EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009L0111

Directiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 , que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 302, 17.11.2009, p. 97–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 260 - 282

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/111/oj

17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/97


DIRECTIVA 2009/111/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com as Conclusões do Conselho Europeu e do Conselho ECOFIN e com as iniciativas internacionais, nomeadamente a Cimeira do Grupo dos 20 (G 20) de 2 de Abril de 2009, a presente directiva representa um primeiro passo importante para colmatar as lacunas reveladas pela crise financeira em antecipação de outras iniciativas anunciadas pela Comissão e definidas na sua Comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia».

(2)

O artigo 3.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), permite que os Estados-Membros prevejam regimes prudenciais especiais para instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central desde 15 de Dezembro de 1977, desde que esses regimes tenham sido introduzidos na lei nacional até 15 de Dezembro de 1979. Esses prazos impedem os Estados-Membros, especialmente os que aderiram à União Europeia depois de 1980, de introduzir ou manter os mesmos regimes para as filiais semelhantes de instituições de crédito estabelecidas nos seus territórios. É portanto apropriado suprimir os prazos estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 2006/48/CE, para garantir condições de igualdade para a concorrência entre instituições de crédito nos Estados-Membros. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá formular orientações tendentes a melhorar a convergência das práticas de supervisão neste domínio.

(3)

Os instrumentos de capital híbrido desempenham um papel importante na gestão normal dos fundos próprios das instituições de crédito. Esses instrumentos permitem às instituições de crédito alcançar uma estrutura de capital diversificada e ter acesso a um amplo leque de investidores financeiros. A 28 de Outubro de 1998, o Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária celebrou um acordo sobre os critérios de elegibilidade e os limites para a inclusão de certos tipos de instrumentos de capital híbrido nos fundos próprios de base das instituições de crédito.

(4)

É portanto importante estabelecer critérios para que esses instrumentos de capital sejam elegíveis para fundos próprios de base das instituições de crédito e alinhar as disposições da Directiva 2006/48/CE com o referido acordo. As alterações ao anexo XII da Directiva 2006/48/CE resultam directamente do estabelecimento destes critérios. Os fundos próprios de base a que se refere a alínea a) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE incluem todos os instrumentos considerados pela lei nacional como capitais próprios, que têm o mesmo grau de prioridade das acções ordinárias na liquidação e que absorvem totalmente as perdas, em condições normais de exploração, da mesma forma que as acções ordinárias. Esses instrumentos deverão poder incluir instrumentos que conferem direitos preferenciais ao pagamento de dividendos numa base não cumulativa, desde que sejam abrangidos pelo artigo 22.o da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (5), tenham o mesmo grau de prioridade das acções ordinárias durante a liquidação e absorvam totalmente as perdas, em condições normais de exploração da mesma forma que as acções ordinárias. Os fundos próprios de base a que se refere a alínea a) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE deverão ainda incluir quaisquer outros instrumentos sujeitos às disposições legais relativas às instituições de crédito, tendo em conta o estatuto particular das sociedades mútuas ou cooperativas e instituições similares, e que sejam considerados equivalentes às acções ordinárias em termos das qualidades do capital, em particular no que se refere à absorção de perdas. Os instrumentos que não tenham o mesmo grau de prioridade das acções ordinárias em caso de liquidação ou que não absorvam totalmente as perdas, em condições normais de exploração, da mesma forma que as acções ordinárias deverão ser incluídos na categoria dos instrumentos híbridos a que se refere a alínea c-A) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE.

(5)

Para evitar a perturbação dos mercados e garantir a continuidade do nível geral de fundos próprios, é apropriado que se estabeleçam disposições transitórias para o novo regime de instrumentos de capital. Uma vez assegurada a retoma, deverá ser reforçada a qualidade dos fundos próprios de base. A Comissão deverá apresentar até 31 de Dezembro de 2011 um relatório sobre esta questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com quaisquer propostas que se revelem necessárias.

(6)

Tendo em vista o reforço do quadro de gestão de crises da Comunidade, é essencial que as autoridades competentes coordenem as suas acções de forma eficiente com outras autoridades competentes e, se for caso disso, com os bancos centrais, nomadamente para reduzir riscos sistémicos. Para reforçar a eficiência da supervisão prudencial dos grupos bancários numa base consolidada, as actividades de supervisão deverão ser coordenadas de uma forma mais eficaz. Para tal, deverão ser criados Colégios de Autoridades de Supervisão. A criação destes colégios não deverá afectar os direitos e responsabilidades das autoridades competentes estabelecidos na Directiva 2006/48/CE. A sua criação deverá ser um instrumento para uma maior cooperação através da qual as autoridades competentes cheguem a acordo sobre as tarefas de supervisão essenciais. Os Colégios de Autoridades de Supervisão deverão facilitar o funcionamento da supervisão normal e a actuação em situações de emergência. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada poderão, em associação com os outros membros do colégio, decidir da organização de reuniões ou actividades que não sejam do interesse geral e, consequentemente, restringir a participação consoante seja adequado.

(7)

Os mandatos das autoridades competentes deverão ter em conta de forma adequada uma dimensão comunitária. Portanto, as autoridades competentes deverão ter na devida conta o efeito das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados. Sem prejuízo da lei nacional, este princípio deverá ser entendido como um objectivo global de promoção da estabilidade financeira em toda a União Europeia e não deverá vincular juridicamente as autoridades competentes a alcançarem um resultado específico.

(8)

As autoridades competentes deverão poder participar em colégios estabelecidos para a supervisão de instituições de crédito cuja instituição-mãe esteja situada num país terceiro. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá fornecer, se necessário, orientações e recomendações destinadas a melhorar a convergência das práticas de supervisão estabelecidas na Directiva 2006/48/CE. A fim de evitar incoerências e a arbitragem regulamentar, que poderão resultar das diferenças nas abordagens e regras aplicadas pelos diversos colégios ou do uso de poderes discricionários por parte dos Estados-Membros, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá elaborar orientações relativas aos procedimentos e regras que regulam os colégios.

(9)

O n.o 3 do artigo 129.o da Directiva 2006/48/CE não deverá alterar a repartição de responsabilidades entre as autoridades de supervisão competentes numa base consolidada, subconsolidada ou individual.

(10)

O défice de informação entre as autoridades competente dos países de origem e de acolhimento poderá revelar-se prejudicial à estabilidade financeira dos Estados-Membros de acolhimento. Os direitos à informação das autoridades de supervisão do país de acolhimento deverão portanto ser reforçados, especialmente no caso de uma crise que envolva sucursais importantes. Para tal, deverá definir-se o conceito de sucursal importante. As autoridades competentes deverão transmitir a informação essencial ao desempenho das tarefas dos bancos centrais e dos Ministérios das Finanças no que respeita a crises financeiras e à redução de riscos sistémicos.

(11)

As actuais disposições relativas à supervisão deverão ser objecto de seguimento. Os colégios de autoridades de supervisão constituem um novo e considerável passo em frente na racionalização da cooperação e da convergência da União Europeia em matéria de supervisão.

(12)

A cooperação entre colégios de autoridades de supervisão, no que respeita a grupos e sociedades-mãe e suas filiais e sucursais, é uma fase da evolução para o reforço da convergência regulamentar e da integração da supervisão. A confiança entre autoridades de supervisão e o respeito pelas respectivas responsabilidades são essenciais. Em caso de conflito entre membros de um colégio quanto a estas diferentes responsabilidades, é essencial dispor, a nível comunitário, de mecanismos de consultoria e mediação e de resolução de conflitos dotados de neutralidade e independência.

(13)

A crise nos mercados financeiros internacionais demonstrou a pertinência de um exame mais aprofundado da necessidade de reforma do modelo regulamentar e de supervisão do sector financeiro da União Europeia.

(14)

Na sua Comunicação de 29 de Outubro de 2008 intitulada «Da crise financeira à retoma: um quadro de acção europeu», a Comissão anunciou ter criado um grupo de peritos, presidido por Jacques de Larosière (o Grupo de Larosière), para estudar a organização das instituições financeiras europeias, a fim de garantir a solidez prudencial, o bom funcionamento dos mercados e o reforço da cooperação europeia em matéria de supervisão da estabilidade financeira, e de mecanismos de alerta precoce e gestão de crises, nomeadamente a gestão de riscos transfronteiriços e transectoriais, bem como para examinar a cooperação entre a União Europeia e outras grandes jurisdições a fim de ajudar a garantir a estabilidade financeira a nível mundial.

(15)

A fim de alcançar o nível necessário de convergência e cooperação ao nível da União Europeia em matéria de supervisão e sustentar a estabilidade do sistema financeiro, são altamente necessárias amplas reformas do modelo regulamentar e de supervisão do sector financeiro da União Europeia, devendo a Comissão propô-las rapidamente, tendo devidamente em conta as conclusões do Grupo de Larosière, apresentadas em 25 de Fevereiro de 2009.

(16)

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com propostas legislativas adequadas, necessárias para colmatar as insuficiências identificadas relativamente a uma maior integração da supervisão, tendo em conta que, até 31 de Dezembro de 2011, o papel do sistema de supervisão a nível da União Europeia deverá ser reforçado.

(17)

A concentração excessiva de posições em risco em relação a um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si poderá resultar num risco de perda inaceitável. Uma tal situação poderá ser considerada prejudicial à solvência de uma instituição de crédito. A monitorização e controlo dos grandes riscos das instituições de crédito deverá portanto constituir parte integrante da sua supervisão.

(18)

O actual regime de grandes riscos data de 1992. Portanto, os actuais requisitos para grandes riscos, estabelecidos na Directiva 2006/48/CE e na Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (6), deverão ser revistos.

(19)

Uma vez que as instituições de crédito do mercado interno se encontram em concorrência directa, as regras básicas para a monitorização e o controlo dos grandes riscos das instituições de crédito deverão ser melhor harmonizadas. A fim de reduzir os encargos administrativos das instituições de crédito, o número de opções dos Estados-Membros em termos de grandes riscos deverá ser reduzido.

(20)

Ao determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si e, logo, de posições que constituem um único risco, é importante ter em conta também os riscos que advêm de uma fonte comum de financiamento significativo disponibilizada pela instituição de crédito ou pela própria empresa de investimento, pelo seu grupo financeiro ou por terceiros a ele ligados.

