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Document 31991D0396
91/396/EEC: Council Decision of 29 July 1991 on the introduction of a single European emergency call number
91/396/CEE: Decisão do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu
91/396/CEE: Decisão do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu
OJ L 217, 6.8.1991, p. 31–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 020 P. 232 - 233
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 020 P. 232 - 233
No longer in force, Date of end of validity: 24/07/2003; revogado por 32002L0021
91/396/CEE: Decisão do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu
Jornal Oficial nº L 217 de 06/08/1991 p. 0031 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0232
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0232
DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Julho de 1991 relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu (91/396/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o telefone é o melhor meio de acesso aos serviços de emergência de qualquer tipo e que são actualmente utilizados para este efeito números de telefone diferentes nos Estados-membros; Considerando que tais divergências originam dificuldades para os cidadãos quando têm de contactar com os serviços responsáveis noutros Estados-membros para enfrentar situações de emergência; Considerando que o aumento substancial das deslocações, tanto privadas como profissionais, no interior da Comunidade, criou a necessidade de introdução de um número de telefone de emergência único europeu; Considerando que a introdução de novas tecnologias nas redes telefónicas públicas e a introdução coordenada de infra-estruturas de telecomunicações avançadas criam uma oportunidade única para a introdução de um número de telefone de emergência único europeu, que eventualmente funcione em paralelo com os números de telefone de emergência nacionais existentes; Considerando que, na sua resolução de 13 de Fevereiro de 1989 relativa à evolução recente da cooperação comunitária em matéria de protecção civil (4), o Conselho salientou a conveniência de introduzir um número de telefone de emergência único suplementar para toda a Comunidade, que permita, em especial, que os cidadãos em situação de emergência ou de catástrofe façam apelo aos serviços nacionais adequados; Considerando que o Parlamento Europeu tem repetidamente realçado a importância da introdução desse número em especial nas suas resoluções de 12 de Dezembro de 1988 relativas às telecomunicações (5); Considerando que, na sua Recomendação T/SF1 de 1976, a Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações (CEPT) recomendou a utilização do número 112 como número de telefone de emergência único europeu; Considerando que a citada recomendação apenas foi observada por um número muito restrito de Estados-membros; Considerando que será possível conceber em todos os Estados-membros um plano de colocação à disposição do número 112; Considerando que vários Estados-membros se encontram em condições de introduzir o número 112 até 1992; que, porém, essa operação colocará problemas em certos Estados-membros pelo facto de exigir alterações imprevistas ou de alterar planos já perfeitamente estabelecidos; Considerando que se torna, por conseguinte, necessário demonstrar flexibilidade no estabelecimento de um calendário de introdução de número de telefone de emergência único europeu nesses Estados-membros; Considerando que será possível a introdução do número 112 até 1996, mesmo nos Estados-membros em que existem certas dificuldades; Considerando que, além das implicações técnicas, financeiras, operacionais e comerciais da introdução nas redes públicas de telecomunicações do número escolhido, os Estados-membros devem tomar as medidas organizativas necessárias mais adequadas para a organização nacional dos sistemas de emergência, por forma a garantir que as chamadas que utilizem esse número tenham resposta e tratamento adequados; que, neste contexto, será desejável envidar esforços para atenuar os problemas de compreensão que possam surgir devido às diferentes capacidades linguísticas tendo em conta as possibilidades dos vários sistemas nacionais; que o número de telefone de emergência único europeu poderá eventualmente ser utilizado em paralelo com todas as outras disposições nacionais existentes; Considerando que a existência do números de telefone de emergência é regida em todos os Estados-membros por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, devendo ser evitada uma evolução divergente neste domínio; Considerando que, para a adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235o, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os Estados-membros zelarão por que o número 112 seja introduzido nas redes telefónicas públicas, bem como nas futuras redes digitais de serviços integrados e nos serviços públicos móveis como número de telefone de emergência único europeu. 2. O número de telefone de emergência único europeu será introduzido em paralelo com quaisquer outros números de telefone nacionais de emergência já existentes, quando se afigure adequado. Artigo 2o O número de telefone de emergência único europeu será introduzido, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992, excepto nos casos em que for aplicável o artigo 3o Artigo 3o 1. Quando, devido a dificuldades de carácter técnico, financeiro, geográfico ou organizativo específicas de um Estado-membro, for impossível ou demasiado onerosa a plena introdução do número de telefone de emergência único europeu até à data prevista no artigo 2o, o Estado-membro em questão deve informar a Comissão das dificuldades encontradas. 2. No caso a que se refere o no 1, o Estado-membro em causa deve informar a Comissão, aduzindo as explicações e fundamentações adequadas, da nova data de introdução plena do número de telefone de emergência único europeu, que deve, de qualquer forma, efectuar-se, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1996. Artigo 4o Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as chamadas que utilizam o número de telefone de emergência único europeu sejam seguidas e tratadas adequadamente, da forma que melhor se adapte à organização nacional dos sistemas de emergência, tendo em conta as possibilidades técnicas das redes. Artigo 5o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pelo Conselho O Presidente H. VAN DEN BROEK (1) JO no C 275 de 1. 11. 1990, p. 4. (2) JO no C 231 de 19. 9. 1990, p. 83, e JO no C 183 de 15. 7. 1991. (3) JO no C 62 de 12. 3. 1990, p. 1. (4) JO no C 44 de 23. 2. 1989, p. 1. (5) JO no C 12 de 16. 1. 1989, p. 66.