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Document 31975L0319

Segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas

JO L 147 de 9.6.1975, p. 13–22 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2001; revogado por 32001L0083

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/319/oj

31975L0319

Segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas

Jornal Oficial nº L 147 de 09/06/1975 p. 0013 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0098
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0066
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0098
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0092
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0092


SEGUNDA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Maio de 1975

relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas

( 75/319/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que interessa , por um lado , prosseguir a aproximação iniciada pela Directiva 65/65/CEE do Conselho , de 26 de Janeiro de 1965 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (3) , e , por outro lado , assegurar a aplicação dos princípios definidos por essa directiva ;

Considerando que , para reduzir as disparidades que subsistem , importa , por um lado , determinar as regras relativas ao controlo das especialidades farmacêuticas e , por outro lado , definir as tarefas que incumbem às autoridades competentes dos Estados-membros para assegurar o respeito das disposições legais ;

Considerando que , para realizar progressivamente a livre circulação das especialidades farmacêuticas , convém facilitar a concessão de autorizações de colocação no mercado nos vários Estados-membros para a mesma especialidade farmacêutica ;

Considerando que , para tal , convém instituir um comité das especialidades farmacêuticas composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão e encarregado de emitir parecer sobre a conformidade duma especialidade farmacêutica com as condições previstas na Directiva 65/65/CEE ;

Considerando que a presente directiva constitui apenas uma fase na realização do objectivo da livre circulação das especialidades farmacêuticas ; que , com este fim , novas medidas serão necessárias tendo em conta a experiência adquirida , nomeadamente no seio do dito comité , com o objectivo de eliminar os obstáculos à livre circulação que ainda subsistem ;

Considerando que , a fim de facilitar a circulação das especialidades farmaceuticas e de evitar que os controlos efectuados num Estado-membro sejam repetidos num outro Estado-membro , importa determinar as condições mínimas de fabrico e importação em proveniência de países terceiros e da concessão da respectiva autorização ;

Considerando que importa que , nos Estados-membros , a fiscalização e o controlo da fabricação das especialidades farmacêuticas sejam assegurados por uma pessoa que preencha as condições mínimas de qualificação ;

Considerando , por outro lado , que as disposições da presente directiva e da Directiva 65/65/CEE que respeitam às especialidades farmacêuticas , embora apropriadas , não são suficientes para as vacinas , toxinas ou soros , as especialidades à base de sangue humano ou de componentes de sangue ou de isótopos radioactivos e as especialidades homeopáticas que convém , por isso , não impor actualmente a sua aplicação a estas especialidades ;

Considerando que certas regras da presente directiva tornam necessária uma adaptação de diferentes disposições da Directiva 65/65/CEE ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

CAPÍTULO I

Pedido de autorização de colocação no mercado

Artigo 1 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os documentos e informações enumerados no segundo parágrafo , pontos 7 e 8 , do artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE sejam elaborados por peritos que possuam as qualificações técnicas ou profissionais necessárias , antes de serem apresentados às autoridades competentes . Estes documentos e informações são assinados por aqueles peritos .

Artigo 2 º

Segundo as respectivas qualificações , compete aos peritos :

a ) Proceder aos trabalhos dependentes da sua disciplina ( análise , farmacologia e ciências experimentais análogas , clínica ) e descrever objectivamente os resultados obtidos ( qualitativos e quantitativos ) ;

b ) Descrever as verificações que fizeram , de acordo com a Directiva 75/318/CEE do Conselho , de 20 de Maio de 1975 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às normas e protocolos analíticos , toxicofarmacológicos e clínicos em matêria de ensaios das especialidades farmacêuticas (4) , e informar nomeadamente :

- quanto ao analista , se o produto está de acordo com a composição declarada , concretizando inteiramente os métodos de controlo utilizados pelo fabricante ;

- quanto ao farmacologista ou especialista que possua uma competência experimental análoga , qual a toxicidade do produto e quais as propriedades farmacológicas verificadas ;

- quanto ao clínico , se póde encontrar nas pessoas tratadas com o produto os efeitos correspondentes às informações dadas pelo requerente de acordo com o artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE , se o produto é bem tolerado , que posologia aconselha e quais são as eventuais contra-indicações e efeitos secundários ;

c ) Justificar o eventual recurso à documentação bibliográfica referida no segundo parágrafo , ponto 8 , alíneas a ) e b ) , do artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE nas condições previstas na Directiva 75/318/CEE .

