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Document 31999R2680

Regulamento (CE) n.o 2680/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que aprova um regime de identificação de touros destinados a certames culturais e desportivos

OJ L 326, 18.12.1999, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 027 P. 454 - 455
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 027 P. 454 - 455
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 027 P. 454 - 455
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 027 P. 454 - 455
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 027 P. 454 - 455
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 027 P. 454 - 455
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 027 P. 454 - 455
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 027 P. 454 - 455
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 027 P. 454 - 455
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 030 P. 11 - 12
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 030 P. 11 - 12
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 036 P. 115 - 116

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32019R2035

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2680/oj

31999R2680

Regulamento (CE) n.o 2680/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que aprova um regime de identificação de touros destinados a certames culturais e desportivos

Jornal Oficial nº L 326 de 18/12/1999 p. 0016 - 0017


REGULAMENTO (CE) N.o 2680/1999 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 1999

que aprova um regime de identificação de touros destinados a certames culturais e desportivos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados por Espanha, Portugal e França,

(1) Considerando que Espanha, Portugal e França apresentaram pedidos relativos à identificação dos touros destinados a certames culturais e desportivos devido a dificuldades de aplicação ligadas à tradição;

(2) Considerando que se justifica ter em conta esses pedidos, desde que o regime ofereça garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 820/97; que as disposições especiais a estabelecer para os touros destinados a certames culturais e desportivos devem limitar-se às marcas auriculares; que os outros elementos do regime de identificação, conforme indicados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, devem ser postos em prática de acordo com a actual legislação comunitária;

(3) Considerando que para os touros destinados a certames culturais e desportivos a autoridade competente deve escolher uma das seguintes formas de marcação: a) duas marcas auriculares de plástico; b) uma ou duas marcas auriculares metálicas juntamente com uma marca a ferro; ou c) uma marca auricular de plástico juntamente com uma marca a ferro; que, de qualquer modo, as duas marcas auriculares previstas pela actual legislação comunitária devem ser agrafadas a esses animais ou devem acompanhá-los quando estes forem objecto de comércio intracomunitário;

(4) Considerando que as marcas auriculares podem ser removidas dos animais destinados a tais certames antes da sua deslocação para o local onde é organizado esse certame ou por ocasião da desmama; que, quando as duas marcas auriculares forem removidas na desmama, os animais devem, ao mesmo tempo, ser marcados a ferro;

(5) Considerando que devem ser previstas ligações apropriadas entre todos os elementos de identificação utilizados, com vista a assegurar a sua coerência e exactidão;

(6) Considerando que, dado que os touros destinados a certames culturais e desportivos também podem ser criados noutros Estados-Membros, essas disposições especiais devem aplicar-se a todos os Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento refere-se aos touros destinados a certames culturais e desportivos que estejam registados nos livros genealógicos das seguintes organizações:

a) - "Asociacion nacional de ganaderias de Lidia",

- "Asociación de ganaderos de Lidia unidos",

- "Agrupacion española de reses bravas",

- "Union de criadores de toros de Lidia",

no que se refere à raça "bovina de Lidia", para os animais nascidos em Espanha;

b) "Associação de criadores de toiros de lide" no que se refere à raça "Brava", para os animais nascidos em Portugal;

c) "Association des éleveurs Français de tauraux de combat" no que se refere à raça "Brave" ou "de combat" e "Association des éleveurs de la Raço di biou" no que se refere à raça "Camargue" ou "Raço de biou", para os animais nascidos em França (incluindo os cruzamentos destas raças).

Artigo 2.o

1. Os animais definidos no artigo 1.o estão sujeitos às disposições especiais estabelecidas nos n.os 2 a 5.

2. A autoridade competente escolherá uma das seguintes formas de marcação dos animais:

- duas marcas auriculares de plástico,

- uma ou duas marcas auriculares de metal juntamente com uma marca a ferro,

- uma marca auricular de plástico juntamente com uma marca a ferro.

3. A autoridade competente pode remover as marcas auriculares dos animais destinados a tais certames antes da sua deslocação para o local onde é organizado esse certame ou na desmama. Quando as duas marcas auriculares forem removidas na desmama, os animais devem, ao mesmo tempo, ser marcados a ferro.

4. Em qualquer caso, o detentor desses animais deve manter na sua posse as duas marcas auriculares em conformidade com a actual legislação comunitária. Sempre que esses animais forem sujeitos a comércio intracomunitário, essas duas marcas auriculares devem-lhes ser agrafadas ou devem acompanhá-los durante qualquer deslocação.

5. Devem ser estabelecidas ligações apropriadas entre todos os elementos de identificação utilizados, a fim de assegurar a sua coerência e exactidão.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

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