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Document 32009L0083

Directiva 2009/83/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2009 , que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 196, 28.7.2009, p. 14–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 014 P. 3 - 10

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013L0036

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/83/oj

28.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/14


DIRECTIVA 2009/83/CE DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2009

que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1), nomeadamente o n.o 1, alínea l), do artigo 150.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir uma transposição e uma aplicação coerentes em toda a UE da Directiva 2006/48/CE, a Comissão e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária criaram em 2006 um grupo de trabalho (Grupo de Transposição da Directiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios — CRDTG) com o objectivo de discutir e resolver as questões relacionadas com a transposição e a aplicação dessa directiva. De acordo com o CRDTG, certas disposições técnicas constantes dos anexos V, VI, VII, VIII, IX, X e XII da Directiva 2006/48/CE terão de ser mais bem especificados para garantir a convergência na aplicação da directiva. Por outro lado, certas disposições não são conducentes à aplicação de boas práticas de gestão do risco por parte das instituições de crédito, pelo que deverão ser adaptadas.

(2)

No interesse da realização do mercado interno, deverão ser esclarecidas as formas pelas quais uma instituição de crédito poderá demonstrar que as suas contas prevêem uma transferência significativa de riscos para fora do seu balanço. Convém também aumentar o factor de conversão do crédito aplicado às facilidades de liquidez concedidas pelas instituições de crédito para veículos extrapatrimoniais.

(3)

A Directiva 2006/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 8 do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras serão avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar nomeadamente que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tomada em consideração na apreciação dos riscos e nas decisões de gestão.»

2.

A parte 1 do anexo VI é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 29, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«29.

Às posições em risco sobre instituições com um prazo de vencimento residual superior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 4, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.»

b)

No ponto 31, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«31.

Às posições em risco sobre instituições com um prazo de vencimento residual igual ou inferior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada, é atribuído um ponderador em conformidade com o Quadro 5, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito:»

c)

A secção 14 passa a ter a seguinte redacção:

d)

No ponto 73, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«73.

Às posições em risco sobre instituições em relação às quais sejam aplicáveis os pontos 29 a 32 e sobre empresas em relação às quais exista uma avaliação de crédito a curto prazo estabelecida por uma ECAI designada é atribuído um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 7, de acordo com a repartição efectuada pelas autoridades competentes das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI elegíveis, com base em seis graus de uma escala de avaliação da qualidade do crédito.»

e)

É aditado o seguinte ponto 90:

«90.

O valor da posição em risco das locações financeiras corresponde ao valor actual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os “pagamentos mínimos de locação financeira” são os pagamentos efectuados ao longo do período de locação a que o locatário está ou pode ser obrigado a pagar e quaisquer opções de compra favoráveis (i.e., que serão muito provavelmente exercidas). Qualquer valor residual garantido que preencha as condições enunciadas nos pontos 26 a 28 da parte 1 do anexo VIII aplicáveis à elegibilidade dos garantes, bem como os requisitos mínimos para reconhecimento de outros tipos de garantias enunciados nos pontos 14 a 19 da parte 2 do anexo VIII, devem também ser incluídos nos pagamentos mínimos de locação. Essas posições em risco devem ser afectadas à classe de risco relevante, em conformidade com o artigo 79.o. Quando a posição em risco for o valor residual de imóveis locados, o montante da posição ponderada pelo risco é calculado da seguinte forma: 1/t * 100 % * valor da posição em risco, em que t é igual a 1 ou ao número de anos completos remanescentes do contrato de locação, conforme o que seja maior.»

3.

A parte 1 do anexo VII é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 25 passa a ter a seguinte redacção:

«25.

