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Document 31992L0042

Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

OJ L 167, 22.6.1992, p. 17–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 023 P. 55 - 66
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 023 P. 55 - 66
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 011 P. 186 - 197
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 011 P. 186 - 197
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 011 P. 186 - 197
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 011 P. 186 - 197
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 011 P. 186 - 197
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 011 P. 186 - 197
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 011 P. 186 - 197
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 011 P. 186 - 197
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 011 P. 186 - 197
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 011 P. 115 - 127
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 011 P. 115 - 127
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 057 P. 49 - 60

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/09/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/42/oj

31992L0042

Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

Jornal Oficial nº L 167 de 22/06/1992 p. 0017 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0055
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0055


DIRECTIVA 92/42/CEE DO CONSELHO de 21 de Maio de 1992 relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Decisão 91/565/CEE (4) prevê a promoção da eficácia energética na Comunidade no âmbito do programa Save;

Considerando que importa adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que a resolução do Conselho, de 15 de Janeiro de 1985, relativa ao melhoramento dos programas de economia de energia dos Estados-membros (5) convida os Estados-membros a prosseguirem e, se for caso disso, a aumentarem os seus esforços para promover uma utilização mais racional da energia, graças ao desenvolvimento de políticas integradas de poupança de energia;

Considerando a resolução do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, relativa a novos objectivos de política energética comunitária para 1995 e à convergência das políticas dos Estados-membros (6), e, nomeadamente, ao objectivo de melhorar em, pelos menos, 20 % o rendimento da procura final de energia;

Considerando que o artigo 130o.R do Tratado tem por objectivo assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais;

Considerando que convém, nas propostas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, tomar por base um nível de protecção elevado;

Considerando que a resolução do Conselho de 21 de Junho de 1989 (7) declara que «a Comunidade deverá consagrar uma atenção crescente aos riscos das alterações climáticas possíveis associados ao efeito de estufa», e que as conclusões do Conselho de 29 de Outubro de 1990 prevêem a estabilização, a nível comunitário, das emissões de CO2 no ano 2000 nos seus valores de 1990;

Considerando a importância do sector doméstico e terciário, que absorve uma parte preponderante do consumo final de energia da Comunidade;

Considerando que a importância deste sector irá aumentar ainda mais devido à tendência para uma maior penetração do aquecimento central e para um aumento geral do conforto térmico;

Considerando que um melhor rendimento das caldeiras é do interesse dos consumidores; que as economias de energia se traduzirão em menores importações de hidrocarbonetos e que a redução da dependência energética da Comunidade terá uma incidência favorável sobre a sua balança comercial;

Considerando que a Directiva 78/170/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícos não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (8), conduziu ao estabelecimento de níveis de rendimento muito diferentes de uns Estados-membros para outros;

Considerando que a exigência de elevados rendimentos para as caldeiras de água quente terá como consequência a redução do leque das características técnicas dos equipamentos oferecidos no mercado, o que facilitará a respectiva produção em série e favorecerá a realização de economias de escala; que a inexistência de uma medida que fixe os rendimentos energéticos a um nível suficientemente elevado poderá conduzir, no âmbito da realização do mercado interno, a uma baixa significativa dos rendimentos das instalações de aquecimento através da penetração no mercado de caldeiras de baixo rendimento;

Considerando que as condições climáticas locais, bem como as características energéticas e de ocupação dos edifícios apresentam grandes divergências no interior da Comunidade; que os Estados-membros devem ter em conta esta diversidade ao determinarem as condições de colocação em serviço das caldeiras em aplicação da presente directiva; que tais circunstâncias justificam que os Estados-membros em que esteja generalizado, à data da adopção da presente directiva, o uso de caldeiras do tipo back boilers e de caldeiras destinadas a ser instaladas em espaços habitados continuem a autorizar, dentro de limites bem definidos, a colocação no seu mercado e a colocação e serviço de tais caldeiras; que este regime deverá ser objecto de uma vigilância específica por parte da Comissão;

