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Document 32000L0001

Directiva 2000/1/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que adapta ao progresso técnico a Directiva 89/173/CEE do Conselho no que respeita a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 21 de 26.1.2000, p. 16–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/02/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/1/oj

32000L0001

Directiva 2000/1/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que adapta ao progresso técnico a Directiva 89/173/CEE do Conselho no que respeita a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 021 de 26/01/2000 p. 0016 - 0022


DIRECTIVA 2000/1/CE DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2000

que adapta ao progresso técnico a Directiva 89/173/CEE do Conselho no que respeita a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 89/173/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para ter em conta o progresso técnico, revela-se hoje necessário rever determinadas disposições respeitantes às características dimensionais e de massa relativas, nomeadamente, aos dispositivos de ligação mecânica e de atrelagem, utilizando da melhor forma as normas ISO; para aumentar a segurança, convém especificar as modalidades dos ensaios em todas as configurações possíveis na Directiva 89/173/CEE;

(2) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, IV e V da Directiva 89/173/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:

- recusar a recepção CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor,

- nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 89/173/CEE, alterada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:

- deixarão de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, e

- poderão recusar a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 89/173/CEE, alterada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2000.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.

(2) JO L 277 de 10.10.1997, p. 24.

(3) JO L 67 de 10.3.1989, p. 1.

ANEXO

Os anexos I, II, IV e V da Directiva 89/173/CEE são alterados do seguinte modo:

Anexo I: No ponto 2.1.2, as palavras "a largura 2,50 m" são substituídas pelas palavras "largura 2,55 m (sem ter em conta o abaulamento dos pneumáticos na zona de contacto com o solo)".

Anexo II:

1. No ponto 2.3.2.7.1: a) É aditada a seguinte frase: "Quando os braços inferiores são directamente accionados pelo mecanismo de elevação, o plano de referência é definido por um plano vertical transversal médio em relação a esses braços.";

b) A figura 3, é substituída pela seguinte figura:

">PIC FILE= "L_2000021PT.001702.EPS">

>PIC FILE= "L_2000021PT.001703.EPS">".

2. No quadro 6 do ponto 2.3.2.15.2, o valor "a" é reduzido de "50" para "40".

Anexo IV:

1. É aditado um novo ponto 2.8 com a seguinte redacção: "2.8. Desde que, no mínimo, uma ligação mecânica tenha recebido uma recepção CE, serão autorizados, durante um período de 10 anos a contar da data de aplicação da presente directiva, os outros tipos de ligação mecânica e de engate utilizados nos Estados-Membros, sem invalidar a recepção CE do tractor, sob condição de a sua montagem não pôr em causa as recepções parciais.".

2. No ponto 3.4.1, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: "3.4.1. Qualquer tractor cuja massa em carga exceda 2,5 toneladas deve estar equipado com um dispositivo de engate cuja altura acima do solo satisfaça uma das relações seguintes:

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ou

>PIC FILE= "L_2000021PT.001802.EPS">"

3. No apêndice 1, a figura 1 é substituída pelas figuras 1a, 1b e 1c seguintes:

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>PIC FILE= "L_2000021PT.001902.EPS">

>PIC FILE= "L_2000021PT.002001.EPS">

>PIC FILE= "L_2000021PT.002101.EPS">"

4. No ponto 3.2 do apêndice 2, a fórmula:

">PIC FILE= "L_2000021PT.002201.EPS">"

é substituída pela fórmula:

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5. No apêndice 4: a) A frase introdutória e o primeiro travessão passam a ter a seguinte redacção: "A marca de homologação CE é constituída por:

- um rectângulo no interior do qual está colocada a letra "e" minúscula seguida do código [letra(s) ou número] do Estado-Membro que emite a homologação:

1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda.";

b) No segundo travessão, a expressão "sob o rectângulo, e na sua proximidade" é substituída pela expressão "na proximidade do rectângulo".

Anexo V: O ponto 2.1.3 passa a ter a seguinte redacção: "Número de recepção CE:

O número de recepção CE é composto pela letra "e" minúscula, seguida do código [letra(s) ou número] do Estado-Membro que emite a recepção CE:

1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda,

e do número de recepção correspondente ao número da ficha de recepção estabelecida para o tipo de veículo.

É colocado um asterisco entre a letra "e" (seguida do código distintivo do país que emite a recepção CE) e o número de recepção.".

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