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Document 32001D0376

2001/376/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2001, relativa a medidas tornadas necessárias pela ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina em Portugal e que aplica um regime de exportação com base datal (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 834]

JO L 132 de 15.5.2001, p. 17–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/11/2004; revogado por 32004R1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/376/oj

15.5.2001   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2001

relativa a medidas tornadas necessárias pela ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina em Portugal e que aplica um regime de exportação com base datal

[notificada com o número C(2001) 834]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/376/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 98/653/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/104/CE (5), proíbe a expedição e exportação de produtos derivados de bovinos.

(2)

A taxa actual de incidência da BSE em Portugal, calculada em relação aos últimos 12 meses, é de 170 casos por milhão de bovinos com mais de 24 meses. De acordo com a edição de 2000 do código zoossanitário internacional do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE), um país ou zona serão classificados como tendo elevada incidência de BSE se a taxa de incidência da doença, calculada em relação aos 12 meses precedentes, tiver sido superior a 100 casos por milhão de bovinos com mais de 24 meses no país ou região.

(3)

O código zoossanitário internacional do Gabinete Internacional de Epizootias (IOE/OIE) recomenda que a carne e os produtos cárneos procedentes de bovinos e originários de países ou zonas classificadas como tendo elevada incidência de BSE só devem ser comercializados se forem respeitadas determinadas condições estritas, como uma proibição efectiva ao nível dos alimentos para animais, a existência de um sistema permanente de identificação dos bovinos que permita proceder à rastreabilidade dos animais até ao efectivo de origem e à própria mãe, a remoção das matérias de risco especificadas e o abate e destruição completa de determinados animais de maior risco, como a descendência e as cortes de nascimento dos casos de BSE.

(4)

O IOE/OIE recomenda ainda que a carne e os produtos cárneos procedentes de bovinos só deverão ser comercializados no quadro de um de dois regimes: o dos efectivos certificados, com a indicação de que os produtos são provenientes de animais que tenham nascido, sido criados e permanecido integrados em efectivos que não tenham registado casos de BSE nos últimos sete anos, ou um regime de base datal, com a indicação de que os produtos são provenientes de animais nascidos depois da data de aplicação efectiva de uma proibição ao nível dos alimentos para animais.

(5)

Em 4 de Dezembro de 1998 foi introduzida em Portugal uma proibição relativa, tanto à utilização de proteínas de mamíferos na alimentação de animais de exploração, como à utilização de gorduras de mamíferos na alimentação de ruminantes. Simultaneamente, proibia-se a conservação, armazenamento e comercialização de proteínas de mamíferos e de certas gorduras, tendo sido organizada a retirada de circulação dos stocks existentes.

(6)

A missão efectuada em Portugal pelo Serviço Alimentar e Veterinário, de 14 a 18 de Junho de 1999, concluiu que a retirada dos stocks existentes se encontrava concluída e que os controlos sobre a aplicação da proibição relativa aos alimentos para animais estavam a ser correctamente aplicados.

(7)

Em 4 de Dezembro de 1998 foi introduzida em Portugal uma proibição relativa à utilização de matérias de risco especificadas na alimentação humana ou nos alimentos para animais. A proibição foi prolongada de acordo com a Decisão 2000/418/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2000, que regula a utilização de matérias de risco no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis (6), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/2/CE (7).

(8)

De acordo com o plano nacional de erradicação da BSE estabelecido em Portugal, as cortes de nascimento e a descendência dos casos de BSE serãõ objecto de abate e destruição.

(9)

Um novo sistema nacional centralizado de identificação e registo de animais de bovinos (SNIRB) foi introduzido em Portugal a partir de 1 de Julho de 1999.

(10)

Portugal apresentou à Comissão, em 3 de Dezembro de 1999, uma primeira proposta para um regime de exportação com base datal com vista a permitir, mediante condições específicas, a expedição de produtos provenientes de animais nascidos após uma data determinada. Estas propostas técnicas foram subsequentemente alteradas e completadas em 18 de Fevereiro, 24 de Março, 27 de Julho e 22 de Setembro. As propostas alteradas e completadas fornecem um enquadramento adequado à autorização de expedição e exportação de produtos derivados de bovinos abatidos em Portugal.

(11)

As medidas de implementação do regime de exportação e do abate da descendência serão analisadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão previamente à expedição da carne e produtos cárneos. Se a análise se revelar satisfatória, a Comissão determinará a data em que a expedição poderá ter início.

(12)

A Decisão 98/653/CE inclui disposições que permitem a expedição de touros de lide de Portugal para corridas de touros noutros Estados-Membros. É necessário criar um procedimento que permita o regresso a Portugal dos touros de lide, caso estes não sejam utilizados em corridas de touros. Além disso, as regras para o tratamento das carcaças de touros de lide de origem portuguesa devem ser clarificadas.