(21)

Embora seja desejável basear o cálculo do valor da posição em risco no valor fornecido para efeitos dos fundos próprios mínimos, é apropriado estabelecer regras para a monitorização dos grandes riscos sem aplicar ponderações de risco ou graus de risco. Aliás, as técnicas de redução do risco de crédito aplicadas no regime de solvência foram criadas em princípio para um risco de crédito bastante diversificado. No caso dos grandes riscos, estando a lidar com uma concentração de risco com um único titular, o risco de crédito não é bastante diversificado. Portanto, os efeitos dessas técnicas deverão ser sujeitos a salvaguardas prudenciais. Neste contexto, é necessário prever uma recuperação efectiva da protecção do crédito para fins de grandes riscos.

(22)

Uma vez que uma perda advinda de uma posição em risco em relação a uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento pode ser tão grave como uma perda proveniente de qualquer outra posição em risco, essas posições deverão ser tratadas e notificadas do mesmo modo que as outras posições. Todavia, foi fixado um limite quantitativo alternativo para atenuar o impacto desproporcionado desta abordagem nas instituições de menor dimensão. Além disso, as posições de muito curto prazo relacionadas com a transferência de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação, liquidação e guarda de valores para clientes, ficam isentas, a fim de facilitar o bom funcionamento dos mercados financeiros e das infra-estruturas conexas. Estes serviços cobrem, por exemplo, as operações de compensação e de liquidação em numerário e as actividades similares que se destinam a facilitar a liquidação. As posições que lhes estão associadas compreendem posições eventualmente não previsíveis e, consequentemente, não totalmente controladas pela instituição de crédito, nomeadamente os saldos sobre as contas interbancárias que resultam de pagamentos dos clientes, incluindo as comissões e os juros creditados ou debitados, e outros pagamentos para serviços a clientes, bem como as cauções prestadas ou recebidas.

(23)

As disposições Directiva 2006/48/CE relativas às agências de notação de risco externas (ECAI) deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (7). Em especial, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá rever as suas orientações sobre o reconhecimento das ECAI para evitar duplicações e reduzir o ónus do processo de reconhecimento caso uma ECAI seja registada como agência de notação de risco a nível comunitário.

(24)

É importante eliminar o desequilíbrio entre os interesses das empresas que «transformam» empréstimos em títulos comercializáveis e outros instrumentos financeiros (entidades cedentes ou patrocinadoras), e os interesses das empresas que investem nos referidos títulos ou instrumentos (investidores). Também é importante que haja convergência entre os interesses da entidade cedente ou patrocinadora e os interesses dos investidores. Para este efeito, a empresa cedente ou patrocinadora deverá manter um interesse significativo nos activos subjacentes. É, pois, importante que as entidades cedentes ou patrocinadoras retenham parte da posição em risco em relação aos empréstimos em questão. De uma forma mais geral, as operações de titularização não deverão ser estruturadas de molde a evitar a aplicação do requisito de retenção, em particular mediante uma estrutura de comissões ou prémios ou ambas. Essa retenção deverá aplicar-se em todas as situações em que se aplica a substância económica de uma titularização na acepção da Directiva 2006/48/CE, sejam quais forem as estruturas ou instrumentos jurídicos utilizados para obter essa substância económica. Em particular nos casos em que o risco de crédito seja transferido através de titularizações, os investidores deverão tomar as suas decisões apenas após a realização das devidas diligências, necessitando para tal de informação adequada sobre as titularizações.

(25)

É necessário que as medidas destinadas a corrigir o potencial desequilíbrio destas estruturas sejam consistentes e coerentes em todas as disposições regulamentares relevantes do sector financeiro. A Comissão deverá apresentar propostas legislativas adequadas para assegurar essa consistência e coerência. Não deverá haver lugar a aplicações múltiplas do requisito de retenção. Para uma determinada titularização, basta que a entidade cedente ou patrocinadora ou o mutuante inicial sejam sujeitos ao requisito. De igual modo, se as operações de titularização contiverem outras titularizações subjacentes, os requisitos de retenção deverão aplicar-se à titularização sujeita ao investimento. Os valores a receber adquiridos não deverão ser sujeitos ao requisito de retenção se decorrerem de uma actividade empresarial no âmbito da qual esses valores sejam transferidos ou vendidos com desconto para financiar essa actividade. As autoridades competentes deverão aplicar o coeficiente de risco relativo ao incumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão do risco à titularização para infracções significativas das políticas e procedimentos que sejam relevantes para a análise dos riscos subjacentes.

(26)

Na declaração de 2 de Abril de 2009 sobre o reforço do sistema financeiro, os líderes do G20 solicitaram ao Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária e às autoridades que ponderassem o princípio da diligência devida e os requisitos quantitativos de retenção para titularização até 2010. À luz desta evolução internacional, e a fim de reduzir os riscos sistémicos decorrentes dos mercados de titularizações, a Comissão deverá decidir, até ao final de 2009 e após consultar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, se deverá ser proposto um aumento dos requisitos de retenção e se os métodos de cálculo desses requisitos cumprem o objectivo de um melhor equilíbrio entre os interesses das entidades cedentes ou patrocinadoras e dos investidores.

(27)

A diligência devida deverá ser utilizada para uma correcta avaliação dos riscos decorrentes das posições de titularização tanto para a carteira de negociação como para as operações fora dela. Além disso, é necessário que as obrigações de diligência devida sejam proporcionadas. Os procedimentos de diligência devida deverão contribuir para reforçar a confiança entre as entidades cedentes, patrocinadoras e investidoras. É, pois, conveniente que a informação relevante relativa aos procedimentos de diligência devida seja adequadamente divulgada.

(28)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes disponham de pessoal e recursos suficientes para cumprir as suas obrigações de supervisão previstas na Directiva 2006/48/CE e que o pessoal afectado à supervisão das instituições de crédito nos termos daquela directiva disponha de conhecimentos e de experiência adequados ao exercício das funções que lhes são atribuídas.

(29)

O anexo III da Directiva 2006/48/CE deverá ser adaptado a fim de clarificar certas disposições com vista a aumentar a convergência das práticas de supervisão.

(30)

A recente evolução do mercado sublinhou o facto de a gestão do risco de liquidez ser um aspecto central para a determinação do bom estado das instituições de crédito e das suas sucursais. Os critérios estabelecidos nos anexos V e XI da Directiva 2006/48/CE deverão ser reforçados com vista a alinhar essas disposições com o trabalho realizado pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e pelo Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária.

(31)

As medidas necessárias à execução da Directiva 2006/48/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(32)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o anexo III da Directiva 2006/48/CE por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das normas contabilísticas ou requisitos que tenham em conta a legislação comunitária, ou relativamente à convergência de práticas de supervisão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/48/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(33)

A crise financeira revelou a necessidade de melhorar a análise e a resposta aos problemas macroprudenciais que residem na interface entre a política macroeconómica e a regulação do sistema financeiro. Inclui-se aqui a necessidade de examinar: as medidas capazes de reduzir os altos e baixos do ciclo de actividade, incluindo a necessidade de as instituições de crédito, em épocas de alta, constituírem amortecedores anticíclicos que possam ser utilizados em fases de recessão, o que pode incluir a possibilidade de constituir reservas suplementares e «provisões dinâmicas», bem como de reduzir os amortecedores de capital em tempos difíceis, garantindo assim uma disponibilidade de capital adequada ao longo do ciclo; o fundamento para o cálculo dos requisitos de capital nos termos da Directiva 2006/48/CE; e as medidas adicionais para os requisitos associados ao risco para que as instituições de crédito contribuam para travar o desenvolvimento do efeito de alavanca no sistema bancário.

(34)

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deverá, portanto, rever a Directiva 2006/48/CE no seu conjunto, a fim de tratar estas questões e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e as propostas eventualmente adequadas.

(35)

Para assegurar a estabilidade financeira, a Comissão deverá analisar as medidas destinadas a reforçar a transparência das operações fora da bolsa, reduzir os riscos de contraparte e, de uma forma mais geral, reduzir os riscos globais, tais como a compensação de swaps de risco de incumprimento através de contrapartes centrais (CPC), e apresentar um relatório sobre o assunto. Deverá ser incentivada a criação e desenvolvimento de câmaras de compensação na União Europeia sujeitas a elevadas normas prudenciais e de funcionamento e a uma supervisão efectiva. A Comissão deverá apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas eventualmente adequadas, tendo em conta iniciativas paralelas a nível global, se for caso disso.

(36)

A Comissão deverá proceder à revisão do n.o 4 do artigo 113.o da Directiva 2006/48/CE e apresentar relatório sobre a sua aplicação, incluindo a questão de saber se as isenções deverão ser matéria da competência nacional. A Comissão deverá apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com as propostas eventualmente adequadas. As isenções e opções deverão ser suprimidas quando não haja provas da necessidade da sua manutenção para alcançar uma regulamentação coerente e única para toda a Comunidade.

(37)

As características específicas do microcrédito deverão ser tomadas em consideração na avaliação do risco, e o desenvolvimento do microcrédito deverá ser incentivado. Além disso, face ao lento desenvolvimento do microcrédito, deverá ser promovido o desenvolvimento de sistemas de notação adequados, nomeadamente sistemas de notação normalizados adaptados aos riscos das actividades de microcrédito. Os Estados-Membros deverão assegurar que a regulamentação e a supervisão prudenciais das actividades de microcrédito a nível nacional sejam proporcionadas.

(38)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a introdução de regras relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, por requerem a harmonização de uma multiplicidade de regras existentes nos sistemas legais dos vários Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da Comunidade, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(39)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros devem ser incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(40)

As Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE (10) deverão portanto ser alteradas,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2006/48/CE

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado-Membro e que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisiona e que está estabelecido no mesmo Estado-Membro podem ser dispensadas dos requisitos do artigo 7.o e do n.o 1 do artigo 11.o caso a lei nacional preveja que:»;

b)

O segundo e o terceiro parágrafos são suprimidos.

