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Document 31976L0432

Directiva 76/432/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

JO L 122 de 8.5.1976, p. 1–14 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/432/oj

31976L0432

Directiva 76/432/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Jornal Oficial nº L 122 de 08/05/1976 p. 0001 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0003
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0206
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0005
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0005


DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Abril de 1976 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(76/432/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os tractores pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, à travagem;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de tractor, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3);

Considerando que as prescrições harmonizadas têm por objectivo principal assegurar a segurança da circulação rodoviária bem como a segurança no trabalho em toda a extensão da Comunidade;

Considerando que a aproximação das legislações nacionais relativa aos tractores implica um reconhecimento recíproco pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles com base nas prescrições comuns; que para que tal sistema funcione correctamente, estas prescrições devem ser aplicadas por todos os Estados-membros a partir de uma mesma data,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, transportar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos, com dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 quilómetros hora.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um tractor por motivos relacionados com os seus dispositivos de travagem, se este tractor estiver equipado com os dispositivos previstos nos Anexos I a IV e se esses dispositivos corresponderem às prescrições constantes destes anexos.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização dos tractores por motivos relacionados com os seus dispositivos de travagem, se estes tractores estiverem equipados com os dispositivos previstos nos Anexos I a IV e se esses dispositivos corresponderem às prescrições constantes destes mesmos anexos.

Artigo 4o

O Estado-membro que tiver procedido à recepção CEE tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer modificação de um dos elementos ou de uma das características referidas no ponto 1.1. do Anexo I. As autoridades competentes deste Estado-membro decidirão se se deve proceder, no modelo de tractor modificado, a novos ensaios, acompanhados de novo relatório. A modificação não será autorizada no caso de se verificar nos ensaios que as prescrições da presente directiva não são respeitadas.

Artigo 5o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 74/150/CEE.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Janeiro de 1977, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Aplicarão estas disposições a partir de 1 de Outubro de 1977.

2. A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada, em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 6 de Abril de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no C 5, de 8. 1. 1975, p. 54.(2) JO no C 62, de 15. 3. 1975, p. 29.(3) JO no L 84, de 28. 3. 1974, p. 10.

ANEXO I

DEFINIÇÕES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE, RECEPÇÃO CEE, PRESCRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO E DE MONTAGEM

1. DEFINIÇÕES

1.1. «Modelo de tractor no que se refere ao sistema de travagem»

Por «modelo de tractor no que se refere ao sistema de travagem» entende-se os tractores que não apresentam entre si diferenças essenciais, nomeadamente quanto aos pontos seguintes:

1.1.1. Peso do tractor em vazio, como se define no ponto 1.18.

1.1.2. Peso máximo, como se define no ponto 1.16.

1.1.3. Distribuição do peso pelos eixos.

1.1.4. Peso máximo tecnicamente admissível sobre cada eixo.

1.1.5. Velocidade máxima por construção.

1.1.6. Dispositivo de travagem de tipo diferente (nomeadamente, presença ou não do equipamento para travagem de um reboque).

1.1.7. Número e disposição dos eixos travados.

1.1.8. Tipo de motor.

1.1.9. Desmultiplicação total da transmissão correspondente à velocidade máxima.

1.1.10. Dimensões dos pneumáticos dos eixos travados.

1.2. «Dispositivo de travagem»

Por «dispositivo de travagem» entende-se o conjunto de órgãos que têm por função diminuir ou anular progressivamente a velocidade de um tractor em marcha ou mantê-lo imobilizado se estiver já parado. Estas funções estão especificadas no ponto 4.1.2. O dispositivo compõe-se do comando, da transmissão e do travão propriamente dito.

1.3. «Travagem regulável»

Por «travagem regulável» entende-se uma travagem durante a qual, no campo de funcionamento normal do dispositivo, quer durante a activação, quer durante a libertação dos travões:

1.3.1. O condutor possa, em cada instante, aumentar ou diminuir a força de travagem por acção sobre o comando.

1.3.2. A força de travagem actue no mesmo sentido que a acção sobre o comando (função monótona).

1.3.3. Seja possível proceder facilmente a uma regulação suficientemente precisa da força de travagem.

1.4. «Comando»

Por «comando» entende-se a peça directamente accionada pelo condutor para fornecer à transmissão a energia necessária para travar ou para a controlar. Essa energia pode ser a energia muscular do condutor, ou energia proveniente de outra fonte controlada pelo condutor, ou uma combinação destas várias formas de energia.

