EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992R3887

Regulamento (CEE) nº 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

OJ L 391, 31.12.1992, p. 36–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 047 P. 107 - 115
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 047 P. 107 - 115

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2001; revogado por 32001R2419

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3887/oj

31992R3887

Regulamento (CEE) nº 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

Jornal Oficial nº L 391 de 31/12/1992 p. 0036 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0107
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0107


REGULAMENTO (CEE) No 3887/92 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (1) (a seguir denominado « sistema integrado »), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que o sistema integrado tem como objectivo, em primeiro lugar, permitir a execução eficaz da reforma da política agrícola comum e, designadamente, resolver os problemas administrativos decorrentes dos vários regimes de ajudas ligados à superfície instituídos pela referida reforma; que convém, nesse contexto, precisar determinados elementos necessários para a aplicação das noções de parcela agrícola e de superfície forrageira;

Considerando que a exploração agrícola constitui a unidade de referência para a gestão dos regimes de ajudas supracitados; que, a fim de evitar que os efeitos estabilizadores da reforma na produção agrícola sejam iludidos pela fragmentação artificial de explorações preexistentes, é conveniente prever a obrigação de os Estados-membros tomarem as medidas necessárias a este efeito, tendo em conta nomeadamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à noção de exploração bem como o princípio geral da proibição do abuso do direito;

Considerando que, atendendo ao dispositivo de identificação existente, se afigura oportuno autorizar os Estados-membros a estabelecer os seus sistemas de identificação de superfícies recorrendo a unidades diferentes das parcelas agrícolas; que convém, todavia, que essa possibilidade seja acompanhada de determinadas obrigações, a fim de assegurar a fiabilidade da identificação efectuada;

Considerando que deve ser definido o teor obrigatório do pedido de ajudas « superfícies », bem como as condições em que o mesmo pode ser alterado após a data limite para a sua apresentação; que convém, igualmente, prever que a declaração de retirada de terras e a declaração relativa aos produtos não alimentares sejam apresentadas juntamente com o pedido de ajudas « superfícies »; que convém isentar da obrigação de apresentar um pedido de ajudas os agricultores que apenas solicitem o benefício de uma ajuda não ligada à superfície e tornar mais claro o tratamento administrativo dos agrupamentos de produtores no sector ovino e caprino; que, além disso, as necessidades de um controlo eficaz exigem a determinação, por cada Estado-membro, da dimensão mínima de uma parcela agrícola que pode ser declarada no pedido;

Considerando que, com vista a uma maior simplificação para os agricultores, é oportuno prever, em determinados casos, a possibilidade de apresentação do pedido de ajudas « superfícies » juntamente com um pedido de ajudas « animais », desde que tal não diminua as possibilidades de controlo;

Considerando que, dadas as necessidades de gestão dos regimes de prémios em causa, convém igualmente definir, num plano horizontal, os elementos dos pedidos de ajudas « animais »;

Considerando que o respeito das disposições em matéria de ajudas comunitárias deve ser controlado de um modo eficaz; que convém, para o efeito, determinar pormenorizadamente os critérios e as regras técnicas de execução dos controlos administrativos e no local, tanto no sector das ajudas « animais » como no das ajudas « superfícies »; que, dada a experiência adquirida em matéria de controlo no local, se afigura adequado completar as taxas mínimas de controlo com o instrumento da análise de riscos e definir os elementos a tomar em consideração; que, para efeitos de controlo, é igualmente necessário prever um período de retenção no âmbito da indemnização compensatória;

Considerando que é conveniente estabelecer as condições de utilização da teledetecção enquanto instrumento de controlo no local e prever que, em caso de dúvida, sejam exigidos controlos físicos; que, a fim de incentivar os esforços dos Estados-membros tendentes a desenvolver a técnica de teledetecção e a sua aplicação prática no domínio dos controlos, se afigura adequado prever uma determinada participação financeira da Comunidade em operações de foto-interpretação e fixar as respectivas condições; que esta participação financeira não afecta o co-financiamento previsto no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3508/92;

Considerando que, à luz da experiência adquirida e atendendo ao princípio da proporcionalidade, bem como aos problemas específicos ligados aos casos de força maior e de circunstâncias naturais, há que adoptar disposições destinadas a prevenir e punir de modo eficaz as irregularidades e as fraudes; que, para o efeito, e atendendo nomeadamente às especificidades dos regimes « superfícies » e « animais », é conveniente prever sanções escalonadas de acordo com a gravidade da irregularidade cometida, podendo ir até à exclusão total do benefício de um regime no ano em causa e no ano seguinte;