Os relatórios pormenorizados dos peritos constarão do processo que o requerente apresenta às autoridades competentes .

Artigo 3 º

Em caso de não observância do disposto no artigo 2 º da presente directiva , é aplicável o segundo parágrafo do artigo 5 º da Directiva 65/65/CEE .

CAPÍTULO II

Instrução do pedido de autorização de colocação no mercado

Artigo 4 º

Para instruir o pedido apresentado nos termos do artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE , as autoridades competentes dos Estados-membros :

a ) Devem verificar a conformidade com o citado artigo 4 º do processo apresentado e examinar se estão preenchidas as condições de concessão da autorização de colocação no mercado ;

b ) Podem submeter a especialidade ao controlo de um laboratório estatal ou de um laboratório designado para o efeito , para se assegurarem de que os métodos de controlo utilizados pelo fabricante e descritos no processo , em conformidade com o segundo parágrafo , ponto 7 , do artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE , são satisfatórios ;

c ) Podem , se for caso disso , exigir do requerente que complete o processo no que respeita aos elementos referidos no segundo parágrafo do artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE . Caso as autoridades competentes façam uso desta faculdade , os prazos previstos no artigo 7 º da referida directiva ficam suspensos atê que hajam sido fornecidos os dados complementares requeridos . Além disso , estes prazos são suspensos pelo tempo eventualmente concedido ao requerente para se explicar oralmente ou por escrito .

Artigo 5 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que :

a ) As autoridades competentes verifiquem que os fabricantes e os importadores de especialidades farmacêuticas provenientes de países terceiros estão em condições de realizar o fabrico de acordo com as indicações fornecidas em cumprimento do segundo parágrafo , ponto 4 , do artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE e/ou de efectuar os controlos segundo os métodos descritos no processo em conformidade com o segundo parágrafo , ponto 7 , do artigo 4 º da referida directiva ;

b ) As autoridades competentes possam autorizar os fabricantes e os importadores de especialidades farmacêuticas provenientes de paises terceiros , em casos excepcionais e justificados , a mandar realizar por terceiros certas fases do fabrico e/ou certos controlos previstos na alínea a ) ; neste caso , as verificações das autoridades competentes efectuam-se igualmente no estabelecimento designado .

Artigo 6 º

Quando na embalagem duma especialidade farmacêutica , for incluída literatura , os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que a literatura apenas diga respeito a esta especialidade .

Todas as indicações constantes da literatura devem estar conformes com as informações e documentos fornecidos por força do artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE e ser aprovadas pelas autoridades competentes .

A literatura deve conter pelo menos as indicações seguintes :

a ) Nome e domicílio ou firma e domicílio ou sede social do responsável pela colocação no mercado e , se for caso disso , do fabricante ;

b ) Denominação e composição qualitativa e quantitativa da especialidade farmacêutica em princípios activos .

As denominações comuns internacionais recomendadas pela Organização Mundial de Saúde devem ser usadas sempre que existam ;

c ) Salvo decisão contrária das autoridades competentes :

- indicações terapêuticas ;

- contra-indicações , efeitos secundários e precauções particulares de utilização .

As indicações e decisões previstas nos primeiro e segundo travessões devem ter em conta os resultados dos ensaios clínicos e farmacológicos previstos no segundo parágrafo , ponto 8 , do artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE bem como , quanto às indicações referidas no segundo travessão , da experiência adquirida aquando da utilização da especialidade farmacêutica após a comercialização ;

d ) Indicações relativas à utilização da especialidade farmacêutica ( modo e via de administração , duração do tratamento quando deve ser limitada , posologia usual ) ;

e ) Precauções especiais de conservação , se for caso disso .

As outras indicações devem ser claramente separadas das indicações acima referidas .

Os Estados-membros podem exigir que seja anexada literatura à embalagem da especialidade farmacêutica .

