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Document 31992R2079

Regulamento (CEE) nº 2079/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura

OJ L 215, 30.7.1992, p. 91–95 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 043 P. 229 - 233
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 043 P. 229 - 233

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/07/1999; revogado por 399R1257

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2079/oj

31992R2079

Regulamento (CEE) nº 2079/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0091 - 0095
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0229
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0229


REGULAMENTO (CEE) No. 2079/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o. e 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, tendo em conta as perspectivas a médio e a longo prazo da agricultura comunitária e a reforma dos mecanismos de apoio dos mercados, os agricultores são chamados a desenvolver um maior esforço de adaptação;

Considerando que é conveniente incentivar a cessação antecipada da actividade agrícola no intuito de melhorar a viabilidade das explorações agrícolas;

Considerando que um regime de apoio à reforma antecipada pode contribuir para oferecer um rendimento aos agricultores idosos que decidam cessar a actividade agrícola, para favorecer a substituição desses agricultores idosos por agricultores que poderão melhorar a viabilidade das explorações restantes e para reafectar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando não existam agricultores susceptíveis de retomar a sua exploração em condições de viabilidade satisfatórias;

Considerando que o desaparecimento de explorações onde trabalham familiares e assalariados agrícolas idosos pode acarretar, para estes, a perda dos respectivos empregos e rendimentos; que é por conseguinte conveniente prever também uma fonte de rendimento para estas pessoas;

Considerando que, para assegurar a eficácia desta medida, é conveniente organizar a transmissão e a ampliação das explorações agrícolas, bem como a reafectação das terras a utilizações não agrícolas, cuidando da utilização racional do espaço rural; que os Estados-membros podem alcançar este objectivo dotando dos meios necessários os respectivos serviços já existentes ou apoiando a instalação de novos serviços;

Considerando que a diversidade das causas, da natureza e da gravidade dos problemas estruturais que se colocam no sector da agricultura pode exigir soluções diferenciadas de região para região e adaptáveis ao longo do tempo; que é necessário contribuir para o desenvolvimento económico e social global das regiões implicadas; que se poderão obter melhores resultados se, na observância dos critérios comunitários, os Estados-membros implementarem um regime sob a forma de programas plurianuais estabelecidos em concertação com a Comissão e adoptarem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à aplicação desses programas;

Considerando que é conveniente definir um procedimento para a fixação, na medida do necessário, des regras de aplicação do presente regulamento, nomeadamente em matéria de controlo;

Considerando que é necessário que os recursos disponíveis para a execução das medidas estatuídas pelo presente regulamento se adicionem aos previstos para a realização das acções empreendidas a título da regulamentação relativa aos fundos estruturais, nomeadamente aos aplicáveis às regiões abrangidas pelos objectivos definidos nos nos. 1 e 5 b) do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88 (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Objectivos do regime de ajudas à reforma antecipada

1. A fim de acompanhar as mudanças previstas no contexto das organizações comuns dos mercados, os Estados-membros poderão instituir um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada, co-financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», nas condições previstas no presente regulamento.

2. As ajudas à reforma antecipada contribuirão simultaneamente para:

a) Proporcionar um rendimento aos agricultores idosos que decidam cessar a actividade agrícola;

b) Favorecer a substituição desses agricultores idosos por agricultores que possam melhorar a viabilidade económica das explorações;

c) Reafectar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando a sua afectação a fins agrícolas não seja possível em condições de viabilidade satisfatórias.

3. As ajudas à reforma antecipada podem incluir medidas destinadas a:

a) Proporcionar um rendimento aos familiares e aos assalariados agrícolas idosos que percam o emprego na sequência da reforma antecipada do agricultor;

b) Organizar a transmissão e o aumento de dimensão das explorações agrícolas, assim como a reafectação das terras a utilizações não agrícolas assegurando simultaneamente uma utilização racional do espaço rural.

Artigo 2o.