Considerando que é necessário prever o reembolso pelo beneficiário, com juros, de qualquer montante pago indevidamente, que os montantes recuperados e os juros cobrados devem ser creditados ao FEOGA, em conformidade com os princípios estabelecidos no no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/88 (3);

Considerando que a gestão de pequenos montantes é de natureza a sobrecarregar o papel das administrações competentes; que é conveniente reservar aos serviços competentes dos Estados-membros a faculdade de não pagar montantes de ajudas inferiores a um dado limite mínimo e de não solicitar o reembolso de montantes indevidamente pagos, desde que as importâncias em causa sejam mínimas;

Considerando que é necessário criar um enquadramento administrativo para a execução do co-financiamento previsto no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3508/92 e fixar, nomeadamente, as regras de procedimento relativas ao pagamento de adiantamentos, à tomada a cargo definitiva das despesas declaradas pelo Estados-membros e à redistribuição de montantes não utilizados pelos Estados-membros que a eles têm direito;

Considerando que o sistema integrado só será integralmente aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996, o mais tardar; que, sem prejuízo das obrigações decorrentes do no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 729/70, é, por conseguinte, indispensável que os Estados-membros evitem, neste intervalo, qualquer défice de gestão e de controlo através da adopção ao nível nacional das medidas necesárias para o efeito; que os Estados-membros devem informar regularmente a Comissão das medidas tomadas com vista à execução do sistema integrado e dos resultados obtidos;

Considerando que, atendendo à data de entrada em vigor do presente regulamento, é oportuno excluir da aplicação do sistema integrado durante o ano de 1993 o prémio concedido às ovelhas e às cabras bem como a indemnização compensatória;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I GENERALIDADES

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo (sistema integrado) previsto no Regulamento (CEE) no 3508/92, sem prejuízo de disposições especiais adoptadas nos regulamentos sectoriais.

Artigo 2o

1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento:

a) Uma parcela ocupada, simultaneamente, com árvores e uma das culturas previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3508/92 será considerada uma parcela agrícola se a referida cultura puder ser efectuada em condições comparíveis às das parcelas não arborizadas da mesma região;

b) Em caso de utilização em comum de superfícies forrageiras, as autoridades competentes procederão à sua repartição entre os agricultores interessados proporcionalmente à respectiva utilização ou direito de utilização;

c) Cada superfície forrageira deve poder ser utilizada para a criação de animais durante um período mínimo de sete meses com início numa data, compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de março, a determinar pelo Estado-membro.

2. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para evitar que a transformação de explorações existentes ou a constituição de explorações depois de 30 de Junho de 1992 não conduza ao contorno manifestamente abusivo das disposições em matéria de limites de benefício dos prémios ou de condições relativas à retirada das terras no âmbito dos regimes referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3508/92.

3. Para efeitos da aplicação do sistema integrado, sempre que uma superfície forrageira se situar num Estado-membro diferente daquele em que se encontra a sede agrícola do agricultor que a utiliza, essa superfície será considerada, a pedido deste, como fazendo parte da sua exploração, desde que:

- se encontre na proximidade imediata da referida exploração

e

- que uma parte importante do conjunto das superfícies agrícolas utilizadas pelo agricultor se situe no Estado-membro onde se encontra a sua sede.

4. Uma ajuda pode não ser concedida se o seu montante por pedido de ajuda, for inferior ou igual a 50 ecus.

TÍTULO II IDENTIFICAÇÃO

Artigo 3o

O sistema de identificação previsto no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3508/92 será estabelecido ao nível das parcelas agrícolas. Os Estados-membros podem prever o recurso a uma unidade que não a parcela agrícola como a parcela cadastral ou o bloco de cultura. Neste caso, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a fiabilidade da identificação das parcelas agrícolas, exigindo, designadamente, que os pedidos de ajudas « superfícies » sejam acompanhados dos elementos ou documentos definidos pelas autoridades competentes que permitam localizar e medir cada uma das parcelas agrícolas.

