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Document 31999L0019

Directiva 1999/19/CE da Comissão de 18 de Março de 1999 que altera a Directiva 97/70/CE do Conselho que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 83, 27.3.1999, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 004 P. 269 - 270
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 004 P. 269 - 270
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 004 P. 269 - 270
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 004 P. 269 - 270
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 004 P. 269 - 270
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 004 P. 269 - 270
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 004 P. 269 - 270
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 004 P. 269 - 270
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 004 P. 269 - 270
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 006 P. 232 - 233
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 006 P. 232 - 233
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 025 P. 11 - 12

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/19/oj

31999L0019

Directiva 1999/19/CE da Comissão de 18 de Março de 1999 que altera a Directiva 97/70/CE do Conselho que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 083 de 27/03/1999 p. 0048 - 0049


DIRECTIVA 1999/19/CE DA COMISSÃO de 18 de Março de 1999 que altera a Directiva 97/70/CE do Conselho que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.°,

(1) Considerando que a Comissão analisou as disposições relativas ao capítulo IX constantes do anexo II da Directiva 97/70/CE com vista à sua aplicação aos navios de pesca novos de comprimento entre 24 e 45 metros, tendo na devida conta as dimensões reduzidas dos navios e o número de pessoas a bordo;

(2) Considerando que tal análise demonstrou que, no que se refere às radiocomunicações, se pode garantir um nível de segurança equivalente para esses navios, quando operem exclusivamente na área marítima A1, impondo a presença a bordo de uma instalação radioeléctrica VHF adicional com chamada selectiva digital (DSC) em lugar de uma radiobaliza de localização de sinistros (EPIRB);

(3) Considerando que, à luz dessa análise, o anexo II da Directiva 97/70/CE deve ser alterado;

(4) Considerando que tal alteração é consentânea com as orientações relativas à participação dos navios não abrangidos pela Convenção SOLAS no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS), definidas pelo Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional (OMI) na sua circular 803 de 9 de Junho de 1997;

(5) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 12.° da Directiva 93/75/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/74/CE da Comissão (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

No anexo II da Directiva 97/70/CE, sob o título «Capítulo IX: Radiocomunicações», é aditado o seguinte:

«Regra 7: Equipamento radioeléctrico - área marítima A1

É aditado um novo ponto 4 com a seguinte redacção:

"Não obstante as disposições da regra 4 a), a administração pode dispensar os navios de pesca novos de comprimento igual ou superior a 24 metros mas inferior a 45 metros, e que naveguem exclusivamente na área marítima A1, das prescrições das regras 6 (1) f) e 7 (3), desde que estejam equipados com uma instalação radioeléctrica VHF, conforme prescrito na regra 6 (1) a), e com uma instalação radioeléctrica VHF adicional com DSC para transmissão de alertas de socorro no sentido navio-terra, conforme prescrito na regra 7 (1) a)."».

Artigo 2.°

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Maio de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.°

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1999.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO L 34 de 9. 2. 1998, p. 1.

(2) JO L 247 de 5. 10. 1993, p. 19.

(3) JO L 276 de 13. 10. 1998, p. 7.

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