Definições preliminares

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

- «cedente»: o agricultor que cesse definitivamente toda a actividade agrícola com objectivos comerciais, nos termos do presente regime de ajudas à reforma antecipada,

- «trabalhadores»: os familiares e os assalariados agrícolas que trabalhem na exploração do cedente antes da reforma antecipada deste, e cessem definitivamente toda a actividade agrícola,

- «cessionário agrícola»: a pessoa que suceda ao cedente à frente da exploração agrícola e que amplie a sua superfície ou o agricultor que retome, total ou parcialmente, terras libertadas pelo cedente a fim de ampliar a sua exploração,

- «cessionário não agrícola»: qualquer pessoa ou organismo que retome, total ou parcialmente, terras libertadas para as afectar a uma utilização não agrícola, à silvicultura ou à criação de reservas ecológicas,

- «terras libertadas»: as terras exploradas pelo cedente antes de cessar a actividade agrícola com objectivos comerciais e nas quais deixe de praticar a agricultura;

- «actividade agrícola a título principal»: a actividade exercida nas condições previstas no no. 1, alínea a), do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (5).

Artigo 3o.

Regime de ajudas

1. As ajudas à reforma antecipada concedidas aos cedentes podem assumir as seguintes formas:

a) Prémio de cessação de actividade;

b) Subsídio anual, não proporcional à superfície das terras libertadas;

c) Prémio anual por hectare de terra libertada;

d) Complemento de reforma sempre que o montante fixado pelo regime nacional de pensões seja insuficiente para incitar à cessação da actividade agrícola.

Estas formas podem ser combinadas entre si, eventualmente de modo a que sejam pagos montantes anuais degressivos.

O montante total co-financiável por exploração é calculado segundo um método de referência baseado nas eguintes condições:

a) Pagamento, desde a idade da reforma anticipada até à idade normal da reforma, de um subsídio anual de 4 000 ecus por exploração, acrescido de um prémio anual de 250 ecus por hectare, sem exceder o montante total anual de 10 000 ecus por exploração;

b) Pagamento eventual de um complemento anual de reforma que, adicionado ao montante normal da reforma paga pelo Estado-membro, permita atingir o montante total anual referido na alínea a);

c) Duração total do pagamento das ajudas referidas nas alíneas a) e b) não superior a 10 anos, sem que seja excedido o septuagésimo aniversário do cedente.

No entanto, os Estados-membros podem utilizar um método de pagamento das ajudas diferente do método de referência definido no parágrafo anterior, nomeadamente concedendo montantes anuais mais reduzidos, eventualmente com carácter degressivo, e durante um período mais longo, que pode ser superior a 10 anos e exceder o septuagésimo aniversário do cedente. Nesse caso, o montante co-financiável das ajudas será, no máximo, igual ao obtido se fossem pagas segundo o método de referência. Além disso, quando o regime de ajudas incluir um prémio de cessação de actividade, o montante máximo co-financiável deste último não excederá 12 000 ecus, acrescido de 750 ecus por hectare de terras libertadas, até ao limite de 30 000 ecus por exploração; este montante é considerado integrado no montante total co-financiável, calculado segundo o método de referência.

2. As ajudas à reforma antecipada concedidas aos trabalhadores podem assumir as seguintes formas:

a) Prémio de cessação de actividade;

b) Subsídio anual.

Estas duas formas podem ser combinadas entre si.

O montante total co-financiável por trabalhador, é calculado segundo um método de referência baseado nas seguintes condições:

a) Pagamento, desde a idade de reforma antecipada até à idade normal da reforma, de um subsídio anual de 2 500 ecus;

b) Duração total do pagamento do subsídio referido na alínea a) não superior a 10 anos, sem que seja excedida a idade normal da reforma de um trabalhador.

No entanto, os Estados-membros podem utilizar um método de pagamento das ajudas diferente do método de referência definido no parágrafo anterior, nomeadamente concedendo montantes anuais mais reduzidos, eventualmente com carácter degressivo, e durante um período mais longo, que pode ser superior a 10 anos e exceder a idade normal de reforma do trabalhador. Nesse caso, o montante total co-financiável das ajudas será, no máximo, igual ao que seria obtido se fossem pagas segundo o método de referência. Além disso, quando o regime de ajudas incluir um prémio de cessação de actividade, o montante máximo co-financiável deste último não excederá 7 500 ecus por trabalhador; este montante é considerado integrado no montante total co-financiável, calculado segundo o método de referência.

As ajudas à reforma antecipada são co-financiáveis pela Comunidade até ao limite de dois trabalhadores por exploração.