Considerando que a presente directiva, que tem em vista a eliminação dos entraves técnicos em matéria de rendimento das caldeiras, deve obedecer à nova metodologia definida pela resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985 (9), que prevê designadamente que a harmonização legislativa se limite à adopção, através de directivas com fundamento no artigo 100o. do Tratado CEE, das exigências essenciais a satisfazer pelos produtos colocados no mercado, e que «tais exigências essenciais sejam redigidas de forma suficientemente precisa para poderem constituir obrigações sujeitas a sanção e para permitirem aos organismos de certificação atestar, na falta de normas, a conformidade dos referidos produtos com essas mesmas exigências»;

Considerando que a Directiva 83/189/CEE do Conselho (10) prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas;

Considerando a Decisão 90/683/CEE do Conselho, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (11);

Considerando que as caldeiras que satisfazem as exigências em matéria de rendimento deverão ostentar a marca «CE» e eventualmente símbolos adequados para poderem circular livremente e serem colocadas em serviço de acordo com o fim a que se destinam no interior da Comunidade;

Considerando a Directiva 89/106/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes aos produtos de construção (12);

Considerando que, em relação às caldeiras a gás a que se refere a presente directiva, há que definir requisitos de rendimento, a fim de promover a utilização racional da energia prevista na Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa aos aparelhos a gás (13),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

A presente directiva, que constitui uma acção no âmbito do programa Save relativo à promoção da eficácia energética na Comunidade, determina as exigências de rendimento aplicáveis às novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, de potência nominal igual ou superior a 4 kW e igual ou inferior a 400 kW, a seguir denominadas «caldeiras».

Artigo 2o.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- caldeira: o conjunto corpo da caldeira-queimador destinado a transmitir à água o calor libertado pela combustão,

- aparelho:

- o corpo da caldeira destinado a ser equipado com um queimador,

- o queimador destinado a equipar um corpo de caldeira,

- potência nominal útil expressa em kw: a potência calorífica máxima fixada e garantida pelo construtor como podendo ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando os rendimentos úteis anunciados pelo construtor,

- rendimento útil: expresso em %, a relação entre o débito calorífico transmitido à água da caldeira e o produto do poder calorífico inferior do combustível a pressão constante pelo consumo expresso em quantidade de combustível por unidade de tempo,

- carga parcial: expressa em %, a relação entre a potência útil de uma caldeira em funcionamento intermitente ou a uma potência inferior à potência útil nominal e essa mesma potência nominal,

- temperatura média da água na caldeira: a média das temperaturas da água à entrada e à saída da caldeira,

- caldeira padrão: uma caldeira concebida de forma a que a sua temperatura média de funcionamento possa ser limitada,

- back boiler: uma caldeira concebida para alimentar uma rede de aquecimento central e ser instalada no vão de uma chaminé (fire-place recess) como elemento de um conjunto caldeira de fundo (back bolier) - lareira a gás,

- caldeira de baixa temperatura: uma caldeira que pode funcionar em contínuo com uma temperatura de água de alimentação de 35 oC a 40 oC e susceptível de criar condensação em certas circunstâncias. Incluem-se aqui as caldeiras de condensação que utilizam combustíveis líquidos,

- caldeira de gás de condensação: uma caldeira concebida para poder condensar permanentemente uma parte importante dos vapores de água contidos nos gases de combustão,

- caldeira para instalação num espaço habitado: uma caldeira de potência nominal útil inferior a 37 kW concebida para aquecer, através do calor emitido pelo seu revestimento, o espaço habitado em que está instalada, dotada de um vaso de expansão aberto e capaz de garantir a alimentação em água quente com circulação natural por gravidade; esta caldeira tem aposta no seu revestimento a menção explícita de que deve ser instalada num espaço habitado.

Artigo 3o.

