Decreto n.º 2293
Publicação: Diário do Govêrno n.º 54/1916, Série I de 1916-03-22
- Emissor:Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública
- Tipo de Diploma:Decreto
- Número:2293
- Páginas:269 - 270
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- Sumário
Decreto n.º 2293, mandando que, emquanto durar o estado de guerra, o pagamento dos coupons e títulos amortizados da dívida externa portuguesa de 3 por cento e dos coupons e obrigações amortizadas do 4 1/2 por cento (tabacos), seja feito no estrangeiro, exclusivamente nas praças de Londres e Paris, e em Portugal nos termos dos decretos de 29 de Agosto e 3 de Outubro de 1914