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Document 32002L0008

Directiva 2002/8/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2002, que altera as Directivas 72/168/CEE e 72/180/CEE respeitantes aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortᆳcolas e de plantas agrícolas, respectivamente

OJ L 37, 7.2.2002, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 035 P. 134 - 135
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 035 P. 134 - 135
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 035 P. 134 - 135
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 035 P. 134 - 135
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 035 P. 134 - 135
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 035 P. 134 - 135
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 035 P. 134 - 135
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 035 P. 134 - 135
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 035 P. 134 - 135

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/10/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/8/oj

32002L0008

Directiva 2002/8/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2002, que altera as Directivas 72/168/CEE e 72/180/CEE respeitantes aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortᆳcolas e de plantas agrícolas, respectivamente

Jornal Oficial nº L 037 de 07/02/2002 p. 0007 - 0008


Directiva 2002/8/CE da Comissão

de 6 de Fevereiro de 2002

que altera as Directivas 72/168/CEE e 72/180/CEE respeitantes aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas e de plantas agrícolas, respectivamente

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 72/168/CEE da Comissão, de 14 de Abril de 1972, que diz respeito à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades das espécies de produtos hortícolas(4), e a Directiva 72/180/CEE da Comissão, de 14 de Abril de 1972, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas(5), estabeleceram, com vista à admissão oficial das variedades dos catálogos dos Estados-Membros, os caracteres que devem, no mínimo, ser submetidos a exame relativamente às várias espécies assim como as condições mínimas para a realização dos exames.

(2) Foram recentemente estabelecidos princípios directores relativos àqueles exames pelo Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais criado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2506/95(7), relativamente a certas espécies.

(3) É necessário estabelecer uma coerência entre os princípios directores, por um lado, e a determinação dos caracteres que devem, no mínimo, ser abrangidos pelo exame das espécies e também, por outro lado, as condições mínimas para a realização dos exames.

(4) As Directivas 72/168/CEE e 72/180/CEE devem, pois, ser alteradas consequentemente.

(5) As novas disposições devem também aplicar-se às variedades que não foram aceites até 31 de Março de 2002 para inclusão nos catálogos comuns.

(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 72/168/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros determinarão que os exames oficiais efectuados com vista à admissão das variedades incidam, pelo menos, nos seguintes caracteres:

a) Para o tomate (Lycopersicon lycopersicum L. Karsten ex. Farw.), o alho porro (Allium porrum L.), o feijão (Phaseolus vulgaris L.), a couve [Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef.], a couve-flor [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. botrytis L.] e a alface (Lactuca sativa L.), nos caracteres enumerados nos respectivos princípios directores constantes do 'Protocolo para os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade' estabelecidos pelo Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho(8) e publicados na Gazeta Oficial do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

Todos os caracteres serão examinados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e desde que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização da análise. A presente disposição não prejudica a aplicação de outras disposições relativas às variedades de plantas hortícolas;

b) Para outras espécies de plantas hortícolas, nos caracteres enumerados no anexo I.

2. Os Estados-Membros assegurarão que:

a) Para as espécies de plantas hortícolas enumeradas na alínea a) do n.o 1, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento experimental e às condições de cultivo, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos no ponto a) do n.o 1, sejam respeitadas aquando dos exames;

b) Para as outras espécies de plantas hortícolas, as condições mínimas para a realização dos exames, enumeradas no anexo II, sejam respeitadas aquando dos exames."

2. No anexo I são suprimidos os pontos 2, 9, 12, 13, 14, 26, 29 e 33.

3. Na parte A do anexo II são suprimidos os pontos 2, 9, 12, 13, 14, 26, 29 e 33.

Artigo 2.o

A Directiva 72/180/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros determinarão que os exames oficiais efectuados com vista à admissão das variedades incidam, pelo menos, nos seguintes caracteres:

a) Relativamente aos caracteres a examinar para determinação da distinção, estabilidade e homogeneidade:

i) Para o trigo (Triticum aestivum L.) e o milho (Zea mays L.), nos caracteres enumerados nos respectivos princípios directores constantes do 'Protocolo para os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade' estabelecidos pelo Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho(9) e publicados na Gazeta Oficial do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,

Todos os caracteres serão examinados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres ou a sua expressão impedida pelas condições ambientais de realização da análise. A presente disposição não prejudica a aplicação de outras disposições relativas às variedades agrícolas,

ii) Para as espécies de plantas agrícolas que não o trigo (Triticum aestivum L.) e o milho (Zea mays L.), nos caracteres enumerados na parte A do anexo I;

b) Relativamente aos caracteres a examinar para determinação do valor agronómico e de utilização, nos caracteres enumerados na parte B do anexo I.

2. Os Estados-Membros assegurarão que:

a) Para o trigo (Triticum aestivum L.) e o milho (Zea mays L.), as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento experimental e às condições de cultivo, em conformidade com os princípios directores referidos na alínea a), subalínea i), do n.o 1, sejam respeitadas aquando dos exames;

b) Para as outras espécies de plantas agrícolas, as condições mínimas para a realização dos exames, enumeradas no anexo II, sejam respeitadas aquando dos exames."

2. Na parte A do anexo I:

a) São suprimidos do ponto 39 as designações "Trigo mole" e "Triticum aestivum L.";

b) É suprimido o ponto 41.

3. No anexo II:

a) Os termos "3.1 Espécies autogâmicas" são substituídos por "3.1 Espécies autogâmicas com excepção do trigo";

b) É suprimido o ponto 3.3.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2. A presente directiva é aplicável a todas as variedades que não tenham sido admitidas até 31 de Março de 2002 para inclusão no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas ou no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, respectivamente.

Sempre que os exames oficiais efectuados para a admissão das variedades tiverem tido início antes dessa data, quer na totalidade, quer parcialmente, em conformidade com as disposições originais das Directivas 72/168/CEE ou 72/180/CEE, não será exigido que as variedades em questão sejam submetidas a um novo exame para demonstrar a observância das novas disposições.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 225 de 12.10.1970, p. 1.

(2) JO L 25 de 1.2.1999, p. 27.

(3) JO L 225 de 12.10.1970, p. 7.

(4) JO L 103 de 2.5.1972, p. 6.

(5) JO L 108 de 8.5.1972, p. 8.

(6) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(7) JO L 258 de 28.10.1995, p. 3.

(8) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(9) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

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