1. A presente directiva não abrange:

- as caldeiras de água quente susceptíveis de serem alimentadas com diversos combustíveis, entre os quais combustíveis sólidos,

- os equipamentos de preparação instantânea de água quente para fins sanitários,

- as caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados (gases residuais industriais, biogás, etc.),

- os fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, mas a título acessório, água quente para aquecimento central e para fins sanitários,

- os aparelhos de potência útil inferior a seis kW concebidos unicamente para alimentação de um sistema de acumulação de água quente sanitária de circulação por gravidade,

- as caldeiras produzidas à unidade.

2. No caso das caldeiras de dupla função, ou seja, aquecimento ambiente e fornecimento de água quente para fins sanitários, as exigências de rendimento referidas no no. 1 do artigo 5o. dizem apenas respeito à função de aquecimento.

Artigo 4o.

1. Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado e a colocação em serviço, no seu território, dos aparelhos e das caldeiras que satisfaçam as exigências da presente directiva, salvo disposição em contrário do Tratado ou demais directivas ou disposições comunitárias.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as caldeiras só possam ser colocadas em serviço se satisfizerem os níveis de rendimento indicados no no. 1 do artigo 5o., as condições de colocação em serviço que tiverem determinado em função das condições climatéricas locais e das características energéticas e de utilização dos edifícios.

3. No entanto, os Estados-membros em que esteja amplamente difundido, à data da adopção da presente directiva, o uso de caldeiras do tipo back boilers e/ou de caldeiras para instalação num espaço habitado, continuarão a autorizar a sua colocação em serviço, na medida em que os níveis de rendimento, tanto à potência nominal como em carga parcial de 30 %, não sejam inferiores em mais de 4 % às exigências fixadas no no. 1 do artigo 5o., para as caldeiras padrão.

4. Os efeitos das disposições dos nos. 2 e 3 serão objecto de uma vigilância permanente por parte da Conselho e analisados no âmbito do relatório a apresentar em aplicação do artigo 10o. Para este feito, os Estados-membros transmitirão à Comissão todas as informações necessárias para lhe permitir apresentar ao Conselho as propostas de alteração previstas no presente artigo destinadas a assegurar uma total eficácia energética e a livre circulação de caldeiras na Comunidade.

Artigo 5o.

1. Os diferentes tipos de caldeiras devem respeitar níveis de rendimento úteis:

- à potência nominal, isto é, em funcionamento à potência nominal Pn expressa em kW e para uma temperatura média da água na caldeira de 70 o

e

- em carga parcial, isto é, em funcionamento em carga parcial de 30 % para uma temperatura média da água no caldeira variável em função do tipo de caldeira.

Os níveis de rendimento úteis a respeitar constam do seguinte quadro:

Tipo de caldeiras

Intervalos

de potência

Rendimento à potência nominal

Rendimento em carga parcial

kW

Temperatura

média da água

da caldeira

(em oC)

Expressão

da exigência de

rendimento

(em %)

Temperatura

média da água

na caldeira

(em oC)

Expressão

da exigência de

rendimento

(em %)

Caldeiras

padrão

4 a 400

70

& {Ì8}; 84 + 2

logPn

& {Ì8}; 50

& {Ì8}; 80 + 3

logPn

Caldeiras de

baixa temperatura (*)

4 a 400

70

& {Ì8}; 87,5 + 1,5

logPn

40

& {Ì8}; 87,5 + 1,5

logPn

Caldeiras

de gás de

condensação

4 a 400

70

& {Ì8}; 91 + 1

logPn

30 (**)

& {Ì8}; 97 + 1

logPn

(*) Incluindo as caldeiras de condensação que utilizem combustíveis líquidos.

(**) Temperatura da água de alimentação da caldeira.

2. As normas harmonizadas relativas aos requisitos da presente directiva estabelecidos por mandato da Comissão de acordo com as directivas 83/189/CEE e 88/182/CEE (14) definirão nomeadamente os métodos de verificação válidos para a produção e para as medições. Devem ser integradas na taxa de rendimento as tolerâncias apropriadas.

Artigo 6o.