O montante da posição ponderada pelo risco corresponde à perda potencial associada às posições em risco sobre acções da instituição, conforme calculadas com base nos modelos internos de “valor em risco”, sujeitos a um nível de confiança de 99 % ajustado para a diferença entre, por um lado, os rendimentos trimestrais e, por outro, uma taxa isenta de risco adequada, calculada para uma amostra durante um período a longo prazo, multiplicado por 12,5. Qualquer posição ponderada pelo risco sobre acções em carteira da instituição não deve ser inferior à soma do montante mínimo ponderado pelo risco exigido ao abrigo do Método PD/LGD e do montante da perda esperada correspondente, multiplicado por 12,5 e calculado com base nos valores de PD indicados na parte 2, ponto 24, e nos valores de LGD que se lhes referem, indicados na parte 2, pontos 25 e 26.»

b)

O ponto 27 passa a ter a seguinte redacção:

«27.

Os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

 

Posição ponderada pelo risco = 100 % * valor da posição em risco,

 

excepto quando a posição em risco for o valor residual de imóveis locados, caso em que será calculado do seguinte modo:

 

1/t * 100 % * valor da posição em risco,

 

em que t é igual a 1 ou ao número de anos completos remanescentes do contrato de locação, conforme o que seja maior.»

4.

A parte 2 do anexo VII é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea c) do ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Em relação às posições em risco decorrentes de operações sobre instrumentos derivados, total ou quase totalmente cobertas por caução, enumeradas nas operações do anexo IV, ou de operações de concessão de empréstimo com imposição de margem, total ou quase totalmente cobertas por caução e que sejam objecto de um acordo-quadro de compensação, M consistirá no prazo de vencimento médio ponderado remanescente das operações, não podendo ser inferior a 10 dias. Em relação às operações de recompra ou de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias que sejam objecto de um acordo-quadro de compensação, M consistirá no prazo de vencimento médio ponderado remanescente das operações, não podendo ser inferior a 5 dias. Para a ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar-se o montante nocional de cada transacção;»

b)

No ponto 14, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«14.

Não obstante o disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do ponto 13, M não pode ser inferior a um dia, relativamente a:»

5.

O ponto 96 da parte 4 do anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«96.

Os requisitos estabelecidos nos pontos 97 a 104 não são aplicáveis às garantias prestadas pelas instituições, administrações centrais, bancos centrais e entidades empresariais que cumpram os requisitos estabelecidos no ponto 26, alínea g), da parte 1 do anexo VIII se a instituição de crédito tiver sido autorizada a aplicar as regras consignadas nos artigos 78.o a 83.o às posições em risco sobre essas entidades. Neste caso, são aplicáveis os requisitos estabelecidos nos artigos 90.o a 93.o

6.

A parte 1 do anexo VIII é alterada do seguinte modo:

a)

Ao ponto 9 é aditado o seguinte parágrafo:

«Se a actividade do organismo de investimento colectivo não estiver limitada a investimentos em instrumentos susceptíveis de reconhecimento nos termos dos pontos 7 e 8, as unidades de participação podem ser reconhecidas como cauções no valor dos activos elegíveis, presumindo-se que o OIC investiu em activos não elegíveis até ao limite máximo autorizado nos termos do seu mandato. Nos casos em que os activos não elegíveis tenham um valor negativo devido a responsabilidades ou responsabilidades condicionais decorrentes da propriedade desses activos, a instituição de crédito calcula o valor total dos activos não elegíveis e subtrai esse valor ao dos activos elegíveis, quando o valor total dos activos não elegíveis for negativo.»

b)

Ao ponto 11 é aditado o seguinte parágrafo:

«Se a actividade do organismo de investimento colectivo não estiver limitada a investimentos em instrumentos susceptíveis de reconhecimento nos termos dos pontos 7 e 8 e nos instrumentos referidos na alínea a) do presente ponto, as unidades de participação podem ser reconhecidas como cauções no valor dos activos elegíveis, presumindo-se que o OIC investiu em activos não elegíveis até ao limite máximo autorizado nos termos do seu mandato. Nos casos em que os activos não elegíveis tenham um valor negativo devido a responsabilidades ou responsabilidades condicionais decorrentes da propriedade desses activos, a instituição de crédito calcula o valor total dos activos não elegíveis e subtrai esse valor ao dos activos elegíveis, quando o valor total dos activos não elegíveis for negativo.»

