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Document 31999R2316

Regulamento (CE) n° 2316/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

OJ L 280, 30.10.1999, p. 43–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 026 P. 362 - 384
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 026 P. 362 - 384
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 026 P. 362 - 384
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 026 P. 362 - 384
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Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 026 P. 362 - 384
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Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 026 P. 362 - 384

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revogado por 32004R1973

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2316/oj

31999R2316

Regulamento (CE) n° 2316/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 280 de 30/10/1999 p. 0043 - 0065


REGULAMENTO (CE) N.o 2316/1999 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 1999

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o que segue:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1251/1999 substituiu o sistema de apoio concedido aos produtores de determinadas culturas arvenses, previsto no Regulamento (CEE) n.o 1765/92(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/98(3). Em consequência das alterações introduzidas no novo sistema, e tendo em conta a experiência adquirida, devem ser harmonizadas e, sempre que necessário, simplificadas as normas de execução do regime de pagamento por superfície. Convém, pois, por razões de clareza, proceder à reforma dos regulamentos específicos que regiam diferentes aspectos do sistema, quer dizer, os regulamentos da Comissão:

Regulamento (CEE) n.o 2467/92(4), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3738/92(5), Regulamento (CEE) n.o 2836/93(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1503/97(7), Regulamento (CE) n.o 762/94(8), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1981/98(9), Regulamento (CE) n.o 1098/94(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1945/1999(11); Regulamento (CE) n.o 1237/95(12); com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2017/97(13), Regulamento (CE) n.o 658/96(14) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 610/199(15) e Regulamento (CE) n.o 1577/98(16) e reunir as suas normas num texto único;

(2) Os pagamentos por superfície a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 devem ficar limitados a certas superfícies a determinar. Uma parcela de cultura só deve poder ser objecto de um pedido de pagamento por superfície relativamente a uma dada campanha. Uma parcela de cultura que seja objecto de um pedido de ajuda por superfície no âmbito de outra organização comum de mercado não pode ser elegível para o regime dos pagamentos por superfície relativamente à mesma campanha. Podem ser concedidos pagamentos por superfície em benefício de culturas subvencionadas no quadro de um programa abrangido pelas políticas estruturais ou ambientais comunitárias;

(3) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 define as terras elegíveis para os pagamentos por superfície. O referido artigo prevê certas derrogações, a gerir pelos Estados-Membros, que não devem diminuir a eficácia do disposto no Regulamento (CE) n.o 1251/1999. Para evitar esse risco, devem ser tomadas medidas que mantenham a superfície total das terras elegíveis ao nível actual e impeçam o seu aumento considerável. Com esse objectivo, é conveniente incluir certas culturas plurianuais na rotação de culturas. As superfícies abrangidas por programas de reestruturação podem igualmente ser consideradas elegíveis para pagamentos por superfície. Os conceitos de reestruturação, aumento considerável da superfície agrícola e obrigação de intercâmbio de terras elegíveis e não elegíveis devem ser definidos;

(4) É necessário evitar que sejam semeadas terras exclusivamente com vista ao benefício de pagamentos por superfície. Certas condições ligadas à sementeira e à manutenção das culturas devem ser especificadas, nomeadamente no que respeita às oleaginosas, às proteaginosas, ao linho oleaginoso e ao trigo duro. Para reflectir a diversidade das técnicas agrícolas existentes na Comunidade, devem ser respeitadas as normas locais;

(5) Para prosseguir a política comunitária de melhoria da qualidade, a elegibilidade dos requerentes de pagamentos por superfície relativos a sementes de nabo silvestre e de colza deve ser limitada aos que tenham utilizado determinadas variedades e qualidades de sementes. Para estabelecer as variedades elegíveis, é conveniente, por razões de coerência, simplificação e boa gestão, remeter para o Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, estabelecido pela Directiva 70/457/CEE(17), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE(18) mantendo embora, para a campanha de 2000/2001, por razões de clareza e continuidade, a referência às variedades elegíveis com base no regime anterior. No que respeita às sementes de nabo silvestre e de colza, é necessário clarificar as normas comunitárias relativas aos glucosinulatos e ao ácido erúcico e especificar os testes de determinação dos teores de glucosinulatos e ácido erúcico das amostras de sementes. É conveniente clarificar o regime das associações varietais de sementes de nabo silvestre e de colza e de outras categorias de sementes determinadas. É necessário especificar as variedades de sementes de girassol destinadas a consumo directo;

(6) Os Estados-Membros nos quais o milho não seja cultura tradicional podem definir uma superfície de base para a erva de ensilagem; que a noção de erva de ensilagem deve ser definida;

(7) Há que especificar as normas relativas ao tremoço doce e o teste para determinar se uma amostra de tremoço é ou não de tremoço doce;

(8) O Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê que o complemento ao pagamento por superfície referido no seu artigo 5.o é concedido aos produtores de trigo duro localizados nas regiões tradicionais de produção, dentro do limite, para cada Estado-Membro em causa, de uma superfície máxima garantida. Essa superfície máxima pode ser repartida entre regiões de produção. Para evitar uma fragmentação excessiva das regiões de produção e para respeitar o princípio da proporcionalidade no contexto da aplicação de eventuais sanções em caso de superação, é necessário prever uma regra respeitante à dimensão mínima dessas regiões. Foram atribuídas superfícies elegíveis para a ajuda específica ao trigo duro em zonas não tradicionais a certos Estados-Membros. É, portanto, conveniente definir as regiões dos Estados-Membros que beneficiarão dessa regra. O Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê a obrigação de utilizar sementes certificadas de trigo duro. Devem ser tomadas medidas específicas para garantir essa utilização. Para evitar dificuldades de abastecimento e perturbações no mercado das sementes certificadas, deve ser fixada uma quantidade mínima e um período transitório para atingir essa quantidade. Dada a diversidade agronómica dos Estados-Membros e das regiões de cada Estado-Membro, é conveniente que a fixação dessa quantidade e a eventual previsão de medidas transitórias fique a cargo dos Estados-Membros em causa;

(9) O Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê, nomeadamente, a aplicação do regime dos pagamentos por superfície dentro de um sistema de superfícies de base regionais. A fim de assegurar, por um lado, a necessária transparência e, por outro, uma gestão harmoniosa das referidas superfícies, é necessário fixar, para cada Estado-Membro, o número de hectares elegíveis para o regime de pagamentos por superfície e a sua repartição;