1. Os Estados-membros podem decidir aplicar, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 7o., um sistema específico de marcação que permita identificar claramente o rendimento energético das caldeiras. Este sistema é aplicável às caldeiras com rendimento superior às exigências das caldeiras padrão referidas no no. 1 do artigo 5o.

Se o rendimento à potência nominal e o rendimento em carga parcial forem iguais ou superiores aos valores correspondentes das caldeiras padrão, será atribuído à caldeira um «& {ÌK};», tal como previsto no ponto 2 do anexo I.

Se o rendimento à potência nominal e o rendimento em carga parcial forem iguais ou superiores em mais de três pontos aos valores correspondentes das caldeiras padrão, será atribuído à caldeira «& {ÌK};& {ÌK};».

Qualquer ultrapassagem suplementar de três pontos de rendimento à potência nominal e em carga parcial permitirá a atribuição de uma marca «& {ÌK};» suplementar, tal como exposto no anexo II.

2. Os Estados-membros não poderão autorizar outras marcas que possam apresentar riscos de confusão com os referidos no no. 1.

Artigo 7o.

1. Os Estados-membros presumirão a conformidade com as exigências essenciais de rendimento fixadas no no. 1 do artigo 5o. das caldeiras que respeitem as normas harmonizadas e em relação às quais os números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e para os quais os Estados-membros tenham publicado os números de referência das normas nacionais de transposição das referidas normas harmonizadas. As caldeiras em causa devem ostentar a marca «CE» a que se refere o no. 1 do anexo I e ser acompanhadas da declaração «CE» de conformidade.

2. Os meios utilizados para certificar a conformidade das caldeiras fabricadas em série são:

- o exame de rendimento de uma caldeira tipo de acordo com o módulo B descrito no anexo III, e

- a declaração de conformidade com o tipo aprovado de acordo com um dos módulos C, D ou E descritos no anexo IV.

Em relação às caldeiras alimentadas com combustíveis gasosos, os processos de avaliação da conformidade dos rendimentos serão os utilizados para a avaliação da conformidade com as exigências em matéria de segurança previstas na Directiva 90/396/CEE.

3. Antes da sua colocação no mercado, os aparelhos comercializados separadamente devem ser munidos da marca «CE» e acompanhados da declaração «CE» de conformidade, indicando os parâmetros que permitirão obter, após a montagem, as taxas de rendimento útil fixadas no no. 1 do artigo 5o.

4. A marca «CE» de conformidade com as exigências da presente directiva e com as demais disposições relativas à atribuição da marca «CE», bem como as inscrições a que se refere o anexo I devem ser apostas nas caldeiras e nos aparelhos de modo visível, facilmente legível e indelével. É proibido apor nos produtos qualquer outra marca, sinal ou indicação susceptível de criar confusões com a marca «CE» quanto ao seu significado ou aspecto gráfico.

Artigo 8o.

1. Os Estados-membros notificarão a Comissão e os outros Estados-membros dos organismos por si designados para a realização das tarefas respeitantes aos procedimentos referidos no artigo 7o., a seguir designados por «organismos notificados».

A Comissão atribuirá números de identificação a esses organismos e comunicá-los-á aos Estados-membros.

As listas dos organismos notificados serão publicadas pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e manter-se-ao permanentemente actualizadas.

2. Os Estados-membros aplicarão, para a designação dos organismos, os critérios mínimos definidos no anexo V. Presumir-se-á os organismos que satisfaçam os critérios definidos nas correspondentes normas harmonizadas satisfazem os critérios definidos no referido anexo.

3. Sempre que um Estado-membro verifique que um organismo por ele designado deixa de satisfazer os critérios enunciados no no. 2, deverá retirar-lhe a qualidade de organismo notificado. Do facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, devendo retirar a notificação.

Artigo 9o.

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, até 1 de Janeiro de 1993, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1994.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros autorizarão a colocação no mercado e a colocação em serviço dos aparelhos que satisfaçam a regulamentação em vigor no seu território à data da adopção da presente directiva para o período que se prolonga até 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 10o.