1.5. «Transmissão»

Por «transmissão» entende-se o conjunto dos elementos situados entre o comando e o travão e que os liga de forma funcional. A transmissão pode ser mecânica, hidráulica, pneumática, eléctrica ou mista. Quanto a travagem for assegurada ou assistida por uma fonte de energia independente do condutor, mas controlada por ele, a reserva de energia contida no dispositivo fará igualmente parte da transmissão.

1.6. «Travão»

Por «travão» entende-se o órgão onde se desenvolvem as forças que se opõem ao movimento do tractor. O travão pode ser do tipo de atrito (quando as forças são geradas pelo atrito entre duas peças do tractor em movimento relativo pertencentes ambas ao tractor), eléctrico (quando as forças são geradas por acção electromagnética entre duas peças do tractor em movimento relativo mas não em contacto), por fluido (quando as forças são geradas por acção de um fluido situado entre duas peças do tractor em movimento relativo), motor (quando as forças são provenientes de um aumento artificial da acção de travagem do motor transmitida às rodas).

Um dispositivo que bloqueie mecanicamente o sistema de transmissão do tractor, mas que não possa ser utilizado quando o tractor estiver em movimento, é considerado como um travão de estacionamento.

1.7. «Dispositivo de travagem de tipos diferentes»

Por «dispositivo de travagem de tipos diferentes» entende-se os dispositivos que apresentam entre si diferenças essenciais, nomeadamente quanto aos seguintes pontos:

1.7.1. Dispositivos nos quais um ou vários elementos têm características diferentes, nomeadamente no que respeita aos materiais, à forma ou à dimensão;

1.7.2. Dispositivos cujos elementos estão combinados de maneira diferente.

1.8. «Elemento de um dispositivo de travagem»

Por «elemento de um dispositivo de travagem» entende-se um dos componentes isolados cujo conjunto forma o dispositivo de travagem.

1.9. «Travagem contínua»

Por «travagem contínua» entende-se a travagem de um conjunto veículo-reboque por meio de uma instalação com as seguintes características:

1.9.1. Orgão de comando único que o condutor acciona progressivamente, numa só manobra, do seu lugar de condução.

1.9.2. A energia utilizada para a travagem dos veículos que constituem o conjunto é fornecida pela mesma fonte de energia (que pode ser a força muscular do condutor).

1.9.3. A instalação de travagem assegura, de modo simultâneo ou convenientemente desfasado, a travagem de cada um dos veículos do conjunto, qualquer que seja a sua posição relativa.

1.10. «Travagem semicontínua»

Por «travagem semicontínua» entende-se a travagem de conjuntos veículo-reboque por meio de uma instalação com as seguintes características:

1.10.1. Orgão de comando único que o condutor acciona progressivamente, numa só manobra, do seu lugar de condução.

1.10.2. A energia utilizada para a travagem dos veículos que constituem o conjunto é fornecida por várias fontes de energia diferentes (podendo ser uma delas a força muscular do condutor).

1.10.3. A instalação de travagem assegura, de modo simultâneo ou convenientemente desfasado, a travagem de cada um dos veículos que forma o conjunto, qualquer que seja a sua posição relativa.

1.11. «Travagem independente assistida»

Por «travagem independente assistida» entende-se a travagem de um conjunto veículo-reboque por meio de dispositivos que apresentem as seguinte características:

1.11.1. O comando do travão do veículo tractor é independente do comando do sistema de travagem dos veículos rebocados; este último comando está, em todo o caso, montado no tractor de modo a poder ser facilmente accionado pelo condutor, do seu lugar de condução.

1.11.2. A energia utilizada para a travagem dos veículos rebocados não pode ser a força muscular do conductor.

1.12. «Travagem independente»

Por «travagem independente» entende-se a travagem de um conjunto veículo-reboque por meio de dispositivos que apresentem as seguintes características:

1.12.1. O comando do travão do veículo tractor é independente do comando do sistema de travagem dos veículos rebocados; este último comando está em todo o caso montado no tractor de modo a poder ser facilmente accionado pelo condutor, do seu lugar de condução.