(13)

Por questões de clareza, a Decisão 98/653/CE deve ser revogada.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo das disposições comunitárias adoptadas com vista à protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), a presente decisão estabelece medidas específicas tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal.

2.   As disposições da presente decisão aplicáveis a Portugal não são, contudo, aplicáveis na região autónoma dos Açores. As disposições da presente decisão aplicáveis em Estados-Membros que não Portugal são aplicáveis na região autónoma dos Açores. Em especial, Portugal assegurará que o disposto nos artigos 2.o a 14.o é aplicado no que respeita à expedição de remessas a partir de outras partes de Portugal para os Açores.

CAPÍTULO II

Bovinos vivos, embriões de bovinos, farinhas de carne e de ossos e produtos derivados

Artigo 2.o

Portugal assegurará que não sejam expedidos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros:

a)

Bovinos vivos e embriões de bovinos;

b)

Farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos;

c)

Alimentos para animais e fertilizantes que contenham materiais referidos na alínea b).

Artigo 3.o

Em derrogação da alínea a) do artigo 2.o, Portugal pode autorizar a expedição para outros Estados-Membros que tenham autorizado os touros de lide, de acordo com as condições estabelecidas no anexo I.

Os Estados-Membros deverão informar a Comissão e os restantes Estados-Membros das listas das praças de touros e instalações associadas autorizadas a receber touros de lide.

Os Estados-Membros de destino deverão garantir que as carcaças dos touros de lide são incineradas após as corridas de acordo com as condições estabelecidas no anexo I. Sempre que os touros de lide não sejam utilizados em corridas de touros, os Estados-Membros de destino deverão garantir que os animais são abatidos ou incinerados, ou enviados de volta a Portugal, ao abrigo das condições estabelecidas no anexo I.

Os Estados-Membros de destino manterão registos completos que provem o respeito do presente artigo.

Artigo 4.o

Em derrogação à alínea b) do artigo 2.o, Portugal pode autorizar a expedição de alimentos para carnívoros domésticos que contenham materiais referidos naquela alínea do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros, desde que esses materiais não sejam originários de Portugal e que sejam observadas as condições previstas nos artigos 14.o, 16.o, 17.o e 18.o

Artigo 5.o

Em derrogação às alíneas b) e c) do artigo 2.o, Portugal pode autorizar a expedição para outros Estados-Membros que tenham autorizado os materiais referidos nas referidas disposições com o objectivo da respectiva incineração, de acordo com as condições estabelecidas no anexo II.

Os Estados-Membros deverão informar a Comissão e os restantes Estados-Membros das listas das unidades de incineração autorizadas a receber aqueles materiais.

Os Estados-Membros de destino deverão garantir que o material é incinerado de acordo com o anexo II.

Os Estados-Membros de destino manterão registos completos que provem o respeito do presente artigo.

CAPÍTULO III

Materiais provenientes de bovinos abatidos em Portugal

Artigo 6.o

Portugal assegurará que não sejam expedidos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros, quando provenientes de bovinos abatidos em Portugal:

a)

Carne;

b)

Produtos susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humana ou animal;

c)

Matérias destinadas a ser utilizadas em produtos cosméticos, medicamentos ou em dispositivos médicos.

Artigo 7.o

Em derrogação ao artigo 6.o, Portugal pode autorizar a expedição do seu território para outros Estados-Membros ou para países terceiros de aminoácidos; péptidos e sebo produzidos em estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial e que provem estar a funcionar em conformidade com as condições estabelecidas no anexo III.

Esses produtos deverão ser rotulados, ou de outra forma identificados, de modo a indicar o estabelecimento de produção e a precisar que são adequados para utilização na alimentação humana ou animal, em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.

Sempre que esses produtos sejam expedidos para outros Estados-Membros devem ser acompanhados de um certificado de salubridade, emitido por um veterinário oficial, atestando a sua conformidade com as condições previstas na presente decisão, bem como a frequência dos controlos oficiais efectuados.

Portugal transmitirá à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos estabelecimentos que satisfazem as condições previstas no n.o 1, indicando para cada um deles o fim para que foi aprovado. Portugal deve comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer alteração dessa lista.

Artigo 8.o

Em derrogação ao artigo 6.o, Portugal pode autorizar a expedição do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros de:

a)

Produtos contendo sebo produzidos de acordo com o artigo 7.o;

b)

Produtos derivados de sebo por saponificação, transesterificação ou hidrólise produzidos de acordo com as condições estabelecidas no anexo III.

Esses produtos deverão ser rotulados, ou de outra forma identificados, de modo a indicar o estabelecimento de produção e a precisar que são adequados para utilização na alimentação humana ou animal, em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.