TÍTULO III PEDIDOS DE AJUDA

Artigo 4o

1. Sem prejuízo dos requisitos previstos nos regulamentos sectoriais, o pedido de ajudas « superfícies » deve conter todas as informações necessárias, nomeadamente:

- a identificação do agricultor,

- os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respectiva área, localização, utilização e, se for caso disso, se se trata de uma parcela irrigada, bem como o regime de ajudas em causa,

- uma declaração do produtor em que este reconhece ter tomado conhecimento das condições relativas à concessão das ajudas em causa.

Entende-se por « utilização » o tipo de cultura ou de cobertura vegetal, ou a ausência de culturas.

O Estado-membro pode exigir que as utilizações não previstas no sistema integrado sejam declaradas numa rubrica « Outras utilizações » do pedido de ajudas « superfícies ».

2. a) Após a data limite para a sua apresentação, o pedido de ajudas « superfícies » apenas pode ser alterado:

- em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente,

- no que diz respeito às parcelas agrícolas, em casos especiais devidamente justificados (nomeadamente falecimento, casamento, compra ou venda, celebração de um contrato de locação). Os Estados-membros determinarão as condições aplicáveis. Todavia, não pode ser acrescentada qualquer parcela às parcelas declaradas como sendo objecto de uma retirada de terras ou como superfícies forrageiras, excepto em casos devidamente justificados em conformidade com as referidas disposições, sob condição de que estas parcelas estivessem já na situação de retirada de terras ou superfície forrageira num pedido de ajuda de um outro agricultor, sendo este pedido de ajuda modificado em consequência,

- noutros casos previstos pelos regulamentos sectoriais;

b) No que diz respeito à utilização ou ao regime de ajuda em causa, podem ser introduzidas alterações em qualquer momento. No entanto, não pode ser acrescentada qualquer parcela às parcelas declaradas como sendo objecto de uma retirada de terras;

c) No caso de uma parcela utilizada com vista a uma cultura não mencionada no sistema integrado, que o agricultor decida substituir por uma cultura mencionada no referido sistema durante o período em que podem ser introduzidas alterações, pode ainda ser apresentado um pedido de ajudas « superfícies » durante esse mesmo período.

3. No caso de um pedido de ajudas « superfícies » se referir apenas a prados permanentes, o Estado-membro pode prever que o mesmo seja apresentado juntamente com o primeiro pedido de ajudas « animais » do agricultor em causa apresentado após a data prevista para a apresentação dos outros pedidos de ajudas « superfícies » no Estado-membro em questão, e o mais tardar até 1 de Julho.

4. A declaração de retirada de terras e a declaração de cultura prevista no âmbito do regime das culturas destinadas à produção de produtos não alimentares devem ser apresentadas juntamente com o pedido de ajudas « superfícies » ou integrar tal pedido. Todavia, em relação a 1993, os Estados-membros podem fixar uma data anterior para a apresentação desses pedidos.

5. Encontram-se isentos da obrigação de apresentar um pedido de ajudas « superfícies » os agricultores que apenas solicitem o benefício:

- do prémio especial por bovino macho e/ou do prémio a vaca em aleitamento, que estejam dispensados da aplicação do factor de densidade e não solicitem o benefício do montante complementar a esses prémios,

- do prémio à dessazonalização,

- do prémio por ovelha ou por cabra.

6. O pedido de ajudas « superfícies » de cada um dos produtores participante num agrupamento de produtores, na acepção do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3493/90 do Conselho (4) que, a título do mesmo ano civil, solicite, para além do prémio por ovelha ou por cabra, o benefício de outro regime comunitário, deve incluir, nomeadamente, todas as parcelas agrícolas utilizadas por tal agrupamento. Neste caso, a superfície forrageira será repartida entre os produtores em causa proporcionalmente aos seus limites individuais, na acepção do artigo 5oA do Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho (5), em vigor no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

7. Cada Estado-membro determinará, com vista a garantir a eficácia dos controlos, a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objecto de um pedido. Esta dimensão mínima não pode, contudo, exceder 0,3 hectare.