(10) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê que os planos de regionalização possam estabelecer uma diferenciação entre superfícies de regadio e superfícies de sequeiro. A noção de irrigação deve ser definida. Pode igualmente ser estabelecida uma superfície de base separada para o milho. Em certos Estados-Membros, essa superfície pode abranger principalmente milho de ensilagem. O milho de ensilagem, pela sua própria natureza, não pode ser caracterizado por um rendimento expresso em toneladas por hectare. É, portanto, conveniente definir o rendimento aplicável nesses casos. Os Estados-Membros devem poder definir o rendimento aplicável ao milho de ensilagem em função do rendimento das culturas arvenses comparáveis na região em questão;

(11) É necessário precisar as superfícies a ter em conta na apreciação da eventual taxa de superação da superfície de base e também as regras de fixação da referida taxa. Quando for estabelecida separadamente uma superfície de base para o milho, as superfícies de regadio ou as forragens de ensilagem, devem ser previstas regras especiais no respeitante às superfícies a ter em conta no cálculo da eventual taxa de superação da superfície de base em causa. As normas de fixação da eventual taxa de superação da superfície de base devem garantir o respeito, em todas as circunstâncias, da referida superfície. É igualmente conveniente precisar o modo de cálculo das taxas de superação das superfícies máximas garantidas para o trigo duro;

(12) Para evitar que planos de regionalização complexos conduzam a rendimentos reais sensivelmente superiores aos rendimentos de referência, o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê o ajustamento dos pagamentos por superfície, durante a campanha seguinte, proporcionalmente à superação do rendimento médio decorrente dos planos de regionalização. Há que poder dispor em tempo útil dos dados necessários ao cálculo da eventual superação dos rendimentos de referência. É conveniente precisar o procedimento a seguir na verificação de tais superações e fixar, nomeadamente, os rendimentos de referência resultantes dos planos de regionalização, determinados com base nos critérios estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999;

(13) O benefício dos pagamentos por superfície referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 está sujeito à obrigação, para o produtor interessado, de retirar do cultivo uma parte da superfície da sua exploração. Para assegurar que a retirada de terras contribua para um melhor equilíbrio dos mercados, é conveniente fixar normas de execução que lhe garantam a necessária eficácia e mantenham a coerência com o regime estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1251/1999. Para o efeito, embora não excluindo, a título definitivo, do regime outras superfícies que não as previstas no artigo 7.o do referido regulamento, é conveniente prever que as superfícies tomadas em consideração no âmbito da retirada de terras sejam comparáveis às que foram tidas em conta no cálculo da superfície de base regional. É possível contribuir para a eficácia do regime se se previr, de igual modo, que a retirada de terras se efectue em relação a superfícies mínimas de um único proprietário. É igualmente conveniente prever disposições relativas à protecção do ambiente e à manutenção e utilização das superfícies retiradas. O Regulamento (CE) n.o 1251/1999 isenta da retirada obrigatória os produtores cujo pedido não exceda uma produção equivalente a 92 toneladas de cereais. É conveniente precisar o método de cálculo do limite de produção de 92 toneladas de cereais. Por razões de clareza, é conveniente prever disposições aplicáveis nos casos em que não seja cumprida a obrigação de retirada;

(14) O período mínimo durante o qual as terras devem ser mantidas retiradas da produção deve cobrir um período correspondente ao ciclo vegetativo das culturas arvenses referidas no Regulamento (CE) n.o 1251/1999. No entanto, a fim de ter em conta certas especificidades, é necessário prever a possibilidade de utilizar terras retiradas da produção antes do termo do período mínimo de retirada;

(15) É conveniente instaurar um regime que garanta um pagamento mínimo aos agricultores que se comprometam a retirar determinadas superfícies durante um período máximo de cinco campanhas. É necessário prever os ajustamentos e sanções aplicáveis no quadro desse regime;

(16) Para Portugal, o Regulamento (CEE) n.o 3653/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que prevê disposições transitórias relativas à organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal(19) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1664/95 da Comissão(20), prevê ajudas directas por hectare para determinados cereais durante um período transitório. Nos termos do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, essas ajudas apenas podem ser tidas em consideração no cálculo da compensação da obrigação de retirada;

(17) O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 obriga os produtores de cereais, de oleaginosas e de proteaginosas a terminarem as suas sementeiras até 31 de Maio, inclusive. Em certos casos, as sementeiras podem, por razões climáticas, prolongar-se para além de 31 de Maio. É necessário prolongar o prazo aplicável às sementeiras e à apresentação dos pedidos para certas culturas e determinadas regiões. Todavia, os novos prazos não devem comprometer a eficácia do sistema de apoio, nem prejudicar o sistema de controlo introduzido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho(21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/1999(22);

(18) Para garantir à indústria da transformação o abastecimento regular em milho doce ao longo da campanha, é necessário que os produtores possam escalonar as suas sementeiras ao longo de um período mais extenso. É, portanto, conveniente prorrogar até 15 de Junho a data-limite aplicável à sementeira de milho doce;

(19) O n.o 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê que os Estados-Membros onde exista o risco de a superfície de referência vir a ser superada de forma significativa poderão limitar a superfície em relação à qual um produtor individual pode pedir o pagamento por superfície específico para a cultura de oleaginosas. Esse limite deve ser estabelecido com base em critérios objectivos e expresso em percentagem da superfície agrícola elegível do produtor. Tal limite pode ser diferenciado em função das superfícies de base regionais. O limite em causa deve ser comunicado aos produtores antes de uma data determinada e antes do início da sementeira de oleaginosas. Quando um produtor solicitar o pagamento por superfície específico para a cultura de oleaginosas relativamente a terras que ultrapassem esse limite, essas terras devem ser excluídas do seu pedido. A superfície para a qual o produtor pode receber um pagamento por superfície a título da retirada de terras pode ter de ser reduzida em consequência;

(20) Para assegurar a boa execução dos pagamentos por superficíe a título de uma campanha, é indispensável um acompanhamento estatístico da aplicação do regime dos pagamentos por superfície na campanha considerada. Numa perspectiva de previsão orçamental ao nível comunitário, é necessário dispor de dados provisórios o mais tardar no dia 15 de Setembro da campanha em curso. É igualmente conveniente fixar a data de comunicação da eventual taxa definitiva de superação. É necessário dispor em tempo útil dos dados em que assentam os cálculos das eventuais taxas de superação das superfícies de base e das superfícies máximas garantidas para o trigo duro e a sua eventual repartição por subsuperfícies de base ou regiões;

(21) O regime previsto no Regulamento (CE) n.o 1251/1999 será aplicado a partir da campanha de 2000/2001. Para que os produtores interessados possam efectuar as sementeiras ou a eventual retirada e apresentar os seus pedidos de pagamento por superfície relativamente à referida campanha no conhecimento e respeito das normas de execução do novo regime, é conveniente que as disposições do presente regulamento entrem em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

(22) O Comité de Gestão dos Cereais não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Elegibilidade para os pagamentos por superfície

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

1. Os pagamentos por superfície a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 são feitos nos termos do presente regulamento.

