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Document 31998L0095

Directiva 98/95/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

OJ L 25, 1.2.1999, p. 1–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 024 P. 334 - 359
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 024 P. 334 - 359
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 024 P. 334 - 359
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 024 P. 334 - 359
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 024 P. 334 - 359
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 024 P. 334 - 359
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 024 P. 334 - 359
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 024 P. 334 - 359
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 024 P. 334 - 359
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 026 P. 184 - 209
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 026 P. 184 - 209
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 056 P. 138 - 163

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/95/oj

31998L0095

Directiva 98/95/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

Jornal Oficial nº L 025 de 01/02/1999 p. 0001 - 0026


DIRECTIVA 98/95/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o seu artigo 43.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que, pelas razões a seguir indicadas, devem ser alteradas as seguintes directivas relativas à comercialização de sementes e propágulos:

- Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterraba (4),

- Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (5),

- Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (6),

- Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (7),

- Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (8),

- Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (9),

- Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (10),

(2) Considerando que, no âmbito da consolidação do mercado interno, é necessário alterar ou revogar certas disposições das citadas directivas para se removerem quaisquer obstáculos, existentes ou potenciais, ao comércio, que possam restringir a livre circulação de sementes na Comunidade; que, para o efeito, se devem eliminar quaisquer possibilidades de os Estados-membros fazerem unilateralmente derrogações às disposições das referidas directivas;

(3) Considerando que, pelas mesmas razões, o âmbito de aplicação das referidas directivas deve ser alargado, de modo a abranger a produção de sementes, tendo em vista a comercialização;

(4) Considerando que, em determinadas condições especiais, deve ser possível comercializar sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base e sementes em bruto;

(5) Considerando que os Estados-membros que façam uso das derrogações ainda autorizadas ao abrigo das referidas directivas devem prestar-se assistência administrativa mútua em matéria de controlo; que o uso dessas derrogações não prejudica o disposto no artigo 7.°A do Tratado;

(6) Considerando que as condições em que os Estados-membros podem autorizar a comercialização de pequenas quantidades de sementes para ensaios, fins científicos ou trabalhos de selecção devem ser determinadas pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais;

(7) Considerando que, em certos casos, o Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais deve determinar se as embalagens de sementes de base ou de sementes certificadas devem ostentar um rótulo do fornecedor;

(8) Considerando que, no caso de certas espécies de sementes abrangidas pela Directiva 66/401/CEE, se deve autorizar a certificação de sementes de primeira e segunda gerações;

(9) Considerando que, no caso de certas espécies de sementes abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, se deve permitir que os Estados-membros restrinjam a certificação de sementes às de primeira geração;

(10) Considerando que se deve alterar o calibre mínimo das batatas de semente que podem ser colocadas no mercado ao abrigo da Directiva 66/403/CEE e estabelecer uma base legal que permita alterar, de futuro, a dimensão mínima da malhagem quadrada utilizada para medir o calibre das batatas de semente; que deve ser introduzida uma disposição relativa à separação, por razões fitossanitárias, das batatas de semente das demais batatas;

(11) Considerando que as sementes abrangidas pela Directiva 70/457/CEE devem poder ser livremente comercializadas na Comunidade dois meses após a sua inscrição no catálogo comum;

(12) Considerando que, no caso de misturas de certas espécies abrangidas pela Directiva 70/458/CEE, as condições em que podem ser colocadas no mercado devem ser determinadas de acordo com o processo do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais; que, relativamente à mesma directiva, as disposições sobre a prorrogação da admissão oficial de certas variedades devem ser adaptadas, a fim de evitar perturbar as práticas correntes de marcação das embalagens;

(13) Considerando que à luz da experiência, é útil clarificar e actualizar certas disposições das citadas directivas;

(14) Considerando que, em consequência da evolução científica e técnica, é actualmente possível proceder à modificação genética das sementes; que, portanto, ao determinar se devem ser aceites variedades geneticamente modificadas na acepção da Directiva 90/220/CEE, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (11) nos termos das Directivas 70/457/CEE e 70/458/CEE, os Estados-membros devem ter em conta os riscos relativos à sua disseminação voluntária no ambiente; que, além disso, deve ser criada uma base legal que fixe as condições em que as sementes geneticamente modificadas podem ser comercializadas;

(15) Considerando que a regulamentação da comercialização de novos géneros alimentícios e de novos componentes de géneros alimentícios é efectuada pelo Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 (12); que é, pois, conveniente que, ao decidirem aceitar variedades ao abrigo das Directivas 70/457/CEE e 70/458/CEE, os Estados-membros tenham igualmente em conta todos os riscos sanitários ligados aos géneros alimentícios; que, além disso, deve ser criada uma base legal que tenha em conta essa evolução;

(16) Considerando que, tendo em conta a evolução científica e técnica, deve ser criada uma base legal que fixe as condições em que sementes quimicamente tratadas podem ser comercializadas;

(17) Considerando que é essencial assegurar a conservação dos recursos genéticos das plantas; que deve ser criada uma base legal para esse efeito que permita, no quadro da legislação em matéria de comércio de sementes, a conservação das variedades ameaçadas de erosão genética através da sua utilização in situ;

(18) Considerando que deve ser criada uma base legal que estabeleça as condições em que podem ser comercializadas as sementes destinadas à produção biológica;

(19) Considerando que, a fim de facilitar a introdução das medidas previstas na presente directiva, devem ser introduzidas determinadas medidas transitórias,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

A Directiva 66/400/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

A presente directiva aplica-se à produção destinada à comercialização e à comercialização das sementes de beterraba na Comunidade.».

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.°A

Para efeitos da presente directiva, entende-se por "comercialização" a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações:

- fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes relevantes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas nos termos do artigo 21.°».

3. O n.° 1 do artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de beterraba apenas podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas "sementes de base" ou "sementes certificadas".».

4. É revogado o n.° 3 do artigo 3.°

5. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.°A

Em derrogação do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, os Estados-membros determinarão que podem ser comercializadas:

- as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base, e

- as sementes em bruto, comercializadas para transformação, desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.».

6. Ao artigo 4.°, é aditada a seguinte frase:

«Os Estados-membros que façam uso de qualquer das derrogações previstas nas alíneas a) e b) prestar-se-ão assistência administrativa mútua em matéria de controlo.».

7. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.°A

1. Em derrogação do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, os Estados-membros podem autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar:

a) Pequenas quantidades de sementes, para fins científicos ou trabalhos de selecção;

b) Quantidades apropriadas de sementes destinadas a outros fins experimentais de selecção, desde que pertencentes a variedades para as quais exista um pedido de inscrição no catálogo no Estado-membro em causa.

No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. A avaliação dos riscos ambientais neste contexto será conduzida nos termos do n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 70/457/CEE.

2. Os objectivos para os quais podem ser concedidas as autorizações referidas na alínea b) do n.° 1, as disposições relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e as condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações, serão determinadas nos termos do artigo 21.°

3. As autorizações concedidas antes da data de adopção da presente directiva pelos Estados-membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.° 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.° 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedecer às disposições definidas de acordo com o n.° 2.».

8. É revogado o n.° 4 do artigo 10.°

9. É revogado o n.° 2 do artigo 11.°

10. No n.° 1, alíneas a) e b) do artigo 11.°A, os termos «o rótulo será azul» são substituídos pelos termos «o rótulo será branco para as sementes de base e azul para as sementes certificadas».

11. Na versão inglesa, no artigo 11.°B, é suprimido o termo «certified».

12. Na versão inglesa, no artigo 11.°C, é suprimido o termo «certified».

13. O n.° 1 do artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Pode ser determinado, nos termos do artigo 21.°, que, em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base ou de sementes certificadas de qualquer tipo ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem). As informações que deverão constar desse rótulo serão igualmente definidas nos termos do artigo 21.°».

14. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.°A

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.».

15. O n.° 1 do artigo 14.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as sementes comercializadas ao abrigo da presente directiva, quer obrigatória, quer facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva.».

16. É revogada a alínea b) do n.° 2 do artigo 14.°

17. É revogada a alínea c) do n.° 2 do artigo 14.°

18. É revogado o n.° 3 do artigo 14.°

19. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.°A

As condições em que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base podem ser comercializadas ao abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 3.°A são as seguintes:

a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certificação competente, de acordo com as disposições aplicáveis à certificação das sementes de base;

b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva;

c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

- serviço de certificação e Estado-membro ou respectivas siglas,

- número de referência do lote,

- mês e ano em que foram fechadas, ou

- mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de certificação,

- espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores, ou pelo seu nome comum, ou por ambos; indicação especificando se se trata de beterraba sacarina, ou de beterraba forrageira, variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- a menção "sementes de pré-base",

- número de gerações anteriores às sementes da categoria "sementes certificadas".

O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.».

20. O n.° 2 do artigo 15.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. As sementes de beterraba que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas a certificação, de acordo com o disposto no n.° 1, serão

- embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nas letras A e B do anexo IV, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 10.°, e

- acompanhadas de um documento oficial que obedeça às condições estabelecidas no ponto C do anexo IV.

As disposições do primeiro parágrafo relativas à embalagem e à rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsáveis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documentos para as sementes não definitivamente certificadas com vista à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as mesmas ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.».

21. O artigo 17.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.°

1. A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes de base ou de sementes certificadas que possam surgir na Comunidade e que não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, nos termos do artigo 21.°, que os Estados-membros permitam, por um período determinado, a comercialização na Comunidade, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de uma variedade não incluída no "Catálogo comum das variedades de espécies agrícolas" nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros.

2. Para uma categoria de sementes de determinada variedade, o rótulo oficial é o previsto para a categoria correspondente; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial será castanho. Do rótulo constará sempre a indicação de que as sementes em causa são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3. As regras de aplicação das disposições do n.° 1 poderão ser adoptadas nos termos do artigo 21.°».

22. O n.° 1 do artigo 19.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de beterraba sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências e as condições da presente directiva.».

23. O n.° 2 do artigo 19.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de sementes.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado nos termos do artigo 21.°».

24. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.°A

1. Nos termos do artigo 21.°, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimiciamente;

b) Condições de comercialização de sementes relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.° da Directiva 70/457/CEE do Conselho e estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica.

2. As condições específicas a que se refere o n.° 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos:

i) no caso da alínea b), as sementes dessas espécies serão de proveniência conhecida e aprovada pela autoridade competente em cada Estado-membro para comercialização das sementes em zonas definidas,

ii) no caso da alínea b), restrições quantitativas adequadas.»

25. No anexo III, parte B, ponto 8, a expressão «Sementes certificadas» é substituída pelo termo «Categoria».

Artigo 2.°

A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

A presente directiva aplica-se à produção destinada à comercialização e à comercialização de sementes de plantas forrageiras na Comunidade.».

2. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.°A

Para efeitos da presente directiva, entende-se por "comercialização" a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações:

- fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes relevantes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas nos termos do artigo 21.°».

3. O ponto C do n.° 1 do artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«C. Sementes certificadas: as sementes de todas as espécies enumeradas no ponto A, com excepção de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp., bem como Medicago sativa:

a) Que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou, se o obtentor o solicitar, a partir de sementes de uma geração anterior às sementes de base para as quais um exame oficial tenha provado que satisfazem as condições dos anexos I e II relativamente às sementes de base;

b) Que se destinem a fins diferentes da produção de sementes;

c) Que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.°, satisfaçam as condições dos anexos I e II relativamente às sementes certificadas; e

d) Para as quais um exame oficial tenha provado que satisfazem as condições anteriores.».

4. No n.° 1 do artigo 2.°, após o ponto C, são inseridos os seguintes pontos:

«C.A. Sementes certificadas, primeira geração (Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp., bem como Medicago sativa), as sementes:

a) Que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou, se o obtentor o solicitar, a partir de sementes de uma geração anterior às sementes de base que possam satisfazer e para as quais um exame oficial tenha provado que satisfazem as condições dos anexos I e II relativamente às sementes de base;

b) Que se destinem à produção de sementes da categoria "sementes certificadas, segunda geração" ou a outros fins que não a produção de sementes de plantas forrageiras;

c) Que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.°, satisfaçam as condições dos anexos I e II relativamente às sementes certificadas; e

d) Para as quais um exame oficial tenha provado que satisfazem as condições anteriores.

C.B. Sementes certificadas, segunda geração (Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp., bem como Medicago sativa), as sementes:

a) Que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou, se o obtentor o solicitar, a partir de sementes de uma geração anterior às sementes de base que possam satisfazer, e para as quais tenha sido provado por um exame oficial que satisfazem as condições dos anexos I e II relativamente às sementes de base;

b) Que se destinem a fins diferentes da produção de sementes de plantas forrageiras;

c) Que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.°, satisfaçam as condições dos anexos I e II relativamente às sementes certificadas; e

d) Para as quais um exame oficial tenha provado que satisfazem as condições anteriores.».

5. No n.° 1, ponto G, do artigo 2.°, antes da expressão «sementes certificadas», é inserida a expressão «sementes de base».

6. É revogado o n.° 1.C do artigo 2.°.

7. No n.° 1 do artigo 3.°, são suprimidos os termos «e se obedecerem às condições previstas no anexo II».

8. No n.° 2 do artigo 3.°, são suprimidos os termos «e se, além disso, essas sementes satisfizerem as condições previstas no anexo II».

9. É revogado o n.° 5 do artigo 3.°

10. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.°A

Em derrogação do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, os Estados-membros determinarão que podem ser comercializadas:

- sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base, e

- sementes em bruto, comercializadas para transformação, desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.».

11. Ao artigo 4.°, é aditada a seguinte frase:

«Os Estados-membros que façam uso de qualquer das derrogações previstas nas alíneas a) e b) prestar-se-ão assistência administrativa mútua, em matéria de controlo.».

12. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.°A

1. Em derrogação do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, os Estados-membros podem autorizar os produtores estabelecidos no território a comercializar:

a) Pequenas quantidades de sementes para fins científicos ou trabalhos de selecção;

b) Quantidades apropriadas de sementes destinadas a outros fins de experimentação ou de selecção, desde que pertençam a variedades para as quais exista um pedido de inscrição no catálogo no Estado-membro em causa.

No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. A avaliação dos riscos ambientais neste contexto será conduzida nos termos do n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 70/457/CEE.

2. Os objectivos para os quais podem ser concedidas as autorizações referidas na alínea b) do n.° 1, as disposições relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e as condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações serão determinadas nos termos do artigo 21.°

3. As autorizações concedidas antes da data de adopção da presente directiva pelos Estados-membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.° 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.° 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedeceder às disposições definidas de acordo com o n.° 2.».

13. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.°A

Os Estados-membros podem restringir a certificação de sementes de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp., bem como Medicago sativa às sementes certificadas de primeira geração.».

14. É revogado o n.° 4 do artigo 9.°

15. É revogado o n.° 2 do artigo 10.°

16. A alínea b) do artigo 10.°B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.°B

Os Estados-membros podem prever que, a pedido, as pequenas embalagens CE B de sementes sejam fechadas e marcadas oficialmente ou sob controlo oficial nos termos do n.° 1 do artigo 9.° e do artigo 10.°».

17. O artigo 11.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

1. Pode ser determinado, nos termos do artigo 21.°, que os Estados-membros possam exigir que, em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas ou de sementes comerciais ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem), ou que os lotes de sementes que satisfazem as condições especiais relativas à presença de Avena fatua, definidas nos termos do artigo 21.°, sejam acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.

