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Document 31972L0245

Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à supressão das interferências radioeléctricas produzidas pelos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor

OJ L 152, 6.7.1972, p. 15–24 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1972(II) P. 609 - 616
English special edition: Series I Volume 1972(II) P. 637 - 645
Greek special edition: Chapter 13 Volume 001 P. 250 - 258
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 002 P. 117 - 126
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 002 P. 117 - 126
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 002 P. 104 - 113
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 002 P. 104 - 113
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 001 P. 226 - 235
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 001 P. 226 - 235
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 001 P. 226 - 235
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 001 P. 226 - 235
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 001 P. 226 - 235
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 001 P. 226 - 235
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 001 P. 226 - 235
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 001 P. 226 - 235
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 001 P. 226 - 235
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 001 P. 192 - 201
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 001 P. 192 - 201
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 040 P. 3 - 11

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/245/oj

31972L0245

Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à supressão das interferências radioeléctricas produzidas pelos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor

Jornal Oficial nº L 152 de 06/07/1972 p. 0015 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0104
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0609
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0104
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0637 - 0645
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0250
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0117
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0117


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Junho de 1972 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à supressão das interferências radioeléctricas produzidas pelos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (72/245/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Economica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor equipados com um motor de ignição comandada pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, à supressão das interferências radioeléctricas produzidas por estes veículos;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro ; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1);

Considerando que convém ter em conta certas prescrições técnicas adoptadas pela Comissão Económica para a Europa da ONU no seu Regulamento nº. 10 (prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos no que respeita a supressão de interferências), anexado ao Acordo, de 20 de Março de 1958, relativo à adopção de condições uniformes de homologação e de reconhecimento recíproco da homologação dos equipamentos e peças dos veículos a motor (2),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor equipado com um sistema de ignição a alta tensão, destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas.

Artigo 2º.

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com as perturbações radioeléctricas produzidas pelo sistema de ignição eléctrica do seu(s) motor(es) de propulsão se este veículo estiver equipado com um dispositivo de supressão de interferências que corresponda às prescrições constantes dos anexos. (1)JO nº. L 42 de 23.2.1970, p. 1. (2)>PIC FILE= "T0004604">

Artigo 3º.

O Estado-membro que tiver procedido à recepção tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração de um dos elementos ou de uma das características referidas no ponto 2.2 do Anexo I. As autoridades competentes deste Estado apreciarão se devem ser efectuados novos ensaios sobre o protótipo, acompanhados de um novo relatório. No caso de se verificar nos ensaios que as prescrições da presente directiva não são respeitadas, a alteração não é autorizada.

Artigo 4º.

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13º. da Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques.

Artigo 5º.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada do texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 6º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Junho de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

J.P. BUCHLER

ANEXO I (1) DEFINIÇÕES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE, INSCRIÇÕES, RECEPÇÃO CEE, ESPECIFICAÇÕES, ENSAIOS, CONFORMIDADE DE PRODUÇÃO

(1)

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: (2.1.)

2.2.«Modelo de veículo no que respeita à supressão de interferências», os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais, podendo essas diferenças incidir nomeadamente nos pontos seguintes: 2.2.1. Formas ou materiais da parte da carroçaria que constitui o compartimento do motor e a parte do habitáculo que lhe é mais próxima;

2.2.2. Tipo do motor (dois ou quatro tempos, número e volume dos cilindros, número de carburadores, disposição das válvulas, potência máxima e regime de rotação correspondente, etc.);

2.2.3. Localização ou modelo dos dispositivos do circuito de ignição (bobina, distribuidor, velas, blindagens, etc.);

2.2.4. Localização dos elementos metálicos situados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda sobressalente, filtro de ar, etc.).

2.3. «Limitação das interferências radioeléctricas» uma diminuição significativa das perturbações radioeléctricas nas bandas de frequências de radiodifusão e de televisão a um nível tal que o funcionamento dos aparelhos de recepção que não fazem parte do veículo não seja afectado de uma maneira significativa ; considera-se preenchida esta condição, se o nível de perturbação for inferior aos limites impostos pelas prescrições do ponto 6.2.2.

2.4. «Dispositivo de supressão de interferências radioeléctricas» um conjunto completo de elementos necessários para limitar as perturbações radioeléctricas emitidas pelo sistema de ignição de um veículo a motor. O dispositivo de supressão de interferências radioeléctricas compreende igualmente os cabos de ligação à massa e os componentes de blindagem instalados para a supressão de interferências.