3. Os Estados-membros podem conceder uma ajuda ao início de funcionamento de serviços e redes encarregados de organizar a transmissão e a ampliação das explorações agrícolas, bem como a reafectação das terras a utilizações não agrícolas, assegurando ao mesmo tempo a utilização racional do espaço rural; a ajuda destinar-se-á a contribuir para cobertura das respectivas despesas de funcionamento.

Esses serviços podem, nomeadamente, realizar peritagens às explorações a transmitir, estabelecer um inventário da oferta e da procura de terras e de explorações e elaborar documentos que visem planificar a utilização das terras libertadas e entregá-las posteriormente a cessionários que satisfaçam as condições estipuladas no presente regulamento.

Para poderem beneficiar da ajuda, os serviços devem ser aprovados pelo Estado-membro e empregar a tempo inteiro, no mínimo, um agente plenamente qualificado para a função que é chamado a desempenhar.

O montante da ajuda ao início de funcionamento co-financiável pela Comunidade é de 36 000 ecus por agente empregado a tempo inteiro. Esse montante será repartido pelos cinco primeiros anos de actividade de cada agente.

Artigo 4o.

Programas de ajudas

1. Os Estados-membros executarão o regime de ajudas na totalidade do seu território através de programas plurianuais elaborados ao nível nacional ou regional.

2. Cada programa conterá, pelo menos, os seguintes elementos:

- a delimitação da zona geográfica a que se refere,

- uma descrição da situação estrutural da zona em questão, incluindo, nomeadamente, dados estatísticos sobre o número de explorações em função da superfície e da idade dos agricultores, bem como sobre os rendimentos,

- uma descrição dos regimes de reforma antecipada e de reforma existentes na zona em questão, do seu grau de aplicação durante os últimos anos e dos problemas surgidos,

- uma indicação e uma justificação dos montantes e das condições de concessão previstos para as ajudas, em função dos tipos de beneficiários,

- uma estimativa do número de cedentes, de cessionários e de trabalhadores abrangidos pelas ajudas,

- uma estimativa do número de hectares que serão libertados pelos cedentes e das parcelas que serão transmitidas a cessionários agrícolas (sucessores e outros agricultores) ou a cessionários não agrícolas,

- uma estimativa dos custos previsionais das diferentes ajudas e dos meios financeiros indispensáveis, com indicação do ritmo das despesas previstas,

- o calendário previsto para a execução das diferentes ajudas.

Artigo 5o.

Condições aplicáveis às pessoas em causa

Os Estados-membros definem as condições que as pessoas em causa devem preencher, devendo essas condições conter pelo menos, os seguintes elementos:

1. No que diz respeito aos cedentes:

- terem, no mínimo, 55 anos, sem que tenham atingido a idade normal de reforma no momento da cessação,

- terem exercido a actividade agrícola a título principal durante os dez anos anteriores à cessação.

2. No que diz respeito aos cessionários agrícolas:

- possuirem uma capacidade profissional suficiente, na acepção do no. 6 do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91,

- comprometerem-se a exercer a actividade agrícola a título principal na exploração durante cinco anos, no mínimo, e nas condições previstas nos nos. 3 e 4 do artigo 6o.

3. No que diz respeito aos trabalhadores:

- terem, no mínimo, 55 anos, sem que tenham atingido a idade normal de reforma,

- cessarem definitivamente quaisquer actividades agrícolas, após terem consagrado à agricultura, pelo menos, metade do seu tempo de trabalho durante o período de cinco anos anterior à cessação,

- terem trabalhado na exploração do cedente no mínimo durante um período equivalente a dois anos a tempo inteiro, durante os quatro anos que antecederem a reforma antecipada do cedente,

- estarem inscritos num regime de segurança social.

4. No que diz respeito aos cessionários não agrícolas, comprometerem-se a utilizar as terras nas condições previstas no no. 5 do artigo 6o.

Artigo 6o.

Condições aplicáveis às terras libertadas

1. As condições relativas às terras libertadas que constam do presente artigo devem ser aplicadas, no mínimo, durante todo o período ao longo do qual o cedente beneficiar de uma ajuda à reforma antecipada.