Artigo 7 º

Sem prejuízo do capítulo IV e do artigo 21 º da Directiva 65/65/CEE , os Estados-membros podem exigir que no recipiente e/ou na embalagem exterior e/ou na literatura da especialidade farmacêutica figurem outras menções essenciais para a segurança ou para a protecção da saúde pública , incluindo nestas as precauções especiais de utilização e outras advertências resultantes dos ensaios clínicos e farmacológicos previstos no segundo parágrafo , ponto 8 , do artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE ou que resultem da experiência adquirida aquando da utilização da especialidade farmacêutica após a comercialização .

CAPÍTULO III

Comité das Especialidades Farmacêuticas

Artigo 8 º

1 . Com o fim de facilitar a adopção duma posição comum pelos Estados-membros relativa às autorizações de colocação no mercado , é instituído um Comité das Especialidades Farmacêuticas , a seguir denominado por « Comité » , composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão .

2 . Mediante pedido de um Estado-membro , ao Comité caberá examinar , em conformidade com os artigos 9 º a 14 º , as questões relativas à aplicação dos artigos 5 º , 11 º ou 20 º da Directiva 65/65/CEE .

3 . O Comité adoptará o seu regulamento interno .

Artigo 9 º

1 . Quando um Estado-membro tiver concedido uma autorização de colocação no mercado , transmitirá ao Comité um processo que contém uma cópia dessa autorização , assim como as informações e documentos enumerados no segundo parágrafo do artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE , se o responsável pela colocação no mercado tiver solicitado esta transmissão a , pelo menos , cinco outros Estados-membros .

2 . O Comité transmitirá imediatamente este processo às autoridades competentes dos Estados-membros designados .

3 . Esta transmissão equivale à apresentação , na acepção do artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE , junto das referidas autoridades de um pedido de autorização de colocação no mercado .

Artigo 10 º

1 . Se , num prazo de 120 dias a contar da data de transmissão referida no n º 2 do artigo 9 º , não tiver sido formulada qualquer objecção junto do Comité pelas autoridades competentes dos Estados-membros designados , este Comité , após tomar nota desse facto , informará imediatamente os Estados-membros interessados .

2 . Quando um Estado-membro considerar não poder conceder a autorização de colocação no mercado , transmitirá , no referido prazo de 120 dias , a sua objecção fundamentada com base no artigo 5 º da Directiva 65/65/CEE .

Artigo 11 º

1 . Nos casos previstos no n º 2 do artigo 10 º , o Comité deliberará e emitirá parecer fundamentado no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo referido no artigo 10 º .

2 . O parecer do Comité incide sobre a conformidade da especialidade farmacêutica com as condições previstas no artigo 5 º da Directiva 65/65/CEE .

O Comité informará imediatamente do seu parecer os Estados-membros interessados ou , no caso de pareceres divergentes , dos pareceres dos seus membros .

3 . Os Estados-membros interessados pronunciar-se-ão sobre o pedido de autorização de colocação no mercado num prazo não superior a 30 dias a contar da informação prevista no n º 1 do artigo 10 º ou no n º 2 do presente artigo . Informarão imediatamente o Comité da sua decisão .

Artigo 12 º

1 . Quando a mesma especialidade farmacêutica tiver sido objecto de vários pedidos de autorização de colocação no mercado , apresentados em conformidade com o disposto no artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE , e quando um ou varios Estados-membros concederam a autorização enquanto um ou vários outros Estados-membros a recusaram , um dos Estados-membros interessados pode submeter a questão ao Comité .

O mesmo se aplica quando um ou vários Estados-membros suspendem ou revogam uma autorização de colocação no mercado , enquanto um ou vários Estados-membros não procederam a esta suspensão ou revogação .

2 . O Comité deliberará e emitirá um parecer fundamentado no prazo máximo de 120 dias .

3 . O parecer do Comité incidirá apenas sobre os motivos pelos quais a autorização foi recusada , suspensa ou revogada .

O Comité informará imediatamente os Estados-membros interessados do seu parecer ou , em caso de pareceres divergentes , dos pareceres dos seus membros .

4 . Os Estados-membros interessados dão a conhecer , no prazo de 30 dias , o seguimento por eles dado ao parecer do Comité .

