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Document 32001D0025

2001/25/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que proíbe a utilização de certos subprodutos animais nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4143]

JO L 6 de 11.1.2001, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004R0446

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/25(1)/oj

32001D0025

2001/25/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que proíbe a utilização de certos subprodutos animais nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4143]

Jornal Oficial nº L 006 de 11/01/2001 p. 0016 - 0017


Decisão da Comissão

de 27 de Dezembro de 2000

que proíbe a utilização de certos subprodutos animais nos alimentos para animais

[notificada com o número C(2000) 4143]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/25/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 90/667/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabeleceu o princípio de que todos os resíduos animais, independentemente da sua origem, podiam ser usados na produção de alimentos para animais na sequência de um tratamento adequado.

(2) Nos termos do disposto na Decisão 98/272/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1998, relativa à vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis e que altera a Decisão 94/474/CE(4), alterada pela Decisão 2000/374/CE(5), os animais abatidos ou mortos devido a uma EET devem ser destruídos.

(3) Depois de se ter identificado que os alimentos para animais que contêm resíduos transformados de ruminantes contaminados pelo agente infeccioso constituíam a principal fonte da encefalopatia espongiforme bovina (BSE), foi adoptada, em Julho de 1994, a proibição de utilizar, a nível comunitário, proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes através da Decisão 94/381/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/129/CE(7).

(4) A Decisão 1999/534/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, relativa a medidas de protecção aplicáveis ao tratamento de determinados resíduos animais no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e que altera a Decisão 97/735/CE da Comissão(8) estabelece que, a partir de 1 de Abril de 1997, todos os resíduos de mamíferos devem ser transformados em conformidade com os parâmetros mínimos de 133 °C, a 3 bar, durante um período de 20 minutos, considerados como os mais eficazes na inactivação dos agentes do tremor epizoótico e da BSE.

(5) A Decisão 2000/418/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2000, que regula a utilização de matérias de risco no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e que altera a Decisão 94/474/CE(9) estabelece que, a partir de 1 de Outubro de 2000, as matérias de risco especificadas devem ser removidas de todas as partes das cadeias alimentares humana e animal. No caso de bovinos, ovinos e caprinos encontrados mortos, as matérias de risco especificadas devem ser removidas ou toda a carcaça destruída.

(6) O Comité Científico Director adoptou vários pareceres relacionados com a segurança de subprodutos animais, incluindo os alimentos para animais. As principais conclusões destes pareceres científicos referem que os subprodutos animais derivados de animais impróprios para consumo humano após a inspecção sanitária não devem entrar na cadeia de alimentação animal.

(7) Com base nesses pareceres científicos, a Comissão adoptou, em 19 de Outubro de 2000, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(10). O aspecto fundamental desta proposta reside na proibição da reciclagem de certos subprodutos animais na cadeia alimentar animal, nomeadamente animais mortos e matérias animais condenadas. As únicas matérias-primas cuja utilização na produção de alimentos para animais é autorizada são as matérias derivadas de animais declarados próprios para consumo humano.

(8) Em 16 de Novembro de 2000, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre a BSE e a segurança dos alimentos para animais, exigindo a proibição imediata de alimentar todos os animais de criação com farinha de origem animal, a menos que a aplicação da legislação comunitária acima referida seja garantida pelos Estados-Membros e enquanto não tiver entrado em vigor a exclusão de animais encontrados mortos da cadeia alimentar animal, tal como proposto pela Comissão.

(9) As inspecções comunitárias recentemente efectuadas identificaram fragilidades em relação à aplicação da legislação comunitária em vigor relativa ao controlo das EET. Torna-se, portanto, adequado proibir de imediato a reciclagem de certos subprodutos animais na cadeia alimentar animal. No caso de grandes surtos de doenças animais, podem ser adoptadas disposições especiais.

(10) Tendo em conta a recente evolução da situação da BSE na Comunidade, em 21 de Novembro de 2000 o Conselho convidou a Comissão a excluir os animais mortos da alimentação destinada aos animais de criação.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, aplicar-se-ão as seguintes definições:

Animais de criação: os animais mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos;

Animais de companhia: os animais pertencentes a espécies habitualmente alimentadas e criadas pelo homem para fins não agrícolas, não destinadas a serem consumidas;

Animais para experiências: os animais definidos no artigo 2.o da Directiva 86/609/CEE do Conselho(11);

Alimentos para animais: alimentos de origem animal destinados a animais de criação, incluindo proteínas animais transformadas, conforme definidas na alínea e) do artigo 2.o da Directiva 92/118/CEE do Conselho(12), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/724/CE da Comissão(13), gorduras fundidas, óleo de peixe, gelatina e proteínas hidrolisadas e fosfato dicálcico.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros garantirão que os resíduos animais a seguir enumerados não são utilizados na produção de alimentos para animais de criação:

a) Todos os bovinos, suínos, caprinos, ovinos, solípedes, aves de capoeira, peixes de viveiro e todos os outros animais mantidos para fins de produção agrícola que tenham morrido na exploração, mas que não tenham sido abatidos para consumo humano, incluindo os nado-mortos e os fetos;

b) Os animais mortos abaixo indicados:

i) animais de companhia,

ii) animais de jardim zoológico,

iii) animais de circo,

iv) animais para experiências,

v) animais selvagens designados pela autoridade competente;

c) Animais que são abatidos na exploração como medida de controlo de doenças;

d) Sem prejuízo dos casos de abate de emergência por razões de bem-estar, os animais de criação mortos em trânsito.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável, o mais tardar, em 1 de Março de 2001.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 363 de 27.12.1990, p. 51.

(4) JO L 122 de 24.4.1998, p. 59.

(5) JO L 135 de 8.6.2000, p. 27.

(6) JO L 172 de 7.7.1994, p. 23.

(7) JO L 41 de 16.2.1999, p. 14.

(8) JO L 204 de 4.8.1999, p. 37.

(9) JO L 158 de 30.6.2000, p. 76.

(10) COM(2000) 574 final.

(11) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

(12) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(13) JO L 290 de 12.11.1999, p. 32.

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