7.

A parte 2 do anexo VIII é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

«13.

Para que possam ser reconhecidas as apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição de crédito mutuante, devem ser cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

A apólice de seguro de vida é livremente dada em garantia à instituição de crédito mutuante ou a ela atribuída;

b)

A companhia que exerce actividades no ramo do seguro de vida é notificada da dação em garantia ou da atribuição e, por conseguinte, não pode pagar montantes em dívida por força das suas disposições sem o consentimento da instituição de crédito mutuante;

c)

A instituição de crédito mutuante tem o direito de rescindir o contrato e receber o valor de resgate em caso de incumprimento do mutuário;

d)

A instituição de crédito mutuante é informada de todas as faltas de pagamentos contratuais por parte do titular da apólice;

e)

A protecção de crédito é prestada para a totalidade do prazo do empréstimo; quando tal não seja viável devido à expiração do seguro antes do termo da relação de crédito, a instituição de crédito deve assegurar que o montante decorrente do contrato de seguro sirva de garantia para a instituição de crédito até ao termo do contrato de crédito;

f)

A dação em garantia ou atribuição são juridicamente vinculativas em todas as jurisdições que sejam relevantes no momento da celebração do contrato de crédito;

g)

O valor de resgate é declarado pela companhia que presta o seguro de vida e não pode ser reduzido;

h)

O valor de resgate será pago atempadamente mediante pedido nesse sentido;

i)

O pagamento do valor de resgate não pode ser solicitado sem a autorização da instituição de crédito;

j)

A companhia que presta o seguro de vida está sujeita ao disposto na Directiva 2002/83/CE e na Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou a supervisão por parte das autoridades competentes de um país terceiro, que aplicam disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na Comunidade.

b)

No ponto 16, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«16.

Caso uma posição seja protegida por uma garantia que, por sua vez, seja avalizada por uma administração central ou por um banco central, uma autoridade regional ou local ou uma entidade do sector público cujos créditos sejam tratados como um crédito sobre a administração central em cuja jurisdição estão estabelecidas nos termos dos artigos 78.o a 83.o, um banco multilateral de desenvolvimento ou uma organização internacional aos quais se aplica uma ponderação de risco de 0 % nos termos dos artigos 78.o a 83.o, ou uma entidade do sector público cujos créditos sejam tratados como um crédito sobre instituições de crédito nos termos dos artigos 78.o a 83.o, a posição em risco pode ser considerada como protegida por uma garantia prestada pela entidade em questão, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:»

8.

A parte 3 do anexo VIII é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 24 passa a ter a seguinte redacção:

«24.

O Método Simples sobre Cauções Financeiras só pode ser aplicável se os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados nos termos dos artigos 78.o a 83.o. Uma instituição de crédito não pode utilizar em simultâneo o Método Simples sobre Cauções Financeiras e o Método Integral sobre Cauções Financeiras, salvo para efeitos do n.o 1 do artigo 85.o e do n.o 1 do artigo 89.o. As instituições de crédito devem demonstrar às autoridades competentes que essa aplicação excepcional de ambos os métodos não está a ser utilizada de forma selectiva com o objectivo de reduzir os requisitos de fundos próprios e não conduzirá a uma arbitragem regulamentar.»

b)

O ponto 26 passa a ter a seguinte redacção:

«26.