Três anos após o início de aplicação da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados obtidos. Esse relatório será acompanhado de propostas relativas às eventuais alterações a introduzir-lhe, em função desses resultados e dos progressos tecnológicos realizados.

Artigo 11o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Luís MIRA AMARAL

(1) JO no. C 292 de 22. 11. 1990, p. 8.(2) JO no. C 129 de 20. 5. 1991, p. 97 e JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. C 102 de 18. 4. 1991, p. 46.(4) JO no. L 307 de 8. 11. 1991, p. 34.(5) JO no. C 20 de 22. 1. 1985, p. 1.(6) JO no. C 241 de 25. 9. 1986, p. 1.(7) JO no. C 183 de 20. 7. 1989, p. 4.(8) JO no. L 52 de 23. 2. 1978, p. 32. Directiva com a último redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/885/CEE (JO no. L 378 de 31. 12. 1982, p. 19).(9) JO no. C 136 de 4. 6. 1985, p. 1.(10) JO no. L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/230/CEE (JO no. L 128 de 18. 5. 1990, p. 15).(11) JO no. L 380 de 31. 12. 1990, p. 13.(12) JO no. L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.(13) JO no. L 196 de 26. 7. 1990, p. 15.(14) JO no. L 81 de 26. 3. 1988, p. 75.

ANEXO I

MARCA DE CONFORMIDADE E MARCAÇÕES ESPECÍFICAS SUPLEMENTARES 1. Marca de conformidade

A marca de conformidade inclui o símbolo «CE» conforme com o símbolo que adiante se apresenta e os dois últimos algarismos do milésimo do ano em que foi aposta.

2. Marcações específicas suplementares

A marca de rendimento energético, atribuída por força do artigo 6o. da presente directiva, corresponde ao símbolo infra.

& {ÌK};

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DAS MARCAÇÕES DE RENDIMENTO ENERGÉTICO Exigências de rendimento que devem ser respeitadas simultaneamente à potência nominal e à carga parcial

de 0,3 Pn

Marcação

Exigência de rendimento à potência nominal Pn e a uma temperatura média da água da caldeira de 70 oC

%

Exigência de rendimento à carga parcial de 0,3 Pn e a uma temperatura média da água da caldeira de & {Ì8}; 50 oC

%

& {ÌK};

& {Ì8}; 84 + 2 log Pn

& {Ì8}; 80 + 3 log Pn

& {ÌK};& {ÌK};

& {Ì8}; 87 + 2 log Pn

& {Ì8}; 83 + 3 log Pn

& {ÌK};& {ÌK};& {ÌK};

& {Ì8}; 90 + 2 log Pn

& {Ì8}; 86 + 3 log Pn

& {ÌK};& {ÌK};& {ÌK};& {ÌK};

& {Ì8}; 93 + 2 log Pn

& {Ì8}; 89 + 3 log Pn

ANEXO III

Módulo B: exame «CE» de tipo

1. Este módulo descreve a parte de procedimento pela qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em causa satisfaz as disposições correspondentes da presente directiva.

2. O requerimento de exame «CE» de tipo é apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e dirigido ao organismo notificado da sua escolha.

O requerimento incluirá:

- o nome e endereço do fabricante e, se o requerimento for feito pelo mandatário, o nome e endereço deste último,

- uma declaração por escrito que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado,

- a documentação técnica descrita no no. 3.

O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denominado «tipo». O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.

3. A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade do produto com as exigências da directiva e incluir, desde que tal seja necessário para essa avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento do produto, contendo, desde que tais elementos sejam necessários à avaliação:

- uma descrição geral do tipo,

- desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas de componentes, submontagens, circuitos, etc.,

- as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto,

- uma lista das normas indicadas no no. 2 do artigo 5o., aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais, quando não tenham sido aplicadas as normas mencionadas no citado artigo,

- os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.,

- os relatórios de ensaios.