2. As informações a constar desse rótulo serão igualmente definidas nos termos do no artigo 21.°».

18. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.°A

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.».

19. O n.° 1 do artigo 13.° é suprimido e o n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros poderão autorizar a comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades:

- que não se destinem a ser utilizadas como plantas forrageiras, quando as misturas possam conter sementes de plantas forrageiras e sementes de plantas que não sejam plantas forrageiras na acepção da presente directiva,

- que se destinem a ser utilizadas como plantas forrageiras, quando as misturas contenham sementes de espécies vegetais listadas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE ou 70/458/CEE, com exclusão das variedades referidas na alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° da Directiva 70/457/CEE,

- que se destinem à protecção do ambiente natural, no âmbito da conservação dos recursos genéticos de acordo com a alínea b) do artigo 22.°A; neste caso, as misturas podem conter sementes de plantas forrageiras e sementes de plantas que não sejam plantas forrageiras na acepção da presente directiva.

Nos casos previstos nos primeiro e segundo parágrafos, entende-se que os diversos componentes das misturas, na medida em que pertencem a uma das espécies vegetais enumeradas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE, devem estar, antes da mistura, em conformidade com as regras de comercialização que lhes são aplicáveis.

As restantes condições, incluindo a menção no rótulo da autorização técnica concedida às empresas para produzirem misturas de sementes, o controlo da produção de misturas e a amostragem dos lotes e misturas produzidos deverão ser fixadas nos termos do artigo 21.°

No caso do terceiro travessão, as condições em que as misturas podem ser comercializadas serão determinadas nos termos do artigo 21.°».

20. É suprimido o último parágrafo do n.° 3 do artigo 13.°

21. O n.° 1 do artigo 14.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as sementes comercializadas ao abrigo da presente directiva, quer obrigatória, quer facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva».

22. É revogado o n.° 2 do artigo 14.°

23. É revogado o n.° 3 do artigo 14.°

24. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.°A

As condições em que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base podem ser colocadas no mercado ao abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 3.°A são as seguintes:

a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certificação competente, de acordo com as disposições aplicáveis à certificação das sementes de base;

b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva;

c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

- serviço de certificação e Estado-membro ou respectivas siglas,

- número de referência do lote,

- mês e ano em que foram fechadas, ou

- mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de certificação,

- espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores em caracteres latinos,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- a menção "sementes de pré-base",

- número de gerações anteriores às sementes da categoria "sementes certificadas" ou "sementes certificadas de primeira geração".

O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.».

25. O n.° 2 do artigo 15.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. As sementes de plantas forrageiras que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas a certificação, de acordo com o disposto no n.° 1, serão

- embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nos pontos A e B do anexo V, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, e

- acompanhadas de um documento oficial que obedeça às condições estabelecidas no ponto C do anexo V.

As disposições do primeiro parágrafo relativas à embalagem e à rotulagem poderá não se aplicar se as autoridades responsáveis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documentos para as sementes não definitivamente certificadas com vista à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as mesmas ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.».

26. O artigo 17.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.°

1. A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes de base, de sementes certificadas ou de sementes comerciais, que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, nos termos do artigo 21.°, que os Estados-membros permitam, por um período determinado, a comercialização na Comunidade, nas quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de sementes de uma variedade não incluídas no «Catálogo comum das variedades de espécies agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros.

2. Para uma categoria de sementes de determinada variedade, o rótulo oficial é o previsto para a categoria correspondente; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial será o fornecido para as sementes comerciais. Do rótulo constará sempre a indicação de que as sementes em causa são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3. As regras de aplicação das disposições do n.° 1 poderão ser adoptadas nos termos do artigo 21.°».

27. O n.° 1 do artigo 19.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de plantas forrageiras sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências e as condições da presente directiva.».

28. O n.° 2 do artigo 19.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de sementes.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado nos termos do artigo 21.°».

29. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.°A

1. Nos termos do artigo 21.°, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimicamente;

b) Condições de comercialização de sementes relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.° da Directiva 70/457/CEE do Conselho e estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica.

2. As condições específicas a que se refere o n.° 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos:

i) no caso da alínea b), as sementes dessas espécies serão de proveniência conhecida e aprovada pela autoridade competentes em cada Estado-membro para comercialização das sementes em zonas definidas,

ii) no caso da alínea b), restrições quantitativas adequadas.».

30. Na secção I, primeiro travessão do ponto 1, do anexo II, após a expressão «anexo I», são aditados os termos, «Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala».

31. Na secção I, segundo travessão do ponto 1, do anexo II, são suprimidos os termos «Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala».

32. Na secção B, ponto 8 da alínea a), do anexo IV, a expressão «Sementes certificadas» é substituída pelo termo «Categoria».

Artigo 3.°

A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

A presente directiva é aplicável à produção destinada à comercialização e à comercialização de sementes de cereais na Comunidade.».

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.°A

Para efeitos da presente directiva, entende-se por "comercialização" a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será o considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações:

- fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes relevantes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação da presente disposição serão determinadas nos termos do artigo 21.°».

3. É suprimido o n.° 1.D do artigo 2.°

4. O n.° 1 do artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de cereais apenas podem ser comercializados se tiverem sido oficialmente certificadas como "sementes de base", "sementes certificadas", "sementes certificadas de primeira geração", ou "sementes certificadas de segunda geração".».

5. No n.° 2.° do artigo 3.°, são suprimidos os termos «e à comercialização».

6. É revogado o n.° 4 do artigo 3.°

7. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.°A

Em derrogação do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, os Estados-membros determinarão que podem ser comercializadas:

- as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base, e

- as sementes em bruto, comercializadas para transformação, desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.».

8. É revogado o n.° 2 do artigo 4.°

9. É revogado o n.° 3 do artigo 4.°

10. Ao artigo 4.° é aditado o seguinte número:

«4. Os Estados-membros que façam uso de qualquer das derrogações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 prestar-se-ão assistência administrativa mútua, em matéria de controlo.».

11. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.°A

1. Em derrogação do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, os Estados-membros podem autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar:

a) Pequenas quantidades de sementes, para fins científicos ou trabalhos de selecção;

b) Quantidades apropriadas de sementes destinadas a outros fins, desde que pertençam a variedades para as quais exista um pedido de inscrição no catálogo no Estado-membro em causa.

No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. A avaliação dos riscos ambientais neste contexto será conduzida nos termos do n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 70/457/CEE.

2. Os objectivos para os quais podem ser concedidas as autorizações referidas na alínea b) do n.° 1, as disposições relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e as condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações serão determinadas nos termos do artigo 21.°

3. As autorizações concedidas antes da data de adopção da presente directiva pelos Estados-membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.° 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.° 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedecer às disposições definidas de acordo com o n.° 2.».

12. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.°A

Os Estados-membros podem restringir a certificação de sementes de aveia, cevada, arroz e trigo às sementes certificadas de primeira geração.».

13. No n.° 3 do artigo 9.°, após a expressão «pequenas embalagens», é aditada expressão: «fechadas no seu próprio território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas nos termos do artigo 21.°».

14. O n.° 2 do artigo 10.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros podem prever derrogações ao disposto no n.° 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu próprio território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas nos termos do artigo 21.°».

15. O artigo 11.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

Pode ser determinado, nos termos do artigo 21.°, que, em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base ou de sementes certificadas de qualquer tipo ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem). As informações que deverão constar desse rótulo serão igualmente definidas nos termos do artigo 21.°».

16. Ao artigo 11.°, é aditado o seguinte número:

«3. A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-membros de exigirem que os lotes de sementes que satisfazem as condições especiais relativas à presença de Avena fatua, estabelecidas nos termos do artigo 21.°, sejam acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.».

17. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.°A

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.».

18. No n.° 1 do artigo 13.°, a expressão «podem permitir» é substituída pelo termo «permitirão».

19. No n.° 2 do artigo 13.°, a expressão «podem permitir» é substituída pelo termo «permitirão».

20. Ao artigo 13.°, é aditado o seguinte número:

«2.A. As condições específicas em que tais misturas podem ser comercializadas serão determinadas nos termos do artigo 21.°».

21. O n.° 1 do artigo 14.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as sementes comercializadas ao abrigo da presente directiva, quer obrigatória, quer facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva.».

22. É revogado o n.° 2 do artigo 14.°

23. É revogado o n.° 3 do artigo 14.°

24. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.°A

As condições em que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base podem ser comercializadas no mercado ao abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 3.°A são as seguintes:

a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certificação competente, de acordo com as disposições aplicáveis à certificação das sementes de base;

b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva;

c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

- serviço de certificação e Estado-membro ou respectivas siglas,

- número de referência do lote,

- mês e ano em que foram fechadas, ou

- mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de certificação,

- espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores em caracteres latinos,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- a menção "sementes de pré-base",

- número de gerações anteriores às sementes da categoria "sementes certificadas" ou "sementes certificadas de primeira geração".

O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.».

25. O n.° 2 do artigo 15.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. As sementes de cereais que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas a certificação, de acordo com o disposto no n.° 1, serão:

- embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nos pontos A e B do anexo V, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, e

- acompanhadas de um documento oficial que obedeça às condições estabelecidas no ponto C do anexo V.

As disposições do primeiro parágrafo relativas à embalagem e à rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsáveis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documentos para as sementes não definitivamente certificadas com vista à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as mesmas ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.».

26. O artigo 17.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.°

1. A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes de base ou de sementes certificadas que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, nos termos do artigo 21.°, que os Estados-membros permitam, por um período determinado, a comercialização na Comunidade, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de sementes de uma variedade não incluída no "Catálogo comum das variedades de espécies agrícolas" nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros.

2. Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial é o previsto para a categoria correspondente; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial será de cor castanha. Do rótulo constará sempre a indicação de que as sementes em causa são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3. As regras de aplicação das disposições do n.° 1 poderão ser adoptadas nos termos do artigo 21.°».

27. O n.° 1 do artigo 19.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de cereais sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências da presente directiva.».

28. O n.° 2 do artigo 19.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de sementes.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado nos termos do artigo 21.°».

29. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.°A

1. Nos termos do artigo 21.°, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimicamente;

b) Condições de comercialização de sementes relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.° da Directiva 70/457/CEE do Conselho e estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica.

2. As condições específicas a que se refere o n.° 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos:

i) no caso da alínea b), as sementes dessas espécies serão de proveniência conhecida e aprovada pela autoridade competentes em cada Estado-membro para comercialização das sementes em zonas definidas,

ii) no caso da alínea b), restrições quantitativas adequadas.».

Artigo 4.°

A Directiva 66/403/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

A presente directiva é aplicável à produção destinada à comercialização e à comercialização de batatas de semente na Comunidade.».

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.°A

Para efeitos da presente directiva, entende-se por "comercialização" a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de batatas de semente a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de batatas de semente sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações:

- fornecimento de batatas de semente a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- fornecimento de batatas de semente a prestadores de serviços, para processamento e embalagem,

desde que estes não adquiram direitos sobre as batatas de semente fornecidas nestes termos.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes relevantes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas nos termos do artigo 19.°».

3. É revogado ponto B do n.° 2 do artigo 3.°

4. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.°A

Em derrogação do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, os Estados-membros determinarão que podem ser comercializadas batatas de semente de selecção de gerações anteriores às batatas de semente de base.».

5. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.°A

1. Em derrogação do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, os Estados-membros podem autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar:

a) Pequenas quantidades de batatas de semente, para fins científicos ou trabalhos de selecção;

b) Quantidades apropriadas de batatas de semente destinadas a outros fins, desde que pertençam a variedades para as quais exista um pedido de inscrição no catálogo no Estado-membro em causa.

No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. A avaliação dos riscos ambientais neste contexto será conduzida nos termos do n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 70/457/CEE.

2. Os objectivos para os quais podem ser concedidas as autorizações referidas na alínea b) do n.° 1, as disposições relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e as condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações serão determinadas nos termos do artigo 19.°

3. As autorizações concedidas antes da data de adopção da presente directiva pelos Estados-membros aos produtos estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.° 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.° 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedecer às disposições definidas de acordo com o n.° 2.».

6. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.°A

1. Os Estados-membros podem determinar que, durante a produção, as batatas de semente sejam separadas das outras batatas, por motivos fitossanitários.

2. O requisito previsto no n.° 1 pode incluir medidas para:

- separar a produção de batatas de semente da de outras batatas,

- separar as batatas de semente das outras batatas para efeitos de calibragem, armazenagem, transporte, manutenção e manipulação.».

7. O n.° 1 do artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que só podem ser comercializadas batatas de semente que tenham um calibre mínimo de forma que não possam passar através de uma malha quadrada com 25 mm de lado. No que respeita aos tubérculos demasiado grandes para passar através de uma malha quadrada de 35 mm de lado, os limites superior e inferior de calibre são expressos em múltiplos de 5.

A diferença máxima de calibre dos tubérculos de um lote deve ser tal, que a diferença de dimensões entre os lados das duas malhas quadradas utilizadas não exceda 25 mm. O conjunto destas normas de calibragem pode ser alterado segundo o processo previsto no artigo 19.°».

8. É revogado o n.° 4 do artigo 7.°

9. No n.° 3 do artigo 9.°, após a expressão «pequenas embalagens», é aditada a expressão: «fechadas no seu próprio território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas nos termos do artigo 19.°».

10. O n.° 2 do artigo 10.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros podem prever derrogações ao disposto no n.° 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas nos termos do artigo 19.°».

11. O artigo 11.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

Pode ser determinado, nos termos do artigo 21.°, que, em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens ou contentores de batatas de semente de base e de batatas de semente certificadas ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem ou no próprio contentor). As informações que deverão constar desse rótulo serão igualmente definidas nos termos do artigo 19.°».

12. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.°A

No caso de batatas de semente de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.».

13. O n.° 1 do artigo 13.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as batatas de semente comercializadas ao abrigo da presente directiva quer obrigatória, quer facultativamente não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva.».

14. É revogado o n.° 4 do artigo 13.°

15. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.°A

As condições em que as batatas de semente de selecção de gerações anteriores às batatas de semente de base podem ser comercializadas ao abrigo do disposto no artigo 3.°A são as seguintes:

a) Terem sido produzidas de acordo com as práticas aceites em matéria de preservação da variedade no que respeita à variedade e o estado fitossanitário;

b) Destinarem-se essencialmente à produção de batatas de semente de base;

c) Obedecerem às condições mínimas que serão fixadas pelo processo previsto no artigo 19.° para as batatas de semente de pré-base;

d) Ter sido provado, por exame oficial, que as condições mínimas referidas na alínea c) foram respeitadas;

e) Terem sido embaladas ou colocadas em contentores de acordo com as disposições da presente directiva;

f) As embalagens ou contentores ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

- serviço de certificação e Estado-membro ou respectivas siglas,

- número de identificação do produtor ou número de referência do lote,

- mês e ano em que foram fechados,

- espécie, indicada pelo menos, em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode se dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores, ou pelo seu nome comum, ou por ambos,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- a menção "batatas de semente de pré-base".

O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.».