Artigo 5o

1. Sem prejuízo dos requisitos relativos aos pedidos de ajudas previstos em regulamentos sectoriais, o pedido de ajudas « animais » deve conter todas as informações necessárias, designadamente:

- a identificação do agricultor,

- uma referência ao pedido de ajudas « superfícies », caso este tenha já sido apresentado, salvo no caso previsto no no 5 do artigo 4o,

- número e espécie dos animais em relação aos quais é pedido o benefício de uma ajuda,

- se for caso disso, o compromisso do agricultor de manter esses animais na sua exploração durante o período de retenção e a indicação do local ou locais em que terá lugar esta retenção, bem como, se for caso disso, o período ou períodos respectivos, e, no que diz respeito aos bovinos, o seu número de identificação; em caso de alteração desse local durante o referido período, o agricultor deve, previamente e por escrito, informar do facto a autoridade competente,

- se for caso disso, o limite individual relativo aos animais em causa,

- se for caso disso, a quantidade de referência individual de leite atribuída ao agricultor no início do período de doze meses de aplicação do regime de imposição suplementar que se inicia no ano civil em causa; no caso de essa quantidade não ser conhecida na data de apresentação do pedido, será comunicada à autoridade competente logo que possível,

- uma declaração do produtor em que este reconhece ter tomado conhecimento das condições relativas à concessão das ajudas em causa.

O Estado-membro pode decidir que algumas destas informações não constem do pedido de ajudas, no caso de as mesmas terem já sido objecto de uma comunicação à autoridade competente.

2. O pedido de ajudas relativo à indemnização compensatória prevista no no 1, alínea a), do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho (6) deve ser apresentado, o mais tardar, em data ou período a fixar pelo Estado-membro.

TÍTULO IV CONTROLOS

Artigo 6o

1. Os controlos administrativos e no local serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e dos prémios.

2. O controlo administrativo previsto no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3508/92 incluirá, nomeadamente, verificações cruzadas relativas às parcelas e aos animais declarados, a fim de evitar qualquer dupla concessão injustificada de ajuda a título do mesmo ano civil.

3. Os controlos no local incidirão, pelo menos, numa amostra representativa dos pedidos. Essa amostra deve representar, pelo menos:

- 10 % dos pedidos de ajudas « animais » ou das declarações de participação,

- 5 % dos pedidos de ajudas « superfícies »; esta percentagem é, no entanto, reduzida para 3 % para os pedidos de ajudas « superfícies » para além de 700 000 por Estado-membro e ano civil.

No caso de as visitas no local revelarem a existência de irregularidades significativas numa região ou parte de região, as autoridades competentes realizarão controlos suplementares durante o ano em curso e aumentarão a percentagem dos pedidos a controlar no ano seguinte em relação a essa região ou parte de região.

4. Os pedidos objecto de controlos no local serão determinados pela autoridade competente com base, designadamente, numa análise de riscos, bem como num elemento de representatividade dos pedidos de ajudas apresentados. A análise de riscos tomará em consideração:

- os montantes da ajuda,

- o número de parcelas, a superfície ou o número de animais objecto do pedido de ajudas,

- a evolução registada em relação ao ano anterior,

- as verificações efectuadas aquando dos controlos realizados nos anos anteriores,

- outros parâmetros a determinar pelos Estados-membros.

5. Os controlos no local serão efectuados de modo inopinado e incidirão no conjunto das parcelas agrícolas ou dos animais abrangidos por um ou vários pedidos. Pode, no entanto, proceder-se à notificação prévia do controlo, com a antecedência estritamente necessária, que em regra geral não pode ultrapassar 48 horas.

Pelo menos 50 % do número mínimo dos controlos dos animais serão efectuados durante o período de retenção. Fora do período de retenção só serão permitidos controlos em caso de disponibilidade do registo previsto no artigo 4o da Directiva 92/102/CEE do Conselho (7).

6. Em derrogação ao segundo parágrafo do no 5, em caso de concessão do prémio especial aquando do abate ou da primeira colocação dos animais no mercado com vista ao seu abate, em conformidade com as disposições previstas no regulamento da Comissão que estabelece as modalidades de aplicação relativas ao regime de prémios previsto nos artigos 4oA a 4oK do Regulamento (CEE) no 805/68 (8), cada controlo no local incluirá, nomeadamente:

- a verificação, com base no registo especial mantido pelo produtor, de que todos os animais objecto dos pedidos apresentados até à data do controlo no local permaneceram na posse deste último durante todo o período de retenção

e

- a verificação de que todos os bovinos machos de idade superior a trinta dias presentes na exploração se encontram devidamente identificados e inscritos no referido registo especial.