Artigo 9.o

Em derrogação ao artigo 6.o, Portugal pode autorizar a expedição dos laboratórios veterinários nacionais de Lisboa e Porto para institutos oficialmente aprovados noutros Estados-Membros ou países terceiros de amostras obtidas a partir de bovinos abatidos em Portugal e destinadas a ser utilizadas em exames laboratoriais ou na investigação sobre a BSE e testes de diagnóstico da BSE.

Artigo 10.o

Portugal assegurará que a gelatina, o fosfato dicálcico, o colagénio, o sebo, os produtos à base de sebo e os produtos derivados do sebo por saponificação, transesterificação ou hidrólise, destinados a utilizações técnicas e obtidos a partir de matérias-primas provenientes de bovinos abatidos em Portugal, sejam rotulados, ou de outra forma identificados, de modo a indicar o estabelecimento de produção e a precisar que não são adequados para utilização na alimentação humana ou animal, em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.

Artigo 11.o

1.   Em derrogação ao artigo 6.o, Portugal pode autorizar a expedição, para outros Estados-Membros ou países terceiros, dos seguintes produtos derivados de bovinos nascidos e criados no seu território, aí abatidos em matadouros não utilizados para abate de quaisquer bovinos não elegíveis, em conformidade com o disposto no presente artigo, nos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o e no anexo IV:

a)

«Carne fresca», tal como definida na Directiva 64/433/CEE do Conselho (8),

b)

«Carnes picadas» e «preparados de carne», tal como definidos na Directiva 94/65/CE do Conselho (9);

c)

«Produtos à base de carne» na acepção da Directiva 77/99/CEE do Conselho (10);

d)

Alimentos destinados aos carnívoros domésticos.

2.   A carne fresca referida na alínea a) do n.o 1 será desossada e todos os tecidos aderentes, incluindo os tecidos nervosos e linfáticos visíveis, removidos em instalações de corte situadas em Portugal e exclusivamente utilizadas para produtos elegíveis.

3.   Os produtos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.o 1 deverão ser produzidos a partir de carne fresca, tal como referido na alínea a) do n.o l, em unidades em Portugal que não sejam utilizadas para a produção de quaisquer produtos bovinos não elegíveis, ao abrigo do disposto no presente artigo, nos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o e no anexo IV.

4.   A armazenagem a frio dos produtos referidos no n.o 1 efectuar-se-á em Portugal em câmaras que não sejam utilizadas para produtos bovinos não elegíveis e que sejam mantidas fechadas com o selo da autoridade competente, sempre que esta última não esteja presente. A carne será cortada, armazenada e transportada nas condições do presente artigo, dos artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o e do anexo IV.

5.   Para efeitos do presente artigo entende-se por produtos elegíveis os produtos referidos no n.o 1 e os produtos derivados de bovinos não abatidos em Portugal que satisfaçam as condições dos artigos 14.o a 19.o

6.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por «câmara» uma dependência ou qualquer outra estrutura situada no interior de outra dependência, que proporcione uma barreira física segura e capaz de ser fechada à chave.

Artigo 12.o

1.   A carne e os produtos referidos no n.o 1 do artigo 11.o serão marcados ou rotulados com uma marca suplementar distinta que não possa ser confundida com a marca de salubridade comunitária ou com a marca distinta referida no artigo 14.o

2.   Sempre que a carne e aqueles produtos se destinem ao mercado português não ostentarão a marca adicional. Quando já exista, essa marca deve ser anulada ou retirada da carne ou anulada no rótulo quando a carne ou os produtos deixem o estabelecimento tal como referido nos artigos 15.o e 16.o A marca de salubridade comunitária não deve ser retirada, excepto quando tal seja inevitável durante o processo de corte.

3.   Portugal transmitirá à Comissão e aos outros Estados-Membros o modelo da marca suplementar referida no n.o 1 antes do início da expedição.

CAPÍTULO IV

Materiais provenientes de bovinos não abatidos em Portugal

Artigo 13.o

Portugal garantirá a observância do disposto no presente capítulo aquando da expedição do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros dos seguintes produtos provenientes de bovinos não abatidos em Portugal:

a)

«Carne fresca», tal como definida na Directiva 64/433/CEE;

b)

«Carnes picadas» e «preparados de carne», na acepção da Directiva 94/65/CE;

c)

«Produtos à base de carne» e «outros produtos de origem animal», na acepção da Directiva 77/99/CEE;

d)

Alimentos para carnívoros domésticos;

e)

Gelatina, fosfato dicálcico, sebo, produtos à base de sebo e produtos derivados do sebo por saponificação, transesterificação ou hidrólise, aminoácidos, péptidos e colagénio, susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humana ou animal, ou que se destinem a ser utilizados em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.