2. Os cedentes podem continuar a praticar a agricultura em 10 %, no máximo, da área da exploração, até ao limite de um hectare, desde que cessem toda a produção com objectivos comerciais. A área de exploração que fica afectada aos cedentes poderá ser adaptada pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 29o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88 (6). Podem ainda continuar a dispor, em condições a definir pelo Estado-membro, da área em que se encontravam implantados os edifícios que continuarem a habitar com as respectivas famílias.

3. A dimensão das explorações agrícolas resultante da transmissão das terras libertadas pelo cedente deve ser ampliada a fim de melhorar a sua viabilidade económica, segundo condições a definir de acordo, nomeadamente, com a capacidade profissional do cessionário, a superfície, o volume de trabalho ou de rendimento, consoante as regiões e os tipos de produção. Cabe aos Estados-membros a definição dessas condições, bem como do prazo de que os beneficiários dispõem para as satisfazerem.

4. As terras libertadas transmitidas a cessionários agrícolas devem ser exploradas no mínimo durante cinco anos, respeitando as exigências de protecção do ambiente.

5. As terras libertadas transmitidas a cessionários não agrícolas devem ser utilizadas em condições compatíveis com a manutenção ou o melhoramento da qualidade do ambiente e do espaço natural.

6. As terras libertadas podem ser incluídas numa operação de emparcelamento ou de simples permuta de parcelas. Neste caso, as condições referidas no presente artigo devem ser aplicadas a superfícies equivalentes às das terras libertadas.

Além disso, os Estados-membros podem prever que as terras libertadas sejam tomadas a cargo por um organismo que se comprometa a entregá-las posteriormente a cessionários que satisfaçam as condições estipuladas no presente regulamento.

Artigo 7o.

Regulamentações nacionais

1. Os Estados-membros tomarão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à correcta execução do programa. Essas medidas devem permitir, nomeadamente:

- tornar o programa suficientemente aliciante em relação aos regimes de reforma antecipada eventualmente existentes na zona abrangida pelo programa,

- facilitar a transmissão das terras libertadas, incentivando nomeadamente formas adequadas de aquisição ou arrendamento das terras que permitam conservar ou valorizar o património fundiário,

- incluir nos contratos de compra ou de arrendamento das terras libertadas cláusulas que imponham o cumprimento das condições relativas à utilização das terra referidas no artigo 6o.,

- organizar a transmissão e a ampliação das explorações agrícolas, bem como a utilização racional do espaço rural, dotando dos meios necessários os respectivos serviços já existentes ou apoiando a instalação de novos serviços,

- assegurar uma transição harmoniosa do regime comunitário de ajudas à reforma antecipada para o regime nacional de pensões.

2. O presente regulamento não prejudica a faculdade de os Estados-membros adoptarem medidas de ajuda suplementares cujas condições ou modalidades se afastem das ora previstas ou cujos montantes excedem os limites máximos ora fixados, desde que sejam adoptadas em conformidade com o disposto nos artigos 92o., 93o. e 94o. do Tratado.

Artigo 8o.

Processo de análise dos programas

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os projectos de programas de ajudas e as regulamentações nacionais, existentes ou previstas.

2. A Comissão examinará as referidas comunicações a fim de determinar:

- a sua conformidade com o disposto no presente regulamento, tendo em conta os objectivos nele definidos e a relação existente entre as diferentes medidas,

- a natureza das acções co-financiáveis,

- o montante global das despesas co-financiáveis,

3. A Comissão decidirá da aprovação dos programas, de acordo com o processo previsto no artigo 29o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88.

Artigo 9o.

Taxa de co-financiamento comunitário

A taxa de co-financiamento comunitário é de 75 % nas regiões abrangidas pelo objectivo definido no no. 1 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88, e de 50 % nas restantes regiões.

Artigo 10o.

Normas de execução

Se for caso disso, a Comissão adoptará, de acordo com o processo previsto no artigo 29o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88, as normas de execução do presente regulamento.

Artigo 11o.

Disposição final

É revogado o Regulamento (CEE) no. 1096/88 (7), que continua, porém, a ser aplicável às ajudas concedidas antes de 30 de Julho de 1993.

Artigo 12o.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 300 de 21. 11. 1991, p. 15.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. C 98 de 21. 4. 1992, p. 25.(4) JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.(5) JO no. L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.(6) JO no. L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.(7) JO no. L 110 de 29. 4. 1988, p. 1.

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