2.5. «Dispositivos de supressão de interferências radioeléctricas de tipos diferentes» os dispositivos que apresentam entre si diferenças essenciais, podendo estas diferenças incidir, nomeadamente, nos pontos seguintes: 2.5.1. Dispositivos cujos elementos ostentem marcas de fabrico ou comerciais diferentes;

2.5.2. Dispositivos para os quais as características «a alta frequência» de um elemento sejam diferentes, ou cujos elementos tenham formas ou dimensões diferentes;

2.5.3. Dispositivos para os quais os princípios de funcionamento de pelo menos um elemento sejam diferentes;

2.5.4. Dispositivos cujos elementos sejam combinados de maneira diferente; (1)O texto dos anexos é análogo ao do Regulamento nº. 10 da Comissão Económica para a Europa da ONU ; em particular, as subdivisões em pontos são as mesmas. É por isso que, se um ponto do Regulamento nº. 10 não tiver correspondência na presente directiva, o seu número é indicado pro memoria entre parênteses.

2.6. «Elemento de um dispositivo de supressão de interferências radioeléctricas» um dos componentes isolados cujo conjunto constitui o dispositivo de supressão de interferências radioeléctricas.

3. PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE 3.1. O pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que respeita à supressão de interferências radioeléctricas será apresentado pelo fabricante do veículo ou seu mandatário.

3.2. Será acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes: 3.2.1. Descrição do modelo do veículo no que respeita aos pontos mencionados no ponto 2.2, acompanhada de uma vista explodida ou de uma fotografia do compartimento do motor. Os números e/ou os símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo devem ser indicados;

3.2.2. Lista dos elementos, devidamente identificados, que constituem o dispositivo de supressão de interferências radioeléctricas;

3.2.3. Desenhos detalhados de cada elemento que permitam a sua fácil localização e identificação;

3.2.4. Indicação do valor nominal das resistências medido em corrente contínua e, nomeadamente para os cabos de ignição resistivos, indicação da resistência nominal por metro.

3.3. Além disso, o pedido de recepção CEE deverá ser acompanhado de uma amostra do dispositivo de supressão de interferências radioeléctricas.

3.4. Um veículo, representativo do modelo de veículo a recepcionar, deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção.

4. INSCRIÇÕES 4.1. Os elementos do dispositivo de supressão de interferências radioeléctricas devem ostentar: 4.1.1. A marca de fabrico ou comercial do fabricante do dispositivo e dos seus elementos;

4.1.2. A designação comercial dada pelo fabricante.

4.2. As inscrições devem ser repetidas nos cabos supressores a intervalos não superiores a doze centímetros.

4.3. Estas marcas devem ser nitidamente legíveis e indeléveis.

5. RECEPÇÃO CEE (5.1.)

(5.2.)

5.3. Deverá ser anexada à ficha de recepção CEE uma ficha conforme ao modelo que figura no Anexo VI.

(5.4.)

(5.5.)

(5.6.)

6. ESPECIFICAÇÕES 6.1. Especificações gerais

Os elementos do dispositivo de supressão de interferências radioeléctricas devem ser concebidos, fabricados e montados de tal modo que, nas condições normais de utilização, o veículo possa satisfazer as prescrições da presente directiva.

6.2. Especificações radioeléctricas 6.2.1. Método de medição

A medição da radiação perturbadora produzida pelo modelo de veículo apresentado à recepção CEE será efectuada em conformidade com o método descrito no Anexo II.

6.2.2. Limites de referência 6.2.2.1. Os limites de radiação baseados nas medições de quase-pico de 50 ¶V/m na banda de frequência de 40 a 75 MHz e de 50 a 120 ¶V/m na banda de frequência de 75 a 250 MHz, crescendo este limite linearmente com a frequência acima de 75 MHz.

6.2.2.2. Quando as medições forem efectuadas por meio de um aparelho de medição de pico, os resultados lidos, expressos em ¶V/m, devem ser divididos por 10.

6.2.3. No modelo de veículo apresentado à recepção CEE no que respeita à supressão de interferências radioeléctricas, os valores medidos devem ser inferiores em pelo menos 20 % aos limites de referência.

7. ENSAIOS

O controlo do cumprimento das prescrições do ponto 6 será efectuado de acordo com o método indicado no Anexo II.

(8.)

9. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO (9.1.)

9.2. Aquando da verificação da conformidade de um veículo retirado da série, considera-se que a produção está conforme com as disposições da presente directiva se os níveis medidos não excederem em mais de 25 % os limites prescritos no ponto 6.2.2.

9.3 Se pelo menos um dos níveis medidos no veículo retirado da série exceder os limites prescritos no ponto 6.2.2 em mais de 25 %, o fabricante tem a possibilidade de pedir que sejam efectuadas medições numa amostra de pelo menos seis veículos retirados da série. Os resultados relativos a cada banda de frequência deverão ser interpretados de acordo com o método estatístico descrito no Anexo III.