1.12.2. A energia utilizada para a travagem dos veículos rebocados é a força muscular do condutor.

1.13. «Travagem automática»

Por «travagem automática» entende-se a travagem do ou dos veículos rebocados que ocorre automaticamente no caso de uma separação de elementos do conjunto de veículos ligados, incluindo a ruptura da atrelagem, sem que seja anulada a eficiência da travagem do resto do conjunto.

1.14. «Travagem por inércia»

Por «travagem por inércia» entende-se a travagem realizada utilizando as forças geradas quando o veículo rebocado se aproxima do tractor.

1.15. «Tractor em carga»

Por «tractor em carga» entende-se, salvo indicações especiais, o tractor carregado de maneira a atingir o seu peso máximo.

1.16. «Peso máximo»

Por «peso máximo» entende-se o peso máximo tecnicamente admissível declarado pelo fabricante (este peso pode ser superior ao peso máximo autorizado).

1.17. «Tractor em vazio»

Por «tractor em vazio» entende-se o tractor em ordem de marcha, com os reservatórios e o radiator cheios, com um condutor de 75 quilos de massa, sem passageiros, nem acessórios opcionais, nem carga.

1.18. «Peso em vazio»

Por «peso em vazio» entende-se o peso do tractor em vazio.

2. PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE

2.1. O pedido de recepção CEE de um modelo de tractor no que respeita ao sistema de travagem deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

2.2. Deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:

2.2.1. Descrição do modelo de tractor no que respeita às indicações mencionadas nos pontos 1.1.1. a 1.1.10. Devem ser indicados os números e/ou os símbolos atribuídos ao modelo de tractor pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

2.2.2. Lista dos componentes, devidamente identificados, que constituem o dispositivo de travagem.

2.2.3. Esquema do dispositivo de travagem com a indicação da posição de cada um desses componentes no tractor, a fim de permitir o reconhecimento e a identificação dos diferentes componentes.

2.3. Deve ser apresentado ainda:

2.3.1. Um tractor, representativo do modelo de tractor a recepcionar,

2.3.2. A pedido, desenhos de formato máximo A 4 (210 milímetros × 297 milímetros) ou dobrados nesse formato e a escala apropriada.

3. RECEPÇÃO CEE

Uma ficha conforme ao modelo que figura no Anexo V deve ser preenchida e anexada à ficha de recepção CEE.

4. PRESCRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO E DE MONTAGEM

4.1. Generalidades

4.1.1. Dispositivo de travagem

4.1.1.1. O dispositivo de travagem deve ser concebido, construído e montado de tal forma que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o tractor possa satisfazer as prescrições abaixo mencionadas.

4.1.1.2. O dispositivo de travagem deve, nomeadamente, ser concebido, construído e montado de forma a resistir aos fenómenos de corrosão e de envelhecimento que se produzem com a sua utilização e que podem conduzir a perdas súbitas da eficiência de travagem.

4.1.2. Funções do dispositivo de travagem

O dispositivo de travagem, definido no ponto 1.2., deve satisfazer as seguintes condições:

4.1.2.1. Travagem de serviço

4.1.2.1.1. A travagem de serviço deve permitir controlar o movimento do tractor e detê-lo de uma forma segura, rápida e eficaz às velocidades admitidas por construção, com toda a carga autorizada e em declive ascendente ou descendente. A sua acção deve poder ser regulável. Estas condições são consideradas preenchidas se forem respeitadas as prescrições do Anexo II.

O condutor deve poder operar a travagem do seu banco, conservando o controlo do orgão de direcção do tractor com, pelo menos, uma mão. O travão de serviço do tractor pode ser constituído por um dispositivo à direita e um dispositivo à esquerda. Estes devem poder tornar-se solidários de modo a serem accionados numa manobra única. Essa ligação deve poder ser interrompida.

Cada um dos dispositivos, direito ou esquerdo, deve possuir um sistema de regulação, que pode ser manual ou automático, de modo a que se possa efectuar uma fácil regulação do sistema de equilíbrio dos travões.

4.1.2.2. Travagem de estacionamento

4.1.2.2.1. A travagem de estacionamento deve permitir manter o tractor imobilizado num declive ascendente ou descendente, mesmo na ausência do condutor, mantendo-se então os elementos activos na posição de imobilizados por meio de um dispositivo de acção puramente mecânica. Tal resultado pode ser obtido por meio de um travão que actue sobre a transmissão. O condutor deve poder obter esta travagem do seu lugar de condução, sendo admitida uma acção repetida para que se atinia a eficiência prevista.

