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Document 31997L0058

Directiva 97/58/CE da Comissão de 26 de Setembro de 1997 que altera a Directiva 94/57/CE do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 274, 7.10.1997, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 003 P. 488 - 488
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 003 P. 488 - 488
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 003 P. 488 - 488
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 003 P. 488 - 488
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 003 P. 488 - 488
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 003 P. 488 - 488
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 003 P. 488 - 488
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 003 P. 488 - 488
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 003 P. 488 - 488
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 004 P. 169 - 169
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 004 P. 169 - 169

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/58/oj

31997L0058

Directiva 97/58/CE da Comissão de 26 de Setembro de 1997 que altera a Directiva 94/57/CE do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 274 de 07/10/1997 p. 0008 - 0008


DIRECTIVA 97/58/CE DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 1997 que altera a Directiva 94/57/CE do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o anexo da Directiva 94/57/CE se baseia na Resolução A.739(18) da Organização Marítima Internacional (OMI) relativa às directrizes para a autorização de organizações que actuem em nome da administração;

Considerando que a Assembleia da OMI na sua décima nona sessão, adoptou a Resolução A.789(19) relativa às especificações das funções de vistoria e certificação das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração;

Considerando que as especificações estabelecidas na Resolução A.789(19) da OMI devem ser consideradas uma adenda às directrizes estabelecidas na Resolução A.739(18) da mesma organização;

Considerando que, para efeitos da Directiva 94/57/CE, é conveniente incorporar as disposições da Resolução A.789(19) da OMI no anexo da referida directiva, na medida em que sejam aplicáveis;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 7º da Directiva 94/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No anexo da Directiva 94/57/CE, é aditado à secção A «ASPECTOS GERAIS» o seguinte ponto:

«7. A organização deverá desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo da Resolução A.789(19) da OMI relativa às especificações das funções de vistoria e certificação das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração, na medida em que sejam aplicáveis no âmbito da presente directiva.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Setembro de 1998.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Cada Estado-membro comunicará imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que adoptar no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará desse facto os restantes Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 1997.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO L 319 de 12. 12. 1994, p. 20.

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