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Document 32000D0345

2000/345/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de Portugal para a Alemanha de certos materiais destinados a ser incinerados, ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE [notificada com o número C(2000) 1367] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 121 de 23.5.2000, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/11/2004; revogado por 32004R1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/345/oj

32000D0345

2000/345/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de Portugal para a Alemanha de certos materiais destinados a ser incinerados, ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE [notificada com o número C(2000) 1367] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 121 de 23/05/2000 p. 0009 - 0009


Decisão da Comissão

de 22 de Maio de 2000

que estabelece a data em que pode começar a expedição de Portugal para a Alemanha de certos materiais destinados a ser incinerados, ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE

[notificada com o número C(2000) 1367]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/345/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2),

Tendo em conta a Decisão 98/653/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/104/CE(4), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 6 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE requer que a Comissão fixe a data em que pode ter início a expedição dos materiais referidos nesse artigo, depois de ter efectuado inspecções comunitárias e informado os Estados-Membros.

(2) Uma inspecção efectuada na Alemanha pelos serviços da Comissão, entre 27 e 29 de Fevereiro de 2000, para avaliar, nomeadamente, os controlos veterinários ao abrigo do disposto no artigo 3.o e no anexo I da Decisão 98/653/CE, demonstrou que as condições estão a ser observadas de forma adequada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A data referida no n.o 6 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE para a expedição para a Alemanha dos materiais referidos nesse artigo é 22 de Maio de 2000.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 311 de 20.11.1998, p. 23.

(4) JO L 29 de 4.2.2000, p. 36.

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