4.2. Características dos dispositivos de travagem

4.2.1. O conjunto dos dispositivos de travagem com que está equipado o tractor deve satisfazer as condições exigidas para a travagem de serviço e de estacionamento.

4.2.2. Os dispositivos que asseguram a travagem de serviço e de estacionamento podem ter partes comuns, desde que obedeçam às seguintes prescrições:

4.2.2.1. Deve haver pelo menos dois comandos, independentes um do outro, facilmente acessíveis ao condutor do seu lugar de condução; esta exigência deve poder ser respeitada mesmo se o condutor usar cinto de segurança.

4.2.2.2. No caso de ruptura de qualquer elemento do dispositivo de travagem que não seja os travões (na acepção do ponto 1.6) ou de qualquer outra avaria do dispositivo de travagem de serviço (mau funcionamento, esgotamento parcial ou total de uma reserva de energia) deve ser possível parar progressivamente o tractor até à sua imobilização completa com uma desaceleração igual a pelo menos 50 % do valor prescrito no ponto 2.1.1. do anexo II.

A condição acima exposta deve ser realizada por uma travagem residual sobre as rodas situadas de um lado e de outro do plano longitudinal médio (sem que o tractor mude de trajectória).

Para a aplicação do presente ponto, os conjuntos alavanca-came, ou similares, que accionam os travões, não são considerados como eventualmente sujeitos a ruptura.

4.2.3. Mesmo quando se recorra a uma energia que não seja a energia muscular do condutor, a fonte de energia (por exemplo, bomba hidráulica, compressor de ar, etc.) pode ser única se as prescrições do ponto 4.2.2. forem preenchidas.

4.2.4. O dispositivo de travagem de serviço deve actuar sobre as rodas de pelo menos um eixo.

4.2.5. A acção de travagem do dispositivo de travagem de serviço deve ser repartida entre as rodas de um mesmo eixo de modo simétrico em relação plano longitundinal médio do tractor.

4.2.6. O dispositivo de travagem de serviço e o dispositivo de travagem de estacionamento devem actuar sobre superfícies de travagem ligadas de modo permanente às rodas por meio de peças de resistência adequada. Nenhuma superfície de travagem deve poder ser desligada das rodas.

Quando a travagem for exercida sobre um só eixo, o diferencial não deve estar montado entre o travão de serviço e a roda; quando a travagem for exercida sobre os dois eixos, o diferencial pode estar montado, num dos dois eixos, entre o travão de serviço e a roda.

4.2.7. O desgaste dos travões deve poder ser facilmente compensado por um sistema de regulação manual ou automático. Além disso, o comando e os elementos da transmissão e dos travões devem possuir uma reserva de curso suficiente para, em caso de aquecimento dos travões ou de um certo grau de desgaste das cintas, garantir a eficiência da travagem sem necessidade de uma regulação imediata.

4.2.8. Nos dispositivos de travagem com transmissão hidráulica, os orifícios de enchimento dos reservatórios de líquido devem ser facilmente acessíveis; além disso, os recipientes que contêm a reserva do líquido devem ser construídos de modo a permitir um controlo fácil do nível da reserva, sem haver necessidade de os abrir.

4.2.9. Qualquer tractor equipado com um travão accionado a partir de um reservatório de energia deve estar equipado - no caso de a travagem com a eficiência prescrita não ser possível sem recurso à energia acumulada - de um dispositivo avisador, para além do manómetro, e que emita um sinal óptico ou acústico quando a energia, em qualquer parte da instalação a montante do distribuidor, tiver baixado para um valor igual ou inferior a 65 % do seu valor normal. Este dispositivo deve ser ligado directamente e de modo permanente ao circuito.

4.2.10. Sem prejuízo das condições impostas no ponto 4.1.2.1., quando a intervenção de uma fonte auxiliar de energia for indispensável para o funcionamento de um dispositivo de travagem, a reserva de energia deve garantir, em caso de paragem do motor, uma eficiência de travagem suficiente para permitir a paragem do tractor nas condições prescritas.