A ponderação do risco que se aplicaria nos termos dos artigos 78.o a 83.o se um mutuante estivesse directamente exposto a um risco relativamente ao instrumento da caução aplicar-se-á às partes da posição em risco garantidas pelo valor de mercado da caução reconhecida. Para este efeito, o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais incluídos na lista do anexo II será equivalente a 100 % do seu valor e não à posição em risco indicada no n.o 1 do artigo 78.o. A ponderação do risco da parte garantida será no mínimo de 20 %, excepto nos casos previstos nos pontos 27 a 29. A parte restante da posição em risco receberá o ponderador que seria aplicável a uma posição não garantida sobre a contraparte nos termos dos artigos 78.o a 83.o

c)

No ponto 33, a definição da variável «E» passa a ter a seguinte redacção:

«E é o valor da posição em risco, tal como seria determinado nos termos dos artigos 78.o a 83.o ou dos artigos 84.o a 89.o, conforme os casos, se a posição não fosse garantida. Para este efeito, relativamente às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 78.o a 83.o, o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais incluídos na lista do anexo II será equivalente a 100 % do seu valor e não à posição em risco indicada no n.o 1 do artigo 78.o. Relativamente às instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 84.o a 89.o, a posição em risco dos elementos incluídos na lista dos pontos 9 a 11 da parte 3 do anexo VII será calculada aplicando um factor de conversão de 100 %, e não os factores de conversão ou as percentagens indicadas nos referidos pontos.»

d)

Ao ponto 69 é aditada a seguinte frase:

«Para esse efeito, a posição em risco dos elementos incluídos na lista dos pontos 9 a 11 da parte 3 do anexo VII será calculada aplicando um factor de conversão de 100 %, e não os factores de conversão ou as percentagens indicadas nos referidos pontos.»

e)

O ponto 75 passa a ter a seguinte redacção:

«75.

Quando as autoridades competentes de um Estado-Membro exercerem a faculdade prevista no ponto 73, as autoridades competentes de outro Estado-Membro podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicar as ponderações de risco permitidas no âmbito deste tratamento relativamente a posições em risco garantidas por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais localizados no território do primeiro Estado-Membro, sujeito às mesmas condições que as aplicáveis neste mesmo Estado-Membro.»

f)

O ponto 80 passa a ter a seguinte redacção:

«80.

Caso estejam preenchidas as condições fixadas no ponto 13 da parte 2, a parte garantida da posição em risco caucionada pelo valor corrente de resgate da protecção de crédito nos termos do ponto 24 da parte 1 será:

a)

Sujeita aos factores de ponderação do risco especificados no ponto 80-A nos casos em que a posição em risco seja abrangida pelos artigos 78.o a 83.o; ou

b)

Objecto de uma LGD de 40 %, nos casos em que a posição em risco seja abrangida pelos artigos 84.o a 89.o, e não às estimativas de LGD da própria instituição de crédito.

Em caso de desfasamento entre as moedas, o valor corrente de resgate será reduzido em conformidade com o ponto 84 e o valor da protecção de crédito será o valor corrente de resgate do contrato de seguro de vida.»

g)

A seguir ao ponto 80, é inserido o seguinte ponto 80-A:

«80-A.

Para efeitos da alínea a) do ponto 80, serão aplicáveis os seguintes ponderadores do risco, com base no ponderador de risco atribuído às posições em risco prioritárias não garantidas sobre a companhia que presta o seguro de vida:

a)

20 %, nos casos em que o ponderador de risco atribuído às posições em risco prioritárias não garantidas sobre a companhia que presta o seguro de vida seja de 20 %;

b)

35 %, nos casos em que o ponderador de risco atribuído às posições em risco prioritárias não garantidas sobre a companhia que presta o seguro de vida seja de 50 %;

c)

70 %, nos casos em que o ponderador de risco atribuído às posições em risco prioritárias não garantidas sobre a companhia que presta o seguro de vida seja de 100 %;

d)

150 %, nos casos em que o ponderador de risco atribuído às posições em risco prioritárias não garantidas sobre a companhia que presta o seguro de vida seja de 150 %.»

h)

O ponto 87 passa a ter a seguinte redacção:

«87.