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

“Instituições”, para os efeitos das secções 2, 3 e 5 do capítulo 2 do título V: as instituições definidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2006/49/CE;»;

b)

A alínea b) do ponto 45 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Duas ou mais pessoas individuais ou colectivas entre as quais não existe uma relação de controlo nos termos da alínea a) mas que são consideradas como um único risco pois estão tão interligadas que se uma delas tiver problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou reembolso, a outra ou todas as outras iriam provavelmente enfrentar também dificuldades de financiamento ou reembolso.»;

c)

É aditado o seguinte ponto:

«48.

“Autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada”: a autoridade responsável pelo exercício de supervisão numa base consolidada de instituições de crédito-mãe da UE e de instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe da UE.».

3.

Ao artigo 40.o é aditado o seguinte número:

«3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, no exercício das suas funções de carácter geral, ponderar devidamente o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.».

4.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 42.o-A

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem fazer um pedido à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada caso o n.o 1 do artigo 129.o se aplique, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, para que uma sucursal de uma instituição de crédito seja considerada importante.

O pedido deve explicar as razões para considerar a sucursal importante, com especial destaque para o seguinte:

a)

Se a quota de mercado da sucursal de uma instituição de crédito em termos de depósitos excede 2 % no Estado-Membro de acolhimento;

b)

O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez do mercado e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação do Estado-Membro de acolhimento; e

c)

A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso se aplique o n.o 1 do artigo 129.o, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a designação de sucursais como sendo importantes.

Caso não seja alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da recepção de um pedido nos termos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre se a sucursal é importante. Ao tomarem a sua decisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem ter em conta quaisquer opiniões e reservas da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

As decisões referidas no terceiro e quarto parágrafos devem ser inscritas num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada, transmitidas às autoridades competentes interessadas, reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em questão.

A designação de uma sucursal como importante não afecta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente directiva.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal importante as informações referidas nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 132.o e desempenhar as tarefas referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 129.o em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Caso a autoridade competente de um Estado-Membro tome conhecimento de uma situação de emergência numa instituição de crédito nos termos do n.o 1 do artigo 130.o, deve alertar logo que possa as autoridades referidas no n.o 4 do artigo 49.o e no artigo 50.o

3.   Caso a alínea a) do artigo 131.o não se aplique, as autoridades competentes que estiverem a supervisionar uma instituição de crédito com sucursais importantes noutros Estados-Membros devem estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo do n.o 2 do presente artigo e do artigo 42.o O estabelecimento e funcionamento do colégio devem basear-se em acordos escritos determinados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, após consulta das autoridades competentes interessadas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem decide quais as autoridades competentes que devem participar nas reuniões ou actividades do colégio.

A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta a relevância da actividade de supervisão que deve ser planeada ou coordenada para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros envolvidos a que se refere o n.o 3 do artigo 40.o e as obrigações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das actividades a considerar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das acções decididas ou das medidas tomadas nessas reuniões.

Artigo 42.o-B

1.   No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência relativamente às ferramentas e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autoridades competentes participem nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária;

b)

As autoridades competentes sigam as orientações, recomendações, normas e outras medidas acordadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e, caso não o façam, indiquem as razões da sua decisão;

c)

Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária ou nos termos da presente directiva.

2.   O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária apresenta anualmente, com início em 1 de Janeiro de 2011, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão os progressos realizados no sentido da convergência da supervisão.».

5.

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Numa situação de emergência a que se refere o n.o 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.».

6.

Ao artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Numa situação de emergência a que se refere o n.o 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes divulguem informações relevantes aos departamentos referidos no primeiro parágrafo do presente artigo em todos os Estados-Membros interessados.».

7.

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O capital, na acepção do artigo 22.o da Directiva 86/635/CEE, na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, absorva completamente perdas em condições normais de exploração, e em caso de falência ou liquidação ocupe o lugar mais baixo na graduação dos créditos;»;

b)

É inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Outros instrumentos não referidos na alínea a) que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 2 do artigo 63.o e no artigo 63.o-A;»;

c)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da alínea b), os Estados-Membros só devem autorizar a tomada em consideração dos lucros intercalares ou de final do exercício antes de ter sido tomada uma decisão formal se esses lucros tiverem sido verificados por pessoas encarregadas da revisão das contas e se se provar, a contento das autoridades competentes, que o respectivo montante foi apurado de acordo com os princípios enunciados na Directiva 86/635/CEE e é líquido de qualquer encargo ou dividendo previsível.».

8.

O primeiro parágrafo do artigo 61.o passa a ter a seguinte redacção:

«O conceito de fundos próprios definido nas alíneas a) a h) do artigo 57.o compreende o maior número possível de elementos e de montantes. Fica ao critério dos Estados-Membros a utilização desses elementos e a dedução de elementos não constantes das alíneas i) a r) do artigo 57.o».

9.

Ao n.o 2 do artigo 63.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os instrumentos referidos na alínea c-A) do artigo 57.o devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas a), c), d) e e) do presente artigo.».

10.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 63.o-A

1.   Os instrumentos referidos na alínea c-A) do artigo 57.o devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   Os instrumentos não devem ter prazo, ou devem ter um prazo de vencimento inicial de, no mínimo, 30 anos. Os instrumentos podem incluir uma ou mais opções de compra a exercer numa base discricionária pelo emissor, mas não podem ser resgatados antes do decurso de cinco anos a contar da data de emissão. Caso as disposições que regem os instrumentos sem prazo ofereçam um incentivo moderado à instituição de crédito para reembolsar segundo o determinado pelas autoridades competentes, esse incentivo não deve ser concedido antes do decurso de dez anos a contar da data de emissão. As disposições que regem os instrumentos com prazo determinado não devem permitir a concessão de incentivos ao resgate em data diversa da data de vencimento.

Os instrumentos com e sem prazo só podem ser cancelados ou resgatados com o consentimento prévio das autoridades competentes. As autoridades competentes podem conceder o consentimento desde que o pedido seja feito por iniciativa da instituição de crédito e as condições financeiras e de solvência da instituição de crédito não sejam indevidamente afectadas. As autoridades competentes podem exigir que as instituições substituam o instrumento por elementos com qualidade igual ou superior à referida nas alíneas a) ou c-A) do artigo 57.o

As autoridades competentes devem exigir a suspensão do resgate de instrumentos a prazo caso a instituição de crédito não cumpra os requisitos de fundos próprios descritos no artigo 75.o, e podem exigir a referida suspensão noutros momentos com base na situação financeira e de solvência da instituição de crédito.

A autoridade competente pode autorizar em qualquer momento o resgate antecipado de instrumentos com ou sem prazo caso se verifique uma alteração no tratamento fiscal aplicável ou na classificação regulamentar desses instrumentos, não prevista aquando da emissão.

3.   As disposições que regem o instrumento devem permitir à instituição de crédito cancelar, se necessário, o pagamento de juros ou dividendos por um período ilimitado de tempo, numa base não cumulativa.

No entanto, a instituição de crédito deve cancelar esses pagamentos caso não cumpra os requisitos de fundos próprios descritos no artigo 75.o

As autoridades competentes podem exigir o cancelamento desses pagamentos com base na situação financeira e de solvência da instituição de crédito. Esse cancelamento não prejudica o direito das instituições de crédito de substituir o pagamento de juros ou dividendos por um pagamento sob a forma de um dos instrumentos referidos na alínea a) do artigo 57.o, desde que qualquer desses mecanismos permita à instituição de crédito preservar os seus recursos financeiros. A substituição pode ser sujeita a condições específicas estabelecidas pelas autoridades competentes.

4.   As disposições que regem o instrumento devem prever que o capital, bem como os juros ou os dividendos não pagos, absorvam as perdas e não impeçam a recapitalização da instituição de crédito através de mecanismos adequados, desenvolvidos pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária nos termos do n.o 6.

5.   Em caso de falência ou liquidação da instituição de crédito, os instrumentos devem ser graduados imediatamente abaixo dos elementos referidos no n.o 2 do artigo 63.o

6.   O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve elaborar orientações visando a convergência das práticas de supervisão no que respeita aos instrumentos referidos no n.o 1 do presente artigo e na alínea a) do artigo 57.o e controlar a sua aplicação. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever a aplicação do presente artigo e apresentar relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que considere adequadas para garantir a qualidade dos fundos próprios.».

11.

No n.o 1 do artigo 65.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Participações minoritárias, na acepção do artigo 21.o da Directiva 83/349/CEE, em caso de utilização do método de integração global. Os instrumentos referidos na alínea c-A) do artigo 57.o que dêem origem a participações minoritárias devem cumprir os requisitos das alíneas a), c), d) e e) do n.o 2 do artigo 63.o e dos artigos 63.o-A e 66.o».

12.

O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   Os elementos referidos nas alíneas d) a h) do artigo 57.o estão sujeitos aos seguintes limites:

a)

O total dos elementos referidos nas alíneas d) a h) do artigo 57.o não pode exceder um valor equivalente a 100 % dos elementos das alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do mesmo artigo; e

b)

O total dos elementos referidos nas alíneas g) a h) do artigo 57.o não pode exceder um valor equivalente a 50 % dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do mesmo artigo;

1-A.   Não obstante o disposto no n.o 1, o total dos elementos referidos nas alínea c-A) do artigo 57.o está sujeito aos seguintes limites:

a)

Instrumentos que em situações de emergência têm de ser convertidos, e podem ser convertidos por iniciativa da autoridade competente, em qualquer momento, com base na situação financeira e de solvência da entidade emitente, em elementos referidos na alínea a) do artigo 57.o dentro de uma gama pré-determinada não podem exceder, no total, um valor equivalente a 50 % dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do presente artigo;

b)

Dentro do limite referido na alínea a) do presente número, todos os outros instrumentos não podem exceder um valor equivalente a 35 % dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do artigo 57.o;

c)

Dentro dos limites referidos nas alíneas a) e b) do presente número, os instrumentos a prazo e os instrumentos cujas disposições ofereçam um incentivo à instituição de crédito para reembolsar não podem exceder um valor equivalente a 15 % dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do artigo 57.o

d)

O montante dos elementos que exceda os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) deve ficar sujeito ao limite estabelecido no n.o 1.