16. O n.° 1 do artigo 14.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Nos termos do artigo 19.°, a Comissão pode proibir, total ou parcialmente, a comercialização de batatas de semente produzidas numa determinada área da Comunidade se a descendência de amostras oficialmente colhidas a partir de batatas de semente de base ou de batatas de semente certificadas produzidas nessa área e cultivadas num ou vários campos de ensaio na Comunidade se afastar de forma sensível, durante três anos consecutivos, das condições mínimas estabelecidas na alínea c) do ponto 1, na alínea c) do ponto 2 e nos pontos 3 e 4 do anexo I. A observância das outras condições mínimas estabelecidas no anexo I pode igualmente ser verificada durante os testes comparativos.».

17. O n.° 2 do artigo 14.° passa a ter a seguinte redacção»

«2. Todas as medidas tomadas em aplicação do n.° 1 deixarão de ser aplicadas pela Comissão logo que se verifique, com a certeza adequada, que as batatas de semente de base e as batatas de semente certificadas colhidas nessa área determinada da Comunidade obedecerão futuramente às condições mínimas referidas no n.° 1.».

18. É revogado o n.° 3 do artigo 14.°

19. O artigo 16.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.°

1. A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de batatas de semente de base ou certificadas que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, nos termos do artigo 19.°, que os Estados-membros permitam, por um período determinado, a comercialização na Comunidade, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de batatas de semente de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de variedades não incluídas no «Catálogo comum das variedades de espécies agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros.

2. Para uma categoria de batatas de semente de uma determinada variedade, o rótulo oficial será o fornecido para a categoria correspondente; para as batatas de semente de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial será castanho. Do rótulo constará sempre a declaração de que as batatas de semente em questão são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3. As regras de aplicação das disposições do n.° 1 poderão ser adoptadas nos termos do artigo 19.°».

20. O n.° 1 do artigo 18.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as batatas de semente sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências e as condições da presente directiva.».

21. O n.° 2 do artigo 18.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo da livre circulação de batatas de semente na Comunidade, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de batatas de semente superiores a 2 kg importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de batatas de semente.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado nos termos do artigo 19.°».

22. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.°A

1. Nos termos do artigo 19.°, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de batatas de semente tratadas quimicamente;

b) Condições de comercialização de batatas de semente relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.° da Directiva 70/457/CEE do Conselho e estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização de batatas de semente para a produção biológica.

2. As condições específicas a que se refere o n.° 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos:

i) No caso da alínea b), as sementes dessas espécies serão de proveniência conhecida e aprovada pela autoridade competente em cada Estado-membro para comercialização das sementes em zonas definidas;

ii) No caso da alínea b), restrições quantitativas adequadas.».

Artigo 5.°

A Directiva 69/208/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

A presente directiva é aplicável à produção destinada à comercialização, e à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras na Comunidade, destinadas à produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais.».

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.°A

Para efeitos da presente directiva, entende-se por "comercialização" a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações:

- fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes relevantes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas nos termos do artigo 20.°».

3. É revogado o ponto C do n.° 1 do artigo 2.°

4. No n.° 1 do artigo 3.°, é suprimida a expressão «e se satisfizerem as condições previstas no anexo II».

5. No n.° 2 do artigo 3.°, é suprimida a expressão «e se, além disso, essas sementes satisfizerem as condições previstas no anexo II».

6. É revogado o n.° 5 do artigo 3.°

7. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.°A

Em derrogação do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, os Estados-membros determinarão que podem ser comercializadas:

- as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base, e

- as sementes em bruto, comercializadas para transformação,

desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.».

8. Ao artigo 4.°, é aditada a seguinte frase:

«Os Estados-membros que façam uso de qualquer das derrogações previstas nas alíneas a) e b) prestar-se-ão assistência administrativa mútua, administrativa em matéria de controlo.».

9. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.°A

1. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.°, os Estados-membros podem autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar:

a) Pequenas quantidades de sementes para fins científicos ou trabalhos de selecção;

b) Quantidades apropriadas de sementes destinadas a outros fins experimentais ou de selecção, desde que pertençam a variedades para as quais exista um pedido de inscrição no catálogo no Estado-membro em causa.

No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. A avaliação dos riscos ambientais neste contexto será conduzida nos termos do n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 70/457/CEE.

2. Os objectivos para os quais podem ser concedidas as autorizações referidas na alínea b) do n.° 1, as disposições relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e as condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações serão determinadas nos termos do artigo 20.°

3. As autorizações concedidas antes da data de adopção da presente directiva pelos Estados-membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.° 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.° 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedecer às disposições definidas de acordo com o n.° 2.».

10. No final do n.° 3 do artigo 9.°, é aditada a seguinte expressão: «fechadas no seu território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas nos termos do artigo 20.°».

11. O n.° 2 do artigo 10.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros podem prever derrogações ao disposto no n.° 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas nos termos do artigo 20.°».

12. O artigo 11.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

Pode ser determinado, nos termos do artigo 21.°, que os Estados-membros possam exigir que, em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer categoria ou de sementes comerciais ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem). As informações que deverão constar desse rótulo serão igualmente definidas nos termos do artigo 20.°».

13. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.°A

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.».

14. O n.° 1 do artigo 13.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as sementes comercializadas ao abrigo da presente directiva quer obrigatória, quer facultativamente não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva.».

15. É revogado o n.° 2 do artigo 13.°

16. É revogado o n.° 3 do artigo 13.°

17. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.°A

As condições em que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base podem ser comercializadas ao abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 3.°A são as seguintes:

a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certificação competente, de acordo com as disposições aplicáveis à certificação das sementes de base;

b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva; e

c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

- serviço de certificação e Estado-membro ou respectivas siglas,

- número de referência do lote,

- mês e ano em que foram fechadas, ou

- mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de certificação,

- espécie, indicada pelo menos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- a menção "sementes de pré-base",

- número de gerações anteriores às sementes das categorias "sementes certificadas" ou "sementes certificadas de primeira geração".

O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.».

18. O n.° 2 do artigo 14.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. As sementes de plantas oleaginosas e de fibras que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas a certificação, de acordo com o n.° 1, serão:

- embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nas letras A e B do anexo V, de acordo com o n.° 1 do artigo 9.°, e

- acompanhadas de um documento oficial que satisfaça as condições estabelecidas no ponto C do anexo V.

As disposições do primeiro parágrafo relativas à embalagem e à rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsáveis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documentos para as sementes não definitivamente certificadas com vista à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as mesmas ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.».

19. O artigo 16.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.°

1. A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes de base ou de sementes certificadas que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, nos termos do artigo 20.°, que os Estados-membros permitam, por um período determinado, a comercialização na Comunidade, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de sementes de uma variedade não incluída no "Catálogo comum das variedades de espécies agrícolas" nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros.

2. Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial é o previsto para a categoria correspondente; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial será o fornecido para as sementes comerciais. Do rótulo constará sempre a indicação de que as sementes em causa são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3. As regras de aplicação das disposições do n.° 1 poderão ser adoptadas nos termos do artigo 20.°».

20. O n.° 1 do artigo 18.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de plantas oleaginosas e de fibras sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências da presente directiva.».

21. O n.° 2 do artigo 18.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg, importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de sementes.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado nos termos do artigo 20.°».

22. Após o artigo 21.°, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.°A

1. Nos termos do artigo 20.°, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimicamente;

b) Condições de comercialização relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.° da Directiva 70/457/CEE do Conselho e estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica.

2. As condições específicas a que se refere o n.° 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos:

i) No caso da alínea b), as sementes dessas espécies serão de proveniência conhecida e aprovada pela autoridade competente em cada Estado-membro para comercialização das sementes em zonas definidas;

ii) No caso da alínea b), restrições quantitativas adequadas.».