2. Numa campanha de comercialização, cada parcela de cultura só pode ser objecto de um pedido de pagamento por superfície.

3. Fica excluída do benefício do pagamento por superfície qualquer parcela de cultura que, para uma mesma campanha de comercialização, seja objecto de um pedido de ajuda por hectare, no âmbito de um regime financiado ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(23), em relação a culturas arvenses que não as previstas no Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

Artigo 2.o

1. Para efeitos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, as definições de pastagens permanentes, culturas permanentes, culturas plurianuais e programa de reestruturação são as que constam do anexo I.

2. As superfícies que tenham beneficiado de um dos regimes de ajuda previstos no título I do Regulamento (CEE) n.o 2328/91 do Conselho(24) ou no Regulamento (CEE) n.o 3766/91 do Conselho(25) ou, no caso da Finlândia e da Suécia, que tenham sido retiradas da produção em virtude de um regime nacional de retirada de terras, são elegíveis para os pagamentos por superfície.

3. As novas superfícies declaradas elegíveis pelos Estados-Membros no âmbito de um programa de reestruturação não podem exceder em mais de 5 % as novas superfícies declaradas não elegíveis no âmbito desse programa. No entanto, na apreciação do aumento referido não serão tidos em conta:

a) Nos novos Estados federados alemães, 2500 hectares abrangidos pela reestruturação de terras agrícolas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1992 e cultivados com culturas arvenses com vista à colheita de 1993;

b) O resto das terras abrangidas pelos planos de arranque da vinha para a campanha de 1991/1992 aprovados antes de 31 de Dezembro de 1991 ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1442/88(26) e (CEE) n.o 2239/86 do Conselho(27) e executados nos prazos previstos nesses regulamentos.

4. Para efeitos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, nenhum Estado-Membro pode aumentar a sua superfície agrícola total elegível, quer temporariamente, quer definitivamente, em mais de 0,1 % da sua superfície de base total.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão uma lista anual das autorizações concedidas ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, indicando o número de agricultores, as superfícies correspondentes e os motivos respectivos.

Em casos específícos devidamente fundamentados, o limite máximo referido no primeiro parágrafo pode ser revisto de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho(28).

5. Os casos a que se refere o quarto parágrafo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 são aqueles em que um produtor pode apresentar razões pertinentes e objectivas para permutar terras não elegíveis por terras elegíveis da sua exploração, desde que o Estado-Membro tenha verificado não haver outros motivos válidos que impeçam essa troca, nomeadamente no que se refere a riscos ambientais. A permuta não pode, em caso algum, dar lugar a um aumento da superfície total das terras agrícolas elegíveis da exploração. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de comunicaçâo prévia e de aprovação das permutas.

Até 31 de Maio, inclusive, de cada ano, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um plano que incluirá uma lista dos critérios de aprovação das permutas e a prova de que a superfície total das terras elegíveis não aumentou em consequência.

Artigo 3.o

1. Os pagamentos por superfície para as culturas arvenses serão atribuídos unicamente às superfícies:

a) Situadas em regiões declaradas pelo Estado-Membro como sendo, dos pontos de vista climático e agronómico, adequadas para culturas arvenses. Os Estados-Membros podem estabelecer que uma região não é adequada para determinadas culturas arvenses;

b) Inteiramente semeadas em conformidade com as normas locais. Quando forem semeados cereais conjuntamente com oleaginosas ou proteaginosas ou oleaginosas conjuntamente com proteaginosas, o pagamento por superfície a aplicar será o que corresponder ao montante mais baixo;

c) Nas quais a cultura arvense seja mantida pelo menos até ao início do período de floração em condições normais de crescimento. No que respeita às oleaginosas, proteaginosas, linho não têxtil e trigo duro, as culturas devem igualmente ser mantidas, de acordo com as normas locais, pelo menos até ao dia 30 de Junho anterior à campanha de comercialização em causa, excepto nos casos em que a colheita seja realizada, no estádio de plena maturação, antes dessa data. No caso das proteaginosas, a colheita só pode ser realizada após o estádio de maturação leitosa;

d) Cujo pedido corresponda, pelo menos, a 0,3 ha. Cada parcela de cultura deve ter, pelo menos, a superfície mínima fixada pelo Estado-Membro para a região em causa.

2. Se as superfícies elegíveis de um produtor se situarem em várias regiões de produção, o montante a pagar será determinado em função da localização de cada superfície objecto do pedido.

3. Os Estados-Membros que apliquem um tratamento separado para o milho numa região na qual este se destine sobretudo a ensilagem podem aplicar a todas as superfícies de milho da região em causa o rendimento de um cereal forrageiro da região.

SECÇÃO 2

Disposições específicas aplicáveis a determinadas culturas arvenses

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros executarão uma política de qualidade para as sementes de colza e de nabo silvestre limitando a elegibilidade para os pagamentos por superfície às superfícies plantadas com sementes certificadas das variedades "duplo zero" (00) de colza e nabo silvestre, notificadas e inscritas enquanto tal no Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas estabelecido na Directiva 70/457/CEE antes de qualquer pagamento. Entende-se por variedades "duplo zero" as que produzem sementes cujo teor máximo de glucosinolatos é de 25 μmole/g à taxa de humidade de 9 %, determinado de acordo com o método EN ISO 9167-1: 1995, e cujo teor de ácido erúcico não excede 2 % do teor total de ácidos gordos, determinado em conformidade com o método EN ISO 5508: 1995.