7. A determinação da área das parcelas agrícolas será efectuada por qualquer meio apropriado definido pela autoridade competente e que garanta um rigor de medição pelo menos equivalente ao exigido pelas medições oficiais de acordo com as disposições nacionais. Esta autoridade fixará uma margem de tolerância, tendo, designadamente, em conta a técnica de medição utilizada, a precisão dos documentos oficiais disponíveis, a situação local (como o declive ou a forma das parcelas) e o disposto no parágrafo seguinte.

Pode ser tomada em consideração a área total de uma parcela agrícola, desde que esta seja integralmente utilizada, de acordo com as normas usuais do Estado-membro ou da região em causa. nos demais casos, será tomada em consideração a área realmente utilizada.

8. O Estado-membro verificará, mediante o recurso aos meios apropriados, a elegibilidade das parcelas agrícolas. Para o efeito, será solicitada, se necessário, a apresentação de provas suplementares.

9. Cada um dos animais objecto de um pedido de indemnização compensatória prevista pelo Regulamento (CEE) no 2328/91 deve estar na posse do agricultor durante um período mínimo de dois meses a contar do dia seguinte ao da apresentação do pedido.

Artigo 7o

1. No caso de decidir controlar por teledetecção, total ou parcialmente, a amostra referida no no 3 do artigo 6o, o Estado-membro procederá:

- à foto-interpretação de imagens ou de fotografias aéreas com vista a reconhecer a cobertura vegetal e medir a superfície de todas as parcelas a controlar,

- ao controlo físico de todos os pedidos relativamente aos quais a foto-interpretação não permita concluir da exactidão da declaração a contento da autoridade competente.

2. Sem prejuízo do co-financiamento previsto no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3508/92, e até ao limite das dotações previstas para o efeito, a Comunidade pode participar financeiramente nas operações referidas no primeiro travessão do no 1, desde que o respectivo projecto seja concebido conjuntamente com a Comissão. Os fundos disponíveis serão distribuídos de acordo com a chave de repartição prevista no anexo.

Artigo 8o

1. Salvo caso de força maior, a apresentação de um pedido fora de prazo dá origem a uma redução, de 1 % por dia útil, dos montantes das ajudas afectas correspondentes ao mesmo, aos quais o agricultor teria direito em caso de apresentação atempada. Em caso de atraso superior a vinte dias, o pedido não é admissível e não pode dar origem à concessão de um montante.

Para efeitos de aplicação do presente artigo, são considerados « pedidos » o pedido de ajudas « superfícies », o pedido de ajudas « animais », a alteração de um pedido de ajudas « superfícies » referido no no 2 do artigo 4o e a confirmação de sementeira referida no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2294/92 da Comissão (9).

2. A apresentação fora de prazo ou a não apresentação de um pedido que não seja o pedido de ajudas « animais » em causa não dá origem a reduções nem à exclusão do benefício dos regimes de ajudas referidos no no 5 do artigo 4o

Artigo 9o

1. Sempre que se verificar que a área efectivamente determinada é superior à declarada no pedido de ajudas « superfícies », será tomada em consideração para o cálculo do montante da ajuda a área declarada.

2. Sempre que se verificar que a área declarada num pedido de ajudas « superfícies » excede a área determinada, o montante da ajuda será calculado com base na área efectivamente determinada aquando do controlo. Todavia, salvo caso de força maior, a área efectivamente determinada será diminuída:

- do dobro do excedente verificado, no caso de este ser superior a 2 %, ou a 2 hectares, e inferior ou igual a 10 % da área determinada,

- de 30 %, no caso de o excedente verificado ser superior a 10 % e inferior ou igual a 20 % da área determinada.

No caso de o excedente verificado ser superior a 20 % da área determinada, não será concedida qualquer ajuda ligada à superfície.

Todavia, se se tratar de uma falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, o agricultor em causa será excluído do benefício:

- do regime de ajuda em causa a título do ano civil em questão

e

- em caso de uma falsa declaração feita deliberadamente, de qualquer regime de ajuda referido no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3508/92 a título do ano civil seguinte, em relação a uma área igual àquela para a qual tiver sido recusado o seu pedido de ajudas.

