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Document 32001R1038

Regulamento (CE) n.° 1038/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

JO L 145 de 31.5.2001, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005; revog. impl. por 32003R1782

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1038/oj

32001R1038

Regulamento (CE) n.° 1038/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 145 de 31/05/2001 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1038/2001 do Conselho

de 22 de Maio de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1251/1999(4) prevê que, para beneficiarem dos pagamentos por superfície, os produtores devem retirar da produção uma percentagem predeterminada das suas terras e que as superfícies retiradas da produção podem também ser utilizadas para certos fins não alimentares.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(5), institui um quadro específico para o desenvolvimento de uma agricultura biológica, prevendo nomeadamente a aplicação limitada de adubos.

(3) O cultivo de leguminosas forrageiras é uma prática agronómica que reconstitui, de forma natural, a fertilidade do solo. A esse título, a extensão dessa cultura constitui um importante elemento para o desenvolvimento do modo de produção biológico de produtos agrícolas.

(4) Para reforçar o desenvolvimento dos modos de produção biológicos, é conveniente autorizar que as terras retiradas da produção no âmbito do sistema de apoio às culturas arvenses sejam utilizadas para o cultivo de leguminosas forrageiras nas explorações agrícolas que participam, relativamente à totalidade da produção, no regime previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1251/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "3. As terras retiradas da produção podem ser utilizadas:

- para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes,

- para a produção de culturas de leguminosas numa exploração agrícola gerida, na sua totalidade, em conformidade com as obrigações previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91.".

2. No primeiro parágrafo do artigo 9.o, o nono travessão passa a ter a seguinte redacção: "- as relativas à retirada de terras da produção, designadamente as relativas ao n.o 3 do artigo 6.o; estas condições definem as leguminosas forrageiras que podem ser cultivadas nas terras retiradas da produção e, no que diz respeito ao primeiro travessão do primeiro parágrafo do número referido, podem prever a cultura de produtos sem pagamento,".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 2001/2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) Proposta de 6 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 5 de Abril de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 25 de Abril de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1672/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 13).

(5) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2020/2000 da Comissão (JO L 241 de 26.9.2000, p. 39).

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