Artigo 13 º

O Comité pode fixar prazo para um novo exame com base nos dados relativos às condições previstas nos artigos 5 º , 11 º ou 20 º da Directiva 65/65/CEE recolhidos entretanto pelos Estados-membros , nomeadamente por aqueles que autorizam a especialidade .

Artigo 14 º

As autoridades competentes dos Estados-membros podem , em casos específicos que apresentem um interesse comunitário , submeter o assunto ao Comité antes de decidirem sobre um pedido , uma suspensão ou uma revogação de autorização de colocação no mercado .

Artigo 15 º

1 . Anualmente a Comissão elabora um relatório a apresentar ao Conselho sobre o funcionamento do processo previsto no presente capítulo e os seus efeitos sobre a evolução das trocas intracomunitárias , e pela primeira vez 2 anos após a entrada em vigor da presente directiva .

2 . Em função da experiência adquirida , e o mais tardar 4 anos após a entrada em vigor da presente directiva , a Comissão submete ao Conselho uma proposta contendo todas as medidas apropriadas para supressão dos obstaculos à livre circulação das especialidades farmacêuticas que ainda subsistam . O Conselho pronuncia-se acerca da proposta da Comissão o mais tardar um ano após a mesma lhe haver sido submetida .

CAPÍTULO IV

Fabrico e importação proveniente de países terceiros

Artigo 16 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que o fabrico das especialidades farmacêuticas esteja dependente da titularidade de uma autorização .

2 . A autorização citada no n º 1 é exigida tanto para o fabrico total ou parcial como para as operações de divisão , acondicionamento ou apresentação .

Todavia , esta autorização não é exigida para as preparações , divisões , alterações de acondicionamento ou apresentação , quando estas operações são executadas , unicamente tendo em vista a distribuição a retalho , por farmacêuticos numa farmacia ou por outras pessoas legalmente autorizadas nos Estados-membros a efectuar as ditas operações .

3 . A autorização citada no n º 1 é igualmente exigida num Estado-membro para as importações provenientes de países terceiros ; para este efeito , o presente capítulo e o artigo 29 º aplicam-se a tais importações da mesma maneira que se aplicam ao fabrico .

Artigo 17 º

Para obter a autorização prevista no artigo 16 º , os requerentes devem satisfazer pelo menos os requisitos seguintes :

a ) Especificar as especialidades e as formas farmacêuticas a fabricar ou a importar assim como o local do seu fabrico e ou do seu controlo ;

b ) Dispor , para o seu fabrico ou importação , de locais , de equipamento técnico e das possibilidades de controlo apropriadas e suficientes que respondam às exigências legais que o Estado-membro em causa prevê , tanto do ponto de vista do fabrico e do controlo como da conservação dos produtos , nos termos do disposto na alínea a ) do artigo 5 º ;

c ) Dispor pelo menos duma pessoa qualificada na acepção do disposto no artigo 21 º .

O requerente deve fornecer , no seu pedido , as informações comprovativas da observância dos requisitos supracitados .

Artigo 18 º

1 . A autoridade competente do Estado-membro não concederá a autorização referida no artigo 16 º sem que previamente se tenha assegurado , através de um inquêrito realizado pelos seus agentes , de que são exactas as informações fornecidas em aplicação do artigo 17 º .

2 . A autorização pode ser acompanhada , para garantir o respeito do disposto no artigo 17 º , de certas obrigações impostas quer no momento da sua concessão , quer posteriormente a esta .

3 . A autorização aplica-se apenas aos locais indicados no pedido assim como aos especialistas e às formas farmacêuticas indicadas nesse mesmo pedido .

Artigo 19 º

O titular da autorização referida no artigo 16 º deve pelo menos :

a ) Dispor de pessoal que responda às exigências legais previstas pelo Estado-membro em causa , tanto do ponto de vista do fabrico como dos controlos ;

b ) Apenas ceder as especialidades autorizadas em conformidade com a legislação dos Estados-membros em causa ;

c ) Informar previamente a autoridade competente de qualquer modificação que deseje introduzir nalguma das informações fornecidas em aplicação do artigo 17 º ; contudo , a autoridade competente é informada sem demora em caso de substituição imprevista da pessoa qualificada referida no artigo 21 º ;

d ) Tornar os seus locais , em qualquer altura , acessíveis aos agentes da autoridade competente do Estado-membro em causa ;

e ) Colocar a pessoa qualificada referida no artigo 21 º em condições de cumprir a sua missão , nomeadamente colocando à sua disposição todos os meios necessários .