2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem estender a elegibilidade para os pagamentos por superfície a superfícies plantadas com uma ou mais das categorias de sementes de colza ou nabo silvestre a seguir indicadas:

a) Sementes certificadas das associações varietais "00" cujos componentes tenham sido notificados e inscritos com a menção "00", se for caso disso, no Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas;

b) Sementes provenientes da colheita obtida, na mesma exploração, a partir de sementes certificadas de uma das variedades "00", relativamente às quais a análise de uma amostra representativa colhida por um agente designado pela autoridade competente nacional revele um teor de glucosinolatos inferior ou igual a 8,0 μmole/g de sementes à taxa de humidade de 9 %;

c) Sementes que, antes da sementeira, tenham sido registadas para efeitos de inspecção e controlo com o objectivo de se obter um produto cujas sementes se destinem a ser utilizadas como sementes de selecção, de pré-base, de base ou certificadas para sementeira ou para fins de investigação ou realização de ensaios para determinar se podem ser incluídas na lista nacional de variedades de um Estado-Membro e, ulteriormente, no Catálogo Comum, enquanto variedade "00";

d) Sementes certificadas das variedades "Bienvenu" e "Jet Neuf" relativamente às quais, antes da sementeira, tenha sido celebrado um contrato de cultura entre o produtor e um comprador expressamente aprovado para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro, com vista à obtenção de sementes para a produção de um óleo destinado a utilizações alimentares específicas;

e) Sementes de variedades com teor de ácido erúcico superior a 40 % do teor total de ácidos gordos relativamente às quais, antes da sementeira, tenha sido celebrado um contrato de cultura com um primeiro comprador aprovado, com o objectivo de se obter um produto destinado, quer a uma utilização não alimentar especificada, quer a uma utilização como sementes para a obtenção desse produto.

3. Se um Estado-Membro considerar as sementes referidas na alínea b) do n.o 2 como elegíveis, tomará todas as medidas necessárias para que seja verificado, antes da sementeira, se as sementes em questão satisfazem as exigências que lhes são aplicáveis. A determinação do teor de glucosinulatos pode ser feita pelo método EN ISO 9167-1: 1995(x) ou pelo método EN ISO 9167-2: 1997. O método EN ISO 9167-1:1995 é o único a utilizar na resolução de litígios relacionados com o teor de glucosinulatos.

4. Relativamente à campanha de comercialização de 2000/2001, as superfícies plantadas com sementes certificadas das variedades e associações varietais constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 658/96 são igualmente elegíveis para os pagamentos por superfície.

5. Para efeitos do n.o 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, são consideradas variedades de sementes de girassol para consumo directo as indicadas no anexo II.

Artigo 5.o

Por "tremoço doce" entende-se as variedades de tremoço que produzem sementes que não contêm mais de 5 % de sementes amargas. A percentagem de sementes amargas é calculada pelo método previsto no anexo III.

Artigo 6.o

1. Para efeitos do primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, os produtores de trigo duro das zonas constantes do anexo II desse regulamento receberão o complemento ao pagamento por superfície para, no máximo, o número de hectares da superfície máxima referida no anexo III do mesmo regulamento.

Para efeitos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, a Panónia austríaca compreende as zonas indicadas no anexo IV do presente regulamento.

2. Em caso de repartição da superfície máxima garantida entre as zonas e regiões de produção referidas no terceiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999:

a) Se a superfície de uma região de produção for inferior a 500 ha, os Estados-Membros em causa podem anexar essa região a uma região de produção contígua;

b) A Itália pode ter em conta as superfícies tradicionalmente semeadas com trigo duro abrangidas pela retirada quinquenal durante o período de 1993 a 1997;

c) Os Estados-Membros em causa comunicarão aos produtores e à Comissão a repartição da superfície máxima garantida até ao dia 15 de Setembro, inclusive, da campanha de comercialização àquela relativamente à qual o pagamento por superfície é pedido.

3. A ajuda especial prevista no quarto parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 é concedida, nas zonas constantes do anexo V do presente regulamento e dentro do limite do número de hectares indicado no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, a qualquer parcela elegível para o pagamento por superfície relativo a culturas arvenses referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 semeada com trigo duro.

4. Para efeitos da concessão das ajudas previstas nos n.os 1 a 3 para o trigo duro, o pedido de ajuda por superfície referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão(29) deve conter todos os elementos que permitam identificar as parcelas semeadas com trigo duro e ser acompanhado de uma prova da utilização de sementes certificadas.

O pedido de ajuda para o trigo duro está subordinado:

a) À existência de um pedido de pagamento por superfície para o mesmo número de hectares de trigo duro;

b) À utilização de sementes certificadas em conformidade com a Directiva 66/402/CEE do Conselho(30).

5. Os Estados-Membros fixarão a quantidade mínima de sementes certificadas a utilizar de acordo com a prática agronómica corrente no Estado-Membro em causa.

Essa quantidade pode ser atingida durante o período transitório máximo de três anos iniciado em 1 de Julho de 1998, em conformidade com as medidas específicas comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão o mais tardar em 30 de Junho de 1998.

6. O complemento e a ajuda especial para o trigo duro serão pagos simultaneamente com o pagamento por superfície.

Artigo 7.o

1. Para efeitos do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, entende-se por erva de ensilagem o cultivo de uma superfície semeada principalmente com gramíneas herbáceas, colhidas pelo menos uma vez por ano no estádio húmido, com vista à conservação do produto por fermentação anaeróbia em meio fechado.

2. As disposições do presente regulamento são aplicáveis à erva de ensilagem, com excepção da condição relativa à floração referida no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o

3. São elegíveis para os pagamentos por superfície relativos a erva de ensilagem os produtores dos Estados-Membros que prevejam uma superfície específica para a erva de ensilagem, constante do anexo VI.

CAPÍTULO II

Superfícies de base e rendimentos de referência

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 8.o

As superfícies de base referidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 são fixadas no anexo VI.

Artigo 9.o

1. No caso de o plano de regionalização prever rendimentos diferenciados em "regadio" e "sequeiro", em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, os Estados-Membros estabelecerão as regras a aplicar para determinar se uma superfície pode ser considerada de regadio durante uma campanha. Essas regras incluirão, nomeadamente:

a) Uma lista das culturas arvenses que podem beneficiar de pagamentos por superfície calculados através das taxas dos rendimentos de regadio;

b) A descrição do equipamento de irrigação de que o agricultor deve dispor; esse equipamento deve ser proporcionado às superfícies a regar e permitir o fornecimento da água indispensável ao desenvolvimento normal das plantas durante o seu ciclo vegetativo;

c) O período de rega a ter em conta.

2. As disposições do n.o 1 não são aplicáveis quando a irrigação constituir uma característica historicamente associada às parcelas que permita distingui-las e repertoriá-las, tal como as regiões de produção "Regadio" em Espanha.

SECÇÃO 2

Superação das superfícies

Artigo 10.o

1. Para a verificação da eventual superação da superfície de base regional referida no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, a autoridade competente do Estado-Membro terá em conta, por um lado, a superfície de base regional fixada no anexo VI e, por outro, o somatório das superfícies relativamente às quais tiverem sido apresentados pedidos de pagamento por superfície para cada uma das culturas, incluindo a retirada obrigatória correspondente. A retirada voluntária é associada a superfícies não irrigadas, não semeadas com milho e/ou não semeadas com erva de ensilagem.