2.   O total dos elementos referidos nas alíneas l) a r) do artigo 57.o deve ser deduzido, metade, do total dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do mesmo artigo, e a outra metade do total dos elementos referidos nas alíneas d) a h) do mesmo artigo, depois de aplicados os limites estabelecidos no n.o 1 do presente artigo. Na medida em que a metade do total dos elementos referidos nas alíneas l) a r) do artigo 57.o exceda o total dos elementos referidos nas s alíneas d) a h) do mesmo artigo, deve deduzir-se o excesso do total dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A) menos i), j) e k) do mesmo artigo. Os elementos referidos nas alínea r) do artigo 57.o não podem ser deduzidos se tiverem sido incluídos no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 75.o, nos termos da parte 4 do anexo IX.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder temporariamente, em situações de emergência, os limites estabelecidos nos n.os 1 e 1-A.».

13.

O subtítulo da subsecção 2 da secção 2 do capítulo 2 do título V, «Cálculo dos requisitos» é substituído por «Cálculo e requisitos de notificação».

14.

Após o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 74.o é inserido o seguinte parágrafo:

«Na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências e datas dos relatórios de notificação uniformes. Para facilitar esta comunicação, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elabora, antes de 1 de Janeiro de 2012, orientações destinadas a introduzir na Comunidade um modelo de notificação uniforme. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.».

15.

O n.o 2 do artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades competentes apenas reconhecem uma ECAI como elegível para efeitos do artigo 80.o se se certificarem de que a sua metodologia de avaliação cumpre os requisitos da objectividade, independência, actualização permanente e transparência e que as notações de risco resultantes cumprem os requisitos de credibilidade e transparência. Para o efeito, as autoridades competentes devem tomar em consideração os critérios técnicos previstos na parte 2 do anexo VI. Caso a ECAI esteja registada como agência de notação de risco nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (11), as autoridades competentes devem considerar como cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.

16.

O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.   Caso as posições em risco sob a forma de organismos de investimento colectivo (OIC) cumpram os critérios estabelecidos nos pontos 77 e 78 da parte 1 do anexo VI e a instituição de crédito tiver conhecimento de todas ou de parte das posições subjacentes ao OIC, a instituição de crédito deve tomar em consideração tais posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, de acordo com os métodos previstos na presente subsecção. O n.o 12 aplica-se à parte das posições subjacentes ao OIC das quais a instituição de crédito não tem ou não é exigível que tenha conhecimento. Em particular, o n.o 12 aplica-se caso a tomada em consideração das posições subjacentes para calcular as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas, de acordo com os métodos previstos na presente subsecção, constitua um ónus excessivo para a instituição de crédito.

Caso a instituição de crédito não preencha as condições necessárias para utilizar os métodos previstos na presente subsecção para todas ou parte das posições subjacentes ao OIC, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas deve ser calculado segundo os seguintes métodos:

a)

No que se refere às posições pertencentes à classe de risco referida na alínea e) do n.o 1 do artigo 86.o, o método previsto nos pontos 19 a 21 da parte 1 do anexo VII.

b)

No que se refere a todas as outras posições em risco subjacentes, o método previsto nos artigos 78.o a 83.o, com as seguintes alterações:

i)

para posições em risco sujeitas a uma ponderação específica para posições não ponderadas ou ao grau de qualidade de crédito com a ponderação de risco mais elevada de uma determinada classe de risco, a ponderação de risco é multiplicada por um factor 2 mas não pode exceder 1 250 %,

ii)

para todas as outras posições em risco, a ponderação de risco deve ser multiplicada por um factor de 1.1 e sujeita a um mínimo de 5 %.

Se, para efeitos da alínea a), a instituição de crédito não puder estabelecer a diferenciação entre capitais não abertos à subscrição pública, acções negociadas em bolsa e outras posições sobre acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco relativas a acções. Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 154.o, caso as referidas posições, juntamente com as posições em risco directas da instituição de crédito dessa classe de posições em risco, não sejam consideradas significativas na acepção do n.o 2 do artigo 89.o, pode aplicar-se o n.o 1 do mesmo artigo, sob reserva da aprovação das autoridades competentes.»;

b)

No n.o 12, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em alternativa ao método descrito no primeiro parágrafo, as instituições de crédito podem calcular ou recorrer a terceiros para calcular e comunicar quais os montantes médios das posições ponderadas pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC segundo os métodos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 11, desde que seja devidamente garantida a correcção do cálculo e da informação comunicada.».

17.

No n.o 1 do artigo 89.o, a frase introdutória da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Às posições em risco relativas a administrações centrais dos Estados-Membros e respectivas administrações regionais, autoridades locais e órgãos administrativos, desde que:».

18.

O n.o 2 do artigo 97.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades competentes apenas reconhecem uma ECAI como elegível para efeitos do n.o 1 se se certificarem de que a mesma cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 81.o, tendo em conta os critérios técnicos previstos na parte 2 do anexo VI, e demonstrou capacidades na área da titularização que podem ser comprovadas através de uma forte aceitação do mercado. Caso a ECAI esteja registada como agência de notação de risco nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as autoridades competentes devem considerar como cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.».

19.

O artigo 106.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os riscos não incluem:

a)

No caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de dois dias úteis após o pagamento;

b)

No caso das operações de compra ou venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do pagamento ou da entrega dos títulos, consoante o que se verificar primeiro;

c)

No caso das transferências de fundos, incluindo a prestação de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, ou de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros a clientes, recepção em atraso de financiamentos e outras posições em risco advindas da actividade do cliente que não durem mais que o dia útil seguinte; ou

d)

No caso das transferências de fundos, incluindo a prestação de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, posições em risco intradiárias perante as instituições que prestam esses serviços.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve formular orientações tendentes a melhorar a convergência das práticas de supervisão na aplicação das isenções referidas nas alíneas c) e d).»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A fim de determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si, relativamente às posições em risco referidas nas alíneas m), o) e p) do n.o 1 do artigo 79.o, caso haja posições em risco relativas a activos subjacentes, as instituições de crédito devem proceder à avaliação do mecanismo ou dos riscos subjacentes, ou de ambos, avaliando para esse efeito a substância económica e os riscos inerentes à estrutura da transacção.».

20.

O artigo 107.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 107.o

Para efeitos do cálculo do valor dos riscos em conformidade com o presente artigo, a expressão “instituição de crédito” deve também compreender qualquer instituição de crédito pública ou privada, incluindo as suas sucursais, que se enquadre na definição de “instituição de crédito” e tenha sido autorizada num país terceiro.».

21.

O artigo 110.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 110.o

1.   As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes as seguintes informações sobre todos os grandes riscos, incluindo os isentos da aplicação do n.o 1 do artigo 111.o:

a)

A identificação do cliente ou do grupo de clientes ligados entre si perante o qual a instituição de crédito tem um grande risco;

b)

O valor da posição antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se for caso disso;

c)

Caso seja usada, o tipo de protecção real ou pessoal de crédito;

d)

O valor da posição em risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do n.o 1 do artigo 111.o

Caso a instituição de crédito esteja sujeita aos artigos 84.o a 89.o, as suas 20 maiores posições em risco numa base consolidada, excluindo as isentas da aplicação do n.o 1 do artigo 111.o, devem ser disponibilizadas às autoridades competentes.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelos menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências e datas uniformes para os relatórios. Para facilitar essa comunicação, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elabora orientações destinadas a introduzir na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 2012 um modelo de notificação uniforme. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

3.   Os Estados-Membros devem exigir às instituições de crédito que analisem, na medida do possível, o risco em relação a concentrações face a entidades emitentes de cauções, a fornecedores de protecção pessoal de crédito e a activos subjacentes referidos no n.o 3 do artigo 106.o e, se for caso disso, tomem medidas ou prestem informações à respectiva autoridade competente acerca de quaisquer factos relevantes.».

22.

O artigo 111.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As instituições de crédito não podem assumir a exposição a um risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 112.o a 117.o, perante um cliente ou grupo de clientes ligados entre si e cujo valor seja superior a 25 % dos seus fundos próprios.

Se esse cliente for uma instituição ou se o grupo de clientes ligados entre si incluir uma ou mais instituições, aquele valor não pode ser superior a 25 % dos fundos próprios da instituição de crédito ou ao montante de 150 milhões de EUR, consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores de risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 112.o a 117.o, perante todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições não seja superior a 25 % dos fundos próprios da instituição de crédito.

Se o montante de 150 milhões de EUR for superior a 25 % dos fundos próprios da instituição de crédito, o valor do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 112.o a 117.o, não pode exceder um limite razoável em termos dos fundos próprios da instituição de crédito. Esse limite é determinado pelas instituições de crédito, de forma compatível com as políticas e procedimentos a que se refere o ponto 7 do anexo V, a fim de ter em conta e de controlar o risco de concentração, e não pode ser superior a 100 % dos fundos próprios da instituição de crédito.

Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior a 150 milhões de EUR, devendo informar a Comissão desse facto.»;

b)

Os n.os 2 e 3 são suprimidos.

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As instituições de crédito devem respeitar sempre os limites fixados no n.o 1. Se, num caso excepcional, os riscos assumidos ultrapassarem aqueles limites, o valor do risco deve ser imediatamente notificado às autoridades competentes, que podem, caso as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição de crédito passe a respeitar os limites previstos.

Caso o montante de 150 milhões de EUR referido no n.o 1 seja aplicável, as autoridades competentes podem autorizar, caso a caso, que seja excedido o limite de 100 % em termos dos fundos próprios da instituição de crédito.».

23.

O artigo 112.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, caso, nos termos dos artigos 113.o a 117.o, seja permitido o reconhecimento da protecção real ou da protecção pessoal de crédito, esse reconhecimento fica sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e de outros requisitos mínimos, previstos nos artigos 90.o a 93.o»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Para efeitos da presente secção, as instituições de crédito não devem ter em conta as cauções referidas nos pontos 20 a 22 da parte 1 do anexo VIII, salvo se tal for permitido pelo artigo 115.o».

24.

