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Document 32007L0035

Directiva 2007/35/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2007 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 157 de 19.6.2007, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/35/oj

19.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/14


DIRECTIVA 2007/35/CE DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2007

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/756/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 76/756/CEE.

(2)

A fim de aumentar a segurança rodoviária através de uma melhoria da conspicuidade dos camiões de grandes dimensões e dos seus reboques, a obrigação de equipar esses veículos com uma marcação retrorreflectora deve ser introduzida na Directiva 76/756/CEE.

(3)

Para se poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento UNECE n.o 48 (3), em relação ao qual a Comissão já votou, é conveniente adaptar a Directiva 76/756/CEE ao progresso técnico, alinhando-a com os requisitos técnicos do referido regulamento da UNECE. Tendo em vista uma maior clareza, o anexo II da Directiva 76/756/CEE deve ser substituído.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 76/756/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 76/756/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 10 de Julho de 2011, se o disposto na Directiva 76/756/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não for cumprido, os Estados-Membros, por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os novos veículos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até 9 de Julho de 2008, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 10 de Julho de 2008.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/28/CE da Comissão (JO L 171 de 30.6.1997, p. 1).

(3)  JO L 137 de 30.5.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO II

1.

Os requisitos técnicos são os previstos nos n.os 2, 5 e 6 e nos anexos 3 a 9 do Regulamento UNECE n.o 48 (1).

2.

Para efeitos da aplicação das disposições constantes do n.o 1, é aplicável o seguinte:

a)

“Veículo sem carga” designa um veículo cuja massa é a prevista no n.o 2.6 do apêndice 1 do anexo I da presente directiva, sem condutor;

b)

“Formulário de comunicação” designa a ficha de homologação constante do apêndice 2 do anexo I da presente directiva;

c)

“Partes contratantes nos respectivos regulamentos” designam os Estados-Membros;

d)

A referência ao “Regulamento n.o 3” deve ser entendida como uma referência à Directiva 76/757/CEE;

e)

No n.o 2.7.25, a nota de rodapé 2 não é aplicável;

f)

No n.o 6.19, a nota de rodapé 8 não é aplicável;

g)

No anexo 5, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção: “No que diz respeito às definições das categorias, ver parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.”.

3.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE, dos requisitos constantes no presente anexo e de quaisquer outros requisitos de qualquer uma das directivas específicas, é proibida a instalação de qualquer outro dispositivo de iluminação ou sinalização luminosa para além dos definidos no n.o 2.7 do Regulamento UNECE n.o 48.


(1)  JO L 137 de 30.5.2007, p. 1


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