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Document 32000R2860

Regulamento (CE) n.o 2860/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, a fim de nele incluir o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras, especificar as normas relativas às superfícies retiradas da produção e alterar as superfícies de base no que diz respeito à Grécia e a Portugal

JO L 332 de 28.12.2000, p. 63–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2860/oj

32000R2860

Regulamento (CE) n.o 2860/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, a fim de nele incluir o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras, especificar as normas relativas às superfícies retiradas da produção e alterar as superfícies de base no que diz respeito à Grécia e a Portugal

Jornal Oficial nº L 332 de 28/12/2000 p. 0063 - 0075


Regulamento (CE) n.o 2860/2000 da Comissão

de 27 de Dezembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, a fim de nele incluir o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras, especificar as normas relativas às superfícies retiradas da produção e alterar as superfícies de base no que diz respeito à Grécia e a Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1672/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1672/2000 incluiu o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras no sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999. O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1454/2000(4), estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 no que diz respeito às condições de concessão dos pagamentos por superfície para determinadas culturas arvenses. Importa, pois, adaptar o Regulamento (CE) n.o 2316/1999 de forma a ter em conta a inclusão do linho e do cânhamo.

(2) O artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê, por um lado, a utilização de variedades cujo teor de tetra-hidrocanabinol não seja superior a 0,2 % e, por outro lado, a instauração pelos Estados-Membros de um sistema de controlo do teor de tetrahidrocanabinol do cânhamo. A fim de permitir a realização desse controlo é necessário prever medidas específicas, nomeadamente a manutenção da cultura até determinada data.

(3) Nos termos do artigo 5.oA, em relação ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, o pagamento por superfície está sujeito à celebração de um dos contratos, ou à apresentação do compromisso, previstos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho(5). É conveniente determinar que uma cópia do contrato ou do compromisso seja transmitida às autoridades competentes do Estado-Membro encarregadas da gestão dos pedidos de pagamento.

(4) Em relação ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, importa garantir que as variedades cultivadas sejam realmente as que constam do catálogo comum como plantas de fibras e, para o linho, como "linho têxtil". No caso do cânhamo, por outro lado, o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades admitidas não pode ser superior a 0,2 %. É, portanto, necessário estabelecer uma Iista das variedades elegíveis. Relativamente ao cânhamo, e a fim de facilitar a transição do regime vigente para o estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999, é necessário prever também uma lista de variedades de cânhamo admitidas temporariamente durante a campanha de 2001/2002, mas que deverão ser objecto de análises complementares durante a campanha de 2001/2002. Para maior segurança, no que diz respeito ao cânhamo, convém ainda determinar que sejam utilizadas sementes certificadas.

(5) A fim de permitir o controlo das sementes utilizadas, é necessário prever o envio, às autoridades competentes do Estado-Membro, dos rótulos das respectivas embalagens ou, no caso do linho, de qualquer outro documento equivalente.

(6) A fim de reforçar o controlo administrativo relativamente ao cânhamo, importa exigir informações adicionais, a inserir no pedido de ajuda "superfícies" referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2801/1999(7).

(7) Em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, oitavo travessão, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, é necessário estabelecer o método a utilizar na determinação quantitativa do tetra-hidrocanabinol do cânhamo destinado à produção de fibras e determinar que sejam comunicados à Comissão os resultados das análises efectuadas de acordo com o método estabelecido.

(8) Nos termos do n.o 2 do artigo 5.oA, os Estados-Membros devem controlar 30 % das superfícies de cânhamo destinado à produção de fibras que são objecto de pedidos de pagamento e 20 % caso tenha sido estabelecido um regime de autorização prévia da referida cultura. Afigura-se necessário especificar as exigências relativas a esses controlos.

(9) O anexo X do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 estabelece, em determinados casos, o dia 15 de Junho como data-limite para a sementeira. Uma vez que a sementeira do cânhamo se prolonga por vezes até 15 de Junho, é necessário completar esse anexo com uma referência ao cânhamo destinado à produção de fibras.