O artigo 113.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 são suprimidos;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Ficam isentas da aplicação do n.o 1 do artigo 111.o as seguintes posições em risco:»,

ii)

as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redacção:

«e)

Activos representativos de créditos sobre administrações regionais e autoridades locais de Estados-Membros onde seria aplicado a esses créditos um coeficiente de risco de 0 % por força dos artigos 78.o a 83.o e outros riscos perante as administrações regionais ou autoridades locais ou por elas garantidos, créditos aos quais seria aplicado um coeficiente de risco de 0 % por força dos artigo 78.o a 83.o;

f)

Posições em risco sobre contrapartes referidas nos n.os 7 ou 8 do artigo 80.o, caso lhes fosse aplicado um coeficiente de risco de 0 % por força dos artigos 78 % a 83 %; as posições em risco que não cumpram estes critérios, isentas ou não do n.o 1 do artigo 111.o, devem ser tratadas como posições em risco sobre terceiros.»,

iii)

a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Posições em risco decorrentes de linhas de crédito não utilizadas classificadas como elementos extrapatrimoniais de baixo risco no anexo II e desde que tenha sido celebrado um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual a linha de crédito só pode ser utilizada na condição de ter sido verificado que não implicará a ultrapassagem do limite aplicável nos termos do n.o 1 do artigo 111.o»,

iv)

as alíneas j) a t) são suprimidas,

v)

os terceiro, quarto e quinto parágrafos são suprimidos;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação do n.o 1 do artigo 111.o as seguintes posições em risco:

a)

Obrigações cobertas abrangidas pelo disposto nos pontos 68, 69 e 70 da parte 1 do anexo VI;

b)

Activos representativos de créditos sobre administrações regionais e autoridades locais de Estados-Membros onde seria aplicado a esses créditos um coeficiente de risco de 20 % por força dos artigos 78.o a 83.o e outros riscos sobre as referidas administrações regionais ou autoridades locais ou por elas garantidos, créditos aos quais seria aplicado um coeficiente de risco de 20 % por força dos artigos 78.o a 83.o;

c)

Não obstante o disposto na alínea f) do n.o 3 do presente artigo, riscos, incluindo participações ou outro tipo de activos, assumidos por uma instituição de crédito sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão numa base consolidada a que está sujeita a própria instituição de crédito, nos termos da presente directiva ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro; os riscos que não cumprem estes critérios, isentos ou não do n.o 1 do artigo 111.o, devem ser tratados como riscos sobre terceiros;

d)

Activos representativos de créditos e outros riscos, incluindo participações ou outro tipo de activos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede por força de disposições legais ou estatutárias e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede;

e)

Activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito assumidos pelas instituições de crédito a operar numa base não competitiva que concedam empréstimos ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos com vista a promover sectores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições ao uso dos empréstimos, desde que os respectivos riscos sejam decorrentes de empréstimos que são passados para os beneficiários através de outras instituições de crédito;

f)

Activos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, desde que esses riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não sejam expressos numa das divisas comerciais mais importantes;

g)

Activos representativos de créditos sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;

h)

Activos representativos de créditos sobre governos centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados nas suas moedas nacionais, desde que, por decisão da autoridade competente, a notação de risco desses governos centrais atribuída por uma ECAI designada seja grau de investimento;

i)

50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no anexo II e sujeitos a acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, excepto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;

j)

Garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos activos ponderados pelo risco.».

25.

O artigo 114.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do n.o 1 do artigo 111.o as instituições de crédito podem utilizar o “valor em risco totalmente ajustado”, calculado nos termos dos artigos 90.o a 93.o, tomando em consideração a redução do risco de crédito, os ajustamentos da volatilidade e eventuais desfasamentos entre prazos de vencimento (E*).»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 3, uma instituição de crédito autorizada a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma das classes de risco previstas nos artigos 84.o a 89.o deve ser autorizada pela autoridade competente, se esta considerar que a instituição reúne as condições para estimar os efeitos das cauções financeiras sobre os seus riscos separadamente de outros aspectos relevantes em termos de LGD, a reconhecer tais efeitos no cálculo do valor das posições em risco para efeitos do n.o 1 do artigo 111.o»,

ii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As instituições de crédito autorizadas a utilizar estimativas de LGD próprias e factores de conversão relativamente a uma das classes de risco previstas nos artigos 84.o a 89.o e que não calculam o valor dos seus riscos através da utilização do método referido no primeiro parágrafo do presente número podem utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 117.o para o cálculo do valor dos riscos.»;

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Uma instituição de crédito que utilize o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou que esteja autorizada a utilizar o método descrito no n.o 2 para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do n.o 1 do artigo 111.o deve efectuar regularmente testes de esforço das suas concentrações de riscos de crédito, incluindo no que se refere ao valor realizável de eventuais cauções aceites.»,

ii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao que é permitido ter em conta utilizando o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto no n.o 2 como adequado, o valor da caução que pode ser reconhecido para o cálculo do valor dos riscos, para efeitos do n.o 1 do artigo 111.o, deve ser reduzido em conformidade.»,

iii)

no quinto parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Políticas e procedimentos no caso em que um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao que é permitido ter em conta utilizando o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto no n.o 2; e»;

d)

O n.o 4 é suprimido.

26.

O artigo 115.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 115.o

1.   Para efeitos da presente secção, uma instituição de crédito pode reduzir o valor da posição em risco até 50 % do valor dos imóveis em questão, caso seja cumprida uma das seguintes condições:

a)

A posição em risco ser garantida por hipoteca sobre imóveis ou por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação que actuem de acordo com a Lei finlandesa das empresas de construção de habitações de 1991, ou legislação posterior equivalente;

b)

A posição em risco estar ligada a uma operação de locação financeira de imóveis de habitação nos termos da qual o locador mantém a propriedade plena do imóvel até o locatário exercer a sua opção de compra.

O valor do imóvel deve ser calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação prudentes e definidos por lei, regulamento ou disposição administrativa. A avaliação deve realizar-se pelo menos de três em três anos no caso dos imóveis destinados a habitação.

Os requisitos definidos no ponto 8 da parte 2 e nos pontos 62 a 65 da parte 3 do anexo VIII aplicam-se para efeitos do presente número.

Entende-se por imóvel destinado a habitação o imóvel que venha a ser ocupado ou dado de arrendamento pelo proprietário.

2.   Para efeitos da presente secção, uma instituição de crédito só pode reduzir o valor do risco até 50 % do valor dos imóveis comerciais em questão se as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados os imóveis comerciais autorizarem a aplicação de uma ponderação de risco de 50 % nos termos dos artigos 78.o a 83.o às seguintes posições em risco:

a)

Posições em risco garantidas por hipoteca sobre escritórios ou outros imóveis comerciais, ou por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação que actuem de acordo com a Lei finlandesa de construção de habitações de 1991 ou legislação posterior equivalente, relativamente a escritórios ou outros imóveis comerciais; ou

b)

Posições em risco ligadas a operações de locação financeira de imóveis relativas a escritórios ou outros imóveis comerciais.

O valor do imóvel deve ser calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação prudentes e definidos por lei, regulamento ou disposição administrativa.

Os imóveis comerciais devem estar completamente construídos, arrendados e a gerar uma renda apropriada.».

27.

O artigo 116.o é suprimido.

28.

O artigo 117.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso um risco sobre um cliente seja garantido por terceiros ou caucionado por títulos emitidos por terceiros, as instituições de crédito podem:

a)

Considerar a parte do risco garantida como tendo sido incorrida sobre o garante e não sobre o cliente, se ao risco não garantido incorrido sobre o garante for aplicada uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação de risco do risco não garantido incorrido sobre o cliente por força dos artigos 78.o a 83.o;

b)

Considerar a parte do risco garantida pelo valor de mercado da caução reconhecida como tendo sido incorrida sobre terceiros e não sobre o cliente, se o risco estiver garantido por caução e à parte garantida do risco for aplicada uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação de risco do risco não garantido incorrido sobre o cliente por força dos artigos 78.o a 83.o

O método referido na alínea b) do primeiro parágrafo não pode ser usado pelas instituições de crédito caso exista um desfasamento entre o prazo de vencimento da posição em risco e o prazo de vencimento da protecção.

Para efeitos da presente secção, as instituições de crédito só podem utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método descrito na alínea b) do primeiro parágrafo caso seja permitido usar tanto o Método Integral sobre Cauções Financeiras como o Método Simples sobre Cauções Financeiras para efeitos da alínea a) do artigo 75.o»;

b)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Caso uma instituição de crédito aplique a alínea a) do n.o 1:».

29.

O artigo 119.o é suprimido.

30.

É aditada ao capítulo 2 a seguinte secção:

«Secção 7

Posições em risco sobre o risco de crédito transferido

Artigo 122.o-A

1.   Uma instituição de crédito que não aja na qualidade de entidade cedente, patrocinadora ou mutuante inicial só pode ser exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização inscrita ou não na sua carteira de negociação se a entidade cedente, patrocinadora ou mutuante inicial tiver divulgado expressamente à instituição de crédito que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial que nunca pode ser inferior a 5 %.

Para efeitos do presente artigo, deve entender-se por manutenção de um interesse económico líquido:

a)

A retenção de, pelo menos, 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores;

b)

No caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse da instituição cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas;

c)

A retenção de posições em risco aleatoriamente seleccionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do montante nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem; ou

d)

A retenção da primeira tranche de perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas.

O interesse económico líquido é medido na origem e deve ser mantido de forma contínua. Não deve ser objecto de reduções do risco de crédito, posições curtas ou outras coberturas. O interesse económico líquido é determinado pelo valor nacional dos elementos extrapatrimoniais.

Para efeitos do presente artigo, “de forma contínua” significa que as posições, os interesses ou os riscos retidos não devem ser objecto de cobertura nem vendidos.

Não há lugar a aplicações múltiplas dos requisitos de retenção relativamente a qualquer titularização em concreto.