Artigo 14.o

1.   A carne e os produtos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 13.o serão marcados ou rotulados com uma marca suplementar distinta que não possa ser confundida com a marca de salubridade comunitária ou com a marca suplementar distinta referida no artigo 12.o

2.   Sempre que a carne e aqueles produtos se destinem ao mercado português não ostentarão a marca adicional. Quando já exista, essa marca deve ser anulada ou retirada da carne ou anulada no rótulo quando a carne ou os produtos deixem o estabelecimento, tal como referido nos artigos 15.o e 16.o A marca de salubridade comunitária não deve ser retirada, excepto quando tal seja inevitável durante o processo de corte.

3.   Portugal transmitirá à Comissão e aos outros Estados-Membros o modelo da marca suplementar referida no n.o 1 antes do início da expedição.

Artigo 15.o

Os produtos referidos na alínea e) do artigo 13.o que sejam expedidos para outros Estados-Membros devem ser rotulados de modo a indicar o estabelecimento de produção e a precisar que foram produzidos de acordo com a presente decisão e, consoante o caso, que são adequados para utilização na alimentação humana ou animal, em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.

CAPÍTULO V

Estabelecimentos e certificação

Artigo 16.o

1.   Os produtos referidos nos artigos 11.o e 13.o devem provir e, se for caso disso, ter passado por estabelecimentos em Portugal:

a)

Aprovados pela autoridade competente;

b)

Colocados sob controlo veterinário oficial ou, no caso dos produtos derivados do sebo por saponificação, transesterificação ou hidrólise, colocados sob o controlo da autoridade competente;

c)

Que tenham instalado um sistema de rastreio das matérias-primas que garanta a sua origem ao longo da cadeia de produção;

d)

Que tenham instalado um sistema de registo das quantidades de matérias entradas e saídas, de modo a permitir a verificação cruzada das remessas entradas ou saídas;

e)

Em que os produtos sejam descarregados, transformados, armazenados, manipulados, carregados e transportados separadamente, em alturas ou locais diferentes, dos produtos que não satisfazem as condições do presente artigo e dos artigos 11.o, 12.o, 14.o, 15.o, 17.o e 18.o

2.   Portugal transmitirá à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos estabelecimentos que satisfazem as condições previstas no n.o 1, indicando para cada um deles o fim para que foi aprovado. Portugal deve comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer alteração dessa lista.

Artigo 17.o

1.   Os produtos referidos no artigo 11.o e nas alíneas a) a d) do artigo 13.o devem provir e, se for caso disso, ter passado por estabelecimentos em Portugal nos quais:

a)

Todas as operações de descarregamento, transformação, armazenagem, ou outras manipulações, e carregamento dos produtos sejam efectuadas sob controlo oficial;

b)

Em que os produtos sejam armazenados em câmaras que não sejam utilizadas ao mesmo tempo para armazenar quaisquer outros produtos de origem bovina que não satisfazem as condições do presente artigo e dos artigos 11.o, 12.o, 14.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o e sejam armazenados em câmaras que ficam fechadas e seladas pela autoridade competente quando esta estiver ausente.

2.   Para efeitos da marcação de salubridade e aplicação das marcas suplementares previstas nos artigos 12.o e 14.o, a autoridade competente deterá e conservará sob a sua responsabilidade:

a)

Os instrumentos para a marcação de salubridade da carne e para a aplicação das marcas suplementares, os quais só podem ser entregues a pessoal auxiliar na altura da marcação e durante o período necessário para o efeito;

b)

Todos os rótulos que ostentem uma marca de salubridade ou uma marca suplementar. Tais rótulos ostentarão números de série e podem ser entregues a pessoal auxiliar, no número necessário, na altura da sua utilização.

3.   Os produtos referidos no n.o 1 serão transportados em meios de transporte selados pela autoridade competente.

Artigo 18.o

1.   Os produtos, tal como referido nos artigos 11.o e nas alíneas a) a d) do artigo 13.o, expedidos para outros Estados-Membros, serão acompanhados de um certificado de salubridade emitido por um veterinário oficial, que ateste a observância das condições do presente artigo e dos artigos 11.o, 17.o e 19.o e que identifique todos os estabelecimentos em que os produtos foram obtidos, transformados, manipulados ou armazenados, bem como todos os rótulos e respectivos números de série referentes à remessa, garantindo a rastreabilidade de cada unidade individual.

2.   A carne deve ser acompanhada do certificado de salubridade referido no anexo IV da Directiva 64/433/CEE, que deve identificar, na secção «Identificação da carne», todos os rótulos e respectivos números de série referentes à remessa que asseguram a rastreabilidade de cada unidade individual.

3.   Deve ser acrescentada a todos os certificados a seguinte menção: «Produzido em conformidade com a Decisão 2001/376/CE da Comissão.».

4.   Portugal informará a autoridade competente, através do sistema ANIMO, referido na Decisão 91/398/CEE da Comissão (11), ou por fax, do local de destino de cada remessa.

