EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006L0026

Directiva 2006/26/CE da Comissão, de 2 de Março de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, as Directivas 74/151/CEE, 77/311/CEE, 78/933/CEE e 89/173/CEE do Conselho relativas a tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 65, 7.3.2006, p. 22–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 211–215 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 053 P. 6 - 11
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 053 P. 6 - 11

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/02/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/26/oj

7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/22


DIRECTIVA 2006/26/CE DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2006

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, as Directivas 74/151/CEE, 77/311/CEE, 78/933/CEE e 89/173/CEE do Conselho relativas a tractores agrícolas ou florestais de rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (1) nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Tendo em conta a Directiva 74/151/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a Directiva 77/311/CEE do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 78/933/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (4), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 89/173/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (5), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições introduzidas pela Directiva 74/151/CEE relativamente à massa máxima em carga admissível e à carga sobre os eixos aplicáveis aos tractores agrícolas ou florestais de rodas têm de ser adaptadas aos tractores modernos, tendo em conta a optimização da tecnologia dos tractores no tocante ao aumento da produtividade e à segurança do trabalho.

(2)

Para facilitar o funcionamento global da indústria comunitária, é necessário alinhar a regulamentação e normalização técnicas com as correspondentes regulamentação e normalização técnicas globais. No que concerne os limites máximos definidos pela Directiva 77/311/CEE para o nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas, o ensaio de velocidade previsto nos anexos I e II da referida directiva deve ser harmonizado com o ensaio de velocidade exigido pelos regulamentos técnicos globais ou por normas como o código 5 da OCDE ou a norma ISO 5131:1996 (6).

(3)

É conveniente adaptar as disposições introduzidas pela Directiva 78/933/CEE relativamente à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de forma a corresponder às necessidades actuais de uma concepção mais simples e de uma melhor iluminação.

(4)

As exigências definidas pela Directiva 89/173/CEE relativamente a vidraças e engates dos tractores agrícolas ou florestais de rodas devem ser alinhadas com os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes. Em especial, as vidraças de policarbonato/plástico devem ser permitidas para outras aplicações à excepção do pára-brisas, para aumentar a protecção dos ocupantes na eventualidade de uma penetração de objectos na área da cabina do condutor. As disposições relativas a engates mecânicos devem ser harmonizadas com a norma ISO 6489-1. Por outro lado, com vista a reduzir o número e a gravidade dos acidentes e a reforçar a segurança no trabalho, convém não só introduzir alterações no que respeita ao contacto com superfícies quentes como estabelecer medidas relativas à cobertura dos terminais de baterias e medidas destinadas a prevenir curto-circuitos não intencionais.

(5)

Por conseguinte, as Directivas 74/151/CEE, 77/311/CEE, 78/933/CEE e 89/173/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(6)

As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 74/151/CEE

A Directiva 74/151/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

Alteração da Directiva 77/311/CEE

A Directiva 77/311/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

Alteração da Directiva 78/933/CEE

A Directiva 78/933/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

Alteração da Directiva 89/173/CEE

A Directiva 89/173/CEE é alterada em conformidade com o anexo IV da presente directiva.

Artigo 5.o

Disposições transitórias

1.   Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita a veículos conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:

a)

Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b)

Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo.

2.   Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:

a)

Deixam de poder conceder a homologação CE;

b)

Podem recusar conceder uma homologação de âmbito nacional.

3.   Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:

a)

Devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o;

b)

Podem recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.

Artigo 6.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/67/CE da Comissão (JO L 273 de 19.10.2005, p. 17).

(2)  JO L 84 de 28.3.1974, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/38/CE da Comissão (JO L 170 de 16.6.1998, p. 13).

(3)  JO L 105 de 28.4.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24).

(4)  JO L 325 de 20.11.1978, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/56/CE da Comissão (JO L 146 de 11.6.1999, p. 31).

(5)  JO L 67 de 10.3.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  Estes documentos estão disponíveis nas páginas web com o seguinte endereço electrónico: http://www.oecd.org/dataoecd/35/19/34733683.PDF e http://www.iso.org/iso/en/CatalogueDetailPage.CatalogueDetail?CSNUMBER=20842&ICS1=17&ICS2=140&ICS3=20


ANEXO I

No anexo I da Directiva 74/151/CEE, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.

Que a massa máxima em carga admissível e a massa máxima admissível em cada eixo, consoante a categoria do veículo, não sejam superiores aos valores indicados no quadro 1.

