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Document 32001R0556

Regulamento (CE) n.° 556/2001 da Comissão, de 21 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses no respeitante às superfícies retiradas da produção e à lista das variedades de linho e de cânhamo elegíveis

JO L 82 de 22.3.2001, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/556/oj

32001R0556

Regulamento (CE) n.° 556/2001 da Comissão, de 21 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses no respeitante às superfícies retiradas da produção e à lista das variedades de linho e de cânhamo elegíveis

Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/2001 p. 0013 - 0013


Regulamento (CE) n.o 556/2001 da Comissão

de 21 de Março de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses no respeitante às superfícies retiradas da produção e à lista das variedades de linho e de cânhamo elegíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1672/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2860/2000(4), estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 no respeitante às condições de concessão dos pagamentos por superfície relativamente a determinadas culturas arvenses e define as condições de retirada de terras da produção.

(2) Nos termos do artigo 18.o, apenas são elegíveis para pagamentos relativos às terras retiradas da produção as superfícies cultivadas no ano anterior com vista a uma colheita, ou já retiradas em virtude do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, ou ainda não afectadas à produção de culturas arvenses ou florestadas nos termos da regulamentação em matéria de desenvolvimento rural.

(3) Devido ao longo período decorrido desde a sua adopção, a aplicação destas condições perdeu algum do seu interesse inicial. Além disso, o controlo da referida disposição representa um esforço considerável, desproporcionado relativamente ao objectivo da medida. É aconselhável, por conseguinte, suprimir as condições restritivas, a fim de simplificar a regulamentação.

(4) Passaram a ser consideradas elegíveis novas variedades de linho e cânhamo destinados à produção de fibras. Convém, portanto, acrescentá-las à lista de variedades susceptíveis de beneficiar do sistema de apoio, constante do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2316/1999.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.o

Entende-se por 'retirada de terras' o não cultivo de uma superfície elegível para efeitos de pagamentos por superfície nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.".

2. No anexo XII, são aditadas ao ponto 1 as variedades de linho "Adélie" e "Caesar Augustus" destinadas à produção de fibras.

3. No anexo XII, é aditada ao ponto 2a a variedade de cânhamo "Uso 31" destinada à produção de fibras.

4. No anexo XII, é aditada ao ponto 2b a variedade de cânhamo "Delta-llosa" destinada à produção de fibras e suprimida do mesmo ponto a variedade "Uso 31".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 2001/2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 13.

(3) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.

(4) JO L 332 de 28.12.2000, p. 63.

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