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Document 32005L0077

Directiva 2005/77/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2005, que altera o anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

OJ L 296, 12.11.2005, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 321M, 21.11.2006, p. 144–144 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 066 P. 250 - 250
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 066 P. 250 - 250
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 044 P. 29 - 29

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/77/oj

12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/17


DIRECTIVA 2005/77/CE DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2005

que altera o anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo, alínea d), do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE estabelece certas medidas contra a propagação no interior da Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais. Também prevê a utilização de um passaporte fitossanitário que ateste a conformidade dos vegetais ou produtos vegetais com os controlos comunitários.

(2)

Os passaportes fitossanitários já são obrigatórios para a circulação não estritamente local de sementes certificadas de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L. no interior da Comunidade.

(3)

A fim de melhorar a protecção fitossanitária das sementes de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L., a obrigação de utilização do passaporte fitossanitário em caso de circulação não estritamente local no interior da Comunidade deve ser aplicável a todas as sementes destas espécies.

(4)

Por conseguinte, o anexo V da Directiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo V, parte A, secção I, ponto 2.4, da directiva 2000/29/CE, o último travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Sementes de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Abril de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Maio de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).


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