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Document 32006L0026
Commission Directive 2006/26/EC of 2 March 2006 amending, for the purposes of their adaptation to technical progress, Council Directives 74/151/EEC, 77/311/EEC, 78/933/EEC and 89/173/EEC relating to wheeled agricultural or forestry tractors (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/26/CE da Comissão, de 2 de Março de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, as Directivas 74/151/CEE, 77/311/CEE, 78/933/CEE e 89/173/CEE do Conselho relativas a tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/26/CE da Comissão, de 2 de Março de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, as Directivas 74/151/CEE, 77/311/CEE, 78/933/CEE e 89/173/CEE do Conselho relativas a tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 65, 7.3.2006, p. 22–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 211–215
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 053 P. 6 - 11
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 053 P. 6 - 11
No longer in force, Date of end of validity: 18/02/2010
7.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/22 |
DIRECTIVA 2006/26/CE DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2006
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, as Directivas 74/151/CEE, 77/311/CEE, 78/933/CEE e 89/173/CEE do Conselho relativas a tractores agrícolas ou florestais de rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (1) nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,
Tendo em conta a Directiva 74/151/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a Directiva 77/311/CEE do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 78/933/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (4), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 89/173/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (5), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As disposições introduzidas pela Directiva 74/151/CEE relativamente à massa máxima em carga admissível e à carga sobre os eixos aplicáveis aos tractores agrícolas ou florestais de rodas têm de ser adaptadas aos tractores modernos, tendo em conta a optimização da tecnologia dos tractores no tocante ao aumento da produtividade e à segurança do trabalho. |
(2) |
Para facilitar o funcionamento global da indústria comunitária, é necessário alinhar a regulamentação e normalização técnicas com as correspondentes regulamentação e normalização técnicas globais. No que concerne os limites máximos definidos pela Directiva 77/311/CEE para o nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas, o ensaio de velocidade previsto nos anexos I e II da referida directiva deve ser harmonizado com o ensaio de velocidade exigido pelos regulamentos técnicos globais ou por normas como o código 5 da OCDE ou a norma ISO 5131:1996 (6). |
(3) |
É conveniente adaptar as disposições introduzidas pela Directiva 78/933/CEE relativamente à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de forma a corresponder às necessidades actuais de uma concepção mais simples e de uma melhor iluminação. |
(4) |
As exigências definidas pela Directiva 89/173/CEE relativamente a vidraças e engates dos tractores agrícolas ou florestais de rodas devem ser alinhadas com os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes. Em especial, as vidraças de policarbonato/plástico devem ser permitidas para outras aplicações à excepção do pára-brisas, para aumentar a protecção dos ocupantes na eventualidade de uma penetração de objectos na área da cabina do condutor. As disposições relativas a engates mecânicos devem ser harmonizadas com a norma ISO 6489-1. Por outro lado, com vista a reduzir o número e a gravidade dos acidentes e a reforçar a segurança no trabalho, convém não só introduzir alterações no que respeita ao contacto com superfícies quentes como estabelecer medidas relativas à cobertura dos terminais de baterias e medidas destinadas a prevenir curto-circuitos não intencionais. |
(5) |
Por conseguinte, as Directivas 74/151/CEE, 77/311/CEE, 78/933/CEE e 89/173/CEE devem ser alteradas em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 74/151/CEE
A Directiva 74/151/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 2.o
Alteração da Directiva 77/311/CEE
A Directiva 77/311/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
Alteração da Directiva 78/933/CEE
A Directiva 78/933/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.
Artigo 4.o
Alteração da Directiva 89/173/CEE
A Directiva 89/173/CEE é alterada em conformidade com o anexo IV da presente directiva.
Artigo 5.o
Disposições transitórias
1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita a veículos conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:
a) |
Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional; |
b) |
Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo. |
2. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:
a) |
Deixam de poder conceder a homologação CE; |
b) |
Podem recusar conceder uma homologação de âmbito nacional. |
3. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:
a) |
Devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o; |
b) |
Podem recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos. |
Artigo 6.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/67/CE da Comissão (JO L 273 de 19.10.2005, p. 17).
(2) JO L 84 de 28.3.1974, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/38/CE da Comissão (JO L 170 de 16.6.1998, p. 13).
(3) JO L 105 de 28.4.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24).
(4) JO L 325 de 20.11.1978, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/56/CE da Comissão (JO L 146 de 11.6.1999, p. 31).
(5) JO L 67 de 10.3.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(6) Estes documentos estão disponíveis nas páginas web com o seguinte endereço electrónico: http://www.oecd.org/dataoecd/35/19/34733683.PDF e http://www.iso.org/iso/en/CatalogueDetailPage.CatalogueDetail?CSNUMBER=20842&ICS1=17&ICS2=140&ICS3=20
ANEXO I
No anexo I da Directiva 74/151/CEE, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:
«1.2. |
Que a massa máxima em carga admissível e a massa máxima admissível em cada eixo, consoante a categoria do veículo, não sejam superiores aos valores indicados no quadro 1. Quadro 1 Massa máxima em carga admissível e massa máxima admissível em cada eixo por categoria do veículo
|
(1) Para os veículos das categorias T3 e T4.3, não é necessário estabelecer o limite dos eixos, porque estas categorias têm, por definição, limitações da massa máxima em carga/em vazio admissível.».
ANEXO II
A Directiva 77/311/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No anexo II, ponto 3.2.3, o valor «7,25 km/h» é substituído por «7,5 km/h». |
ANEXO III
Na Directiva 78/933/CEE, o anexo I é alterado do seguinte modo:
1. |
No ponto 4.5.1 é aditada a seguinte frase: «As luzes indicadoras de mudança de direcção adicionais são facultativas.» |
2. |
O ponto 4.5.4.2 passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
No ponto 4.7.4.2, o valor «2 100 mm» é substituído pelo valor «2 300 mm». |
4. |
No ponto 4.10.4.2, o valor «2 100 mm» é substituído pelo valor «2 300 mm». |
5. |
No ponto 4.14.5.2.2, o valor «2 100 mm» é substituído pelo valor «2 300 mm». |
6. |
O ponto 4.15.7, passa a ter a seguinte redacção:
|
ANEXO IV
A Directiva 89/173/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No ponto 1 do anexo III-A, é inserido o seguinte subponto:
|
3. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|