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Document 31997L0064

Directiva 97/64/CE da Comissão de 10 de Novembro de 1997 que adapta pela quarta vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (petróleo de iluminação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 315 de 19.11.1997, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/64/oj

31997L0064

Directiva 97/64/CE da Comissão de 10 de Novembro de 1997 que adapta pela quarta vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (petróleo de iluminação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 315 de 19/11/1997 p. 0013 - 0014


DIRECTIVA 97/64/CE DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1997 que adapta pela quarta vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (petróleo de iluminação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/16/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2ºA, introduzido pela Directiva 89/678/CEE do Conselho (3),

Considerando que a Directiva 89/677/CEE do Conselho (4), que altera pela oitava vez a Directiva 76/769/CEE, proibiu a utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas em objectos decorativos, máscaras e partidas e jogos;

Considerando que se teve conhecimento, desde então, de que algumas dessas substâncias e preparações perigosas, sob a forma de petróleos classificados como apresentando risco por aspiração, nomeadamente quando corados, constituem um risco para a saúde humana e, em especial, para a saúde das crianças pequenas, particularmente quando utilizadas em lamparinas decorativas;

Considerando que a comercialização desses petróleos coloridos para utilização em lamparinas decorativas deve ser limitada;

Considerando que as restrições à comercialização desses petróleos coloridos enunciadas na presente directiva têm em conta a situação actual dos conhecimentos e das técnicas em matéria de alternativas mais seguras;

Considerando que a presente directiva não afecta a legislação comunitária relativa aos requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores contida na Directiva 89/391/CEE do Conselho (5) e em directivas específicas que nela se baseiam, em especial a Directiva 90/394/CEE do Conselho (6);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas à eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico conforme indicado no anexo à presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 1998, o mais tardar, e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 31 de Dezembro de 1998.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27. 9. 1976, p. 24.

(2) JO L 116 de 6. 5. 1997, p. 31.

(3) JO L 398 de 30. 12. 1989, p. 24.

(4) JO L 398 de 30. 12. 1989, p. 19.

(5) JO L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

(6) JO L 196 de 26. 7. 1990, p. 1.

ANEXO

O ponto 3 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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