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Document 32009L0027

Directiva 2009/27/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2009 , que altera determinados anexos da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 94, 8.4.2009, p. 97–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 249 - 251

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013L0036

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/27/oj

8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/97


DIRECTIVA 2009/27/CE DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2009

que altera determinados anexos da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (1), nomeadamente a alínea g) do n.o 1 do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a transposição e aplicação coerentes da Directiva 2006/49/CE em toda a UE, a Comissão e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) criaram um grupo de trabalho (Grupo de Transposição da Directiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios CRDTG), em 2006, incumbido de debater e resolver questões relacionadas com a transposição e aplicação da directiva. De acordo com o CRDTG, é necessário aprofundar certas disposições técnicas constantes dos anexos I, II e VII da Directiva 2006/49/CE, de modo a assegurar uma aplicação convergente. Por outro lado, certas disposições não são conducentes à aplicação de boas práticas de gestão do risco por parte das instituições de crédito, pelo que devem ser adaptadas.

(2)

A Directiva 2006/49/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(3)

As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado como segue:

a)

O ponto 8.B passa a ter a seguinte redacção:

«B.   TRATAMENTO DA PARTE QUE TRANSFERE O RISCO DE CRÉDITO (PROTECTION BUYER)

Para a parte que transfere o risco de crédito (o «comprador da protecção»), as posições são determinadas como sendo simétricas às do vendedor da protecção, exceptuando no que respeita aos títulos de dívida indexados a crédito (que não implicam uma posição curta para o emitente). Se, em dado momento, existir uma opção de compra em conjugação com uma cláusula de step-up, esse momento é considerado como constituindo o prazo de vencimento da protecção. Em caso de derivados de crédito dos tipos «first-to-default» (primeiro incumprimento) e «nth-to-default» (n-ésimo incumprimento), em vez do princípio da simetria, aplica-se o tratamento indicado abaixo.

Derivados de crédito do tipo «first-to-default»

No caso de uma instituição obter protecção de crédito para um conjunto de entidades de referência subjacentes a um derivado de crédito que preveja que o primeiro incumprimento entre os activos desencadeia o pagamento e põe termo ao contrato, a instituição pode compensar o risco específico para a entidade de referência, entre as entidades de referência subjacentes, com o mais baixo coeficiente de ponderação indicado no Quadro 1 do presente anexo.

Derivados de crédito do tipo «nth-to-default»

No caso de o n-ésimo incumprimento entre as posições desencadear o pagamento, nos termos do contrato de protecção de crédito, o comprador da protecção apenas pode compensar o risco específico se a protecção também tiver sido obtida para os incumprimentos 1 a n-1 ou no caso de já terem ocorrido n-1 incumprimentos. Nestes casos, a metodologia a aplicar será a supra definida para os derivados de crédito do tipo «first-to-default», devidamente adaptada para os produtos do tipo «nth-to-default».»;

b)

No ponto 14, o quadro 1 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 1

Categorias

Requisito de fundos próprios para o risco específico

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, elegíveis para o grau 1 da qualidade do crédito ou com um ponderador de risco de 0 % por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE.

0 %

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, elegíveis para o grau 2 ou 3 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos por instituições elegíveis para o grau 1 ou 2 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos por instituições elegíveis para o grau 3 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas no ponto 29 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE e títulos de dívida emitidos ou garantidos por empresas elegíveis para o grau 1, 2 ou 3 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE.

Outros elementos elegíveis referidos no ponto 15.

0,25 % (prazo residual até ao vencimento final igual ou inferior a seis meses)

1,00 % (prazo residual até ao vencimento final superior a 6 meses e até 24 meses inclusive)

1,60 % (prazo residual até ao vencimento final superior a 24 meses)

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou pelas administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, ou instituições elegíveis para o grau 4 ou 5 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos pelas instituições elegíveis para o grau 3 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas no ponto 26 da Parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos por empresas elegíveis para o grau 4 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE. Posições em risco relativamente às quais não se encontra disponível uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada.

8,00 %

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou pelas administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, ou instituições elegíveis para o grau 6 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos por empresas elegíveis para o grau 5 ou 6 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE.

12,00 %»

2.

No anexo II, o ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.

Nos casos em que um derivado de crédito incluído na carteira de negociação faz parte de uma cobertura interna e a protecção do crédito é reconhecida nos termos da Directiva 2006/48/CE, considera-se que não existe risco de contraparte inerente à posição no derivado de crédito. Alternativamente, uma instituição pode incluir, de forma consistente, para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte, todos os derivados de crédito incluídos na carteira de negociação que façam parte de coberturas internas ou tenham sido adquiridos como protecção contra um risco de crédito de contraparte, no caso de a protecção do crédito ser reconhecida nos termos da Directiva 2006/48/CE.».

3.

No anexo VII, parte C, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Não obstante o disposto nos pontos 1 e 2, caso uma instituição cubra o risco de crédito extra carteira de negociação com base na utilização de um derivado de crédito pertencente à sua carteira de negociação (utilizando uma cobertura interna), o risco extra carteira de negociação não será considerado como estando coberto para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, salvo se a instituição adquirir a um prestador de protecção terceiro elegível um derivado de crédito que cumpra os requisitos previstos no ponto 19 da parte 2 do anexo VIII da Directiva 2006/48/CE, relativamente à posição extra carteira de negociação. Sem prejuízo do disposto no segundo período do ponto 11 do anexo II, caso a protecção do terceiro seja adquirida e reconhecida como uma cobertura de posições extra carteira de negociação para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, nem a cobertura interna nem a cobertura externa proporcionadas pelo derivado de crédito serão incluídas na carteira de negociação para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2010, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.


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