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Document 32005L0023
Commission Directive 2005/23/EC of 8 March 2005 amending Directive 2001/25/EC of the European Parliament and of the Council on the minimum level of training of seafarers (Text with EEA relevance)
Directiva 2005/23/CE da Comissão, de 8 de Março de 2005, que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2005/23/CE da Comissão, de 8 de Março de 2005, que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 62, 9.3.2005, p. 14–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 327M, 5.12.2008, p. 314–316
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 007 P. 184 - 185
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 007 P. 184 - 185
No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2008; revog. impl. por 32008L0106
9.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/14 |
DIRECTIVA 2005/23/CE DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2005
que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/25/CE define requisitos mínimos de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos que prestam serviço a bordo de navios comunitários. Esses requisitos têm por base as normas estabelecidas na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW) e o Código de Formação, Certificação e Serviço de Quartos dos Marítimos (Código STCW). |
(2) |
A Convenção STCW e o Código STCW foram alterados pelas Resoluções MSC.66(68) e MSC.67(68) do Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1999, pela Resolução MSC.78(70), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, e pelas circulares STCW.6/Circ.3 e STCW.6/Circ.5, que produziam efeitos respectivamente em 20 de Maio de 1998 e 26 de Maio de 2000. |
(3) |
A nova regra V/3 da Convenção SCTW, aditada pela Resolução MSC.66(68), prescreve requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros. |
(4) |
A Directiva 2001/25/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo I da Directiva 2001/25/CE, o capítulo V é alterado como segue:
1) |
Ao ponto 3 da regra V/2 é aditado o seguinte texto: «… ou fornecer prova de que obtiveram, nos cinco anos anteriores, a norma de competência prescrita.». |
2) |
No final do capítulo é inserido o seguinte texto: «Regra V/3 Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 29 de Setembro de 2005. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/103/CE (JO L 326 de 13.12.2003, p. 28).
(2) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).