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Document 32000R2555
Commission Regulation (EC) No 2555/2000 of 20 November 2000 amending Regulation (EC) No 2461/1999 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1251/1999 as regards the use of land set aside for the production of raw materials for the manufacture within the Community of products not primarily intended for human or animal consumption
Regulamento (CE) n.o 2555/2000 da Comissão, de 20 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal
Regulamento (CE) n.o 2555/2000 da Comissão, de 20 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal
OJ L 292, 21.11.2000, p. 18–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 031 P. 5 - 6
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 031 P. 5 - 6
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 031 P. 5 - 6
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 031 P. 5 - 6
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 031 P. 5 - 6
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 031 P. 5 - 6
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 031 P. 5 - 6
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 031 P. 5 - 6
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 031 P. 5 - 6
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004
Regulamento (CE) n.o 2555/2000 da Comissão, de 20 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal
Jornal Oficial nº L 292 de 21/11/2000 p. 0018 - 0019
Regulamento (CE) n.o 2555/2000 da Comissão de 20 de Novembro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1672/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O sector do linho e do cânhamo foi recentemente objecto de uma reforma. O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(3) prevê uma ajuda à transformação de palhas de linho e de cânhamo. Por outro lado, estes dois produtos, quando destinados à produção de fibras, foram incluídos no regime de apoio aos produtores de certas culturas arvenses, pelo que podem beneficiar das ajudas "superfícies". (2) O Regulamento (CE) n.o 2461/1999 da Comissão(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 827/2000(5), permite a produção de sementes de linho e de cânhamo em terras retiradas se as sementes se destinarem a fins não têxteis. O artigo 25.o do regulamento precisa, além disso, que as matérias-primas constantes do anexo I não podem beneficiar de outras ajudas, nomeadamente as concedidas no âmbito de intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas. As variedades de cânhamo utilizadas na produção de fibras são também as utilizadas para os outros fins, o que pode dificultar as verificações do respeito do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2461/1999. No caso do linho, as variedades são distintas e o problema não se põe. Nestas circunstâncias, há que retirar as sementes de cânhamo da lista das matérias-primas que podem ser cultivadas em terras retiradas da produção. (3) Por outro lado, o novo regime do linho diz respeito ao linho destinado à produção de fibras, noção mais lata do que a expressão "linho destinado a utilização têxtil", utilizada até à data no Regulamento (CE) n.o 2461/1999. Torna-se, portanto, necessário adaptar a terminologia do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2461/1999. (4) O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2461/1999 precisa que as matérias-primas constantes do anexo II podem ser cultivadas em terras retiradas desde que a sua utilização final seja o fabrico de um dos produtos constantes do anexo III. (5) O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2461/1999 prevê a possibilidade do cultivo de plantas vivazes, como a Miscanthus sinensis, em terras retiradas da produção. Os novos elementos disponíveis indicam que esta planta, uma vez cortada, pode ser utilizada como cama de cavalos ou cama para a secagem ou limpeza de plantas, constituindo ambas utilizações não alimentares conformes com o objectivo do Regulamento (CE) n.o 2461/1999. (6) Nestas condições, torna-se necessário alterar o anexo III do Regulamento (CE) n.o 2461/1999, por aditamento ao mesmo destas novas utilizações da Miscanthus sinensis. (7) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer dentro do prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2461/1999 é alterado do seguinte modo: 1. No anexo I, a designação dos produtos do código NC ex 1204 00 90 passa a ser a seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>". 2. No anexo I é suprimido o código NC seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>". 3. No anexo III é aditado o seguinte travessão a seguir ao décimo primeiro travessão: "- Miscanthus sinensis, do código NC 0602 90 51, cortada, destinada a ser utilizada como cama de cavalos, coberto de palha em plantações, aditivo para o melhoramento de compostos ou cama para a secagem ou limpeza de plantas,". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 13. (3) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. (4) JO L 299 de 20.11.1999, p. 16. (5) JO L 101 de 26.4.2000, p. 21.