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Document 32001R1157

Regulamento (CE) n.° 1157/2001 da Comissão, de 13 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses e que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

OJ L 157, 14.6.2001, p. 8–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 032 P. 391 - 395
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 032 P. 391 - 395
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 032 P. 391 - 395
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Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 032 P. 391 - 395

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1157/oj

32001R1157

Regulamento (CE) n.° 1157/2001 da Comissão, de 13 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses e que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

Jornal Oficial nº L 157 de 14/06/2001 p. 0008 - 0012


Regulamento (CE) n.o 1157/2001 da Comissão

de 13 de Junho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses e que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 556/2001(6), estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 no que diz respeito às condições de concessão dos pagamentos por superfície para certas culturas arvenses e define as condições para a retirada das terras da produção.

(2) O n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 especifica que as superfícies em causa devem ser mantidas em condições normais de crescimento pelo menos até ao início do período de floração ou, no caso de certas culturas, até 30 de Junho, e até ao estádio de maturação leitosa, no caso das proteaginosas, e pelo menos até 10 dias após o fim do período de floração, no caso do cânhamo.

A experiência mostrou que, em certos casos, as culturas arvenses mantidas normalmente não chegam, em circunstâncias climáticas excepcionais, ao termo desses prazos. A fim de tornar o rendimento dos agricultores menos dependente das condições climáticas, é conveniente manter, em determinadas circunstâncias, a elegibilidade dessas superfícies.

(3) Para evitar uma acumulação de ajudas no que diz respeito à forragem de ensilagem, uma parcela de cultura inscrita com vista à produção de sementes certificadas em conformidade com a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE(8), não pode ser elegível para o pagamento por superfície.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1038/2001 introduziu a possibilidade, para os produtores biológicos, de utilizar as culturas de leguminosas produzidas nas superfícies retiradas. É conveniente definir essas culturas e as condições de concessão da ajuda.

(5) Para que todos os produtores possam beneficiar da possibilidade proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001, deve ser concedido um novo período para a alteração dos pedidos de pagamento por superfície prevista no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2721/2000(10).

(6) O Regulamento (CE) n.o 823/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.o 738/93 que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) n.o 3653/90(11), mantém, para a campanha de 2001/2002, o nível das ajudas específicas previstas para 2000/2001. Por razões de coerência, é conveniente adaptar os montantes da ajuda complementar a título da retirada obrigatória concedida a Portugal que são fixados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2316/1999.

(7) Pode ser considerada como elegível uma nova variedade de linho destinado à produção de fibras. É conveniente aditá-la à lista de variedades susceptíveis de beneficiarem do sistema de apoio, constante do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2136/1999.

(8) Para permitir a utilização desta nova variedade durante a campanha de 2001/2002, deve a mesma ser incorporada retroactivamente a partir de 15 de Maio de 2001, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 2316/1999.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da reunião do Comité de Gestão dos Cereais e do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3.o, é inserido o seguinte n.o 1A: "1A Em derrogação do disposto na alínea c) do n.o 1, as superfícies integralmente semeadas cuja cultura, mantida de acordo com as normas locais, não alcance, devido a circunstâncias climáticas especiais reconhecidas pelos Estados-Membros, os prazos fixados nesse número para os diferentes tipos de culturas continuam a ser elegíveis para o pagamento por superfície, desde que tenham permanecido livres de qualquer outra nova ocupação até ao termo desses prazos.".

2. Ao n.o 1 do artigo 7.o é aditada a seguinte frase: "As superfícies inscritas com vista à produção de sementes de forragens certificadas em conformidade com a Directiva 66/401/CEE durante a campanha em causa ficam excluídas do benefício do pagamento por superfície.".

3. É aditado o seguinte artigo 23.oA: "Artigo 23.oA

1. Para efeitos da aplicação do n.o 3, segundo travessão, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, entende-se por cultura de leguminosas forrageiras uma superfície semeada com uma ou mais das espécies enumeradas no anexo XIV. É admitida uma mistura com cereais e/ou gramíneas, desde que:

a) A superfície esteja semeada principalmente com leguminosas forrageiras;

b) Não seja possível efectuar a colheita separadamente.