4.2.11. Os serviços auxiliares só podem extrair a sua energia em condições tais que o seu funcionamento não possa contribuir, mesmo em caso de avaria da fonte de energia, para diminuir as reservas de energia que alimentam os dispositivos de travagem abaixo do nível indicado no ponto 4.2.9.

ANEXO II

ENSAIOS DE TRAVAGEM E COMPORTAMENTO FUNCIONAL DOS DISPOSITIVOS DE TRAVAGEM

1. ENSAIOS DE TRAVAGEM

1.1. Generalidades

1.1.1. A eficiência de um dispositivo de travagem de serviço deve basear-se na desaceleração média calculada a partir da distância de travagem. A distância de travagem é a distância coberta pelo tractor, desde o momento em que o condutor comece a accionar o comando do dispositivo até ao momento em que o tractor se imobilize.

A eficiência de um dispositivo de travagem de estacionamento deve basear-se na capacidade de manter o tractor imobilizado num declive ascendente ou descendente.

1.1.2. Para a recepção de qualquer tractor, a eficiência da travagem é medida durante os ensaios de estrada; esses ensaios devem ser efectuados nas seguintes condições:

1.1.2.1. O tractor deve estar nas condições de carga indicadas para cada tipo de ensaio. Estas condições devem ser especificadas no relatório do ensaio.

1.1.2.2. Durante os ensaios, a força exercida no comando para obter a eficiência prescrita não deve ultrapassar o valor de 60 daN sobre os comandos por pedais e 40 daN sobre os comandos manuais.

1.1.2.3. A estrada deve ter uma superfície que ofereça boas condições de aderência.

1.1.2.4. Os ensaios devem ser efectuados na ausência de vento susceptível de influenciar os resultados.

1.1.2.5. No início dos ensaios, os pneumáticos devem estar frios, à pressão prescrita para a carga efectivamente suportada pelas rodas em condições estáticas.

1.1.2.6. A eficiência prescrita deve ser obtida sem bloqueio das rodas, sem que o tractor se desvie da sua trajectória e sem vibrações anormais.

1.1.3. Durante os ensaios, o tractor deve estar equipado com as eventuais partes dos dispositivos de travagem previstos pelo fabricante para os veículos rebocados como definidos nos pontos 1.9, 1.10, 1.11, e 1.12 do Anexo I.

1.2. Ensaio do tipo O

(ensaio normal de eficiência com os travões frios)

1.2.1. Generalidades

1.2.1.1. Os travões devem estar frios no início do ensaio. Um travão é considerado frio, se uma das seguintes condições estiver preenchida:

1.2.1.1.1. A temperatura, medida no disco ou no exterior do tambor, for inferior a 100 ° C.

1.2.1.1.2. No caso de travões totalmente envolvidos, incluindo os travões imersos em óleo, a temperatura, medida no exterior do cárter, for inferior a 50 ° C.

1.2.1.1.3. Os travões não tiverem sido utilizados durante uma hora.

1.2.1.2. Aquando do ensaio de travagem, os eixos não travados, quando puderem ser desembraiados, não devem ser ligados aos eixos travados.

1.2.1.3. O ensaio deve ser efectuado nas seguintes condições:

1.2.1.3.1. O tractor deve estar carregado com o seu peso máximo, com o eixo não travado carregado com o seu peso máximo tecnicamente admissível e as rodas do eixo travado equipadas com pneumáticos das maiores dimensões previstas pelo fabricante. Para os tractores com todas as rodas travadas, o eixo da frente deve estar carregado com o seu peso máximo tecnicamente admissível.

1.2.1.3.2. O ensaio deve ser repetido com um tractor sem carga e apenas com o condutor e eventualmente uma pessoa encarregada de seguir os resultados do ensaio; deve ser efectuado com o tractor equipado com pneumáticos das maiores dimensões previstas pelo fabricante.

1.2.1.3.3. Os limites prescritos para a eficiência mínima, quer para o ensaio sem carga, quer para o ensaio em carga, são os indicadas no ponto 2.1.1.

1.2.1.3.4. A estrada deve ser horizontal.

1.2.2. O ensaio do tipo O deve ser efectuado:

1.2.2.1. A velocidade máxima por construção, com o motor desembraiado.

1.2.2.2. É admitida uma tolerância de ± 10 %, no que diz respeito à velocidade de ensaio.