As diminuições acima referidas não serão aplicadas se, relativamente à determinação da área, o agricultor provar que se baseou correctamente em informações reconhecidas pela autoridade competente.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, as parcelas colocadas em pousio para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico de produtos não alimentares, relativamente às quais o agricultor não tenha cumprido todas as obrigações que lhe incumbem, serão consideradas como superfícies não encontradas aquando do controlo.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por área determinada aquela em relação à qual tenham sido respeitadas todas as condições regulamentares.

3. Para efeitos da aplicação dos nos 1 e 2 serão tomadas em consideração, exclusiva e separadamente, as superfícies forrageiras, as superfícies objecto de retirada de terras e as ocupadas com culturas arvenses relativamente às quais seja aplicável um montante de ajuda diferente.

4. As áreas determinadas para o cálculo da ajuda, em conformidade com o presente artigo, serão utilizadas:

- no âmbito da retirada de terras, no cálculo da superfície máxima elegível para os pagamentos compensatórios aos produtores de culturas arvenses,

- no cálculo do limite dos prémios previstos nos artigos 4oG e 4oH do Regulamento (CEE) no 805/68, assim como da indemnização compensatória.

Todavia, nos casos referidos no no 2, primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo, o cálculo da superfície máxima elegível para pagamentos compensatórios aos produtores de culturas aráveis faz-se com base na superfície efectivamente determinada de retirada de terras.

5. Sempre que se verificar que a colza semeada não está em conformidade com o disposto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2294/92, não será concedida qualquer ajuda em relação à parcela ou às parcelas agrícolas em causa.

Artigo 10o

1. No caso de ser aplicável um limite individual, o número de animais indicado nos pedidos de ajudas não pode exceder o previsto no limite fixado para o agricultor em questão.

2. Sempre que se verificar que o número de animais declarado num pedido de ajudas excede o número de animais verificado aquando do controlo, o montante da ajuda será calculado com base no número de animais verificado. Todavia, salvo caso de força maior e após aplicação do no 5, o montante unitário da ajuda será diminuído:

a) Nos casos de um pedido para um máximo de 20 animais, o montante unitário de ajuda será diminúido:

- da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior ou igual a dois animais,

- do dobro da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser superior a dois e inferior ou igual a quatro animais;

Se o excedente fôr superior a quatro animais, não será concedida qualquer ajuda;

b) Nos outros casos:

- da percentagem correspondente ao excedente verificado no caso de este ser inferior ou igual a 5 %,

- de 20 %, no caso de o excedente verificado ser superior a 5 % e inferior ou igual a 10 %,

- de 40 %, no caso do excedente verificado ser superior a 10 % e inferior ou igual a 20 %.

No caso do excedente verificado ser superior a 20 %, não será concedida qualquer ajuda.

As percentagens referidas na alínea a) são calculadas com base no número indicado no pedido, enquanto as referidas na alínea b) são calculadas com base no número determinado.

Todavia, se se tratar de uma falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, o agricultor em causa será excluído do benefício:

- no regime de ajuda em causa a título do ano civil em questão

e

- em caso de uma falsa declaração feita deliberadamente, do mesmo regime de ajuda a título do ano civil seguinte.

Sempre que o produtor não tenha podido respeitar a sua obrigação de retenção por razões de força maior, o direito ao prémio será mantido em relação ao número de animais efectivamente elegíveis no momento em que tiver ocorrido o caso de força maior.

Em caso algum serão concedidas ajudas relativas a um número de animais superior ao número indicado no pedido de ajudas.

Para efeitos da aplicação do disposto no presente número, serão tomados em consideração separadamente os animais que podem beneficiar de um prémio diferente.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, no âmbito de um controlo no local efectuado em conformidade com o no 6 do artigo 6o, se verificar que o número de animais presentes na exploração e susceptíveis de serem objecto de um pedido não corresponde ao número de animais inscritos no registo especial, o montante total de prémios especiais a conceder ao agricultor a título do ano civil em causa será, salvo caso de força maior, diminuído proporcionalmente.

Todavia:

- se a diferença verificada aquando de um controlo no local for superior ou igual a 20 % do número de animais presentes ou se, aquando de dois controlos efectuados no mesmo ano civil, se verificar em ambos uma diferença de pelo menos 3 % ou dois animais, não será concedido nenhum prémio a título do ano civil em causa,

- se a manutenção inexacta do registo for intencional ou resultar de negligência grave do agricultor em causa, este será excluído do benefício do regime de prémio especial a título do ano civil em curso e do ano civil seguinte.