No caso de normas regionais específicas em matéria de ambiente, estabelecidas pelos Estados-Membros, fixarem, para as culturas da agricultura biológica, uma percentagem máxima de sementes de leguminosas forrageiras, a condição relativa às sementes fixada no ponto a) do parágrafo anterior ficará preenchida se forem respeitados, pelo menos, 85 % do limite fixado pelos Estados-Membros.

2. As superfícies cujas leguminosas forrageiras referidas no n.o 1 beneficiem, entre 15 de Janeiro e 31 de Agosto, do regime de ajuda previsto pelo Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas(12), ficam excluídas do benefício do pagamento por superfície.".

4. No anexo IX, o montante do pagamento complementar pela retirada de terras em Portugal para a campanha de 2001/2002, de 6,57 euros, é substituído por 9,64 euros.

5. O anexo XI é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

6. No anexo XII, a variedade de linho destinado à produção de fibras "Rosalin" é aditada ao ponto 1.

7. É aditado o anexo XIV, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92, os pedidos de ajuda "superfícies" apresentados a título da campanha de 2001/2002, no que diz respeito às explorações que respeitem na íntegra as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, do Conselho(13), podem ser alterados pelo aditamento de novas superfícies declaradas como retiradas.

As declarações de alteração devem ser apresentadas, o mais tardar, em 1 de Julho de 2001.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 2001/2002. O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável a partir da campanha de 2002/2003.

O ponto 6 do artigo 1.o é aplicável a partir de 15 de Maio de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

(3) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

(4) JO L 72 de 14.3.2001, p. 6.

(5) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.

(6) JO L 82 de 22.3.2001, p. 13.

(7) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(8) JO L 25 de 1.2.1999, p. 27.

(9) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36.

(10) JO L 314 de 14.12.2000, p. 8.

(11) JO L 120 de 28.4.2001, p. 2.

(12) JO L 63 de 21.3.1995, p. 1.

(13) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

ANEXO I

"ANEXO XI

(N.o 1 do artigo 26.o)

INFORMAÇÕES A COMUNICAR À COMISSÃO

As informações serão apresentadas sob a forma de uma série de quadros estabelecidos segundo o modelo seguinte:

- um primeiro grupo de quadros com as informações ao nível de cada região de produção, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,

- um segundo grupo de quadros com as informações ao nível de cada região de superfície de base, na acepção do anexo VI do presente regulamento,

- um quadro único com a síntese das informações por Estado-Membro.

Os quadros serão comunicados sob forma impressa e em suporte informático.

Fórmulas para as superfícies:

5 = 1 + 2 + 3 + 4

10 = 7 + 8 + 9

16 = 17 + 18

21 = 5 + 10 + 11 + 12 + 13 + 14 + 15 + 16 + 20

Observações:

Cada quadro deve identificar a região em causa.

O rendimento é o utilizado para ao cálculo do pagamento por superfície em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

A distinção entre "sequeiro" e "regadio" deve efectuar-se apenas no caso das regiões mistas. Nesse caso:

(d) = (e) + (f)

(j) = (k) + (l)

A linha 1 apenas diz respeito ao trigo duro que pode beneficiar da ajuda complementar prevista no primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

A linha 2 apenas diz respeito ao trigo duro que pode beneficiar da ajuda complementar prevista no quarto parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

A linha 19 apenas diz respeito às superfícies retiradas ou florestadas a título dos artigos 22.o, 23.o, 24.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 que sejam contabilizadas como retirada de terras aráveis em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

A linha 20 corresponde às superfícies referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

Devem igualmente ser comunicadas informações relativas aos produtores que não solicitam o benefício da ajuda por hectare no âmbito do sistema de apoio a determinadas culturas arvenses [Regulamento (CE) n.o 1251/1999]. Essas informações devem ser indicadas nas colunas "m" e "n" sob o título "Outros" e dizem principalmente respeito às culturas arvenses declaradas como superfícies forrageiras com vista à obtenção dos prémios à produção de carnes de bovino e de ovino.

A linha 23 apenas diz respeito às terras retiradas para culturas não alimentares relativamente às quais não é efectuado qualquer pagamento compensatório em conformidade com as normas de execução do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 (por exemplo, beterraba sacarina, topinambos e raízes de chicória).

A linha 24 diz respeito às terras retiradas da produção utilizadas para culturas de leguminosas forrageiras em aplicação do n.o 3, segundo travessão, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

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ANEXO II

"ANEXO XIV

Leguminosas forrageiras referidas no artigo 23.oA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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