Artigo 20 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que a duração do processo para concessão da autorização prevista no artigo 16 º não exceda o prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido pela autoridade competente .

2 . No caso de pedido de alteração pelo titular da autorização de um dos elementos referidos nas alíneas a ) e b ) do artigo 17 º , a duração do processo relativo a este pedido não excede 30 dias . Em casos excepcionais , este prazo pode ser prorrogado até 90 dias .

3 . Os Estados-membros podem exigir do requerente complementos de informação no que respeita às informações fornecidas em aplicação do artigo 17 º , assim como no que diz respeito à pessoa qualificada referida no artigo 21 º ; no caso de a autoridade competente fazer uso desta faculdade , os prazos previstos nos n º 1 e 2 ficam suspensos até que os dados complementares requeridos sejam fornecidos .

Artigo 21 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que o titular da autorização prevista no artigo 16 º disponha , de forma permanente e contínua , pelo menos de uma pessoa qualificada que preencha as condições previstas no artigo 23 º , responsável nomeadamente pela execução das obrigações especificadas no artigo 22 º .

2 . Se o titular da autorização preencher pessoalmente as condições previstas no artigo 23 º , pode assumir ele próprio a responsabilidade referida no n º 1 .

Artigo 22 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que a pessoa qualificada referida no artigo 21 º , sem prejuízo das suas relações com o titular da autorização prevista no artigo 16 º , tenha a responsabilidade , no âmbito dos processos previstos no artigo 25 º , de velar por que :

a ) No caso de especialidades fabricadas no Estado-membro em causa , cada lote de especialidades farmacêuticas tenha sido fabricado e controlado de acordo com a legislação em vigor nesse Estado-membro e no respeito pelas exigências fixadas para a autorização de colocação no mercado ;

b ) No caso de especialidades provenientes de países terceiros , cada lote de fabrico importado tenha sido objecto , no país importador , de uma análise qualitativa completa , de uma análise quantitativa de pelo menos todos os princípios activos e de todos os outros ensaios ou verificações necessários para assegurar a qualidade das especialidades farmacêuticas no respeito pelas exigências fixadas para a autorização de colocação no mercado .

Os lotes de especialidades assim controlados num Estado-membro ficam dispensados dos controlos atrás referidos quando forem importados num outro Estado-membro , acompanhados dos relatórios de controlo assinados pela pessoa qualificada .

Um Estado-membro pode isentar a pessoa qualificada da responsabilidade dos controlos previstos na alínea b ) para as especialidades importadas e destinadas a ficar neste Estado-membro quando medidas adequadas tenham sido acordadas com o pais exportador para assegurar que estes controlos foram efectuados nesse país . Quando estas especialidades são importadas acondicionadas para a venda a retalho , os Estados-membros podem prever excepções aos requisitos previstos no artigo 17 º .

2 . Em qualquer caso , e nomeadamente quando as especialidades farmacêuticas são comercializadas a pessoa qualificada deve atestar , em livro de registo ou documento equivalente previsto para este efeito , que cada lote de fabrico obedece ao disposto no presente artigo ; o referido livro de registo ou documento equivalente deve ser actualizado à medida que as operações são efectuadas e colocado à disposição dos agentes da autoridade competente durante um período que respeite as disposições do Estado-membro em causa e pelo menos durante 5 anos .

Artigo 23 º

Os Estados-membros asseguram que a pessoa qualificada referida no artigo 21 º preenche as condições de qualificação seguintes :

a ) Titularidade de um diploma , certificado ou outro título comprovativo de ciclo de formação universitária - ou ciclo de formação reconhecido como equivalente pelo Estado-membro interessado - abrangendo uma duração mínima de 4 anos de ensino teórico e prático numa das disciplinas científicas seguintes : farmácia , medicina , medicina veterinária , química e tecnologia farmacêuticas e biologia . Contudo :

- a duração mínima do ciclo de formação universitária pode ser de 3 anos e meio quando o ciclo de formação é seguido dum período de formação teórica e prática com uma duração mínima de um ano que inclui um estágio de pelo menos seis meses numa farmácia aberta ao público e finda com um exame de nível universitário ;