4. Apenas serão tomados em consideração os bovinos que se encontrem identificados no pedido de ajudas ou, no caso de aplicação do no 3, os animais identificados no registo.

Todavia, pode proceder-se à substituição de uma vaca em aleitamento declarada para benefício do prémio ou de um bovino declarado para benefício da indemnização compensatória prevista no Regulamento (CEE) no 2328/91, respectivamente, por outra vaca em aleitamento ou outro bovino, desde que a substituição ocorra no prazo de vinte dias após a data da sua saída da exploração e seja inscrita no registo especial, o mais tardar, no terceiro dia seguinte.

5. No caso de, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, o agricultor não poder cumprir o seu compromisso de manter os animais declarados para prémio durante o período de retenção obrigatória, o direito ao prémio será mantido em relação ao número de animais elegíveis que se encontrarem efectivamente na sua posse durante o período obrigatório, desde que o agricultor tenha informado deste facto, por escrito, a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis a contar da verificação da diminuição do número de animais.

Artigo 11o

1. As sanções previstas no presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das sanções suplementares previstas ao nível nacional.

2. A notificação dos casos de força maior, e as provas a eles relativas, à satisfação da autoridade competente devem ser apresentadas, por escrito, a esta autoridade, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o agricultor o possa fazer.

3. Sem prejuízo de circunstâncias concretas a tomar em consideração nos casos individuais, as autoridades competentes podem admitir, nomeadamente, os seguintes casos de força maior:

a) Morte do agricultor;

b) Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;

c) Expropriação de uma parte importante da superfície agrícola da exploração gerida pelo agricultor, no caso de essa expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido;

d) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração;

e) Destruição acidental das instalações do agricultur destinadas à criação de animais;

f) Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efectivo do agricultor.

Os Estados-membros informarão a Comissão dos casos que reconhecerem como sendo de força maior.

Artigo 12o

Cada visita de controlo deve ser objecto de um relatório que indique, nomeadamente, os motivos da visita, as pessoas presentes, o número de parcelas visitadas, as parcelas medidas, as técnicas de medição utilizadas, o número e espécie dos animais verificados no local e, se for caso disso, o seu número de identificação.

O agricultor ou o seu representante tem a possibilidade de assinar o relatório, certificando, se for caso disso, a sua presença aquando do controlo ou indicando as suas observações a respeito do mesmo.

Artigo 13o

Salvo caso de força maior, se não for possível proceder ao controlo no local por facto imputável ao requerente, o pedido será rejeitado.

Artigo 14o

1. Em caso de pagamento indevido, o agricultor em causa fica obrigado a reembolsar os montantes em questão, acrescidos de juros calculados em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário.

A taxa de juro aplicável é calculada segundo as disposições do direito nacional, não podendo, todavia, em qualquer caso, ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes nacionais.

Não será aplicável qualquer juro em caso de pagamentos indevidos na sequência de erros da autoridade competente, podendo, quando muito, ser aplicável um monante, a determinar pelo Estado-membro, correspondente ao benefício indevido.

No que diz respeito às ajudas ou prémios financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia », os montantes recuperados e os juros pagos aos organismos pagadores serão por estes deduzidos das despesas do Fundo, secção « Garantia », sem prejuízo do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 595/91 do Conselho (10).

2. Todavia, os Estados-membros podem decidir, em vez do reembolso, deduzir os montantes acima do primeiro adiantamento ou do primeiro pagamento ao agricultor em causa subsequente à data da decisão sobre o reembolso. Não são aplicados juros depois de o beneficiário ser informado do pagamento indevido.

3. Os Estados-membros podem não exigir o reembolso de montantes inferiores ou iguais a 20 ecus por agricultor e por ano civil, desde que existam em direito nacional regras análogas de não recuperação em casos similares.

Artigo 15o

Os Estados-membros adoptarão as medidas suplementares necessárias para aplicação do presente regulamento. Os Estados-membros prestar-se-ao assistência mútua, consoante as necessidades, para efeitos dos controlos previstos no presente regulamento.