Quadro 1

Massa máxima em carga admissível e massa máxima admissível em cada eixo por categoria do veículo

Categoria do Veículo

Número de eixos

Massa máxima admissível

(t)

Massa máxima admissível por eixo

Eixo motor

(t)

Eixo não motor

(t)

T1, T2, T4.1,

2

18 (em carga)

11,5

10

3

24 (em carga)

11,5

10

T3

2, 3

0,6 (em vazio)

 (1)

 (1)

T4.3

2, 3, 4

10 (em carga)

 (1)

 (1)


(1)  Para os veículos das categorias T3 e T4.3, não é necessário estabelecer o limite dos eixos, porque estas categorias têm, por definição, limitações da massa máxima em carga/em vazio admissível.».


ANEXO II

A Directiva 77/311/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

i)

no ponto 3.2.2, o valor «7,25 km/h» é substituído por «7,5 km/h»;

ii)

no ponto 3.3.1, o valor «7,25 km/h» é substituído por «7,5 km/h».

2.

No anexo II, ponto 3.2.3, o valor «7,25 km/h» é substituído por «7,5 km/h».


ANEXO III

Na Directiva 78/933/CEE, o anexo I é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 4.5.1 é aditada a seguinte frase:

«As luzes indicadoras de mudança de direcção adicionais são facultativas.»

2.

O ponto 4.5.4.2 passa a ter a seguinte redacção:

«4.5.4.2

Em altura:

Acima do solo:

500 mm, no mínimo, para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5.

400 mm, no mínimo, para as luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1 e 2.

1 900 mm, no máximo, para todas as categorias;

Se a estrutura do tractor não permitir respeitar este limite máximo, o ponto mais alto da superfície iluminante pode situar-se a 2 300 mm para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5, para as das categorias 1 e 2 do esquema A, para as das categorias 1 e 2 do esquema B e para as das categorias 1 e 2 do esquema D; pode situar-se a 2 100 mm para as das categorias 1 e 2 dos outros esquemas.

até 4 000 mm para luzes indicadoras de mudança de direcção facultativas.».

3.

No ponto 4.7.4.2, o valor «2 100 mm» é substituído pelo valor «2 300 mm».

4.

No ponto 4.10.4.2, o valor «2 100 mm» é substituído pelo valor «2 300 mm».

5.

No ponto 4.14.5.2.2, o valor «2 100 mm» é substituído pelo valor «2 300 mm».

6.

O ponto 4.15.7, passa a ter a seguinte redacção:

«4.15.7

Pode ser agrupado».


ANEXO IV

A Directiva 89/173/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2.2, são aditados os seguintes subpontos:

«2.2.6.

Por “utilização normal”, entende-se a utilização do tractor para o fim previsto pelo fabricante e por um operador familiarizado com as características do veículo e que cumpra as instruções de funcionamento, circulação e procedimentos de segurança, conforme especificadas pelo fabricante no manual do utilizador e através de sinais no tractor.

2.2.7.

Por “contacto inadvertido”, entende-se um contacto não planeado entre a pessoa e um local aleatório, resultante da actuação dessa pessoa durante a utilização normal e a circulação do tractor.»;

b)

No ponto 2.3.2, são aditados os seguintes subpontos:

«2.3.2.16.

Superfícies quentes

As superfícies quentes com as quais o operador possa eventualmente ter contacto durante a utilização normal do tractor devem ser cobertas ou isoladas. Isto aplica-se a superfícies quentes localizadas próximo de degraus, corrimãos, pegas e partes integrantes do tractor utilizadas como meios de embarque e que sejam susceptíveis de serem tocadas inadvertidamente.

2.3.2.17.

Cobertura dos terminais de baterias

Terminais sem ligação à terra devem estar protegidos contra curto-circuitos não intencionais.».

2.

No ponto 1 do anexo III-A, é inserido o seguinte subponto:

«1.1.3.

As vidraças de plástico rígido são permitidas para todas as aplicações à excepção do pára-brisas, conforme disposições adoptadas na Directiva 92/22/CEE do Conselho (1) ou no Regulamento UNECE n.o 43, anexo 14.

3.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1.1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Gancho de reboque (ver figura 1 — dimensões do gancho na norma ISO 6489-1:2001),»;

b)

É aditado o seguinte ponto 2.9:

«2.9.

Para evitar qualquer desacoplamento acidental do anel de engate, a distância entre a ponta do gancho de engate e a chaveta (dispositivo de fixação) não deve ser superior a 10 mm em situação de carga máxima admissível.»;

c)

No apêndice 1, a figura 3 e o respectivo texto são suprimidos.


(1)  JO L 129 de 14.5.1992, p. 11.».


Top