Artigo 6.°

A Directiva 70/457/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Após o n.° 3 do artigo 4.°, são aditados os seguintes números:

«4. As variedades geneticamente modificadas, na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 2.° da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (*), só serão aceites se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente.

5. Todavia, sempre que materiais derivados de uma variedade vegetal se destinem a ser utilizados como alimentos ou ingredientes alimentares incluídos no âmbito do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (**), esses alimentos ou ingredientes alimentares não devem:

- representar um perigo para o consumidor,

- induzir o consumidor em erro,

- divergir dos alimentos ou ingredientes alimentares que se destinam a substituir de tal modo que o seu consumo normal seja, em termos nutricionais, desvantajoso para o consumidor.

6. No interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais tal como especificado no n.° 3, alíneas a) e b), do artigo 20.°A, os Estados-membros podem não respeitar os critérios de admissão constantes da primeira frase do n.° 1, desde que sejam fixadas condições específicas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 23.°, tendo em consideração os requisitos previstos no n.° 4, alíneas i), ii) e iii), do artigo 20.°A.

(*) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).

(**) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.».

2. Ao n.° 2 do artigo 7.°, é aditada a seguinte alínea:

«c) As modalidades relativas aos ensaios de cultura a realizar para determinação do valor para fins de cultivo ou outras utilizações; essas modalidades podem determinar:

- os processos e as condições segundo os quais todos ou vários Estados-membros poderão decidir incluir nesses ensaios de cultura, como assistência administrativa, variedades para as quais foi introduzido um pedido de admissão noutro Estado-membro,

- os termos da cooperação entre as autoridades dos Estados-membros participantes,

- o impacto dos resultados desses ensaios de cultura,

- as normas relativas à informação sobre os ensaios de cultura para a determinação do valor de cultivo ou de utilização.».

3. Após o n.° 3 do artigo 7.°, é aditado o seguinte número:

«4. a) No caso de uma variedade geneticamente modificada a que se refere o n.° 4 do artigo 4.°, será efectuada uma avaliação dos riscos para o ambiente semelhante à prevista na Directiva 90/220/CEE;

b) Os procedimentos destinados a garantir que a avaliação dos riscos para o ambiente e outros elementos pertinentes são equivalentes aos fixados na Directiva 90/220/CEE serão estabelecidos, sob proposta da Comissão, num regulamento do Conselho a adoptar com fundamento na adequada base jurídica do Tratado. Até à entrada em vigor do presente regulamento, as variedades geneticamente modificadas apenas serão aceites para inclusão num catálogo nacional depois de terem sido admitidas para comercialização em conformidade com a Directiva 50/220/CEE;

c) Os artigos 11.° a 18.° da Directiva 90/220/CEE deixam de ser aplicáveis às variedades geneticamente modificadas quando o regulamento a que se refere a alínea b) entrar em vigor;

d) Os dados técnicos e científicos relativos à realização da avaliação dos riscos para o ambiente serão adoptados nos termos do artigo 23.°».

4. Após o n.° 4 do artigo 7.°, é aditado o seguinte número:

«5. a) Os Estados-membros determinarão que qualquer variedade destinada a ser utilizada para o fim previsto neste número só seja aceite se:

- o alimento ou o ingrediente alimentar já tiver sido autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97, ou

- as decisões de autorização a que se refere o Regulamento (CE) n.° 258/97 forem tomadas nos termos do artigo 23.° da presente directiva;

b) No caso previsto no segundo travessão da alínea a), serão tidos em conta os critérios fixados no n.° 5 do artigo 4.° e os princípios de avaliação estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 258/97;

c) Os dados técnicos e científicos de aplicação das medidas previstas na alínea b) serão adoptados de acordo com o processo estipulado no artigo 23.° da presente directiva.».

5. Após o n.° 4 do artigo 9.° é aditado o seguinte número:

«5. Os Estados-membros devem determinar que as variedades geneticamente modificadas que foram admitidas são claramente indicadas como tais no catálogo de variedades. Devem ainda determinar que qualquer pessoa que comercialize tais variedades indique claramente no seu catálogo de vendas que se trata de uma variedade geneticamente modificada.».

6. Após o n.° 3 do artigo 12.°A, é aditado o seguinte número:

«4. Nos termos do artigo 23.°, poderão ser estabelecidas regras para a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2».

7. O n.° 2 do artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. A admissão de uma variedade poderá ser renovada por períodos determinados se a importância da sua manutenção em cultura o justificar, ou se se justificar a sua manutenção no interesse da conservação dos recursos genéticos, e desde que continuem a ser preenchidos os requisitos em matéria de distinção, uniformidade e estabilidade ou os critérios definidos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 20.°A. Excepto no caso dos recursos genéticos vegetais na acepção do artigo 20.°A, os pedidos de renovação serão apresentados o mais tardar dois anos antes de a admissão ter caducado.».

8. O n.° 1 do artigo 15.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que, com efeitos a partir da publicação a que se refere o artigo 18.°, as sementes de variedades admitidas de acordo com a presente directiva, ou com princípios correspondentes aos da presente directiva, não sejam sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relacionadas com a variedade.».

9. O n.° 2 do artigo 15.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Um Estado-membro pode, na sequência de um pedido a tratar de acordo com o disposto no artigo 23.°, ou 23.°A no caso de variedades geneticamente modificadas, ser autorizado a proibir a utilização, em todo ou parte do seu território, da variedade ou estipular condições apropriadas de cultura da variedade e, no caso previsto na alínea c) adiante, condições de utilização dos produtos resultantes da sua cultura.

a) Quando esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário para a cultura de outras variedades ou espécies; ou

b) Quando ensaios de cultura oficiais realizados no Estado-membro requerente, aplicando-se por analogia o disposto no n.° 4 do artigo 5.°, demonstrarem que a variedade não produz, em qualquer parte do território desse Estado-membro resultados correspondentes aos obtidos a partir de uma variedade comparável admitida nesse território, ou quando for seguramente conhecido que a variedade não é adequada para cultura em qualquer parte do mesmo território devido à sua natureza ou classe de maturidade. O pedido deve ser apresentado antes do final do terceiro ano civil seguinte ao de admissão;

c) Quando existam razões válidas para considerar que a variedade apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente, para além das que foram já evocadas ou que possam ter sido evocadas quando do procedimento referido no n.° 2 do artigo 10.°».

10. É revogado o n.° 3 do artigo 15.°

11. É revogado o n.° 4 do artigo 15.°

12. É revogado o n.° 5 do artigo 15.°

13. É revogado o n.° 6 do artigo 15.°

14. É revogado o n.° 7 do artigo 15.°

15. Após o segundo parágrafo do artigo 18.° é aditado o seguinte texto:

«Esta publicação deve indicar claramente as variedades que foram geneticamente modificadas.».

16. O artigo 19.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.°

Se se verificar que a cultura de uma variedade, inscrita no catálogo comum das variedades pode prejudicar no plano fitossanitário em qualquer Estado-membro, a cultura de outras variedades ou espécies, ou apresentar um risco para o ambiente ou para a saúde humana, esse Estado-membro pode, a pedido, ser autorizado nos termos dos artigos 23.° ou 23.°A, caso se trate de uma variedade geneticamente modificada, a proibir a comercialização das sementes ou propágulos dessa variedade em todo ou parte do seu território. Em caso de perigo iminente de propagação de organismos prejudiciais ou de perigo iminente para a saúde humana ou para o ambiente, essa proibição pode ser imposta pelo Estado-membro interessado, desde a apresentação do pedido até ao momento da decisão definitiva, que deve ser adoptada nos três meses seguintes, nos termos dos artigos 23.° ou 23.°A, caso se trate de uma variedade geneticamente modificada.».

17. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 20.°A

1. Nos termos do artigo 23.°, deverão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada no tocante às condições de comercialização das sementes tratadas quimicamente.

2. Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.° 1467/94 do Conselho, de 23 de Junho de 1994 (*), poderão ser estabelecidas, nos termos do artigo 23.°, condições específicas para ter em conta a evolução verificada no tocante à conservação in situ e à utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais através do cultivo e da comercialização de variedades locais e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.° 1467/94.

3. As condições específicas a que se refere o n.° 2 incluirão nomeadamente:

i) No caso da alínea a), as variedades locais e outras variedades serão admitidas de acordo com a presente directiva. No processo de admissão oficial serão tomados em consideração as características e os requisitos específicos em matéria de qualidade. Serão tidos em conta, em especial, os resultados de avaliações não oficiais e os conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a utilização, bem como as descrições pormenorizadas das variedades e respectivas denominações, tal como foram notificadas ao Estado-membro em questão, elementos que, caso sejam considerados conclusivos, darão lugar à isenção do requisito do exame oficial. Após a sua admissão, a variedade local ou outra variedade será incluída no catálogo comum com a menção "variedade de conservação";

ii) Restrições quantitativas adequadas.

(*) JO L 159 de 28.6.1994, p. 1.».

18. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 23.°A

1. Se for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Silvícolas, a seguir denominado "o comité", será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido de um representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a análise. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.».

19. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 24.°A

Nos termos do artigo 23.°, podem ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada no domínio da conservação dos recursos genéticos.».

Artigo 7.°

A Directiva 70/458/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

A presente directiva é aplicável à produção destinada à comercialização, e à comercialização de sementes de produtos hortícolas na Comunidade.».

2. É inserido o seguinte:

«Artigo 1.°A

Na acepção da presente directiva, entende-se por "comercialização" a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, de que são exemplo as seguintes operações:

- o fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- o fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes relevantes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação da presente directiva serão determinadas nos termos do artigo 40.°».

3. É revogado o ponto B do n.° 1 do artigo 2.°

4. O artigo 4.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.°

1. Os Estados-membros determinarão que uma variedade só seja admitida se for distinta, estável e suficientemente homogénea.

No caso da chicória industrial, a variedade deve ser de valor satisfatório para efeitos de cultivo e de utilização.

2. As variedades geneticamente modificadas na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 2.° da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (*), só serão aceites se forem tomadas todas as medidas para evitar que não implicam riscos para a saúde humana e o ambiente.

3. Contudo, quando os materiais derivados de uma variedade de planta se destinarem a ser utilizados como géneros alimentícios ou componentes de géneros alimentícos na acepção do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos géneros alimentícios (**), estes géneros alimentícios ou componentes de géneros alimentícios não devem:

- apresentar um perigo para a comunidade,

- induzir o consumidor em erro,

- diferir dos géneros alimentícios ou componentes de géneros alimentícios que se destinam a substituir de forma tão acentuada que as suas normas de consumo fossem desvantajosas para o consumidor.

4. No interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais tal como especificado no n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 39.° A, os Estados-membros podem não respeitar os critérios de admissão consignados no n.° 1, desde que sejam fixadas condições específicas nos termos do artigo 40.°, tendo em consideração os requisitos previstos no n.° 3, alíneas i) e ii), do artigo 39.°A.

(*) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).

(**) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.».

5. À última frase do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 7.° é aditada a seguinte expressão: «em relação aos resultados de uma análise oficial».

6. Ao n.° 3 do artigo 7.°, é aditado o seguinte número:

«4. a) No caso de uma variedade geneticamente modificada a que se refere o n.° 4 do artigo 4.°, será efectuada uma avaliação dos riscos para o ambiente semelhante à prevista na Directiva 90/220/CEE;

b) Os procedimentos destinados a garantir que a avaliação dos riscos para o ambiente e outros elementos pertinentes são equivalentes aos fixados na Directiva 90/220/CEE serão estabelecidos, sob proposta da Comissão, num regulamento do Conselho a adoptar com fundamento na adequada base jurídica do Tratado. Até à entrada em vigor do presente regulamento, as variedades geneticamente modificadas apenas serão aceites para inclusão num catálogo nacional depois de terem sido admitidas para comercialização em conformidade com a Directiva 90/220/CEE.

c) Os artigos 11.° a 18.° da Directiva 90/220/CEE deixam de ser aplicáveis às variedades geneticamente modificadas quando o regulamento a que se refere a alínea b) entrar em vigor;

d) Os dados técnicos e científicos relativos à realização da avaliação dos riscos para o ambiente serão adoptados nos termos do artigo 40.°».

7. Ao n.° 4 do artigo 7.°, é aditado o seguinte número:

«5. a) Os Estados-membros determinarão que qualquer variedade destinada a ser utilizada para o fim previsto neste número só seja aceite se:

- o alimento ou o ingrediente alimentar já tiver sido autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97, ou

- as decisões de autorização a que se refere o Regulamento (CE) n.° 258/97 forem tomadas em conformidade com o processo previsto no artigo 40.° da presente directiva;

b) No caso previsto no segundo travessão da alínea a), serão tidos em conta os critérios fixados no n.° 5 do artigo 4.° e os princípios de avaliação estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 258/97;

c) Os dados técnicos e científicos de aplicação das medidas previstas na alínea b) serão adoptados de acordo com o processo estipulado no artigo 40.° da presente directiva.».

8. Ao n.° 4 do artigo 10.° é aditado o seguinte número:

«5. Os Estados-membros determinarão que as variedades geneticamente modificadas que foram admitidas são claramente indicadas como tais no catálogo de variedades. Devem ainda garantir que qualquer pessoa que comercialize tais variedades indique claramente no seu catálogo de vendas que se trata de uma variedade geneticamente modificada.».

9. O n.° 2 do artigo 13.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Admissão de uma variedade poderá ser renovada por períodos determinados se a importância da sua manutenção em cultura o justificar, ou se se justificar a sua manutenção no interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais, e desde que continuem a ser preenchidos os requisitos em matéria de distinção, uniformidade e estabilidade ou os critérios definidos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 39.°A. Excepto no caso dos recursos genéticos vegetais na acepção do artigo 39.°A, os pedidos de renovação serão apresentados o mais tardar dois anos antes de a admissão ter expirado.».

10. Ao artigo 15.°, é aditado o seguinte número:

«3. Relativamente às variedades cuja autorização tenha sido prorrogada nos termos do n.° 3 do artigo 13.°, os Estados-membros podem aceitar, até 30 de Junho de 1994, os nomes utilizados antes dessa prorrogação.».

11. Ao artigo 13.°A, é aditado o seguinte número:

«4. Nos termos do artigo 40.°, podem ser estabelecidas regras para a aplicação dos n.os 1, 2 e 3».

12. No n.° 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 16.°, a expressão «a partir do termo do prazo de dois meses após a» é substituída por «com efeitos a partir da».

13. No artigo 17.° é suprimida a expressão «após um prazo de dois meses».

14. O n.° 2 do artigo 16.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Um Estado-membro pode, na sequência de um pedido a tratar de acordo com o disposto no artigo 40.°, ou 40.°A no caso de variedades geneticamente modificadas, ser autorizado a proibir a utilização, na totalidade ou em parte do seu território, da variedade ou estipular condições apropriadas de cultura da variedade e, no caso previsto na alínea b) adiante, condições de utilização dos produtos resultantes da sua cultura:

a) Quando esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário para a cultura de outras variedades ou espécies; ou

b) Quando existam razões válidas para considerar que a variedade apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente, para além das que foram já evocadas ou que possam ter sido evocadas aquando do procedimento referido no n.° 2 do artigo 11.°».