2.   Caso uma instituição de crédito-mãe da UE ou uma companhia financeira da UE, ou uma das suas filiais, titularize, na qualidade de cedente ou patrocinadora, posições em risco provenientes de várias instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras incluídas no âmbito da supervisão numa base consolidada, o requisito a que se refere o n.o 1 pode ser satisfeito com base na situação consolidada da instituição de crédito-mãe da UE ou da companhia financeira da UE a elas associadas. O presente número só se aplica se as instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras que tenham criado as posições em risco titularizadas se tiverem elas próprias comprometido a aderir aos requisitos estabelecidos no n.o 6 e prestarem atempadamente ao cedente ou patrocinador e à instituição de crédito-mãe da UE ou companhia financeira da UE as informações necessárias para satisfazer os requisitos a que se refere o n.o 7.

3.   O n.o 1 não se aplica caso as posições em risco titularizadas consistam em créditos ou créditos condicionais sobre, ou total, incondicional e irrevogavelmente garantidos por:

a)

Governos centrais ou bancos centrais;

b)

Governos regionais, autoridades locais ou entidades do sector público dos Estados-Membros;

c)

Instituições às quais se aplica uma ponderação de risco igual ou inferior a 50 % nos termos dos artigos 78.o a 83.o; ou

d)

Bancos multilaterais de desenvolvimento.

O n.o 1 não se aplica:

a)

A operações baseadas num índice claro, transparente e acessível cujas entidades de referência subjacentes sejam idênticas às que integram um índice de entidades amplamente negociado ou títulos negociáveis que não sejam posições de titularização; ou

b)

A linhas de crédito de consórcios bancários, valores a receber adquiridos ou swaps de risco de incumprimento (credit default swaps), se esses instrumentos não forem usados para estruturar ou cumprir uma titularização abrangida pelo n.o 1.

4.   Antes de investir, e, se for caso disso, posteriormente, as instituições de crédito devem poder demonstrar às autoridades competentes que estão profunda e totalmente informadas sobre cada uma das suas posições de titularização e que instauraram procedimentos e políticas formais, adequados à sua carteira de negociação e às operações fora dela e ao perfil de risco dos seus investimentos em posições titularizadas, para a análise e o registo:

a)

Das informações comunicadas nos termos do n.o 1 pelas entidades cedentes ou patrocinadoras a fim de especificar o interesse económico líquido que mantêm, de forma contínua, na titularização;

b)

Das características de risco de cada posição de titularização individual;

c)

Das características de risco das posições subjacentes a cada posição de titularização;

d)

Da reputação e experiência adquiridas em titularizações anteriores das entidades cedentes ou patrocinadoras nas classes de risco relevantes subjacentes a cada posição de titularização;

e)

Das declarações e informações prestadas pelas entidades cedentes ou pelos patrocinadores, ou pelos respectivos agentes ou consultores, sobre as suas diligências devidas relativamente às posições em risco titularizadas e, se for caso disso, à qualidade das cauções de apoio às posições em risco titularizadas;

f)

Se for caso disso, das metodologias e conceitos em que se baseia a avaliação da caução que garante as posições em risco titularizadas e das medidas tomadas pelo cedente ou pelo patrocinador para garantir a independência do avaliador; e

g)

De todas as características estruturais da titularização que possam ter um impacto material sobre o desempenho da posição de titularização da instituição de crédito.

As instituições de crédito devem realizar regularmente os seus próprios testes de esforço adequados à respectiva posição de titularização. Para este efeito, as instituições de crédito podem basear-se em modelos financeiros concebidos por uma ECAI, na condição de demonstrarem, quando solicitado, que prestaram o devido cuidado, antes de investir, à validação dos pressupostos relevantes e à estruturação dos modelos e que compreendem a metodologia, os pressupostos e os resultados.

5.   As instituições de crédito que não ajam na qualidade de entidades cedentes ou patrocinadoras ou mutuantes iniciais devem estabelecer procedimentos formais adequados à sua carteira de negociação e às operações fora dela e ao perfil de risco dos seus investimentos em posições titularizadas para monitorizar de forma contínua e atempada a informação sobre o desempenho das posições em risco subjacentes às suas posições de titularização. Caso seja relevante, esta informação deve incluir o tipo de posição em risco, a percentagem de empréstimos vencidos há mais de 30, 60 ou 90 dias, as taxas de incumprimento, as taxas de pré-pagamento, os empréstimos em execução, o tipo e a ocupação de cauções, a distribuição da frequência de classificação de créditos ou outras medidas de aferição da qualidade do crédito em todas as posições em risco subjacentes, a diversificação geográfica e por sector de actividades e a distribuição da frequência dos rácios empréstimo/valor com larguras de banda que facilitem uma análise de sensibilidade adequada. Caso as posições em risco subjacentes sejam elas próprias posições de titularização, as instituições de crédito devem dispor das informações referidas no presente parágrafo não só sobre as tranches de titularização subjacentes, tais como o nome do emitente e a sua notação de risco, mas também sobre as características e o desempenho dos conjuntos subjacentes a essas tranches de titularização.

As instituições de crédito devem possuir um conhecimento exaustivo de todas as características estruturais das operações de titularização que possam ter um impacto material no desempenho das respectivas posições em risco em relação à operação, tais como a cascata contratual e os limiares de desencadeamento conexos, as melhorias do risco de crédito, as facilidades de tesouraria, os limiares de desencadeamento associados ao valor de mercado e as definições específicas de incumprimento em relação a cada operação.

Caso os requisitos do presente número e dos n.os 4 e 7 não sejam cumpridos em qualquer aspecto significativo, devido a negligência ou omissão da instituição de crédito, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes apliquem uma ponderação de risco suplementar não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250 %) que, excepção feita ao presente número, se aplica às posições de titularização relevantes por força da parte 4 do anexo IX, e aumentar progressivamente a ponderação de risco a cada incumprimento subsequente das disposições relativas à diligência devida. As autoridades competentes devem ter em conta as isenções aplicáveis a certas titularizações previstas no n.o 3 reduzindo a ponderação de risco que, de outro modo, aplicariam por força do presente artigo a uma titularização abrangida pelo n.o 3.

6.   As instituições de crédito cedente e patrocinadora devem aplicar os mesmos critérios sólidos e claramente definidos para a concessão de crédito segundo os requisitos do ponto 3 do anexo V às posições em risco para titularização se se aplicarem a posições da sua carteira de negociação. Para este efeito, as instituições de crédito cedente e patrocinadora devem aplicar os mesmos processos de aprovação e, se for caso disso, de alteração, prorrogação e refinanciamento de crédito. As instituições de crédito devem aplicar também os mesmos padrões de análise às participações ou subscrições de emissões de titularização adquiridas a terceiros independentemente de essas participações ou subscrições deverem ou não ser incluídas na sua carteira de negociação.

Caso os requisitos referidos no primeiro parágrafo do presente número não sejam preenchidos, o n.o 1 do artigo 95.o não pode ser aplicado por instituições de crédito cedentes, as quais não são autorizadas a excluir as posições em risco titularizadas do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva.

7.   As instituições de crédito cedente e patrocinadora devem comunicar aos investidores o nível do seu compromisso nos termos do n.o 1 em manter um interesse económico líquido na titularização. As instituições de crédito cedente e patrocinadora devem garantir que os potenciais investidores tenham acesso fácil a todos os dados materialmente relevantes referentes à qualidade do crédito e ao desempenho de cada uma das posições em risco subjacentes, aos fluxos de caixa e cauções de apoio aos riscos de titularização, bem como a toda a informação necessária à realização de testes de esforço abrangentes e bem informados relativamente aos fluxos de caixa e cauções de apoio às posições em risco subjacentes. Para esse efeito, os “dados materialmente relevantes” devem ser determinados na data da titularização e, se for caso disso, subsequentemente, em função da natureza da titularização.

8.   Os n.os 1 a 7 aplicam-se às novas titularizações emitidas em 1 de Janeiro de 2011 ou a partir dessa data. Os n.os 1 a 7 aplicam-se após 31 de Dezembro de 2014 às titularizações existentes em que sejam substituídos ou acrescentados novos riscos subjacentes após essa data. As autoridades competentes podem decidir a suspensão temporária dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 durante períodos problemáticos no que se refere à liquidez geral do mercado.

9.   As autoridades competentes devem divulgar as seguintes informações:

a)

Até 31 de Dezembro de 2010, os critérios e metodologias gerais utilizados na verificação do cumprimento dos n.os 1 a 7;

b)

Sem prejuízo do disposto na secção 2 do capítulo 1, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de não conformidade com os n.os 1 a 7 identificados anualmente a partir de Dezembro de 2011.

O requisito estabelecido no presente número está sujeito ao disposto no segundo parágrafo do artigo 144.o

10.   O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre a conformidade das autoridades competentes com o presente artigo. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elabora orientações para a convergência das práticas de supervisão no que respeita ao presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão de riscos.».

31.

O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) é substituída pelo seguinte texto:

«b)

O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração, incluindo quanto às actividades referidas nos artigos 123.o, 124.o e 136.o, no capítulo V e no anexo V, em colaboração com as autoridades competentes interessadas;

c)

O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes interessadas, e se necessário com os bancos centrais, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros, utilizando, se possível, os canais de comunicação específicos já existentes para facilitar a gestão da crise.

O planeamento e coordenação das actividades de supervisão referidas na alínea c) inclui as medidas de excepção referidas na alínea b) do n.o 3 do artigo 132.o, a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e comunicação ao público.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das sucursais de uma instituição de crédito-mãe da UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE num Estado-Membro devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a aplicação dos artigos 123.o e 124.o para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do n.o 2 do artigo 136.o a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada.

A decisão conjunta deve ser encontrada no prazo de quatro meses após a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada ter entregue um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos dos artigos 123.o e 124.o às outras autoridades competentes relevantes. A decisão conjunta deve também examinar devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes nos termos dos artigos 123.o e 124.o

A decisão conjunta deve ser inscrita num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada e transmitida à instituição de crédito-mãe na UE pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada. Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada consulta o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes interessadas. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada pode igualmente consultar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária por sua própria iniciativa.

Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes.

A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE ou de companhias financeiras-mãe da UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.

As decisões devem ser inscritas num documento que contenha a decisão devidamente fundamentada e devem ter em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante o referido período de quatro meses. O documento deve ser transmitido pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito-mãe da UE.