- quando , num Estado-membro , coexistam dois ciclos de formação universitária ou reconhecidos como equivalentes por este Estado , em que um tenha a duração de 4 anos e o outro de 3 anos , o diploma , certificado ou outro título que comprove o ciclo de formação universitária - ou reconhecido como equivalente - de três anos é considerado como preenchendo a condição de duração prevista na alinea a ) desde que os diplomas , certificados ou outros títulos que comprovam os dois ciclos de formação sejam reconhecidos como equivalentes por este Estado .

O ciclo de formação compreende um ensino teórico e pratico e incide pelo menos nas matérias de base seguintes :

- Física experimental

- Química geral e inorgânica

- Química orgânica

- Química analítica

- Química farmacêutica , incluindo a análise dos medicamentos

- Bioquímica geral e aplicada ( médica )

- Fisiologia

- Microbiologia

- Farmacologia

- Tecnologia farmacêutica

- Toxicologia

- Farmacognosia ( matéria médica ) ( estudo da composição e dos efeitos dos princípios activos de substâncias naturais de origem vegetal ou animal ) .

O ensino destas matérias deve ser ministrado por forma a permitir ao interessado assumir as obrigações especificadas no artigo 22 º .

Caso certos diplomas , certificados ou outros títulos enumerados na alínea a ) não respeitem os critérios acima fixados , a autoridade competente do Estado-membro certificar-se-á de que o interessado fez prova de conhecimentos satisfatórios nas matêrias em causa .

b ) Exercício durante pelo menos 2 anos , numa ou em várias empresas que tenham obtido uma autorização de fabrico , das actividades de análise qualitativa dos medicamentos , de análise quantitativa dos princípios activos , assim como de ensaios e verificações necessárias para assegurar a qualidade das especialidades .

A duração da experiência prática pode ser diminuída de um ano sempre que o ciclo de formação universitária tenha uma duração de pelo menos 5 anos , e de um ano e meio quando esse ciclo de formação tenha uma duração de pelo menos 6 anos .

Artigo 24 º

1 . Quem exercer num Estado-membro as actividades da pessoa referida no artigo 21 º no momento do início da aplicação da presente directiva nesse Estado , sem que satisfaça o disposto no artigo 23 º , pode continuar a exercer estas actividades nesse Estado .

2 . O titular de um diploma , certificado ou outro título que comprove um ciclo de formação universitária - ou ciclo de formação reconhecido como equivalente pelo Estado-membro interessado - numa disciplina científica que o habilite a exercer as actividades da pessoa referida no artigo 21 º , em conformidade com a legislação desse Estado , pode - sempre que tenha começado a sua formação antes da notificação da presente directiva - ser considerado qualificado para assumir nesse Estado o cargo da pessoa referida no artigo 21 º na condição de ter exercido previamente , antes do fim do décimo ano subsequente à notificação da presente directiva , durante pelo menos 2 anos , em uma ou várias empresas que obtiveram a autorização referida no artigo 16 º , actividades de fiscalização da produção e/ou actividades de analise qualitativa , de análise quantitativa dos princípios activos , assim como de ensaios e verificações necessários para assegurar a qualidade das especialidades sob a autoridade directa de uma pessoa referida no artigo 21 º .

Quando o interessado haja adquirido a experiência prática prevista no primeiro parágrafo mais de 10 anos antes da notificação da presente directiva , é exigido um ano suplementar de experiência prática que preencha as condições referidas no primeiro parágrafo e tenha sido efectuada imediatamente antes do exercício dessas actividades .

3 . Quem no momento do início da aplicação da presente directiva exerça em colaboração directa com uma pessoa referida no artigo 21 º , actividades de fiscalização da produção e/ou actividades de análise qualitativa , de análise quantitativa dos princípios activos , bem como de ensaios e verificações necessarios para assegurar a qualidade das especialidades , pode - durante um período de cinco anos após o início da aplicação da presente directiva - ser considerado qualificado para assumir nesse Estado o cargo da pessoa referida no artigo 21 º , na condição de o Estado-membro se assegurar de que demonstra possuir conhecimentos teóricos e práticos satisfatórios e que exerceu as referidas actividades durante pelo menos 5 anos .