5.   No caso de os mesmos produtos serem expedidos para países terceiros, deverão ser acompanhados de um certificado de salubridade, emitido por um veterinário oficial, em que se declare que foram observadas as condições estipuladas na presente decisão.

CAPÍTULO VI

Trânsito e recepção de matérias provenientes de outros Estados-Membros

Artigo 19.o

1.   Um Estado-Membro que proceda à expedição de carne referida na alínea a) do artigo 13.o a partir de um estabelecimento ou de um posto de inspecção fronteiriço no seu território aprovado pela Comunidade através do território de Portugal ou para um estabelecimento aprovado nos termos do artigo 16.o assegurará que a carne seja acompanhada de um certificado veterinário emitido por um veterinário oficial ou pelo certificado emitido pela autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço.

Os originais de todos os certificados devem acompanhar a remessa até ao estabelecimento de destino.

2.   A carne referida na alínea a) do artigo 13.o deve ser transportada num veículo selado oficialmente.

Os selos só podem ser retirados em caso de inspecção oficial.

3.   Um Estado-Membro que proceda à expedição dos produtos referidos na alínea e) do artigo 13.o, ou quaisquer matérias-primas a utilizar para produção desses produtos, para um estabelecimento aprovado nos termos do artigo 16.o assegurará que sejam rotulados, ou de outra forma identificados, de modo a indicar o estabelecimento e o Estado-Membro em que foram produzidos.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, relatórios e inspecções

Artigo 20.o

Portugal enviará mensalmente à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas de protecção adoptadas contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), em conformidade com as disposições comunitárias e nacionais.

Artigo 21.o

A Comissão realizará inspecções comunitárias no local:

a)

Em Portugal, antes do início ou reinício da expedição dos produtos referidos nos artigos 7.o e 8.o, para verificar a execução dos controlos oficiais relativos a cada um desses produtos;

b)

Em Portugal, para verificar a aplicação das disposições previstas nos artigos 11.o e 12.o e no anexo IV antes do início da expedição dos produtos referidos no artigo 11.o;

c)

Em Portugal, para verificar a aplicação das disposições da presente decisão, nomeadamente no que respeita à execução dos controlos oficiais;

d)

Em Portugal, para examinar a evolução da incidência da doença, a efectiva aplicação das medidas nacionais pertinentes e realizar uma análise de riscos destinada a demonstrar se foram tomadas medidas apropriadas para gerir qualquer risco;

e)

No Estado-Membro de destino por forma a verificar a aplicação, sempre que adequado, das disposições previstas no artigo 5.o e no anexo II antes de se iniciar a expedição das matérias referidas no artigo 5.o

Artigo 22.o

1.   A data em que pode ter início a expedição dos touros de lide, ao abrigo do artigo 3.o, será determinada pela Comissão após ter avaliado os protocolos referidos no ponto 18 do anexo I e após ter informado os Estados-Membros.

2.   As datas em que pode ter início ou reinício a expedição de matérias ou produtos, ao abrigo do disposto nos artigos 5.o, 7.o e 11.o, serão determinadas pela Comissão tendo em conta as inspecções referidas no artigo 21.o e após ter informado os Estados-Membros.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23.o

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 24.o

A Decisão 98/653/CE é revogada.

As remissões para a decisão revogada consideram-se como remissões para a presente decisão.

Artigo 25.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2001.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(4)  JO L 311 de 20.11.1998, p. 23.

(5)  JO L 29 de 4.2.2000, p. 36.

(6)  JO L 158 de 30.6.2000, p. 76.

(7)  JO L 1 de 4.1.2001, p. 21.

(8)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(9)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(10)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

(11)  JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.


ANEXO I

Condições aplicáveis à expedição de touros de lide, referidos no artigo 3.o

1.

Os bovinos machos podem ser expedidos de Portugal para as corridas de touros, em aplicação do artigo 3.o, quando esses animais:

tenham sido certificados conformes às condições estabelecidas no ponto 3, e

sejam provenientes de efectivos nos quais não se tenham verificado casos de BSE durante os últimos sete anos e que tenham sido certificados conformes às condições estabelecidas no ponto 2.

As autoridades competentes assegurarão que as condições relativas aos controlos estabelecidas no presente anexo são respeitadas.

Condições relativas aos efectivos

2.

a)

Um efectivo é um grupo de animais que formam uma unidade separada e distinta, ou seja, um grupo de animais geridos, alojados e mantidos separadamente de todos os outros grupos de animais, identificados através de números únicos de identificação dos efectivos e dos animais.

b)

Um efectivo é elegível sempre que durante, pelo menos, sete anos não se tenha registado qualquer caso confirmado de BSE, nem qualquer caso suspeito para o qual o diagnóstico de BSE não tenha sido excluído, em relação a qualquer animal que ainda estivesse no efectivo, por ele tivesse transitado ou que o tivesse deixado.