2. Na determinação do somatório das superfícies relativamente às quais terão sido apresentados pedidos de ajuda, não serão tidos em conta os pedidos ou a parte dos pedidos considerados manifestamente injustificados aquando do controlo administrativo.

Os pedidos serão contabilizados, se for caso disso, pela sua superfície efectivamente determinada nos controlos no local realizados nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92.

3. Ao somatório das superfícies relativamente às quais terão sido apresentados pedidos, ajustado nos termos do disposto no n.o 2, serão adicionadas as superfícies semeadas com culturas arvenses, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, utilizadas para justificar um pedido de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho(31).

4. A taxa de superação será estabelecida em conformidade com o anexo VII.

Artigo 11.o

1. Para efeitos da verificação de uma eventual superação da superfície máxima garantida de trigo duro elegível para o complemento ao pagamento por superfície, a autoridade competente do Estado-Membro terá em conta, por um lado, a superfície máxima garantida fixada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, eventualmente repartida entre regiões, e, por outro, a soma das superfícies para as quais é pedido o complemento ao pagamento por superfície para o trigo duro, ajustada em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do presente regulamento e, se for caso disso, reduzida, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

2. As disposições do n.o 1 são aplicáveis para efeitos da verificação da eventual superação da superfície máxima garantida elegível para a ajuda especial ao trigo duro, fixada no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

Artigo 12.o

1. Se for detectada uma superação das superfícies referidas nos artigos 10.o e 11.o, o Estado-Membro estabelecerá, o mais tardar no dia 31 de Outubro da campanha de comercialização em curso, a taxa de superação definitiva, com duas casas decimais.

2. A taxa definitiva assim fixada será utilizada no cálculo da redução proporcional da superfície elegível:

a) Para o pagamento por superfície, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999;

b) Para o complemento e a ajuda especial ao trigo duro, após aplicação do n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

Artigo 13.o

Para efeitos do n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, os Estados-Membros estabelecerão e comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Setembro da campanha de comercialização relativamente à qual é pedido o pagamento por superfície, os elementos seguintes:

a) A superfície de base nacional a subdividir;

b) Os critérios adoptados pelo Estado-Membro para estabelecer as subsuperfícies de base;

c) As subsuperfícies de base (número, denominação e área);

d) As regras de concentração das medidas aplicáveis em caso de superação.

SECÇÃO 3

Superação do rendimento de referência

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação do n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 as relações dos pedidos de ajuda e dos rendimentos correspondentes serão os comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento.

Para esse efeito os rendimentos de referência serão os fixados no anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 15.o

No cálculo do rendimento médio resultante dos pedidos de ajuda relativamente a uma determinada campanha:

a) As superfícies serão tomadas em conta após aplicação, se for caso disso, da redução proporcional referida no n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,

b) As superfícies cultivadas com oleaginosas que beneficiem do pagamento com base no rendimento regional histórico das oleaginosas relativamente às campanhas de comercialização de 2000/2001 e 2001/2002 serão tomadas em conta com base no rendimento médio de cereais da região,

c) As superfícies de culturas arvenses declaradas superfícies forrageiras para efeitos dos prémios por bovino e ovino serão tomadas em conta com base no rendimento médio de cereais de sequeiro da região.

Artigo 16.o

Anualmente, antes de 31 de Maio, a Comissão procederá, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, ao exame comparativo dos dados referidos nos artigos 14.o e 15.o e fixará os coeficientes de correcção necessários.

Artigo 17.o

Os coeficientes referidos no artigo 16.o serão aplicáveis a todos os pagamentos por superfície do Estado-Membro ou da região de superfície de base em causa, com excepção do complemento ao pagamento por superfície e da ajuda especial ao trigo duro.

CAPÍTULO III

Retirada de terras

Artigo 18.o

Entende-se por "retirada de terras" o não cultivo de uma superfície que, no ano anterior:

a) Fora cultivada com vista a uma colheita; ou

b) Se encontrava retirada em virtude do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 ou do Regulamento (CE) n.o 1251/1999; ou

c) Não se encontrava afectada à produção de culturas arvenses ou florestada nos termos, respectivamente, do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho(32) ou do Regulamento (CEE) n.o 2080/92 do Conselho(33) ou em aplicação dos artigos 22.o, 23.o, 24.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999(34).

Artigo 19.o

1. As superfícies retiradas em conformidade com o presente capítulo devem abranger uma superfície mínima de 0,3 ha numa única parcela e ter uma largura mínima de 20 m.

Os Estados-Membros podem ter em conta:

a) Superfícies inferiores, se disserem respeito a parcelas inteiras com limites permanentes, tais como muros, sebes e cursos de água;

b) Parcelas inteiras de largura inferior a 20 m, nas regiões em que tais parcelas constituam um tipo de parcelamento tradicional;

c) Parcelas com, pelo menos, 10 m de largura, situadas ao longo de cursos de água ou lagos permanentes, desde que sujeitas a controlo específíco, destinado, nomeadamente, a verificar o respeito do ambiente.

2. As superfícies retiradas devem permanecer retiradas no decurso de um período que não se iniciará depois de 15 de Janeiro, nem terminará antes de 31 de Agosto. Todavia, os Estados-Membros fixarão as condições em que os produtores podem efectuar, a partir de 15 de Julho, as sementeiras para uma colheita no ano seguinte e as condições a respeitar para permitir o pastoreio a partir de 15 de Julho nos Estados-Membros em que a transumância constitua prática tradicional.

3. As superfícies retiradas não podem ser utilizadas para produções agrícolas que não as referidas no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, nem ser objecto de utilizações lucrativas incompatíveis com uma cultura arvense.

4. Os Estados-Membros aplicarão as medidas adequadas que correspondam à situação específíca das superfícies retiradas, de modo a garantir a sua manutenção e a protecção do ambiente, Essas medidas podem igualmente dizer respeito a um coberto vegetal; nesse caso, as medidas devem prever que o coberto vegetal não possa ser destinado à produção de sementes e não possa, em caso algum, ser utilizado para fins agrícolas antes de 31 de Agosto, nem dar origem, até ao dia 15 de Janeiro seguinte, a uma produção vegetal destinada a ser comercializada.

5. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às superfícies retiradas ou florestadas nos termos dos artigos 22.o, 23.o, 24.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 contabilizadas com relação à obrigação de retirada se se revelarem incompatíveis com as exigências ambientais ou de florestação previstas nesses mesmos artigos.

Artigo 20.o

1. Para efeitos do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, os Estados-Membros podem conceder o pagamento a título de terras retiradas da produção por um período plurianual não superior a cinco campanhas.

2. Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 e de qualquer aumento posterior do montante de base fixado no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, os produtores que se comprometam a retirar as mesmas parcelas durante o período referido no n.o 1 beneficiarão, relativamente a esse período, do pagamento por superfície calculado em termos do montante de base e dos rendimentos do plano de regionalização em vigor à data do compromisso.

3. O produtor que, no seu pedido de ajuda por superfície, altere expressamente o seu compromisso antes do termo do período referido no n.o 1, deve reembolsar um montante igual a 5 % do pagamento por superfície recebido a título da campanha anterior pelas superfícies excluídas do compromisso, multiplicado pelo número de anos relativamente aos quais não respeitou o seu compromisso inicial.

4. O produtor que tenha optado pelo regime previsto no n.o 2 pode alterar o seu compromisso sem que seja aplicada a sanção referida no n.o 3:

a) Se decidir retirar ou florestar as superfícies em causa no quadro de um dos regimes previstos nos artigos 22.o, 23.o, 24.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

b) Em casos especiais, permitidos pelo Estado-Membro, que impliquem uma alteração da estrutura da exploração independentemente da vontade do produtor, como os emparcelamentos.

5. Se, durante a vigência do compromisso e na sequência de uma alteração da estrutura da exploração, a superfície retirada ao abrigo do presente artigo exceder o limite percentual fixado pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 à data do comprometimento do produtor, as superfícies objecto do compromisso serão ajustadas de acordo com o referido limite.

Artigo 21.o

1. Se a retirada declarada for inferior à superfície correspondente à percentagem de retirada obrigatória fixada para a campanha em causa, a superfície elegível para os pagamentos por superfície aos produtores de culturas arvenses sujeitos à obrigação de retirada será calculada em função da retirada declarada e na proporção das diversas culturas, incluindo a erva de ensilagem, não podendo, porém, nesse caso, ser inferior à superfície necessária à produção de 92 t de cereais referida no n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

2. A produção de cereais referida no n.o 1 será calculada com base no rendimento utilizado para efeitos do pagamento por superfície. Se o Estado-Membro tiver optado por utilizar o rendimento regional histórico das oleaginosas, este último será multiplicado por 1,95.

Artigo 22.o

No que diz respeito a Portugal, em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, o pagamento por superfície a título da retirada obrigatória é aumentado nos montantes indicados no anexo IX. O financiamento desses montantes é assegurado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3653/90.

Artigo 23.o

1. O pedido de ajuda por superfície referido no Regulamento (CEE) n.o 3887/92 é repartido por região, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

2. A um pedido de pagamentos por superfície numa dada região de produção deve corresponder uma declaração de retirada para, pelo menos, um número correspondente de hectares cultivados na mesma região de produção.

3. Os Estados-Membros podem estabelecer derrogações do n.o 2 com base em critérios objectivos.

4. Em derrogação do n.o 2, a retirada de terras obrigatória correspondente a um pedido de pagamento por superfície apresentado pode ser efectuada, total ou parcialmente:

a) Em Espanha, no caso de uma exploração situada em regiões de produção de "secano" e "regadio", na região de "secano",

b) Noutra região de produção, desde que as superfícies a retirar se situem em regiões de produção contíguas às cultivadas.

5. Em caso de aplicação dos n.os 3 e 4, a superfície a retirar deve ser ajustada de modo a ter em conta a diferença entre os rendimentos utilizados para o pagamento a título de retirada nas regiões em causa. A aplicação do presente número não pode, porém, conduzir a uma insuficiência, em hectares, da obrigação de retirada.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 24.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, os Estados-Membros podem decidir prorrogar até 15 de Junho, inclusive, a data-limite para a sementeira das culturas especificadas no anexo X em zonas, a definir pelos Estados-Membros em causa, situadas nas regiões indicadas no mesmo anexo.

Se a prorrogação da data de sementeira abranger o conjunto das culturas arvenses, os Estados-Membros podem igualmente prorrogar a data de apresentação dos pedidos de pagamento por superfície, por parte dos produtores das zonas em causa, até ao dia 15 de Junho, inclusive, ou até à data-limite das sementeiras, se esta for anterior.

Artigo 25.o

1. O limite previsto no n.o 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 será fixado tendo em conta a superfície nacional de referência, a superfície total das terras agrícolas elegíveis e o objectivo de evitar a realização de sementeiras a um nível que desse lugar a reduções excessivas dos pagamentos por superfície específicos para a cultura de oleaginosas.

2. O limite e os critérios utilizados para fixar esse limite serão notificados à Comissão o mais cedo possível, e nunca depois do dia 31 de Julho da campanha de comercialização anterior àquela relativamente à qual é solicitado o pagamento por superfície.

3. Para estabelecer a elegibilidade de um produtor para o pagamento por superfície, a autoridade competente verificará se o pedido de ajuda do produtor respeita o limite estabelecido. As superfícies em excesso em relação a esse limite para as quais o produtor tenha solicitado o pagamento por superfície específíco para a cultura de oleaginosas serão excluídas do pedido.

4. Se a exclusão de uma superfície por força do n.o 3 levar a que a superfície retirada por um produtor exceda o limite referido no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 aplicável no Estado-Membro em causa, a superfície retirada para a qual o produtor solicitara o pagamento por superfície será reduzida até ao limite fixado.

5. As terras que, por força dos n.os 3 e 4, tenham sido excluídas do pedido de ajuda por superfície apresentado por um produtor não serão tidas em consideração na aplicação dos n.os 4 e 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.o

Comunicações

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações especificadas nos quadros referidos no anexo XI, de acordo com o modelo aí definido, ao nível da região de produção, da superfície de base e nacional, respeitando o seguinte calendário:

a) Até ao dia 15 de Setembro, inclusive, de campanha de comercialização em curso: os dados obtidos com base no controlo e nas verificações já efectuadas;

b) Até ao dia 31 de Outubro seguinte, inclusive: os dados definitivos, correspondentes aos utilizados no cálculo da taxa de superação definitiva referida no artigo 12.o; e

c) Até ao dia 15 de Fevereiro seguinte, inclusive: os dados finais, correspondentes às superfícies efectivamente objecto de pagamento, deduzidas as limitações de superfície previstas no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92.

2. Se for detectada uma superação das superfícies referidas nos artigos 10.o e 11.o, o Estado-Membro comunicará sem demora à Comissão, o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização em curso, a taxa de superação definitiva. Os dados em que assenta o cálculo da taxa de superação de uma superfície de base serão comunicados conforme previsto no anexo VII.