1.2.2.3. A eficiência mínima prescrita deve ser atingida.

1.3. Ensaio do tipo I

(ensaio de perda de eficiência)

1.3.1. Os tractores em carga serão ensaiados de modo que a absorção de energia seja equivalente à que se produz no mesmo período de tempo para um tractor em carga conduzido a uma velocidade estabilizada de 80 % ± 5 % da velocidade prevista para o ensaio do tipo 0, num percurso de um quilómetro em descida com um declive de 10 %, estando o motor desembraiado.

1.3.2. No fim do ensaio, mede-se nas condições do ensaio do tipo 0 com motor desembraiado (sendo as condições de temperatura evidentemente diferentes) a eficiência residual do dispositivo de travagem de serviço.

2. COMPORTAMENTO FUNCIONAL DOS DISPOSITIVOS DE TRAVAGEM

2.1. Dispositivos de travagem de serviço

2.1.1. Os travões de serviço dos tractores devem assegurar:

2.1.1.1. Nas condições previstas para o ensaio de tipo 0, uma desaceleração média mínima, calculada a partir da distância de travagem, de 2,4 m/s2.

2.1.1.2. Depois do ensaio de tipo I, uma eficiência residual que não deve ser inferior a 75 % da prescrita, nem a 60 % do valor constatado no momento do ensaio do tipo 0 (com motor desembraiado).

2.2. Dispositivos de travagem de estacionamento

2.2.1. O dispositivo de travagem de estacionamento, mesmo se estiver combinado com um dos outros dispositivos de travagem, deve poder manter imobilizado o tractor em carga num declive ascendente ou descendente de 18 %.

2.2.2. Nos tractores aos quais é autorizado atrelar um ou vários reboques, o dispositivo de travagem de estacionamento do tractor deve poder manter imobilizado, num declive ascendente ou descendente de 12 %, um conjunto constituído por um tractor sem carga e um reboque não travado com o mesmo peso (não superior a 3 toneladas).

2.2.3. Um dispositivo de travagem de estacionamento que tenha de ser accionado várias vezes antes de atingir a eficiência prescrita pode ser admitido.

ANEXO III

TRAVÕES DE MOLA

1. DEFINIÇÃO

Os «travões de mola» são dispositivos para os quais a energia necessária para travar é fornecida por uma ou várias molas que funcionam como acumuladores de energia.

2. PRESCRIÇÕES ESPECIAIS

2.1. O travão de mola não deve ser utilizado para a travagem de serviço.

2.2. Para todos os valores de pressão que possam ser encontrados no circuito de alimentação da câmara de compressão, uma ligeira variação dessa pressão não deve provocar uma grande variação da força de travagem.

2.3. O circuito de alimentação da câmara de compressão das molas deve comportar uma reserva de energia que não alimente nenhum outro dispositivo ou equipamento. Esta prescrição não é aplicável quando as molas puderem ser mantidas comprimidas pela utilização de, pelo menos, dois sistemas independentes um do outro.

2.4. O dispositivo deve ser construído de tal modo que seja possível actuar e libertar os travões pelo menos três vezes partindo de uma pressão inicial, na câmara de compressão das molas, igual à pressão máxima prevista. Esta condição deve ser preenchida quando os travões estiverem regulados o máximo possível.

2.5. A pressão na câmara de compressão, a partir da qual as molas começam a accionar os travões, estando estes regulados o máximo possível, não deve ser superior a 80 % da pressão mínima de funcionamento normal disponível.

2.6. Se a pressão na câmara de compressão das molas descer ao nível do valor a partir do qual os elementos dos travões são postos em movimento, deve entrar em acção um dispositivo avisador óptico ou acústico. Sob reserva de que esta condição seja satisfeita, este dispositivo avisador pode ser o mesmo que o previsto no ponto 4.2.9. do Anexo I.

2.7. Quando um tractor autorizado a rebocar um reboque com travagem contínua ou semicontínua estiver equipado com travões de mola, o funcionamento automático destes travões de mola deve produzir o funcionamento dos travões do veículo rebocado.

3. SISTEMA DE LIBERTAÇÃO

3.1. Os travões de mola devem ser construídos de tal maneira que, em caso de avaria, seja possível libertá-los sem ter de utilizar o seu comando normal. Esta condição pode ser satisfeita por um dispositivo auxiliar (pneumático, mecânico, etc.).