Condições relativas aos animais

3.

Um bovino é elegível se:

a)

Tiver sido claramente identificável durante toda a sua vida, permitindo a identificação do efectivo de origem e da sua mãe;

b)

A sua mãe tiver vivido durante, pelo menos, seis meses após o seu nascimento;

c)

A sua mãe não desenvolveu BSE, nem existem suspeitas de que a tenha contraído;

d)

O efectivo de nascimento do animal e todos os efectivos pelos quais transitou são elegíveis.

Transporte

4.

A secção C do certificado de salubridade do modelo 1 do anexo F da Directiva 64/432/CEE do Conselho (1) deve ser completada com a seguinte menção: «Os animais satisfazem as condições estabelecidas nos pontos 1, 2 e 3 do anexo I da Decisão 2001/376/CE da Comissão».

5.

Os animais devem ser transportados em veículos selados e directamente dirigidos para a praça de touros ou instalações associadas referidas no n.o 3 do artigo 2.o

6.

O transporte deve ser efectuado de modo que os animais possam ser transportados em conformidade com as regras da Directiva 91/628/CEE do Conselho (2) sem que o selo veja violado. Em casos excepcionais, o selo pode ser violado por razões de bem-estar animal. Nesses casos, deve ser imediatamente chamado ao local um veterinário oficial para identificar os animais e voltar a selar o veículo.

7.

Portugal deve informar, através do sistema ANIMO, a autoridade competente do local de destino e todos os Estados-Membros de trânsito de cada remessa. A mensagem ANIMO deve conter a seguinte menção «Touros de lide conformes ao artigo 3.o da Decisão 2001/376/CE da Comissão».

Medidas no Estado-Membro de destino

8.

O Estado-Membro de destino deve informar a autoridade competente do local de origem da chegada da remessa através do envio, por fax ou por qualquer outro meio, de uma cópia do certificado oficial referido no ponto 4, assinada pela autoridade competente do local de destino.

9.

Antes da tourada, os animais devem ser mantidos nas instalações associadas isoladas referidas no ponto 5.

10.

Se os animais não forem mortos na corrida, devem ser abatidos imediatamente após a sua realização ou, de qualquer modo, nos dez dias seguintes à chegada, ou enviados de volta a Portugal, de acordo com as disposições estabelecidas nos pontos 13 a 17.

11.

As carcaças dos animais devem ser destruídas, de acordo com as disposições estabelecidas no n.o 3 do anexo I da Decisão 2000/418/CE da Comissão (3), para o tratamento de matérias de risco especificadas de BSE.

12.

Os veículos de transporte e todas as instalações associadas em que os touros de lide sejam mantidos devem ser limpos e desinfectados imediatamente após a saída dos animais.

Medidas para o regresso de touros de lide a Portugal

13.

A secção C do certificado de salubridade do modelo 1 do anexo F da Directiva 64/432/CEE deve ser completado com a seguinte menção: «Os animais originários de Portugal satisfazem as condições estabelecidas nos pontos 1, 2 e 3 do anexo II da Decisão 2001/376/CE da Comissão».

14.

Os animais devem ser transportados em veículos selados e directamente dirigidos para a praça de touros ou instalações associadas da exploração em Portugal de onde o animal foi originalmente expedido.

15.

O transporte deve ser efectuado de modo que os animais possam ser transportados em conformidade com as regras da Directiva 91/628/CEE sem que o selo seja violado. Em casos excepcionais, o selo pode ser violado por razões de bem-estar animal. Nesses casos, deve ser imediatamente chamado ao local um veterinário oficial para identificar os animais e voltar a selar o veículo.

16.

O Estado-Membro de onde o animal seja expedido deve informar, através do sistema ANIMO, a autoridade competente do local de destino em Portugal e todos os Estados-Membros de trânsito de cada remessa. A mensagem ANIMO deve conter a seguinte menção «Touros de lide conformes ao artigo 3.o da Decisão 2001/376/CE da Comissão».

17.

Portugal deve informar a autoridade competente do local da praça de touros da chegada da remessa através do envio, por fax ou por qualquer outro meio, de uma cópia do certificado oficial referido no ponto 4, assinada pela autoridade competente do local de destino.

Protocolos

18.

O Estado-Membro de destino deve dispor de protocolos pormenorizados abrangendo:

a)

Os controlos à chegada de cada animal, nomeadamente no que respeita à retirada do selo dos veículos de transporte, aos certificados e à identificação dos animais;

b)

As mensagens ANIMO e as medidas referidas no ponto 8;

c)

Os controlos da manutenção e manipulação dos animais antes, durante e após a corrida;

d)

Os controlos de que os animais são abatidos ou devolvidos, de acordo com os pontos 13 a 17;

e)

Os controlos que garantam que, aquando do abate dos animais, as carcaças e todas as outras partes do corpo, incluindo a pele, sejam destruídas e não entrem nas cadeias alimentares humana ou animal, nem sejam utilizadas para a produção de fertilizantes;

f)

Quando os animais sejam devolvidos, controlos em relação ao seu regresso a Portugal, incluindo a selagem dos veículos de transporte, mensagens ANIMO e o recibo das mensagens, tal como referido no ponto 17;

g)

Limpeza e desinfecção dos veículos de transporte e instalações associadas onde os animais sejam mantidos;

h)

Registos nas praças de touros e nas instalações associadas;

i)

Medidas em caso de irregularidades.