3. Em caso de repartição da taxa de superação em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o e o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, o Estado-Membro comunicará essa repartição à Comissão até 31 do Outubro, o mais tardar.

Artigo 27.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento e notificá-las-ão à Comissão no prazo de um mês a contar da sua adopção ou alteração.

Artigo 28.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2467/92, (CEE) n.o 2836/93, (CE) n.o 762/94, (CE) n.o 1098/94, (CE) n.o 1237/95, (CE) n.o 658/96 e (CE) n.o 1577/98, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.

As remissões feitas para os regulamentos revogados entendem-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 29.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável ao apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses relativamente à campanha 2000/2001 e campanhas seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 181 de 1.7.1992, p. 12.

(3) JO L 210 de 28.7.1998, p. 3.

(4) JO L 246 de 27.8.1992, p. 11.

(5) JO L 380 de 24.12.1992, p. 24.

(6) JO L 260 de 19.10.1993, p. 3.

(7) JO L 202 de 30.7.1997, p. 48.

(8) JO L 90 de 7.4.1994, p. 8.

(9) JO L 256 de 19.9.1998, p. 8.

(10) JO L 121 de 12.5.1994, p. 12.

(11) JO L 241 de 11.9.1999, p. 14.

(12) JO L 121 de 1.6.1995, p. 29.

(13) JO L 284 de 16.10.1997, p. 36.

(14) JO L 91 de 12.4.1996, p. 46.

(15) JO L 75 de 20.3.1999, p. 24.

(16) JO L 206 de 23.7.1998, p. 17.

(17) JO L 225 de 12.10.1970, p. 1.

(18) JO L 25 de 1.2.1999, p. 27.

(19) JO L 362 de 27.12.1990, p. 28.

(20) JO L 158 de 8.7.1995, p. 13.

(21) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

(22) JO L 127 de 21.5.1999, p. 4.

(23) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(24) JO L 218 de 6.8.1991, p. 1.

(25) JO L 356 de 24.12.1991, p. 17.

(26) JO L 132 de 28.5.1988, p. 3.

(27) JO L 196 de 18.7.1986, p. 1.

(28) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(29) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36.

(30) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(31) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(32) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(33) JO L 215 de 30.7.1992, p. 96.

(34) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

ANEXO I

(N.o 1 do artigo 2.o)

DEFINIÇÕES

1. Pastagens permanentes

Terras não incluídas na rotação, dedicadas de modo permanente (por um período de cinco anos ou mais) a produções herbáceas (semeadas ou naturais).

2. Culturas permanentes

Culturas não incluídas na rotação, com excepção das pastagens permanentes, que ocupam as terras durante um período de cinco anos ou mais e fornecem colheitas sucessivas, com exclusão das culturas plurianuais.

3. Culturas plurianuais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Programa de reestruturação

Alteração, imposta pelas autoridades públicas, de estrutura e/ou da superfície elegível de uma exploração.

ANEXO II

(N.o 5 do artigo 4.o)

VARIEDADES DE SEMENTES DE GIRASSOL PARA CONSUMO DIRECTO

Agripro 3450

Agrosur

Dahlgren D-131 (Toma)

Dahlgren D-151

Dahlgren D-171

Dahlgren D-181

Dahlgren 954

Dahlgren D-1950

Dahlgren D-1998

Diset

Hagen Seed SG 9011

Hagen Seed SG 9054

Hagen Seed SG 9211

Interstate (IS)8004

Kelisur

Royal Hybrid 381

Royal Hybrid 2141

Royal Hybrid 3801

Royal Hybrid 3831

Royal Hybrid 4381

RRC 995

RRC 2211

RRC 2232

RRC 4211

SIGCO 826

SIGCO 828

SIGCO 829

SIGCO 830

SIGCO 954

SIGCO 964

SIGCO 974

SIGCO 995

Toma

Triumph 660C

Triumph 505C+

Triumph 520C

Triumph 515C

USDA Hybrid 924

ANEXO III

(Artigo 5.o)

TESTE DE AMARGOR DOS TREMOÇOS

A efectuar com uma amostra de 200 tremoços retirados de uma quantidade de 1 quilograma por lote com peso máximo de 20 toneladas.

O exame limita-se à colocação em evidência qualitativa dos tremoços amargos da amostra. A tolerância de homogeneidade é de um tremoço em 100. Aplica-se o método do corte dos tremoços, de acordo com Von Sengbusch (1942), Ivanov e Smirnova (1932) e Eggebrecht (1949). Os tremoços secos ou inchados são cortados transversalmente. As metades dos tremoços são colocadas num passador e mergulhadas durante 10 segundos numa solução iodo-iodeto, e depois enxaguadas durante 5 segundos. A superfície de corte dos tremoços amargos torna-se castanha, enquanto os tremoços pobres em alcalóides permanecem amarelos.

Para a preparação da solução iodo-iodeto, dissolvem-se 14 gramas de iodeto de potássio na menor quantidade de água possível, adicionam-se 10 gramas de iodo e perfaz-se a solução até 1000 cm3. A solução deve repousar uma semana antes de ser utilizada, devendo ser conservada em frascos de vidro fumado. Antes de ser utilizada, dilui-se esta solução-mãe três a cinco vezes.

ANEXO IV

(N.o 1, segundo parágrafo, artigo 6.o)

ZONAS DA ÁUSTRIA ELEGÍVEIS PARA O COMPLEMENTO CONCEDIDO AO TRIGO DURO

Panónia:

1. Gebiete der Bezirksbauernkammern

2046 Atzenbrugg

2054 Baden

2062 Bruck/Leitha

2089 Ebreichsdorf

2101 Gänserndorf

2241 Hollabrunn

2275 Kirchberg/Wagram

2305 Korneuburg

2321 Laa/Thaya

2330 Langenlois

2364 Marchfeld

2399 Mistelbach

2402 Mödling

2470 Poysdorf

2500 Ravelsbach

2518 Retz

2551 Schwechat

2585 Tulln

2623 Wr. Neustadt

2631 Wolkersdorf

2658 Zistersdorf

2. Gebiete der Bezirksreferate

3018 Neusiedl/See

3026 Eisenstadt

3034 Mattersburg

3042 Oberpullendorf

3. Gebiete der Landwirtschaftskammer

1007 Wien

ANEXO V

(N.o 3 do artigo 6.o)

ZONAS ELEGÍVEIS PARA A AJUDA ESPECIAL AO TRIGO DURO

ALEMANHA

Kreise und Kreisfreie Städte

Baden-Württemberg

Stadt Stuttgart, Ludwigsburg, Rems-Murr-Kreis, Stadt Heilbronn, Heilbronn, Hohenlohekreis, Main-Tauber-Kreis, Stadt Karlsruhe, Karlsruhe, Stadt Baden-Baden, Rastatt, Stadt Heidelberg, Stadt Mannheim, Rhein-Neckar-Kreis, Stadt Pforzheim, Enzkreis, Ortenaukreis.