Artigo 25 º

Os Estados-membros garantem o respeito das obrigações da pessoa qualificada referida no artigo 21 º por meio de medidas administrativas adequadas , ou pela sujeição a uma disciplina profissional .

Os Estados-membros podem prever a suspensão temporária desta pessoa desde o início do processo administrativo ou disciplinar contra ela instaurado por incumprimento das suas obrigações .

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 26 º

A autoridade competente do Estado-membro em causa certificar-se-á , por meio de inspecções , de que as disposições legais respeitantes às especialidades farmacêuticas são respeitadas .

Estas inspecções serão efectuadas por agentes da autoridade competente que devem estar habilitados a :

a ) Proceder a inspecção dos estabelecimentos de fabrico e de comércio assim como dos laboratórios encarregados , pelo titular da autorização prevista no artigo 16 º , de efectuar controlos ao abrigo da alínea b ) do artigo 5 º ;

b ) Colher amostras ;

c ) Tomar conhecimento de todos os documentos que se reportem ao objecto das inspecções , sob reserva das disposições em vigor nos Estados-membros no momento da notificação da presente directiva que limitem esta faculdade no que respeita à descrição do modo de preparação .

Artigo 27 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que o responsável pela colocação no mercado e , se for caso disso , o titular da autorização prevista no artigo 16 º comprovem a execução dos controlos realizados no produto acabado e/ou nos componentes e produtos intermédios do fabrico , segundo os métodos fixados para a autorização de colocação no mercado .

Artigo 28 º

1 . Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 11 º da Directiva 65/65/CEE , os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que o fornecimento da especialidade farmacêutica seja proibido e que esta especialidade seja retirada do mercado quando :

a ) Se mostrar que a especialidade é nociva em condições normais de utilização ;

b ) Há ausência de efeito terapêutico da especialidade ;

c ) A especialidade não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada ;

d ) Os controlos do produto acabado e/ou dos componentes e produtos intermédios do fabrico não foram efectuados ou quando outra exigência ou obrigação relativa à concessão da autorização prevista no artigo 16 º não for respeitada .

2 . A autoridade competente pode restringir a proibição do fornecimento e a retirada do mercado apenas aos lotes de fabrico que forem contestados .

Artigo 29 º

1 . A autoridade competente de um Estado-membro suspenderá ou revogará a autorização prevista no artigo 16 º para uma categoria de preparações ou para o conjunto destas quando uma das exigências previstas no artigo 17 º deixar de ser observada .

2 . A autoridade competente de um Estado-membro , além das medidas previstas no artigo 28 º , pode , quer suspender o fabrico ou a importação de especialidades farmacêuticas provenientes de países terceiros , quer suspender ou revogar a autorização referida no artigo 16 º para uma categoria de preparações ou para o conjunto destas no caso de violação dos artigos 18 º , 19 º , 22 º e 27 º .

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 30 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as autoridades competentes interessadas transmitam entre si as informações apropriadas para garantir o respeito pelas exigências fixadas para a autorização referida no artigo 16 º ou para a autorização de colocação no mercado .

Artigo 31 º

Qualquer decisão tomada ao abrigo dos artigos 18 º , 28 º e 29 º , assim como qualquer decisão negativa tomada em aplicação da alínea b ) do artigo 5 º e do n º 3 do artigo 11 º , deve ser fundamentada de forma precisa . As decisões serão notificadas ao interessado com a indicação dos meios de recurso previstos pela legislação em vigor e do prazo dentro do qual o recurso pode ser interposto .

Artigo 32 º

Qualquer decisão de suspensão de fabrico ou de importação de especialidades farmacêuticas provenientes de países terceiros , de proibição de fornecimento e de retirada do mercado duma especialidade apenas pode ser tomada com fundamento nos motivos enumerados nos artigos 28 º e 29 º .

Artigo 33 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as decisões de autorização de colocação no mercado , de recusa ou de revogação de autorização de colocação no mercado , de anulação de decisão de recusa ou de revogação de autorização de colocação no mercado , de proibição de fornecimento , de retirada do mercado e os seus motivos sejam imediatamente levados aos conhecimento do Comité .