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.

(3)  JO L 158 de 30.6.2000, p. 76.


ANEXO II

A.   CONDIÇÕES

aplicáveis à expedição de farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como de alimentos para animais e fertilizantes que contenham essas matérias, tal como referidas no artigo 5.o

1.

O material deve ser acompanhado de um certificado oficial em conformidade com o previsto na parte B do presente anexo.

2.

Todos os contentores devem ser marcados com a menção «Não destinados à alimentação dos animais — Unicamente destinados a incineração» nas línguas dos Estados-Membros de origem, de destino e de trânsito, e, sempre que o material se encontre em grandes sacos colocados dentro de um contentor exterior, esses sacos devem ser marcados com a referida menção.

3.

O material deve ser transportado em contentores fechados e oficialmente selados, de modo a evitar qualquer perda, e directamente dirigido para uma instalação de incineração, conforme referido no n.o 2 do artigo 5.o

4.

Portugal deve informar, através do sistema ANIMO, a autoridade competente do local de destino e todos os Estados-Membros de trânsito de cada remessa, utilizando os códigos constantes do n.o 02 do ponto 12 do capítulo I.3 do título I e do n.o 01 do ponto D4 do título III da Decisão 93/70/CEE da Comissão (1). A mensagem ANIMO deve conter a seguinte menção «Não destinados à alimentação animal — Unicamente destinados a incineração».

5.

O Estado-Membro de destino deve informar a autoridade competente do local de origem da chegada da remessa através do envio, por fax ou por qualquer outro meio, de uma cópia do certificado oficial, conforme referido no ponto 1, assinada pela autoridade competente do local de destino, à autoridade competente do local de origem.

6.

O Estado-Membro de destino deve dispor de protocolos pormenorizados abrangendo:

a)

Os controlos à chegada, a armazenagem e os movimentos de cada remessa, nomeadamente a retirada do selo dos contentores e a verificação do peso;

b)

Os controlos dos certificados e das mensagens ANIMO;

c)

As medidas referidas no ponto 5;

d)

Os controlos da limpeza dos contentores;

e)

Os controlos da incineração do material;

f)

Os registos nas instalações de incineração;

g)

Medidas em caso de irregularidades.

B.   CERTIFICADO OFICIAL

relativo a farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como a alimentos para animais e fertilizantes que contenham esses materiais, destinados a incineração

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(1)  JO L 25 de 2.2.1993, p. 34.


ANEXO III

1.

Nos termos do disposto nos artigos 7.o e 8.o, podem ser exportados de Portugal os seguintes produtos:

a)

Aminoácidos e péptidos produzidos a partir de couros e peles mediante um processo que envolva a exposição das matérias a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11, seguido de um tratamento térmico a 140 °C durante 30 minutos a 3 bar;

b)

Sebo e produtos à base de sebo produzidos a partir de material proveniente de animais próprios para consumo humano, em conformidade com um dos processos descritos no anexo I da Decisão 1999/534/CE do Conselho (1). O processo deverá ter sido validado em conformidade com os procedimentos constantes do anexo III da Decisão 1999/534/CE;

c)

Produtos derivados do sebo por um dos processos descritos no anexo II da Decisão 1999/534/CE.

2.

Os produtos referidos na alínea b) do ponto 1 devem ser filtrados após terem sido produzidos.

3.

Os bovinos que apresentem sinais de BSE não podem ser utilizados como matéria-prima para a produção dos produtos referidos no ponto 1.

4.

Para a produção dos produtos referidos no ponto 1, não podem ser utilizados os seguintes tecidos: crânio, coluna vertebral, cérebro, espinal medula, olhos, amígdalas, timo, intestinos e baço.


(1)  JO L 204 de 4.8.1999, p. 37.


ANEXO IV

REGIME DE EXPORTAÇÃO COM BASE DATAL (REBD)

Condições gerais

1.

A carne fresca desossada e os produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 11.o obtidos a partir dessa carne derivados de bovinos abatidos em Portugal podem ser expedidos desse país nos termos do artigo 11.o, se tiverem sido obtidos a partir de animais elegíveis ao abrigo do REBD nascidos após 1 de Julho de 1999.

2.