Caso o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária tenha sido consultado, todas as autoridades competentes devem ter em conta esse parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

A decisão conjunta referida no primeiro parágrafo e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na falta de uma decisão conjunta devem ser reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes no Estado-Membro em questão.

A decisão conjunta referida no primeiro parágrafo e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta nos termos dos quarto e quinto parágrafos devem ser actualizadas anualmente ou, em circunstâncias excepcionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sentido de actualizar a decisão sobre a aplicação do n.o 2 do artigo 136.o Neste último caso, a actualização pode ser efectuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve emitir orientações para a convergência das práticas de supervisão no que respeita ao processo de decisão conjunta a que se refere o presente número e à aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas.».

32.

O n.o 1 do artigo 130.o é substituído pelo seguinte:

«1.   Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma evolução negativa dos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.o-A, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do capítulo I, secção 2, alertar logo que possível, as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.o e no artigo 50.o e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada no n.o 1 do artigo 129.o

Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo do presente número, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126.

Se possível, a autoridade competente e a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o devem usar os canais de comunicação específicos já existentes.».

33.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 131.o-A

1.   A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 129.o e no n.o 1 do artigo 130.o e, sob reserva dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo e sem prejuízo da legislação comunitária, para, se for caso disso, assegurar a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.

Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de actuação para que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as outras autoridades competentes possam desempenhar as seguintes funções:

a)

Intercâmbio de informação;

b)

Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;

c)

Determinação de programas de exame em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo nos termos do artigo 124.o;

d)

Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos no n.o 2 do artigo 130.o e no n.o 2 do artigo 132.o;

e)

Aplicação de forma consistente em todas as entidades de um grupo bancário dos requisitos prudenciais impostos pela presente directiva, sem prejuízo das opções e faculdades previstas na legislação comunitária;

f)

Aplicação da alínea c) do n.o 1 do artigo 129.o tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.

As autoridades competentes que participam no colégio de autoridades de supervisão devem trabalhar em cooperação estreita. Os requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo não devem impedir que as autoridades competentes troquem informações a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e funcionamento de colégios de autoridades de supervisão não afecta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente directiva.

2.   O estabelecimento e o funcionamento dos colégios devem basear-se nos acordos escritos referidos no artigo 131.o, determinados pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada após consulta das autoridades competentes interessadas.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária emite orientações sobre o funcionamento operacional dos colégios, nomeadamente em relação ao n.o 3 do artigo 42.o-A.

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE e as autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.o-A, bem como os bancos centrais, se for caso disso, e as autoridades competentes de países terceiros, se for caso disso, e sob reserva de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos estabelecidos na secção 2 do capítulo 1, podem participar nos colégios de autoridades de supervisão.

A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada preside às reuniões do colégio e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou actividades do colégio. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das actividades a realizar. Devem igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, dos actos praticados e das medidas tomadas nessas reuniões.

A decisão das autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada deve ter em conta a relevância da actividade de supervisão a planear ou coordenar para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o n.o 3 do artigo 40.o e as obrigações a que se refere o n.o 2 do artigo 42.o-A.

A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sob reserva dos requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo 1, informar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária das actividades do colégio de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar àquele Comité toda a informação que seja de particular relevância para fins de convergência da supervisão.».

34.

O artigo 132.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea d) do n.o 1, a referência ao artigo 136.o é substituída pela referência ao n.o 1 do artigo 136.o;

b)

Na alínea b) do n.o 3, a referência ao artigo 136.o é substituída pela referência ao n.o 1 do artigo 136.o

35.

O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas k) e l) passam a ter a seguinte redacção:

«k)

A lista e classificações de todos os elementos extrapatrimoniais dos anexos II e IV;

l)

Ajustes das disposições dos anexos III e V a XII por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros (em especial de novos produtos financeiros) ou das normas contabilísticas, os requisitos que tenham em conta a legislação comunitária, e a evolução no que respeita à convergência de práticas de supervisão»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

clarificações das isenções concedidas pelo artigo 113.o;».

36.

O terceiro parágrafo do artigo 153.o passa a ter a seguinte redacção:

«No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do ponto 4 da parte 1 do anexo VI, deve ser aplicada, até 31 de Dezembro de 2015, relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais ou os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro, a mesma ponderação de risco que seria aplicável a essas posições expressas e financiadas na moeda nacional respectiva.».

37.

Ao artigo 154.o são aditados os seguintes números:

«8.   As instituições de crédito que até 31 de Dezembro de 2010 não cumprirem os limites estabelecidos no n.o 1-A do artigo 66.o devem desenvolver estratégias e processos sobre as medidas necessárias para resolver essa situação antes das datas fixadas no n.o 9.

Essas medidas devem ser revistas ao abrigo do artigo 124.o

9.   Os instrumentos que até 31 de Dezembro de 2010 e de acordo com o direito interno tenham sido declarados equivalentes aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 57.o mas não se incluam no âmbito da alínea a) do artigo 57.o ou não estejam conformes aos critérios estabelecidos no artigo 63.o-A devem considerar-se incluídos no âmbito da alínea c-A) do artigo 57.o até 31 de Dezembro de 2040, sob reserva das seguintes limitações:

a)

até 20 % da soma das alíneas a) a c-A) do artigo 57.o, depois de deduzida a soma das alíneas i), j) e k) do artigo 57.o entre 10 e 20 anos após de 31 de Dezembro de 2010;

b)

até 10 % da soma das alíneas a) a c-A) do artigo 57.o, depois de deduzida a soma das alíneas i), j) e k) do artigo 57.o entre 20 e 30 anos após 31 de Dezembro de 2010.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve acompanhar, até 31 de Dezembro de 2010, a emissão desses instrumentos.

10.   Para efeitos da secção 5, os activos representativos de créditos e outras posições em risco sobre instituições assumidas antes de 31 de Dezembro de 2009 devem continuar a ser objecto do tratamento aplicado nos termos do n.o 2 do artigo 115.o e do artigo 116.o antes de 7 de Dezembro de 2009, mas apenas até 31 de Dezembro de 2012.

11.   Até 31 de Dezembro de 2012, o período referido no n.o 3 do artigo 129.o é de seis meses.».

38.

O artigo 156.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 156.o

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve verificar periodicamente se a presente directiva no seu conjunto, juntamente com a Directiva 2006/49/CE, tem efeitos significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, deve determinar se são necessárias medidas de correcção.

Com base nessa análise e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, a Comissão deve elaborar um relatório bienal e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. As contribuições dos mutuários e mutuantes devem ser devidamente consideradas na elaboração do relatório.

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão revê a presente directiva no seu conjunto, de forma a responder à necessidade de uma melhor análise e de uma melhor resposta aos problemas macroprudenciais, incluindo a análise dos elementos seguintes:

a)

Medidas destinadas a minimizar os efeitos dos altos e baixos do ciclo de actividade, incluindo a questão de saber se as instituições de crédito devem constituir mecanismos anticiclícos em tempo de alta que possam ser utilizados em fases de recessão;

b)

O fundamento para o cálculo dos requisitos de capital na presente directiva; e

c)

As medidas adicionais para os requisitos associados ao risco aplicáveis às instituições de crédito, a fim de limitar o desenvolvimento do efeito de alavanca no sistema bancário.

A Comissão deve apresentar um relatório sobre as questões acima citadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas.

O mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a necessidade de introduzir novas reformas no sistema de supervisão, nomeadamente em artigos relevantes da presente directiva, acompanhado, nos termos do Tratado, das propostas legislativas que se revelem adequadas.

Até 1 de Janeiro de 2011, a Comissão deve analisar os progressos realizados pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária no sentido da uniformização dos modelos, frequência e datas de notificação referidos no n.o 2 do artigo 74.o À luz dessa análise, a Comissão deve apresentar relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve analisar a aplicação da presente directiva, dedicando especial atenção a todos os aspectos dos artigos 68.o a 73.o e dos n.os 7 e 8 do artigo 80.o e à sua aplicação ao financiamento do microcrédito, devendo apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas.

Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever a aplicação do n.o 4 do artigo 113.o, analisando, nomeadamente, se as isenções devem ser matéria da competência nacional, devendo apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. No que se refere à eventual eliminação da competência nacional prevista na alínea c) do n.o 4 do artigo 113.o e à sua potencial aplicação a nível da UE, a análise deve ter particularmente em conta a eficiência da gestão do risco de grupo, assegurando a existência de garantias suficientes para garantir a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros em que esteja sedeada uma entidade de um grupo.

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve analisar as medidas destinadas a reforçar a transparência das operações fora da bolsa, incluindo os mercados de swaps de risco de incumprimento, como a compensação através de contrapartes centrais, devendo apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas.

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve elaborar um relatório sobre o impacto esperado do artigo 122.o-A e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. A Comissão deve elaborar o referido relatório após consulta do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária. O relatório deve considerar, em particular, se o requisito de retenção mínimo previsto no n.o 1 do artigo 122.o-A cumpre o objectivo de um melhor equilíbrio entre os interesses das entidades cedentes ou patrocinadoras e os dos investidores e reforça a estabilidade financeira, e se seria adequado aumentar o nível de retenção mínimo, tendo em conta a evolução da situação internacional.

Até 1 de Janeiro de 2012, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e a eficácia do artigo 122.o-A à luz da evolução do mercado internacional.».

39.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, ponto 5, é aditado o seguinte texto:

«Segundo o método descrito na parte 6 do presente anexo (IMM), todos os conjuntos de compensação com uma única contrapartida podem ser tratados como um único conjunto de compensação caso os valores de mercado negativos simulados dos conjuntos de compensação individuais forem de 0 na estimativa da posição em risco esperada (EEt).»;

b)

Na parte 2, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Quando uma instituição de crédito adquire protecção baseada em derivados de crédito relativamente a uma posição em risco extracarteira bancária ou relativamente a um CCR, pode calcular o seu requisito de fundos próprios no que diz respeito aos activos objecto de cobertura de acordo com o disposto nos pontos 83 a 92 da parte 3 do anexo VIII ou, mediante aprovação das autoridades competentes, de acordo com o ponto 4 da parte 1 do anexo VII ou os pontos 96 a 104 da parte 4 do anexo VII.