Artigo 34 º

A presente directiva apenas se aplica às especialidades farmacêuticas para uso humano .

Os capitulos II a V da Directiva 65/65/CEE e a presente directiva não são aplicáveis às especialidades farmacêuticas que consistam em vacinas , toxinas ou soros , nem às especialidades farmacêuticas à base de sangue humano ou de componentes do sangue ou de isótopos radioactivos , nem às especialidades homeopáticas . Uma enumeração indicativa destas vacinas , toxinas ou soros figura em anexo .

Artigo 35 º

O segundo parágrafo , ponto 7 , do artigo 4 º da Directiva 65/65/CEE passa a ter a seguinte redacção :

« Descrição dos métodos de controlo utilizados pelo fabricante ( análise qualitativa e quantitativa dos componentes e do produto acabado , ensaios particulares , por exemplo , ensaios de esterilidade , ensaios para a pesquisa de substâncias pirogénicas , pesquisa de metais pesados , ensaios de estabilidade , ensaios biológicos e de toxicidade , controlos dos produtos intermédios do fabrico ) . »

Artigo 36 º

O segundo paragrafo do artigo 11 º da Directiva 65/65/CEE passa ter a seguinte redacção :

« A autorização será igualmente suspensa ou revogada quando se mostrar que as informações que figuram no processo , com fundamento no artigo 4 º são erróneas ou quando os controlos referidos no artigo 8 º da presente directiva ou no artigo 27 º da Segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho , de 20 de Maio de 1975 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (5) , não foram efectuados . »

É aditada a seguinte nota :

« (1) JO n º L 147 de 9 . 6 . 1975 , p. 13 . »

Artigo 37 º

O artigo 24 º da Directiva 65/65/CEE passa a ter a seguinte redacção :

« As disposições previstas na presente directiva serão progressivamente aplicadas às especialidades que tenham recebido a autorização de colocação no mercado com fundamento em disposições anteriores , nos prazos e nas condições previstos nos n º 2 e 3 do artigo 39 º da Segunda Directiva 75/319/CEE . »

CAPÍTULO VII

Disposições de aplicação e medidas transitórias

Artigo 38 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 39 º

1 . No que respeita às autorizações previstas no artigo 16 º e emitidas antes de findo o prazo fixado no artigo 38 º , os Estados-membros podem conceder às empresas interessadas um prazo suplementar de um ano para darem cumprimento ao disposto no capítulo IV .

2 . As outras disposições da presente directiva serão progressivamente aplicadas às especialidades farmacêuticas colocadas no mercado , com fundamento em disposições anteriores , num prazo de 15 anos a contar da notificação referida no artigo 38 º .

3 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão , no prazo de 3 anos a contar da notificação da presente directiva , o número das especialidades farmacêuticas abrangidas pelo n º 2 e , em cada ano subsequente , o número das especialidades para as quais a autorização de colocação no mercado referida no artigo 3 º da Directiva 65/65/CEE ainda não foi emitida .

Artigo 40 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 20 de Maio de 1975 .

Pelo Conselho

O Presidente

R. RYAN

(1) JO n º 96 de 2 . 6 . 1965 , p. 1677/65 .

(2) JO n º 107 de 19 . 6 . 1965 , p. 1825/65 .

(3) JO n º 22 de 9 . 2 . 1965 , p. 369/65 .

(4) JO n º L 147 de 9 . 6 . 1975 , p. 1 .

(5) JO n º L 147 de 9 . 6 . 1975 , p. 1 .

ANEXO

Os termos « vacinas , toxinas ou soros » que figuram no artigo 34 º abrangem principalmente :

- os agentes utilizados com vista a provocar uma imunidade activa ( tais como a vacina anticolérica , a BCG , a vacina antipoliomielítica , a vacina antivariólica ) ;

- os agentes utilizados com vista a diagnosticar o grau de imunidade compreendendo nomeadamente a tuberculina , assim como a tuberculina PPD , as toxinas utilizadas para os testes de Schick e de Dick , a brucelina ;

- os agentes utilizados com vista a provocar uma imunidade passiva ( tais como a antitoxina diftérica , a globulina antivariólica , a globulina antilinfacitária ) .

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