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Document 32003L0011

Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico, éter octabromodifenílico)

JO L 42 de 15.2.2003, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 15/02/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/11/oj

32003L0011

Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico, éter octabromodifenílico)

Jornal Oficial nº L 042 de 15/02/2003 p. 0045 - 0046


Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 6 de Fevereiro de 2003

que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico, éter octabromodifenílico)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do texto conjunto aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Novembro de 2002,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 14.o do Tratado, deve ser estabelecido um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada.

(2) Os riscos para o ambiente decorrentes do éter pentabromodifenílico (pentaBDE) e éter octabromodifenílico (octaBDE) foram avaliados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(4). As avaliações dos riscos identificaram uma necessidade de se reduzirem os riscos destas substâncias para o ambiente provenientes do pentaBDE e do octaBDE. Nos seus pareceres de 4 de Fevereiro de 2000 e de Outubro de 2002, o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CSTEE) confirmou as conclusões das avaliações do pentaBDE e do octaBDE quanto à necessidade de se reduzirem os riscos para proteger o ambiente. Além disso, no seu parecer de 19 de Junho de 2000, o CSTEE confirmou as preocupações relativas à exposição ao pentaBDE das crianças amamentadas e que os níveis cada vez mais elevados do pentaBDE no leite materno podem ser devidos a uma utilização ainda não identificada.

(3) A Comissão aprovou recomendações, no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, relativas a uma estratégia de redução dos riscos decorrentes do pentaBDE(5) e do octaBDE(6), prevendo limitações relativas à sua comercialização e utilização para controlar os riscos para o ambiente. Essas recomendações também previram que todas as medidas tivessem em conta as preocupações relativas às crianças expostas por via do leite materno.

(4) De modo a proteger a saúde e o ambiente, a colocação no mercado e a utilização do pentaBDE e do octaBDE e a comercialização de artigos contendo uma ou ambas essas substâncias deveriam ser proibidas.

(5) A presença do pentaBDE e octaBDE em concentrações superiores a 0,1 % pode ser identificada por meio de técnicas analíticas padronizadas tais como a CG-EM (cromatografia gasosa/espectrometria de massa). Estas técnicas permitem fazer uma distinção entre as qualidades técnicas do octaBDE e do pentaBDE.

(6) A avaliação do risco do decaBDE foi concluída em Agosto de 2002 e revelou um certo número de incertezas relativas aos possíveis efeitos desta substância no ambiente. Deveriam ser tomadas pela Comunidade sem demora medidas de redução dos riscos e uma estratégia de redução de riscos deveria ser criada imediatamente. A Comissão espera dispor dos resultados da estratégia de redução de riscos o mais tardar até 30 de Junho de 2003. Deveria então proceder à avaliação desses riscos e propor medidas adequadas e estritas destinadas a controlar os riscos identificados. O Parlamento Europeu e o Conselho deveriam considerar esta proposta sem demora. As restrições aprovadas pela Comunidade em matéria de comercialização e utilização de decaBDE entrarão em vigor a curto prazo, salvo se os resultados dos testes realizados no âmbito das ulteriores avaliações de risco resolverem as actuais incertezas através da conclusão de que o decaBDE não constitui motivo de preocupação.

(7) A presente directiva não afecta a legislação comunitária relativa aos requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores contidos na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(7) e em directivas individuais que nela se baseiam, em especial a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(8) e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(9),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 15 de Fevereiro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 15 de Agosto de 2004.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

P. Efthymiou

(1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 112, e JO C 25 de 29.1.2002, p. 472.

(2) JO C 193 de 10.7.2001, p. 27.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2001 (JO C 72 E de 21.3.2002, p. 235), posição comum do Conselho de 6 de Dezembro de 2001(JO C 110 E de 7.5.2002, p. 23) e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(5) JO L 69 de 10.3.2001, p. 30.

(6) JO L 249 de 17.9.2002, p. 27.

(7) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(8) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66).

(9) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

ANEXO

Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto [XX]:

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Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto [XX-a]:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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