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Document 32005L0077
Commission Directive 2005/77/EC of 11 November 2005 amending Annex V to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2005/77/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2005, que altera o anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2005/77/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2005, que altera o anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
OJ L 296, 12.11.2005, p. 17–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 321M, 21.11.2006, p. 144–144
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 066 P. 250 - 250
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 066 P. 250 - 250
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 044 P. 29 - 29
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022
12.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/17 |
DIRECTIVA 2005/77/CE DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2005
que altera o anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo, alínea d), do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE estabelece certas medidas contra a propagação no interior da Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais. Também prevê a utilização de um passaporte fitossanitário que ateste a conformidade dos vegetais ou produtos vegetais com os controlos comunitários. |
(2) |
Os passaportes fitossanitários já são obrigatórios para a circulação não estritamente local de sementes certificadas de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L. no interior da Comunidade. |
(3) |
A fim de melhorar a protecção fitossanitária das sementes de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L., a obrigação de utilização do passaporte fitossanitário em caso de circulação não estritamente local no interior da Comunidade deve ser aplicável a todas as sementes destas espécies. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo V da Directiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo V, parte A, secção I, ponto 2.4, da directiva 2000/29/CE, o último travessão passa a ter a seguinte redacção:
«— |
Sementes de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L.». |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Abril de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Maio de 2006.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).