(10) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2316/1999, a largura mínima das parcelas objecto de retirada de terras pode ser reduzida por razões ambientais. Importa também prever a possibilidade de adaptar em conformidade a superfície mínima das referidas parcelas.

(11) No âmbito do Regulamento (CE) n.o 1017/94 do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal(8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1461/95(9), foram apresentados pedidos de reconversão correspondentes a 7052 hectares. Importa, pois, adaptar em conformidade a superfície de base constante do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2316/1999.

(12) A pedido da Grécia, é necessário redefinir as superfícies de base em conformidade com o plano de regionalização daquele Estado-Membro, sem que seja alterada a respectiva superfície de base total.

(13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 3.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) Nas quais a cultura seja mantida pelo menos até ao início do período de floração em condições normais de crescimento, de acordo com as normas locais. No que respeita às oleaginosas, proteaginosas, linho não têxtil, linho destinado à produção de fibras e trigo duro, as culturas devem igualmente ser mantidas, em condições normais de crescimento, de acordo com as normas locais, pelo menos até ao dia 30 de Junho anterior à campanha de comercialização em causa, excepto nos casos em que a colheita seja realizada, no estádio de plena maturação, antes dessa data. No caso das proteaginosas, a colheita só pode ser realizada após o estádio de maturação leitosa. No que respeita ao cânhamo destinado à produção de fibras, a fim de permitir a realização dos controlos previstos no n.o 2 do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, a cultura deve ser mantida, em condições normais de crescimento, de acordo com as normas locais, pelo menos até dez dias após o fim do período de floração. Todavia, o Estado-Membro pode autorizar a colheita de cânhamo destinado à produção de fibras após o início do período de floração e antes de terminado o prazo de dez dias após o fim do mesmo, caso o produtor em causa tenha já sido objecto do controlo previsto no artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, ou caso tenham sido realizados todos os controlos a efectuar nos termos do n.o 2 do artigo 5.oA do mesmo regulamento.".

2. E inserido o seguinte artigo:

"Artigo 7.oA

1. Para efeitos do n.o 1 do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, o pagamento por superfície relativo ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras está sujeito:

a) À apresentação de cópia de um dos contratos, ou do compromisso, previstos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho(10), até 15 de Setembro seguinte à apresentação do pedido de pagamento referido no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, ou até uma data anterior fixada pelo Estado-Membro, inclusive; e

b) À utilização de sementes de variedades que, no dia 15 de Maio anterior à campanha de comercialização a cujo título é solicitado o pagamento por superfície, constam do anexo XII. Relativamente ao cânhamo destinado à produção de fibras, as sementes devem também ter sido certificadas, de acordo com a Directiva 69/208/CEE do Conselho(11).

2. O pedido de ajuda 'superfícies' referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 deve ser acompanhado, com vista ao controlo das sementes de linho destinado à produção de fibras e das sementes certificadas de cânhamo destinado à produção de fibras, dos rótulos oficiais das embalagens das sementes utilizadas, estabelecidos por força da Directiva 69/208/CEE, nomeadamente do seu artigo 10.o, ou das disposições adoptadas com base na mesma, ou, no que respeita ao linho destinado à produção de fibras, de qualquer outro documento reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro em causa, incluindo os certificados previstos com base no artigo 14.o da directiva acima mencionada. Caso a sementeira tenha sido feita após a data-limite de apresentação dos pedidos de ajuda 'superfícies', os rótulos ou documentos reconhecidos como equivalentes devem ser apresentados até 30 de Junho seguinte à apresentação do pedido, inclusive.

Os Estados-Membros podem determinar que os rótulos de sementes de cânhamo destinado à produção de fibras sejam devolvidos ao agricultor responsável, após terem sido apresentados às autoridades competentes com o pedido de ajuda superfícies, caso os referidos rótulos devam ser apresentados a outras autoridades nacionais.

3. Para concessão do pagamento por superfície relativo ao cânhamo destinado à produção de fibras, o pedido de ajuda 'superfícies' referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 deve mencionar:

a) Todos os elementos que permitam identificar as parcelas semeadas com cânhamo, para cada uma das variedades semeadas; e

b) Informações quanto às quantidades de semente utilizadas, em quilogramas por hectare.