Para efeitos do artigo 80.o, g será a ponderação de risco atribuída a uma posição em risco cujo valor exposto a risco (E) esteja inteiramente coberto pela protecção pessoal de crédito (GA), em que:

 

E representa o valor da posição em risco, nos termos do artigo 78.o. Para esse efeito, o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais incluídos na lista do anexo II será equivalente a 100 % do seu valor, e não à posição em risco indicada no n.o 1 do artigo 78.o;

 

g é a ponderação aplicada à posição em risco sobre o prestador de protecção, como indicado nos artigos 78.o a 83.o; e

 

GA é o valor de G* calculado nos termos do ponto 84, ajustado para qualquer desfasamento entre prazos de vencimento, tal como fixado na parte 4.»

i)

No ponto 88, a definição da variável «E» passa a ter a seguinte redacção:

«E representa o valor da posição em risco, nos termos do artigo 78.o. Para esse efeito, o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais incluídos na lista do anexo II será equivalente a 100 % do seu valor, e não à posição em risco indicada no n.o 1 do artigo 78.o

j)

Os pontos 90, 91 e 92 passam a ter a seguinte redacção:

«90.

Relativamente à parte coberta do valor da posição em risco (E) (com base no valor ajustado da protecção de crédito GA), a PD para efeitos da parte 2 do anexo VII pode ser a PD do prestador da protecção ou uma PD entre a do mutuário e a do garante, se não se considerar que é necessária uma substituição total. No caso de posições em risco subordinadas e de protecção pessoal não subordinada, a LGD a aplicar para efeitos da parte 2 do anexo VII pode ser a LGD associada a créditos com um grau de prioridade superior.

91.

Para qualquer parte não coberta do valor da posição em risco (E), a PD será a do mutuário e a LGD será a da posição subjacente.

92.

GA é o valor de G* calculado nos termos do ponto 84, ajustado para efeitos de qualquer desfasamento entre prazos de vencimento, tal como fixado na parte 4. E representa o valor da posição em risco, nos termos da parte 3 do anexo VII; Para esse efeito, a posição em risco dos elementos incluídos na lista dos pontos 9 a 11 da parte 3 do anexo VII será calculada aplicando um factor de conversão ou percentagem de 100 %, e não os factores de conversão ou as percentagens indicadas nos referidos pontos.»

9.

A parte 2 do anexo IX é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

i)

O texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Uma instituição de crédito cedente que realiza uma operação de titularização tradicional pode excluir as posições em risco titularizadas do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas, caso esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

Quando uma parte significativa do risco de crédito associado às posições em risco titularizadas tiver sido transferido para terceiros;

b)

A instituição de crédito cedente aplica uma ponderação do risco de 1 250 % a todas as posições de titularização que detém no quadro da operação de titularização ou deduz essas posições de titularização dos seus fundos próprios, em conformidade com a alínea r) do artigo 57.o

ii)

A seguir à frase introdutória, são inseridos os seguintes pontos 1-A a 1-D:

«1-A.

A não ser que a autoridade competente decida, num determinado caso, que a eventual redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição de crédito cedente poderia obter através da titularização não é justificada por uma transferência equivalente do risco de crédito para terceiros, considerar-se-á que uma parte significativa do risco de crédito foi transferida nos seguintes casos:

a)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições de titularização intermédias (mezzanine) detidas pela instituição de crédito cedente no quadro da operação de titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias envolvidas na titularização;

b)

Nos casos em que uma determinada operação de titularização não envolva qualquer posição de titularização intermédia e o cedente consiga demonstrar que o valor das posições de titularização que seriam sujeitas a uma dedução dos fundos próprios ou a uma ponderação de risco de 1 250 % é substancialmente superior a uma estimativa razoável das perdas esperadas das posições titularizadas, a instituição de crédito cedente não detém mais de 20 % dos valores em risco das posições de titularização que seriam objecto da dedução dos fundos próprios ou da ponderação de risco de 1 250 %.

1-B.