Bayern

Stadt Ingolstadt, Dachau, Eichstätt, Freising, Fürstenfeldbrück, Neuburg-Schrobenhausen, Pfaffenhofen a.d.Ilm, Kelheim, Stadt Ansbach, Ansbach, Neustadt-Bad Winsheim, Stadt Aschaffenburg, Aschaffenburg, Bad Kissingen, Rhön-Grabfeld, Haßberge, Kitzingen, Main-Spessart, Stadt Schweinfurt, Schweinfurt, Stadt Würzburg, Würzburg.

Rheinland-Pfalz

Ahrweiler, Stadt Koblenz, Mayen-Koblenz, Bad Kreuznach, Rhein-Lahn-Kreis, Westerwald-Kreis, Bernkastel-Wittlich, Bitburg-Prüm, Daun, Trier-Saarburg, Stadt Trier, Stadt Frankenthal, Landau i.d.P., Ludwigshafen, Mainz, Neustadt/Weinstr., Speyer, Worms, Alzey-Worms, Bad Dürkheim, Donnersbergkreis, Germersheim, Südl. Weinstraße, Ludwigshafen, Mainz-Bingen.

Hessen

Stadt Frankfurt/Main, Wiesbaden, Bergstraße, Stadt Darmstadt, Darmstadt-Dieburg, Groß-Gerau, Hochtaunuskreis, Main-Kinzig-Kreis, Main-Taunus-Kreis, Stadt Offenbach, Offenbach, Rheingau-Taunus-Kreis, Wetteraukreis, Lahn-Dill-Kreis, Limburg-Weilburg.

Saarland

Stadt Saarbrücken, Merzig-Wadern, Neunkirchen, Saarlouis, Sankt Wendel.

Sachsen

Mittweida, Muldentalkreis.

Sachsen-Anhalt

Bernburg, Köthen, Burgenlandkreis, Mansfelder Land, Merseburg-Querfurt, Saalkreis, Sangerhausen, Aschersleben-Straßfurt, Halberstadt, Jerichower Land, Quedlinburg, Schönebeck.

Thüringen

Unstrut-Hainich-Kreis, Kyffhäuserkreis, Gotha, Sömmerda, Hildburghausen, Stadt Weimar, Weimarer Land, Altenburger Land, Stadt Erfurt.

ESPANHA

Comarcas agrícolas

Almazán (SO), Bajo Aragón (TE), Campiña (GU), Campo de Gómara (SO), Centro (AB), El Cerrato (P), Hoya de Huesca (HU), La Montaña (A), Las Vegas (M), Logrosán (CC), Monegros (HU), Noroeste (MU), Requena-Utiel (V), Rioja Baja (LO), Segría (L), Sierra Rioja Baja (LO), Sur (VA), Suroeste y Valle de Guadalentín (MU), Trujillo (CC), Urgel (L), Valle de Ayora (V).

FRANÇA

Départements

Aisne, Aube, Charente, Charente-Maritime, Cher, Deux-Sèvres, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Indre, Indre-et-Loire, Loir-et-Cher, Loiret, Lot-et-Garonne, Maine-et-Loire, Marne, Nièvre, Orne, Sarthe, Seine-et-Marne, Vendée, Vienne, Yonne, Yvelines.

ITÁLIA

Province

Alessandria, Bologna, Brescia, Cremona, Ferrara, Forlì, Gorizia, Lodi, Mantova, Milano, Modena, Padova, Parma, Pavia, Piacenza, Pordenone, Ravenna, Reggio Emitia, Rimini, Rovigo, Torino, Treviso, Udine, Venezia, Vercelli, Verona, Vicenza.

REINO UNIDO

Inglaterra.

ANEXO VI

(Artigo 8.o)

SUPERFÍCIES DE BASE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

(N.o 4 do artigo 10.o)

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ANEXO VIII

(Segundo parágrafo, artigo 14.o)

RENDIMENTOS DE REFERÊNCIA PREVISTOS NO N.o 7 DO ARTIGO 3.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1251/1999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IX

(Artigo 22.o)

PAGAMENTOS COMPLEMENTARES PELA RETIRADA DE TERRAS EM PORTUGAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO X

(Primeiro parágrafo, artigo 24.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XI

(N.o 1 do artigo 26.o)

Informações a comunicar à Comissão

As informações serão apresentadas sob a forma de uma série de quadros estabelecidos segundo o modelo seguinte:

- um primeiro grupo de quadros com as informações ao nível de cada região de produção, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,

- um segundo grupo de quadros com as informações ao nível de cada região de superfície de base, na acepção do anexo VI do presente regulamento,

- um quadro único com a síntese das informações por Estado-Membro.

Os quadros serão comunicados sob forma impressa e em suporte informático.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Observações:

Cada quadro deve identificar a região em causa.

O rendimento é o utilizado para o cálculo do pagamento por superfície em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

A distinção entre "sequeiro" e "regadio" deve efectuar-se apenas no caso das regiões mistas. Nesse caso:

d = e + f

j = k + l

A linha 1 apenas diz respeito ao trigo duro que pode beneficiar da ajuda complementar prevista no primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

A linha 2 apenas diz respeito ao trigo duro que pode beneficiar da ajuda complementar prevista no quarto parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

A linha 17 apenas diz respeito às superfícies retiradas ou florestadas com relação aos artigos 22.o, 23.o, 24.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho que sejam contabilizadas como retirada de terras aráveis em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

A linha 18 corresponde às superfícies referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

Devem igualmente ser comunicadas informações relativas aos produtores que não solicitam o benefício da ajuda por hectare no âmbito do sistema de apoio a determinadas culturas arvenses [Regulamento (CE) n.o 1251/1999]. Essas informações devem ser indicadas nas colunas "m" e "n" sob o título "Outros" e dizem principalmente respeito às culturas arvenses declaradas como superfícies forrageiras com vista à obtenção dos prémios à produção de carnes de bovino e de ovino.

A linha 21 apenas diz respeito às terras retiradas para culturas não alimentares relativamente às quais não é efectuado qualquer pagamento compensatório em conformidade com as normas de execução do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 da Comissão (por exemplo, beterraba sacarina, topinambos e raízes de chicória),

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