Os Estados-Membros podem determinar a densidade mínima de sementeira compatível com as boas práticas de cultivo. Essa informação deve ser comunicada à Comissão até 15 de Maio de 2001, inclusive.".

3. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 7.oB

1. Para efeitos do n.o 2 do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, o método a utilizar pelas autoridades competentes do Estado-Membro para a verificação do teor de tetra-hidrocanabinol (THC) numa percentagem das superfícies semeadas com cânhamo destinado à produção de fibras, que são objecto de pedidos de pagamento, encontra-se descrito no anexo XIII.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de Novembro, inclusive, da campanha de comercialização em causa, um relatório sobre as verificações do teor de THC efectuadas. Esse relatório deve indicar, por variedade, nomeadamente:

a) Relativamente ao procedimento A, a altura em que foi colhida a amostra;

b) O número de análises efectuadas;

c) Os resultados de teor de THC obtidos, agrupados em intervalos de 0,1 %;

d) As medidas tomadas a nível nacional.

Caso as verificações efectuadas revelem, num número significativo de amostras, teores de THC superiores ao limite estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, a Comissão pode decidir, sem prejuízo de outras medidas e de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, adoptar na campanha seguinte o procedimento B para a variedade em questão.

As variedades de cânhamo destinado à produção de fibras constantes do ponto 2b do anexo XII do presente regulamento ficam sujeitas ao procedimento B durante a campanha de 2001/2002, em todos os Estados-Membros em que forem cultivadas.

2. O controlo do teor de tetra-hidrocanabinol em pelo menos 30 % das superfícies de cânhamo destinado à produção de fibras que são objecto de pedidos de pagamento deve abranger 30 %, pelo menos, dos pedidos em questão, bem como todas as variedades de sementes utilizadas.

O Estado-Membro comunica à Comissão, até 15 de Maio de 2001, inclusive, as normas e condições relativas ao sistema de autorização prévia de cultivo que permite reduzir de 30 para 20 % a percentagem mínima das superfícies de cânhamo destinado à produção de fibras, objecto de um pedido de pagamento, em que deve ser efectuado o controlo do teor de tetra-hidrocanabinol. Qualquer modificação das referidas normas ou condições deve ser comunicada à Comissão. Caso seja aplicado o referido sistema, o controlo deve abranger 20 %, pelo menos, dos pedidos em questão, bem como todas as variedades de sementes utilizadas.

3. Os pedidos de inclusão de uma variedade de cânhamo na lista constante do anexo XII devem ser acompanhados de um relatório contendo os resultados das análises efectuadas em conformidade com o procedimento B do método descrito no anexo XIII, bem como uma ficha descritiva da variedade em questão.".

4. No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 19.o, é aditada à alínea c) a seguinte frase:"Nesse caso, pode ser determinado que a superfície mínima referida no parágrafo anterior seja de 0,1 hectare.".

5. O anexo VI é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

6. O anexo VII é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

7. O anexo X é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

8. O anexo XI é substituído pelo anexo IV do presente regulamento.

9. É aditado um novo anexo, que passa a constituir o anexo XII, e cujo texto consta do anexo V do presente regulamento.

10. É aditado um novo anexo, que passa a constituir o anexo XIII, e cujo texto consta do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 2001/2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 13.

(3) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.

(4) JO L 163 de 4.7.2000, p. 28.

(5) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16.

(6) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36.

(7) JO L 340 de 31.12.1999, p. 29.

(8) JO L 112 de 3.5.1994, p. 2.

(9) JO L 144 de 28.6.1995, p. 4.

(10) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16.

(11) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3.

ANEXO I

"ANEXO VI

(Artigo 8.o)

SUPERFÍCIES DE BASE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO VII

(N.o 4 do artigo 10.o)

>PIC FILE= "L_2000332PT.006803.EPS">"

ANEXO III

"ANEXO X

(Primeiro parágrafo do artigo 24.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO IV

"ANEXO XI

(N.o 1 do artigo 26.o)

INFORMAÇÕES A COMUNICAR À COMISSÃO

As informações serão apresentadas sob a forma de uma série de quadros estabelecidos segundo o seguinte modelo:

- um primeiro grupo de quadros com as informações ao nível de cada região de produção, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,

- um segundo grupo de quadros com as informações ao nível de cada região de superfície de base, na acepção do anexo VI do presente regulamento,

- um quadro único com a síntese das informações por Estado-Membro.