Para efeitos do ponto 1-A, entende-se por posições de titularização intermédias as posições de titularização às quais se aplica uma ponderação de risco inferior a 1 250 % e que têm um grau hierárquico inferior ao grau hierárquico mais elevado envolvido na operação, bem como ao grau de todas as outras posições de titularização envolvidas na operação, e às quais seja atribuído:

a)

No caso de uma posição de titularização abrangida pelos pontos 6 a 36 da parte 4, um grau de qualidade de crédito 1; ou

b)

No caso de uma posição de titularização abrangida pelos pontos 37 a 76 da parte 4, um grau de qualidade de crédito 1 ou 2, atribuído ao abrigo da parte 3;

1-C.

Em alternativa aos pontos 1-A e 1-B, pode considerar-se que foi transferida uma parte significativa do risco de crédito se a autoridade competente considerar que uma determinada instituição de crédito aplica políticas e metodologias que garantem que a eventual redução dos requisitos de fundos próprios que o cedente irá obter através da titularização é justificada por uma transferência equivalente do risco de crédito para terceiros. As autoridades competentes só devem chegar a essa conclusão quando a instituição de crédito cedente conseguir demonstrar que essa transferência do risco de crédito para terceiros é igualmente reconhecida para efeitos da gestão interna dos riscos da instituição de crédito e da afectação interna do seu capital.

1-D.

Para além dos pontos 1 a 1-C, devem estar preenchidas cumulativamente as seguintes condições:»

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

i)

O texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Uma instituição de crédito cedente que realiza uma operação de titularização sintética pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, quando relevante, os montantes das perdas esperadas relativamente às posições em risco titularizadas de acordo com os pontos 3 e 4, caso esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

Considera-se que uma parte significativa do risco de crédito foi transferida para terceiros, através de uma protecção real ou pessoal do crédito;

b)

A instituição de crédito cedente aplica uma ponderação do risco de 1 250 % a todas as posições de titularização que detém no quadro da titularização ou deduz essas posições de titularização dos seus fundos próprios, em conformidade com a alínea r) do artigo 57.o

ii)

A seguir ao texto introdutório, são inseridos os seguintes pontos 2-A a 2-D:

«2-A.

A não ser que a autoridade competente decida, num base casuística, que a eventual redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição de crédito cedente poderia obter através da titularização não é justificada por uma transferência equivalente do risco de crédito para terceiros, considera-se que uma parte significativa do risco de crédito foi transferida caso esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições de titularização intermédias detidas pela instituição de crédito cedente no quadro da operação de titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias envolvidas na titularização;

b)

Nos casos em que uma determinada operação de titularização não envolva qualquer posição de titularização intermédia e o cedente consiga demonstrar que o valor das posições de titularização que seriam sujeitas a uma dedução dos fundos próprios ou a uma ponderação de risco de 1 250 % é substancialmente superior a uma estimativa razoável das perdas esperadas das posições titularizadas, a instituição de crédito cedente não detém mais de 20 % das posições de titularização em risco que seriam objecto da dedução dos fundos próprios ou ponderação de risco de 1 250 %.

2-B.

Para efeitos do ponto 2-A, entende-se por posições de titularização intermédias as posições de titularização às quais se aplica uma ponderação de risco inferior a 1 250 % e que têm um grau hierárquico inferior ao grau hierárquico mais elevado envolvido na operação, bem como ao grau de todas as outras posições de titularização envolvidas na operação, e às quais seja atribuído:

a)

No caso de uma posição de titularização abrangida pelos pontos 6 a 36 da parte 4, um grau de qualidade de crédito 1; ou

b)

No caso de uma posição de titularização abrangida pelos pontos 37 a 76 da parte 4, um grau de qualidade de crédito 1 ou 2, atribuído ao abrigo da parte 3;

2-C.

