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Document 32000R2555

Regulamento (CE) n.o 2555/2000 da Comissão, de 20 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal

OJ L 292, 21.11.2000, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 031 P. 5 - 6
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 031 P. 5 - 6
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Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 031 P. 5 - 6

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2555/oj

32000R2555

Regulamento (CE) n.o 2555/2000 da Comissão, de 20 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal

Jornal Oficial nº L 292 de 21/11/2000 p. 0018 - 0019


Regulamento (CE) n.o 2555/2000 da Comissão

de 20 de Novembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1672/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O sector do linho e do cânhamo foi recentemente objecto de uma reforma. O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(3) prevê uma ajuda à transformação de palhas de linho e de cânhamo. Por outro lado, estes dois produtos, quando destinados à produção de fibras, foram incluídos no regime de apoio aos produtores de certas culturas arvenses, pelo que podem beneficiar das ajudas "superfícies".

(2) O Regulamento (CE) n.o 2461/1999 da Comissão(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 827/2000(5), permite a produção de sementes de linho e de cânhamo em terras retiradas se as sementes se destinarem a fins não têxteis. O artigo 25.o do regulamento precisa, além disso, que as matérias-primas constantes do anexo I não podem beneficiar de outras ajudas, nomeadamente as concedidas no âmbito de intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas. As variedades de cânhamo utilizadas na produção de fibras são também as utilizadas para os outros fins, o que pode dificultar as verificações do respeito do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2461/1999. No caso do linho, as variedades são distintas e o problema não se põe. Nestas circunstâncias, há que retirar as sementes de cânhamo da lista das matérias-primas que podem ser cultivadas em terras retiradas da produção.

(3) Por outro lado, o novo regime do linho diz respeito ao linho destinado à produção de fibras, noção mais lata do que a expressão "linho destinado a utilização têxtil", utilizada até à data no Regulamento (CE) n.o 2461/1999. Torna-se, portanto, necessário adaptar a terminologia do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2461/1999.

(4) O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2461/1999 precisa que as matérias-primas constantes do anexo II podem ser cultivadas em terras retiradas desde que a sua utilização final seja o fabrico de um dos produtos constantes do anexo III.

(5) O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2461/1999 prevê a possibilidade do cultivo de plantas vivazes, como a Miscanthus sinensis, em terras retiradas da produção. Os novos elementos disponíveis indicam que esta planta, uma vez cortada, pode ser utilizada como cama de cavalos ou cama para a secagem ou limpeza de plantas, constituindo ambas utilizações não alimentares conformes com o objectivo do Regulamento (CE) n.o 2461/1999.

(6) Nestas condições, torna-se necessário alterar o anexo III do Regulamento (CE) n.o 2461/1999, por aditamento ao mesmo destas novas utilizações da Miscanthus sinensis.

(7) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer dentro do prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2461/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No anexo I, a designação dos produtos do código NC ex 1204 00 90 passa a ser a seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

2. No anexo I é suprimido o código NC seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

3. No anexo III é aditado o seguinte travessão a seguir ao décimo primeiro travessão:

"- Miscanthus sinensis, do código NC 0602 90 51, cortada, destinada a ser utilizada como cama de cavalos, coberto de palha em plantações, aditivo para o melhoramento de compostos ou cama para a secagem ou limpeza de plantas,".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 13.

(3) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16.

(4) JO L 299 de 20.11.1999, p. 16.

(5) JO L 101 de 26.4.2000, p. 21.

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