4. O organismo notificado deve:

4.1. Examinar a documentação técnica, verificar se o tipo foi produzido em conformidade com esta e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas referidas no no. 2 do artigo 5o., bem como os elementos cuja concepção não se baseia nas disposições adequadas dessas normas.

4.2. Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais da directiva, quando não tiverem sido aplicadas as normas mencionadas no no. 2 do artigo 5o.

4.3. Efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as normas correspondentes foram efectivamente aplicadas, caso o fabricante opte por aplicar essas normas.

4.4. Acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios necessários serão efectuados.

5. Quando o tipo satisfizer as disposições correspondentes da presente directiva, o organismo notificado entregará ao requerente um certificado de exame «CE» de tipo. O certificado conterá o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

Ao certificado deve-se anexar uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado manter uma cópia em seu poder.

Se recusar emitir um certificado de tipo ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa.

Dever-se-á prever a possibilidade de interpor recurso.

6. O requerente deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado «CE» de tipo de quaisquer alterações introduzidas no produto aprovado que devam obter aprovação suplementar quando estas alterações possam afectar a conformidade com as exigências essenciais ou as condições de utilização previstas para o produto. Essa aprovação suplementar deve ser emitida sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame «CE» de tipo.

7. Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE» de tipo e aos aditamentos emitidos e retirados.

8. Os restantes organismos notificados podem receber uma cópia dos certificados de exame de tipo e/ou dos aditamentos respectivos. Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.

9. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar, com a documentação técnica, um exemplar dos certificados de exame «CE» de tipo e dos respectivos aditamentos por um prazo de, pelo menos, 10 anos, a contar da última data de fabrico do produto.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

ANEXO IV

Módulo C: conformidade com o tipo

1. Este módulo descreve a parte do procedimento pela qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garantem e declaram que os aparelhos em causa se encontram em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e que dão cumprimento às exigências da presente directiva. O fabricante deve apor a marca «CE» em cada aparelho e elaborar uma declaração de conformidade por escrito.

2. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade do produto fabricado com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com as exigências de rendimento da directiva.

3. O fabricante ou o seu mandatário deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, 10 anos, a contar da última data de fabrico do produto.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

4. O fabricante escolherá um organismo notificado que procederá ou mandará proceder a controlos de produto a intervalos aleatórios. O organismo notificado recolherá no local uma amostra apropriada do produto acabado, que será controlada e submetida aos ensaios apropriados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no no. 2 do artigo 5o. ou a ensaios equivalentes para se determinar a conformidade da produção com as exigências da directiva correspondente. Caso um ou mais dos exemplares controlados não estejam conforme, o organismo notificado tomará as medidas apropriadas.

Módulo D: garantia de qualidade de produção

1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no no. 2 garante e delcara que os aparelhos em questão estão conformes com o tipo descrito no certificado de exeme «CE» de tipo e correspondem às exigências da presente directiva. O fabricante deve apor a marca «CE» em cada aparelho e elaborar uma declaração de conformidade por escrito. A marca «CE» deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no no. 4.

2. O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade da produção, efectuar uma inspecção e ensaios dos aparelhos acabados a que se refere o no. 3 e submeter-se à vigilância a que se refere o no. 4.

3. Sistema de qualidade

3.1. O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade para os aparelhos em causa.

O requerimento deve incluir:

- todas as informações pertinentes relativamente à categoria de produtos em causa,

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- a documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE» de tipo.

3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos aparelhos com o tipo descrito no certificado de exeme «CE» de tipo e com as exigências da directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

- dos objectivos de qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à qualidade dos aparelhos,

- dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e de garantia da qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas a aplicar,

- dos exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados,

- dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

- dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos aparelhos e a eficácia de funcionemento do sistema de qualidade.