TÍTULO V CO-FINANCIAMENTO

Artigo 16o

1. Os Estados-membros informarão anualmente a Comissão, antes de 31 de Janeiro, da sua intenção de recorrer ou não ao co-financiamento comunitário previsto no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3508/92 e comunicar-lhe-ao uma previsão pormenorizada das despesas para o ano civil em causa, acompanhada de um pedido de pagamento do adiantamento, antes de 31 de Março. Em relação a 1993, os Estados-membros efectuarão esta última comunicação até 31 de Maio de 1993.

2. No prazo de três meses a contar da recepção das previsões referidas no no 1, a Comissão examinará as declarações e pagará ao Estado-membro, com base nas indicações fornecidas, um adiantamento sobre o montante definitivo da participação comunitária.

A Comissão indicará aos Estados-membros em causa, se for caso disso, as despesas que não podem ser objecto de financiamento comunitário.

3. Cada Estado-membro apresentará anualmente à Comissão, o mais tardar em 15 de Maio, uma lista discriminada das despesas realizadas no ano anterior.

4. No prazo de seis meses a contar da data da recepção da lista discriminada das despesas, a Comissão tomará uma decisão relativa ao montante das despesas tomadas a cargo pela Comunidade. Este montante será pago ao Estado-membro, após dedução do adiantamento referido no no 2.

5. No caso de o adiantamento referido no no 2 ser superior ao montante das despesas a cargo da Comunidade, proceder-se-á à reposição do excesso pelo Estado-membro, quer mediante dedução do adiantamento a pagar a título do ano seguinte quer mediante reembolso.

6. No caso de um Estado-membro ter informado expressamente a Comissão, em conformidade com o disposto no no 1, da sua intenção de não recorrer ao financiamento comunitário, os montantes não utilizados serão repartidos pela Comissão, nas condições fixadas no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3508/92, entre os Estados-membros que tiverem manifestado a intenção de recorrer a tal financiamento.

7. Os Estados-membros conservarão, durante, pelo menos, três anos após o exercício em causa, todos os processos de pagamento e documentos comprovativos das despesas realizadas em conformidade com o artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3508/92.

TÍTULO VI MEDIDAS TRANSITÓRIAS

Artigo 17o

1. Na medida em que, por força do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3508/92, certos elementos do sistema integrado não sejam ainda aplicáveis, cada Estado-membro adoptará as disposições necessárias à aplicação de medidas de gestão e de controlo que assegurem o respeito das condições previstas para a concessão das ajudas em causa.

2. Até à aplicação definitiva e completa do sistema integrado, os Estados-membros informarão anualmente a Comissão, antes de 31 de Janeiro:

- das disposições tomadas em aplicação do no 1,

- do seu planeamento da aplicação do sistema integrado para o ano civil em causa,

- da evolução verificada durante o ano civil anterior.

Em relação a 1993, os Estados-membros efectuarão essa comunicação até 31 de Março de 1993.

A Comissão pode solicitar ao Estado-membro as alterações das medidas ou do planeamento acima referidos que considerar necessárias.

TÍTULO VII COMUNICAÇÕES

Artigo 18o

1. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições nacionais adoptadas em aplicação do presente regulamento.

2. A base de dados informatizada estabelecida no âmbito do sistema integrado servirá de suporte às comunicações das informações específicas aos regulamentos sectoriais, que os Estados-membros têm que fazer à Comissão.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1993. Todavia, no que respeita ao prémio por ovelha ou por cabra e à ajuda para a indemnização compensatória prevista no no 1, alínea a), do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 2328/91, o sistema integrado só é aplicável a partir da apresentação dos pedidos relativos, respectivamente, à campanha ou ao ano de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (3) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (4) JO no L 337 de 4. 12. 1990, p. 7. (5) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (6) JO no L 218 de 6. 8. 1991, p. 1. (7) JO no L 355 de 5. 12. 1992, p. 32. (8) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (9) JO no L 221 de 6. 8. 1992, p. 22. (10) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 11.

ANEXO

Chave de repartição (percentagens) referida no no 2 do artigo 7o

Bélgica 2,3

Dinamarca 2,4

Alemanha 10,1

Grécia 8,7

Espanha 18,1

França 14,6

Irlanda 4,5

Itália 20,1

Luxemburgo 0,6

Países Baixos 3,0

Portugal 5,7

Reino Unido 9,9.

Top