Em alternativa aos pontos 2-A e 2-B, pode considerar-se que uma parte significativa do risco de crédito foi transferida se a autoridade competente considerar que uma determinada instituição de crédito aplica políticas e metodologias que garantem que a eventual redução dos requisitos de fundos próprios que o cedente irá obter através da titularização é justificada por uma transferência equivalente do risco de crédito para terceiros. As autoridades competentes só devem chegar a essa conclusão quando a instituição de crédito emitente conseguir demonstrar que essa transferência do risco de crédito para terceiros é igualmente reconhecida para efeitos da gestão interna dos riscos da instituição de crédito e da afectação interna do seu capital.

2-D.

Para além do que precede, a transferência deve preencher as seguintes condições:»

10.

A parte 4 do anexo IX é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 13, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que estejam preenchidas as condições a seguir enunciadas, pode aplicar-se um factor de conversão de 50 % ao montante nominal de uma facilidade de liquidez para determinar o valor da posição em risco:»

b)

São suprimidos os pontos 2.4.2 e 14.

c)

É suprimido o ponto 48.

d)

São suprimidos os pontos 3.5.1 e 56.

11.

Na parte 2 do anexo X, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O requisito de fundos próprios para o risco operacional será calculado como a média trienal dos somatórios anuais dos requisitos de fundos próprios relativos aos segmentos de actividade indicados no Quadro 2. Num determinado ano, um requisito de fundos próprios negativo (resultante de um indicador relevante negativo) para um dado segmento de actividade poderá compensar requisitos de fundos próprios positivos de outros segmentos, sem qualquer limite. Todavia, sempre que a soma dos requisitos de fundos próprios de todos os segmentos de actividade seja globalmente negativa num determinado ano, o dado a introduzir como numerador para esse ano será zero.»

12.

A parte 3 do anexo X é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redacção:

«14.

As instituições de crédito devem poder identificar os seus dados históricos internos relativos a perdas no quadro dos segmentos de actividade definidos na parte 2 e dos tipos de eventos de perda definidos na parte 5, apresentando estes dados às autoridades competentes sob pedido. Eventos de perdas que afectem toda a instituição podem ser afectados a um segmento de actividades adicional, “Corporate itens” (“Rubrica empresarial”), em circunstâncias excepcionais. Devem existir critérios documentados e objectivos relativos à afectação das perdas a segmentos de actividades específicos e a tipos de eventos de perda. As perdas relativas ao risco operacional, que se encontram relacionadas com o risco de crédito e que foram historicamente incluídas nas bases de dados internas do risco de crédito, devem ser registadas nas bases de dados do risco operacional e devem ser identificadas separadamente. Essas perdas não estarão sujeitas aos requisitos relativos ao risco operacional, desde que continuem a ser tratadas como sendo de risco de crédito para efeitos de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios. As perdas relativas ao risco operacional, que se encontram relacionadas com os riscos de mercado, devem ser incluídas no âmbito do requisito de fundos próprios associado ao risco operacional.»

b)

O ponto 29 passa a ter a seguinte redacção:

«29.

A redução dos requisitos de fundos próprios decorrente do reconhecimento dos seguros e de outros mecanismos de transferência dos riscos não deve ultrapassar 20 % dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco operacional precedentes ao reconhecimento das técnicas de redução de risco operacional.»

13.

Na parte 2 do anexo XII, são aditadas ao ponto 10 as seguintes alíneas d) e e):

«d)

O valor mais elevado, mais baixo e médio dos valores em risco diários verificados durante o período a que respeitam as informações, bem como o valor em risco no final desse período;

e)

Uma comparação entre os valores em risco diários no final de cada dia e a variação diária do valor da carteira no final do dia útil seguinte, juntamente com uma análise de qualquer excesso importante que tenha sido verificado durante o período a que respeitam as informações.»

14.

Na parte 3 do anexo XII, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

As instituições de crédito que utilizam o método previsto no artigo 105.o para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional devem divulgar uma descrição da utilização dos seguros e de outros mecanismos de transferência dos riscos para efeitos de redução desse risco.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 31 de Outubro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Devem aplicar essas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 28


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