3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no no. 3.2. Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos dos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente. O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência no domínio da avaliação da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. Na notificação, expor-se-ao as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 O fabricante compromete-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário devem manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto da adaptação do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a corresponder às exigências referidas no no. 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4. Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2. O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- a documentação do sistema de qualidade,

- os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3. O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. Se necessário, o organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5. O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos a partir da última data de fabrico do produto:

- a documentação referida no segundo travessão do no. 3.1,

- as adaptações referidas no segundo parágrafo do no. 3.4,

- as decisões e relatórios do organismo notificado referido no último parágrafo do no. 3.4 e nos nos. 4.3 e 4.4.

6. Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.

Módulo E: garantia de qualidade do produto

1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações do no. 2 garante e declara que as caldeiras e os aparelhos são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo. O fabricante deve apor a marca «CE» a cada caldeira e em cada aparelho e elaborar uma declaração de conformidade por escrito. A marca «CE» deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no no. 4.

2. O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à inspecção final da caldeira e do aparelho e aos ensaios, tal como indicado no no. 3, e submeter-se à vigilância referida no no. 4.

3. Sistema de qualidade

3.1. O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado, à sua escolha, um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade para as caldeiras e os aparelhos.

O requerimento deve incluir:

- todas as informações adequadas à categoria de caldeira ou de aparelho em causa,

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- a documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE» de tipo.

3.2. No âmbito do sistema de qualidade, cada caldeira ou aparelho deve ser examinado, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas aplicáveis mencionadas no artigo 5o., ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade com as exigências correspondentes da directiva. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre o sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

- dos objectivos de qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes da gestão em matéria de qualidade dos produtos,

- dos controlos e ensaios que serão efectuados depois do fabrico,

- dos meios de verificação do funcionamento eficaz do sistema de qualidade,

- dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc..

3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no no. 3.2. Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente.

O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante, devendo conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4. O fabricante deve-se comprometer a executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade continua a corresponder às exigências referidas no no. 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4. Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2. O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- a documentação sobre o sistema de qualidade,

- a documentação técnica,

- os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc..

4.3. O organismo notificado deve efectuar controlos periódos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismos notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5. O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos a partir da última data de fabrico da caldeira ou aparelho:

- a documentação referida no terceiro travessão do no. 3.1,

- as adaptações referidas no segundo parágrafo do no. 3.4,

- as decisões e relatórios do organismo notificado referido no último parágrafo do no. 3.4 e nos nos. 4.3 e 4.4.

6. Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.

ANEXO V

Critérios mínimos a ter em conta pelos Estados-membros para a notificação dos organismos 1. O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser nem o conceptor nem o construtor nem o fornecedor nem o instalador dos aparelhos que controlam nem o mandatário de uma destas pessoas. Não podem intervir, nem directamente nem como mandatários, na concepção, construção, comercialização ou manutenção destas caldeiras e aparelhos. Tal não exclui a possibilidade de um intercâmbio de informações técnicas entre o contrutor e o organismo.

2. O organismo e o pessoal encarregados do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e com a maior competência técnica e devem estar isentos de qualquer pressão ou incitamento, nomeadamente de ordem financeira, susceptível de influenciar o seu julgamento ou os resultados do seu controlo, em especial os provenientes de pessoas ou de grupos de pessoas interessados nos resultados das verificações.

3. O organismo deve dispor do pessoal e possuir os meios necessários para desempenhar de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações; o organismo deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais.

4. O pessoal encarregado dos controlos deve possuir:

- uma boa formaçaõ técnica e profissional,

- um conhecimento satisfatório das normas relativas aos controlos que efectua e uma prática suficiente dos mesmos,

- a competência necessária para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados.

5. Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado do controlo. A remuneração de cada agente não deve depender do número de controlos que efectua nem dos resultados desses mesmos controlos.

6. O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade se encontre coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que os controlos sejam efectuados directamente pelo Estado-membro.

7. O pessoal do organismo está vinculado pelo segredo profissional (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado em que exerce as suas actividades) no quadro da presente directiva ou de qualquer disposição de direito interno que a implemente.

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