Os quadros serão comunicados simultaneamente sob forma impressa e em suporte informático.

Fórmulas para as superfícies:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Observações:

Cada quadro deve identificar a região em causa.

O rendimento é o utilizado para o cálculo do pagamento por superfície em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

A distinção entre "sequeiro" e "regadio" deve efectuar-se apenas no caso das regiões mistas. Nesse caso:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A linha 1 apenas diz respeito ao trigo duro que pode beneficiar da ajuda complementar prevista no primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

A linha 2 apenas diz respeito ao trigo duro que pode beneficiar da ajuda complementar prevista no quarto parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

A linha 19 apenas diz respeito às superfícies retiradas ou florestadas a título dos artigos 22.o, 23.o, 24.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 que sejam contabilizadas como retirada de terras aráveis em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

A linha 20 corresponde às superfícies referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

Devem igualmente ser comunicadas informações relativas aos produtores que não solicitam o benefício da ajuda por hectare no âmbito do sistema de apoio a determinadas culturas arvenses [Regulamento (CE) n.o 1251/1999]. Essas informações devem ser indicadas nas colunas "m" e "n" sob o título "Outros" e dizem principalmente respeito às culturas arvenses declaradas como superfícies forrageiras com vista à obtenção dos prémios à produção de carnes de bovino e de ovino.

A linha 23 diz respeito às terras retiradas para culturas não alimentares relativamente às quais não é efectuado qualquer pagamento compensatório em conformidade com as normas de execução do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 (por exemplo, beterraba sacarina, topinambos e raízes de chicória)."

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ANEXO V

"ANEXO XII

(N.o 1 do artigo 7.o A)

VARIEDADES DE LINHO E DE CANHÂMO DESTINADOS À PRODUÇAO DE FIBRAS SUSCEPTÍVEIS DE BENEFICIAR DO SISTEMA DE APOIO

1. Variedades de linho destinado à produção de fibras

Agatha

Angelin

Argos

Ariane

Aurore

Belinka

Diane

Diva

Electra

Elise

Escalina

Evelin

Exel

Hermes

Ilona

Laura

Liflax

Liviola

Marina

Marylin

Nike

Opaline

Venus

Veralin

Viking

Viola

2a. Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras

Carmagnola

Cs

Dioica 88

Epsilon 68

Fedora 17

Fédrina 74

Felina 32

Felina 34 - Félina 34

Ferimon - Férimon

Fibranova

Fibrimon 24

Fibrimon 56

Futura

Futura 75

Santhica 23

2b. Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras admitidas durante la campanha 2001/2002

Beniko

Bialobrzeskie

Delta-405

Fasamo

Fedora 19

Juso 14

Kompolti

Uso 31"

ANEXO VI

"ANEXO XIII

(N.o 1 do artigo 7.oB)

MÉTODO COMUNITÁRIO PARA A DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA DO Δ9-THC DAS VARIEDADES DE CÂNHAMO

1. Objecto e âmbito de aplicação

O método serve para determinar o teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol (THC) das variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.). Consoante o caso, é aplicado o procedimento A ou o procedimento B, a seguir descritos.

O método baseia-se na determinação quantitativa do Δ9-THC por cromatografia em fase gasosa (CFG), após extracção com um solvente.

1.1. Procedimento A

O procedimento A é utilizado nas verificações ao nível dá produção previstas no n.o 2 do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

1.2. Procedimento B

O procedimento B é utilizado nos casos referidos no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.oB do presente regulamento e na verificação do respeito das condições previstas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 com vista à inscrição na lista das variedades de cânhamo, destinado à produção de fibras, elegíveis para os pagamentos por superfície a partir da campanha de 2001/2002.