Nesses casos, e se não for aplicada a opção da segunda frase do ponto 11 do anexo II da Directiva 2006/49/CE, o valor sujeito ao CCR desses derivados de crédito é fixado em zero.

No entanto, a instituição pode preferir incluir sistematicamente para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte todas as variantes de créditos não incluídas na carteira de negociação e adquiridas como protecção contra um risco extracarteira bancária ou contra um CCR nos casos em que a protecção de crédito é reconhecida na presente directiva.»;

c)

Na parte 5, o ponto 15 passa a ter a seguinte redacção:

«15.

Existe um conjunto de cobertura para cada emitente de um título de dívida de referência subjacente a um swap de risco de incumprimento. O cabaz de crédito de “n-ésimo incumprimento” será tratado da seguinte forma:

a)

A dimensão de uma posição em risco num título de dívida de referência num cabaz subjacente a um swap de risco de incumprimento “n-ésimo” é o valor nocional efectivo do título de dívida de referência, multiplicado pela duração modificada do “n-ésimo de incumprimento” derivado relativamente a uma alteração no spread do crédito do título de dívida de referência;

b)

Existe um conjunto de cobertura para cada título de dívida de referência num cabaz subjacente a um dado swap de risco de incumprimento de “n-ésimo”; as posições em risco de diferentes swaps de risco de incumprimento de “n-ésimo” não devem ser incluídas no mesmo conjunto de cobertura;

c)

O multiplicador de CCR aplicável a cada conjunto de cobertura criado para um dos títulos de dívida de referência de um derivativo de um “n-ésimo” de incumprimento é de 0,3 % para títulos de dívida de referência que têm uma avaliação de capital de uma ECAI reconhecida equivalente a um crédito de qualidade 1 para 3 e 0,6 % para outros instrumentos.».

40.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação (nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos), são avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar, nomeadamente, que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tida em conta na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.»;

b)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redacção:

«14.

Devem ser implementadas estratégias fortes, políticas, processos e sistemas para a identificação, medição, gestão e monitorização do risco de liquidez ao longo de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradia, por forma a garantir que as instituições de crédito mantenham níveis adequados de liquidez. Essas estratégias, políticas, processos e sistemas devem ser concebidos à medida das linhas de negócio, moedas e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez.»;

c)

É inserido o seguinte ponto:

«14-A.

As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no ponto 14 devem ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao espectro de operação da instituição de crédito e à tolerância de risco definida pelo organismo de gestão, e reflectir a importância da instituição de crédito em cada um dos Estados-Membros em que exerce a sua actividade. As instituições de crédito devem comunicar a tolerância ao risco de todas as linhas de negócio relevantes.»;

d)

O ponto 15 é substituído pelo seguinte texto:

«15.

As instituições de crédito devem desenvolver metodologias para a identificação, avaliação, gestão e monitorização do seu financiamento. Tais metodologias devem incluir fluxos de caixa materiais, actuais e previstos, nos activos, responsabilidades, elementos extrapatrimoniais, incluindo responsabilidades condicionais, e deles decorrentes, e o impacto possível do risco de reputação.

16.

As instituições de crédito devem distinguir entre activos onerados e activos livres de encargos e que estão sempre disponíveis, especialmente em situações de emergência. Devem também ter em conta a entidade legal que detém os activos, o país em que os activos estão legalmente inscritos num registo ou numa conta e a sua elegibilidade, e devem monitorizar o modo como os activos podem ser mobilizados em tempo útil.

17.

As instituições de crédito devem também ter em conta as limitações legais, regulamentares e operacionais a potenciais transferências de liquidez e de activos livres de encargos entre entidades, tanto dentro como fora do EEE.

18.

As instituições de crédito devem considerar diferentes ferramentas de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limitações e de amortecedores de liquidez, de modo a conseguirem fazer face a uma série de situações problemáticas, bem como uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e acesso a fontes de financiamento. Essas disposições devem ser revistas regularmente.

19.

Devem ser considerados cenários alternativos sobre posições de liquidez e factores de redução do risco, devendo os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento ser revistos regularmente. Para esses efeitos, os cenários alternativos devem abordar especialmente os elementos extrapatrimoniais e outras responsabilidades condicionais, incluindo as das SSPE ou outras entidades com objectivos específicos, em relação às quais a entidade de crédito actue como patrocinador ou forneça apoio material de liquidez.

20.

As instituições de crédito devem considerar o impacto potencial de cenários específicos para a instituição, com amplitude de mercado e cenários combinados alternativos. Devem ser considerados vários horizontes temporais e diversos graus de condições problemáticas.

21.

As instituições de crédito devem ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites dos riscos de liquidez e desenvolver planos de contingência eficazes, tendo em conta os resultados dos cenários alternativos referidos no ponto 19.

22.

De modo a lidar com as crises de liquidez, as instituições de crédito devem ter planos de contingência preparados com estratégias adequadas e medidas de execução correctas para lidar com possíveis défices de liquidez. Estes planos devem ser testados regularmente, actualizados segundo os resultados dos cenários alternativos descritos no ponto 19, notificados e aprovados pela administração, para que as políticas e processos internos possam ser ajustados no mesmo sentido.».

41.

À secção 2 da parte 3 do anexo IX é aditado o seguinte ponto:

«7-A.

Além disso, as autoridades competentes tomam as medidas necessárias para garantir que, no que diz respeito às notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, as ECAI assumam o compromisso de explicar publicamente a forma como o desempenho de um conjunto de activos afecta as suas notações de risco.».

42.

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

a exposição aos riscos de liquidez e a avaliação e gestão desses riscos pelas instituições de crédito, incluindo o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos factores de redução de risco (especialmente o nível, composição e qualidade dos amortecedores de liquidez) e planos de contingência eficazes;»;

b)

É inserido o seguinte ponto:

«1-A.

Para os efeitos da alínea e) do ponto 1, as autoridades competentes devem realizar uma avaliação exaustiva da gestão global dos riscos de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento de metodologias internas sãs. Ao realizar estas revisões, as autoridades competentes devem ter em conta o papel desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros. As autoridades competentes de um Estado-Membro devem ter devidamente em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros envolvidos.».

43.

No ponto 3 da parte 2 do anexo XII, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Informação resumida sobre os termos e condições das principais características de todos os elementos de fundos próprios e seus componentes, incluindo os instrumentos referidos na alínea c-A) do artigo 57.o, os instrumentos cujas disposições oferecem incentivos para que a instituição de crédito os resgate e os instrumentos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 154.o;

b)

O valor dos fundos próprios originais, com a indicação separada de todos os elementos positivos e deduções; o valor global dos instrumentos referidos na alínea c-A) do artigo 57.o e dos instrumentos cujas disposições oferecem incentivos para que a instituição de crédito os resgate deve também ser indicado separadamente; essas indicações devem, cada uma delas, especificar os instrumentos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 154.o;».

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2006/49/CE

A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 12.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Por “fundos próprios de base” entende-se a soma dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A), deduzida da soma dos referidos nas alíneas i), j) e k) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE.».

2.

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As instituições, com excepção das empresas de investimento que cumpram os critérios descritos nos n.os 2 ou 3 do artigo 20.o da presente directiva, devem monitorizar e controlar os seus grandes riscos nos termos dos artigos 106.o a 118.o da Directiva 2006/48/CE.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

3.

No artigo 30.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o disposto no n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar que os activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de compensação e bolsas reconhecidas fiquem sujeitos ao mesmo tratamento que o previsto, respectivamente, no n.o 1 do artigo 111.o e na alínea c) do n.o 2 do artigo 106.o da Directiva 2006/48/CE.».

4.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Os riscos extra carteira de negociação para o cliente ou grupo de clientes em questão não exceder o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE, sendo este limite calculado em referência aos fundos próprios na acepção da mesma directiva, de forma a que o excedente tenha origem unicamente na carteira de negociação;

b)

A instituição satisfazer um requisito adicional de fundos próprios respeitante ao excedente relativamente ao limite estabelecido no n.o 1 do artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE, sendo o requisito adicional de fundos próprios calculado de acordo com o anexo VI da presente directiva;»;

b)

No primeiro parágrafo, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

As instituições comunicarem trimestralmente às autoridades competentes, todos os casos em que o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE tenha sido excedido durante os três meses precedentes.»;

c)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em relação à alínea e), em cada caso em que o limite tenha sido excedido, devem ser comunicados o montante do excedente e o nome do cliente em questão.».

5.

No n.o 1 do artigo 32.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes devem estabelecer mecanismos para evitar que as instituições se furtem deliberadamente a satisfazer o requisito adicional de fundos próprios a que de outro modo estariam sujeitas em relação aos riscos que excederem o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a transacções fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar um novo risco.».

6.

Ao artigo 35.o é aditado o seguinte número:

«6.   As empresas de investimento devem ser abrangidas pelos modelos, frequências e datas de relatórios uniformes referidos no n.o 2 do artigo 74.o da Directiva 2006/48/CE.».

7.

Ao artigo 38.o é aditado o seguinte número:

«3.   O artigo 42.o-A da Directiva 2006/48/CE, com excepção da alínea a) do n.o 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, à supervisão das empresas de investimento que não preencham os critérios descritos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.o ou no n.o 1 do artigo 46.o da presente directiva.».

8.

No n.o 1 do artigo 45.o, a data de «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2014».

9.

No artigo 47.o, a data de «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2010» e a referência aos pontos 4 e 8 do anexo V da Directiva 93/6/CEE é substituída pela referência aos pontos 4 e 8 do anexo VIII.

10.

No n.o 1 do artigo 48.o, a data de «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2014».

Artigo 3.o

Alteração à Directiva 2007/64/CE

A alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2007/64/CE passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As instituições de crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, incluindo as sucursais na acepção do n.o 3 do artigo 4.o da mesma directiva, situadas na Comunidade, de instituições de crédito com sede na Comunidade ou, nos termos do artigo 38.o da mesma directiva, fora dela;».

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Outubro de 2010.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer emitido em 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 93 de 22.4.2009, p. 3.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(6)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(7)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(11)  JO L 302 de 17.11.2009. p. 1.».


Top