3.2. Se o accionamento do dispositivo mencionado no ponto 3.1 exigir uma ferramenta ou uma chave, estas devem encontrar-se a bordo do tractor.

ANEXO IV

TRAVAGEM DE ESTACIONAMENTO POR BLOQUEAMENTO MECÂNICO DOS CILINDROS DOS TRAVÕES

1. DEFINIÇÃO

Por «bloqueamento mecânico dos cilindros dos travões» entende-se um dispositivo que assegura a função de travagem de estacionamento bloqueando mecanicamente a haste do êmbolo do travão.

O bloqueamento mecânico obtém-se esvaziando o ar comprimido contido na câmara de bloqueamento; está concebido de modo a poder ser desbloqueado quando a câmara de bloqueamento for novamente colocada sob pressão.

2. PRESCRIÇÕES ESPECIAIS

2.1. Quando a pressão na câmara de bloqueamento se aproximar do nível que corresponde ao bloqueamento mecânico, deve entrar em acção um dispositivo avisador óptico ou acústico.

2.2. Para os cilindros equipados com um dispositivo de bloqueamento mecânico, o deslocamento do êmbolo do travão deve poder ser assegurado por meio de duas reservas de energia.

2.3. O cilindro do travão bloqueado só pode ser desbloqueado se estiver assegurado que o travão possa ser de novo accionado depois deste desbloqueamento.

2.4. No caso de avaria da fonte de energia que alimenta a câmara de bloqueamento, deve estar previsto um dispositivo auxiliar de desbloqueamento (por exemplo mecânico ou pneumático) utilizando, por exemplo, o ar contido num pneumático do tractor.

ANEXO V

MODELO

Denominação da autoridade administrativa

ANEXO Á FICHA DE RECEPÇÃO CEE DE UM MODELO DE TRACTOR AGRICOLA OU FLORESTAL DE RODAS NO QUE SE REFERE Á TRAVAGEM

(No 2 do artigo 4o e artigo 10o da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agricolas ou florestais de rodas com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 km/h)

Número de recepção CEE ...

1. Marca (denominação social) ...

2. Modelo e denominação comercial ...

3. Nome e morada do fabricante ...

4. Nome e morada do eventual mandatário do fabricante ...

5. Peso em vazio do tractor ...

6. Distribuição do peso em vazio pelos eixos ...

7. Peso máximo do tractor ...

8. Distribuição do peso máximo do tractor por cada eixo em conformidade com o ponto 1.2.1.3.1 do Anexo II ...

9. Marca e tipo das cintas de travões ...

10. Tipo do motor ...

11. Desmultiplicação total da transmissão correspondente à velocidade máxima ...

12. Dimensões dos pneumáticos ...

12.1. Pneumáticos de maiores dimensões admitidos para o (s) eixo (s) travado (s) ...

12.2. Pneumáticos para o eixo não travado, em carga com o peso máximo tecnicamente admissivel ...

13. Velocidade máxima do tractor ...

14. Número e disposição dos eixos travados ...

15. Descrição sumária do dispositivo de travagem ...

16. Peso do tractor aquando do ensaio:

"" ID="1">Eixo 1> ID="2"" ID="3""" ID="1">Eixo 2> ID="2"" ID="3"""

17. Dimensões do pneumáticos utilizados aquando do ensaio:

"" ID="1">Dimensões dos pneumáticos> ID="2"" ID="3"""

18. Resultado dos ensaios de travagem:

"" ID="1"" ID="2"" ID="3"""

18.1. Serviço

18.1.1. Ensaio do tipo O

tractor em vazio

tractor em carga

18.1.2. Ensaio do tipo I

18.2. Estacionamento:

positivo/negativo (1)

19. Tractor apresentado à recepção CEE em ...

20. Serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção ...

21. Data do relatório emitido por este serviço ...

22. Número do relatório emitido por este serviço ...

23. A recepção CEE, no que respeita à travagem, é concedida/recusada (1) ...

24. Local ...

25. Data ...

26. Assinatura ...

27. Juntam-se os documentos indicados nos pontos 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 do Anexo I.

(1) Riscar o que não interessa.

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