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Document 31997L0056

Directiva 97/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 1997 que altera pela décima sexta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

JO L 333 de 4.12.1997, p. 1–84 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/56/oj

31997L0056

Directiva 97/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 1997 que altera pela décima sexta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 333 de 04/12/1997 p. 0001 - 0084


DIRECTIVA 97/56/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Outubro de 1997 que altera pela décima sexta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que é conveniente adoptar medidas para o bom funcionamento do mercado interno; que este constitui um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

(2) Considerando que o funcionamento do mercado interno deverá também melhorar progressivamente a qualidade de vida, a protecção da saúde e a segurança dos consumidores; que as medidas propostas na presente directiva têm o mesmo sentido da resolução do Conselho, de 9 de Novembro de 1989, sobre as futuras prioridades para o relançamento da política de defesa dos consumidores (4);

(3) Considerando que o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no Conselho adoptaram a Decisão 90/238/Euratom, CECA, CEE (5) que adopta um plano de acção para 1990-1994 no âmbito do programa «A Europa contra o cancro»;

(4) Considerando que, para melhorar a protecção da saúde e a segurança dos consumidores, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e as preparações que contenham essas substâncias não devem ser colocadas no mercado para serem utilizadas pela população em geral;

(5) Considerando que a Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às limitações da comercialização e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (6), estabelece uma lista, sob forma de apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE (7), de substâncias das categorias 1 e 2 classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução; que essas substâncias e as preparações que as contêm não podem ser colocadas no mercado para serem vendidas à população em geral;

(6) Considerando que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de extensão da referida lista, no prazo máximo deseis meses após a publicação de qualquer adaptação ao progresso técnico do anexo I da Directiva 67/548/CEE (8), que enumere substâncias das categorias 1 e 2 classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução;

(7) Considerando que foram ponderados os riscos e as vantagens das novas substâncias das categorias 1 e 2 classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução;

(8) Considerando que as Directivas 93/101/CE (9) e 94/69/CE da Comissão (10), que adaptam ao progresso técnico, pela vigésima e vigésima primeira vez respectivamente, a Directiva 67/548/CEE, especialmente o seu anexo I, contêm mais de 800 novas substâncias das categorias 1 e 2 classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução; que essas substâncias devem ser aditadas ao apêndice dos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE;

(9) Considerando que, por razões de transparência e clareza, é necessário, no que se refere aos pontos 29, 30 e 31, alterar o anexo I da Directiva 76/769/CEE e substituir o apêndice do anexo I da referida directiva por um apêndice consolidado;

(10) Considerando que a presente directiva não afecta a legislação comunitária que estabelece requisitos mínimos de protecção dos trabalhadores, adoptada pela Directiva 89/391/CEE (11) e pelas directivas específicas nela baseadas, designadamente a Directiva 90/394/CEE (12),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Na coluna «Condições de limitação» correspondendo aos pontos 29, 30 e 31, o segundo parágrafo passa a ter seguinte redacção:

«Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, a embalagem das referidas substâncias e preparações deve conter a menção seguinte, de forma legível e indelével: "Reservado aos utilizadores profissionais".».

2. O apêndice é substituído pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão antes de 4 de Dezembro de 1998 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Março de 1999.

2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLESPelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 383 de 19. 12. 1996, p. 1.

(2) JO C 133 de 28. 4. 1997, p. 38.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 1997 (JO C 33 de 3. 2. 1997, p. 75), posição comum do Conselho de 9 de Junho de 1997 (JO C 234 de 1. 8. 1997, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Julho de 1997 (JO C 286 de 22. 9. 1997). Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1997.

(4) JO C 294 de 22. 11. 1989, p. 1.

(5) JO L 137 de 30. 5. 1990, p. 31.

(6) JO L 365 de 31. 12. 1994, p. 1.

(7) JO L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 6. 5. 1997, p. 31).

(8) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16. 8. 1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 236 de 18. 9. 1996, p. 35).

(9) JO L 13 de 15. 1. 1994, p. 1.

(10) JO L 381 de 31. 12. 1994, p. 1.

(11) Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29. 6. 1989, p. 1).

(12) Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (JO L 196 de 26. 7. 1990, p. 1).

ANEXO

«Apêndice

Preâmbulo

Explicação dos títulos das colunas

Nome da substância:

O nome da substância é idêntico ao utilizado no anexo I à Directiva 67/548/CEE. Sempre que possível, as substâncias perigosas são identificadas pelas designações Einecs (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado) ou Elincs (Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas) respectivas. No caso das substâncias que não figuram no Einecs nem na Elincs, utiliza-se uma designação química reconhecida internacionalmente (ISO ou IUPAC, por exemplo). Em alguns casos, é ainda incluído um nome vulgar.

Número de índice:

O número de índice é o código de identificação atribuído à substância no anexo I à Directiva 67/548/CEE. As substâncias são enumeradas no apêndice com base neste número.

Número CE:

Trata-se de um código de identificação atribuído à substância no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (Einecs). Começa no número 200-001-8.

No que respeita às novas substâncias notificadas no quadro da Directiva 67/548/CEE, foi-lhes atribuído um código de identificação, publicado na Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (Elincs). O código em questão começa no número 400-010-9.

Número CAS:

O número CAS (Chemical Abstracts Service) foi definido para facilitar a identificação das substâncias.

Notas:

O texto completo das notas figura no preâmbulo do anexo I à Directiva 67/548/CEE.

Para efeitos do disposto na presente directiva, as notas têm a seguinte redacção:

Nota J:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 0,1 % (m/m) de benzeno (número Einecs 200-753-7).

Nota K:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 0,1 % (m/m) de 1,3-butadieno (número Einecs 203-450-8).

Nota L:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 3 % de matérias extractáveis em DMSO, pelo método IP 346.

Nota M:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno (número Einecs 200-028-5).

Nota N:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

Nota P:

Não é necessário classificar a substância de cancerígena se se puder provar que contém menos de 0,1 % (m/m) de benzeno (número Einecs 200-753-7).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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