Antes de a expedição nos termos do ponto 1 poder ter início, Portugal deverá ter implementado e efectivamente imposto um programa de abate e incineração de todos os descendentes nascidos após 1 de Julho de 1999, cujas mães tenham sido declaradas positivas à BSE.

3.

Todos os efectivos que enviem animais para abate ao abrigo do REBD devem ser submetidos a inspecções oficiais numa base regular, com vista a verificar a observância das condições desse mesmo regime. A primeira inspecção deverá ter fornecido resultados satisfatórios para que os animais do efectivo em causa possam ser aceites para abate ao abrigo do REBD.

Animais elegíveis ao abrigo do REBD

4.

Um bovino é elegível ao abrigo do REBD se tiver nascido e tiver sido criado em Portugal e se, na altura do abate, se tiverem cumprido as seguintes condições:

a)

O animal tiver sido claramente identificável durante toda a sua vida, em especial mediante a aplicação de marca auricular, tal como se refere na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 da Comissão (1), que permita proceder à sua rastreabilidade até à mãe e ao efectivo de origem. Sem prejuízo de quaisquer derrogações previstas para o cumprimento do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, a marca auricular deve ser colocada antes do vigésimo dia após o nascimento do animal;

b)

O número único de marca auricular do animal, sua data e exploração de nascimento e todas as deslocações após o nascimento do mesmo animal estiverem registados num sistema informático oficial de rastreio e identificação, a identidade da mãe for conhecida;

c)

A idade do animal, estabelecida pelo registo informático oficial da sua data de nascimento, é superior a seis mas inferior a 30 meses;

d)

A autoridade competente obteve e confirmou provas oficiais de que a mãe do animal viveu durante pelo menos seis meses após o nascimento do animal elegível;

e)

A mãe do animal não desenvolveu BSE e não existem suspeitas de que a tenha contraído.

Controlos em Portugal

5.

Se um animal apresentado para abate ou uma das condições relacionadas com o abate não estiver conforme às exigências da presente decisão, o animal será automaticamente recusado. Se dispuser dessa informação após o abate, a autoridade competente deve suspender imediatamente a emissão de certificados e anular os certificados emitidos. Se a expedição já tiver sido efectuada, a autoridade competente deve notificar a autoridade competente do local de destino. Esta última deve tomar as medidas adequadas.

6.

O abate de animais elegíveis ao abrigo do REBD deve ter lugar em matadouros que não sejam utilizados para o abate de qualquer bovino não elegível ao abrigo desse mesmo regime.

7.

A autoridade competente assegurará que os métodos aplicados nas instalações de corte garantem que sejam retirados os seguintes gânglios linfáticos: poplíteos, isquiáticos, inguinais superficiais, inguinais profundos, ilíacos médios e laterais, renais, pré-femurais, lombares, costo-cervicais, esternais, pré-escapulares, axilares e cervicais profundos caudais.

8.

Até ao momento do abate, deve ser possível, através do sistema oficial de rastreio, rastrear a carne até ao animal elegível ao abrigo do REBD, ou, após o corte, até aos animais desmanchados do mesmo lote. Após o abate, os rótulos devem permitir o rastreio da carne fresca ou dos produtos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 11.o até ao animal elegível, de forma a que a remessa em causa possa ser retirada da circulação. A carne destinada a carnívoros domésticos deve permitir o rastreio através de documentos e registos que a deverão acompanhar.

9.

Todas as carcaças elegíveis aprovadas ao abrigo do REBD devem dispor de números individuais associados ao número da marca auricular.

10.

Portugal deve dispor de protocolos pormenorizados que abranjam:

a)

O rastreio e os controlos efectuados antes do abate;

b)

Os controlos efectuados durante o abate;

c)

Os controlos durante a transformação de alimentos destinados a carnívoros domésticos;

d)

Todos os requisitos de rotulagem e de certificação após o abate e até ao ponto de venda.

11.

A autoridade competente deve estabelecer um sistema de registo dos controlos de conformidade que permita demonstrar a sua realização.

Estabelecimentos

12.

Para ser aprovado, um estabelecimento deve, em complementaridade com os demais requisitos constantes da presente decisão, elaborar e instaurar um sistema que permita identificar a carne e/ou os produtos elegíveis ao abrigo do REBD e rastrear toda a carne até ao animal elegível ao abrigo desse mesmo regime, ou, após o corte, até aos animais desmanchados do mesmo lote. O sistema deve facilitar o rastreio integral da carne ou dos produtos em todas as fases, devendo os registos ser conservados durante, pelo menos, dois anos. As especificações do sistema a utilizar devem ser apresentadas por escrito pela direcção do estabelecimento à autoridade competente.

13.

A autoridade competente deve avaliar, aprovar e monitorizar o sistema utilizado pelo estabelecimento, a fim de garantir que esse sistema assegure a plena separação dos produtos, bem como o seu rastreio a montante e a jusante.


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.


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