(10.)

(11.)

ANEXO II MÉTODO DE MEDIÇÃO DA INTERFERÊNCIA RADIOELÉCTRICA PRODUZIDA PELOS SISTEMAS DE IGNIÇÃO DE ALTA TENSÃO

1. APARELHOS DE MEDIÇÃO

O equipamento de medição deve satisfazer as prescrições da publicação nº. 2 (primeira edição 1961) do Comité Internacional Especial sobre Perturbações Radioeléctricas (CISPR) ou as especificações aplicáveis ao aparelho de medição do tipo «pico» conforme indicado na publicação nº. 5 (primeira edição, 1967) do CISPR.

NOTA : Quando o equipamento disponível não satisfazer totalmente todas estas especificações, as diferenças devem ser claramente indicadas.

2. EXPRESSÃO DOS RESULTADOS >PIC FILE= "T0004605">

3. LOCAL DE MEDIÇÃO

Deve-se tomar como área de medição um terreno horizontal que não contenha, no interior de uma elipse de eixo maior de 20 m e eixo menor de 17,3 m, superfícies com um poder reflector apreciável. A antena e o centro do motor serão colocados sobre o eixo maior da elipse, com o plano de simetria do veículo paralelo ao eixo menor. A antena e a intersecção do lado do motor próximo da antena com o eixo maior serão colocados, cada um, num foco da elipse. O aparelho de medição, ou até uma cabina ou um veículo que o contenha, pode encontrar-se no interior da elipse na condição de estar a uma distância horizontal da antena de pelo menos 3 m e, em relação a esta, do lado oposto ao veículo sujeito às medições. Deve-se, por outro lado, assegurar que não haja perturbação nem sinal estranhos às medições, capazes de as afectar significativamente ; para este efeito, proceder-se-á a um controlo antes e depois da medição, com o motor parado. A medição só pode ser considerada satisfatória se ultrapassar em pelo menos 10 dB o maior valor lido nos controlos anterior e posterior.

4. VEÍCULO 4.1. Só devem estar em funcionamento os aparelhos eléctricos auxiliares necessários à marcha do motor.

4.2. O motor deve estar à temperatura normal de funcionamento. No decurso de cada medição, o regime do motor deve ser o seguinte: >PIC FILE= "T0004606">

4.3. As medições não devem ser efectuadas se estiver a chover sobre o veículo nem durante os 10 minutos seguintes à paragem da chuva.

5. ANTENA 5.1. Altura

O centro do dipolo deve estar a 3 m acima do solo.

5.2. Distância de medição

A distância horizontal da antena à parte metálica mais próxima do veículo deve ser de 10 m.

5.3. Posição da antena em relação ao veículo

A antena será colocada sucessivamente à esquerda e à direita do veículo em duas posições de medição, com a antena paralela ao plano de simetria do veículo e alinhada com o motor (ver apêndice ao presente anexo).

5.4. Polarização da antena

Para cada ponto de medição, as leituras devem ser feitas com o dipolo numa posição horizontal e numa posição vertical (ver apêndice ao presente anexo).

5.5. Leituras

O valor máximo de quatro leituras será tomado como o valor característico da frequência à qual as medições foram efectuadas.

6. FREQUÊNCIAS

As medições devem ser feitas na gama de 40 a 250 MHz. Considera-se que um veículo satisfaz com grande probabilidade os valores limite prescritos na gama de frequências desde que os satisfaça para os seguintes seis valores de frequência : 45, 65, 90, 150, 180, 220 MHz (± 5 MHz). (A tolerância de 5 MHz aplicável aos seis valores de frequência escolhidos deve permitir imunizá-la, se for caso disso, de uma perturbação provocada por emissões no valor nominal da frequência).

Apêndice

POLARIZAÇÃO DA ANTENA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO

>PIC FILE= "T0004607"> Planta

Antena dipolo em posição para medir a componente horizontal da radiação

>PIC FILE= "T0004608"> Alçado

Antena dipolo em posição para medir a componente vertical da radiação

ANEXO III MÉTODO ESTATÍSTICO DE CONTROLO DA SUPRESSÃO DE INTERFERÊNCIAS RADIOELÉCTRICAS

A condição a seguir deve ser cumprida para permitir assegurar, com uma prohabilidade de 80 %, que 80 % dos veículos construídos estão conformes com o limite especificado L. >PIC FILE= "T0004609">

Se a primeira amostra de n veículos não satisfazer as especificações, uma segunda amostra de n veículos deve ser submetida aos ensaios e todos os resultados devem ser considerados como provenientes de um lote de 2 n veículos.

ANEXO IV

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