2. Amostragem

2.1. Colheita de amostras

- Procedimento A: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, de uma parte com 30 cm. que inclua pelo menos uma inflorescência feminina. em cada planta seleccionada. A colheita deve ser efectuada durante o dia, no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o termo da mesma, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia. O Estado-Membro pode autorizar a colheita da amostra durante o período de 20 dias que se segue ao início da floração, desde que garanta que, para cada variedade cultivada, sejam efectuadas segundo as normas acima descritas outras colheitas de amostras representativas no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o termo da mesma.

- Procedimento B: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, do terço superior de cada planta seleccionada. A colheita deve ser efectuada durante o dia, nos 10 dias que se seguem ao termo da floração, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia. Se se tratar de uma variedade dióica, a colheita de amostras só incidirá sobre as plantas femininas.

2.2. Dimensão das amostras

- Procedimento A: a amostra é constituída pelas partes colhidas em 50 plantas de cada parcela.

- Procedimento B: a amostra é constituída pelas partes colhidas em 200 plantas de cada parcela.

Colocar cada amostra num saco de tecido ou de papel, sem comprimir, e enviá-la ao laboratório de análises.

O Estado-Membro pode prever a colheita de uma segunda amostra, para a eventualidade de uma contra-análise, a conservar pelo produtor ou pelo organismo responsável pelas análises.

2.3. Secagem e armazenagem das amostras

A secagem das amostras deve ter início o mais rapidamente possível, nas 48 horas seguintes, por qualquer método que aplique temperaturas inferiores a 70 °C. Secar as amostras até peso constante (humidade compreendida entre 8 % e 13 %).

Conservar as amostras secas ao abrigo da luz e a uma temperatura inferior a 25 °C, sem as comprimir.

3. Determinação do teor de THC

3.1. Preparação da amostra para a análise

Retirar às amostras secas os caules e as sementes com mais de 2 mm.

Moer as amostras secas até se obter uma granulometria (semifina) correspondente ao peneiro com malha de 1 mm.

O produto da moagem pode ser conservado a seco, ao abrigo da luz e a temperaturas inferiores a 25 °C, durante um período máximo de 10 semanas.

3.2. Reagentes; solução de extracção

Reagentes

- Δ9-tetra-hidrocanabinol cromatograficamento puro

- esqualano cromatograficamente puro (padrão interno).

Solução de extracção

- 35 mg de esqualano por 100 ml de hexano.

3.3. Extracção do Δ9-THC

Pesar e introduzir num tubo de centrifugação 100 mg da amostra em pó preparada para a análise; juntar 5 ml da solução de extracção com padrão interno.

Mergulhar o tubo num banho de ultra-sons, mantendo-o no banho durante 20 minutos. Centrifugar durante 5 minutos a 3000 rotações/minuto e recolher o soluto de THC sobrenadante. Injectar este último no aparelho de cromatografia e proceder à análise quantitativa.

3.4. Cromatografia em fase gasosa

a) Equipamento

- Cromatógrafo de fase gasosa com detector de ionização de chama e injector com/sem divisão da amostra (split/splitless).

- Coluna que permita uma boa separação dos canabinóis; por exemplo, uma coluna capilar de vidro, com 25 m de comprimento e 0,22 mm de diâmetro, impregnada de uma fase apolar do tipo 5 % fenil-metil-siloxano.

b) Gama de calibração

Pelo menos três pontos para o procedimento A e cinco pontos para o procedimento B, incluídos os pontos 0,04 e 0,50 mg/ml de Δ9-THC em solução de extracção.

c) Condições do equipamento

As condições a seguir indicadas são-no a título de exemplo para a coluna referida na alínea a):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Volume injectado: 1 μl.

4. Resultados

O resultado é expresso com duas decimais, em gramas de Δ9-THC por 100 g de amostra preparada para a análise, seca até peso constante. A tolerância do resultado é de 0,03 %, em valor absoluto.

- Procedimento A: o resultado corresponde a uma determinação por amostra preparada para a análise.

Se o resultado obtido exceder o limite previsto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, efectuar-se-á uma segunda determinação por amostra preparada para a análise, correspondendo o resultado à média das duas determinações.

- Procedimento B: o resultado corresponde à média de duas determinações por amostra preparada para a análise."

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