15. É revogado o n.° 3 do artigo 16.°

16. É revogado o n.° 4 do artigo 16.°

17. Após o segundo parágrafo do artigo 17.° é aditado o seguinte texto:

«Esta publicação deve indicar claramente as variedades que foram geneticamente modificadas.».

18. O artigo 18.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.°

Se se verificar que a cultura de uma variedade, inscrita no catálogo comum das variedades pode prejudicar no plano fitossanitário, em qualquer Estado-membro, a cultura de outras variedades ou espécies, apresentar um risco para o ambiente ou para a saúde humana, esse Estado-membro pode, a pedido, ser autorizado nos termos dos artigos 40.° ou 40.°A, caso se trate de uma variedade geneticamente modificada, proibir a comercialização das sementes ou plantas dessa variedade em todo ou parte do seu território. Em caso de perigo iminente de propagação de organismos prejudiciais, de perigo iminente para a saúde humana ou para o ambiente, esta proibição pode ser fixada pelo Estado-membro interessado desde a apresentação do pedido até ao momento da decisão definitiva, que deve ser adoptada nos três meses seguintes, nos termos dos artigos 40.° ou 40.°A, caso se trate de uma variedade geneticamente modificada.».

19. No n.° 1 do artigo 20.°, são suprimidos os termos «e se essas sementes correspondem às condições previstas no anexo II».

20. No n.° 1A do artigo 20.° são suprimidos os termos «e satisfizerem as condições estabelecidas no anexo II».

21. É revogado o n.° 4 do artigo 20.°

22. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.°A

Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 1A do artigo 20.°, os Estados-membros determinarão que podem ser comercializadas:

- as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base, e

- as sementes em bruto, comercializadas para transformação, desde que a identidade das sementes esteja garantida.».

23. No final do artigo 21.°, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-membros que façam uso de qualquer das derrogações previstas nas alíneas a) ou b) prestar-se-ão assistência administrativa mútua, em matéria de controlo.».

24. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.°A

1. Em derrogação do dispostos nos n.os 1 e 1A do artigo 20.°, os Estados-membros podem:

a) Autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar pequenas quantidades de sementes, para fins científicos ou de selecção;

b) Autorizar os obtentores e os seus representantes estabelecidos no seu território a colocar no mercado, por um período limitado, sementes pertencentes a uma variedade para a qual foi apresentado, pelo menos num Estado-membro, um pedido de inclusão num catálogo nacional e para a qual foram apresentadas informações técnicas específicas.

2. As condições em que os Estados-membros podem conceder as autorizações referidas na alínea b) supra serão determinadas nos termos do artigo 40.°, nomeadamente em relação à aquisição de dados, género destes, à conservação e à denominação da variedade, à rotulagem das embalagens.

3. As autorizações concedidas antes da data de adopção da presente directiva pelos Estados-membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.° 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.° 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedecer às disposições definidas de acordo com o n.° 2».

25. O n.° 3 do artigo 24.° passa a ter a seguinte redacção:

«3. Em derrogação do disposto no n.° 1, os Estados-membros podem autorizar os seus produtores a comercializar pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades da mesma espécie. A espécie, sempre que esta disposição se aplique, assim como as regras relativas às dimensões máximas das pequenas embalagens e os requisitos de rotulagem serão estabelecidos nos termos do artigo 40.°».

26. No final do n.° 4 do artigo 25.° é aditada a seguinte frase:

«. . . fechadas no seu território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas em conformidade com o processo previsto no artigo 40.°».

27. O n.° 1.A do artigo 26.° passa a ter a seguinte redacção:

«1A. Os Estados-membros podem prever derrogações ao n.° 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas nos termos do artigo 40.°».

28. o n.° 1 do artigo 28.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Nos termos do artigo 40.°, pode ser determinado que, em casos que não os previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer tipo ou de sementes-tipo ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem).

As informações que deverão constar desse rótulo serão igualmente definidas nos termos do artigo 40.°».

29. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28.°A

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.».

30. O n.° 1 do artigo 30.° passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as sementes comercializadas ao abrigo das disposições da presente directiva, obrigatória ou facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva.».

31. É revogado o n.° 3 do artigo 30.°

32. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30.°A

As condições em que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base podem ser comercializadas ao abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 20.°A são as seguintes:

a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certificação competente, de acordo com as disposições aplicáveis à certificação das sementes de base;

b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva;

c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

- serviço de certificação e Estado-membro ou respectivas siglas,

- número de referência do lote,

- mês e ano em que foram fechadas, ou

- mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de certificação,

- espécie, indicada pelo menos pela sua designação botância, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores, em caracteres latinos,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- a menção "sementes de pré-base",

- número de gerações anteriores às sementes da categoria "sementes certificadas".

O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.».

33. O n.° 2 do artigo 31.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. As sementes de produtos hortícolas que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas à certificação, de acordo com o disposto no n.° 1, serão

- embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nos pontos A e B do anexo V, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 25.°, e

- acompanhadas de um documento oficial que obedeça às condições estabelecidas no ponto C do anexo V.

As disposições do primeiro travessão relativas à embalagem e à rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsáveis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documentos para as sementes não definitivamente certificadas com vista à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as mesmas, ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.».

34. O artigo 33.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.°

1. A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes de base, de sementes normalizadas que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, nos termos do artigo 40.°, que os Estados-membros permitam, por um período determinado, a comercialização em todo o território da Comunidade, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de sementes de variedades não incluídas no "Catálogo comum das variedades de espécies hortícolas" ou nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros.

2. Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial ou o rótulo do fornecedor é o previsto para a categoria correspondente; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo será castanho. Do rótulo constará sempre a indicação de que as sementes em causa são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3. As regras de aplicação das disposições do n.° 1 poderão ser adoptadas nos termos do artigo 40.°».

35. O n.° 1 do artigo 35.° passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-membros assegurarão que as sementes de produtos hortícolas sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências e as condições da presente directiva.».

36. O n.° 2 do artigo 35.° passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg, importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção de serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de sementes.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado nos termos do artigo 40.°».

37. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.°A

1. Nos termos do artigo 40.°, deverão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada no tocante às condições de comercialização das sementes tratadas quimicamente.

2. Nos termos do artigo 40.°, deverão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada no tocante à conservação in situ e à utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais através do cultivo e da comercialização de sementes de:

a) Variedades locais e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçada de erosão genética, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.° 1467/94;

b) Variedades sem valor intrínseco enquanto produção comercial, mas que podem ser desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.

3. As condições específicas referidas no n.° 2 incluirão, nomeadamente:

i) no caso da alínea a), as variedades locais e outras variedades serão admitidas em conformidade com o disposto na presente directiva. Serão tidos em conta, em especial, os resultados de avaliações não oficiais e os conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a utilização, bem como as descrições pormenorizadas das variedades e respectivas denominações, tal como foram notificadas ao Estado-membro em questão, elementos que, caso sejam considerados conclusivos, darão lugar à isenção do requisito do exame oficial. Após a sua admissão, a variedade local ou outra variedade será incluída no catálogo comum com a menção "variedade de conservação";

ii) no caso das alíneas a) e b), restrições quantitativas adequadas.».

38. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 40.°A

1. Sempre que seja feita referência ao processo previsto no presente artigo, o Comité Permanente das Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Silvícolas, a seguir denominado "o comité" será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comisão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioira, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.».

39. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 41.°A

1. Nos termos do artigo 40.°, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimicamente;

b) Condições de comercialização relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.° da Directiva 70/457/CEE do Conselho e estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica.

2. As condições específicas a que se refere o n.° 1 incluem, em especial, os seguintes aspectos:

i) no caso previsto na alínea b), as sementes destas espécies devem ser de proveniência conhecida, aprovada pela entidade responsável, em cada Estado-membro, pela comercialização de sementes em áreas definidas,

ii) no caso da alínea b), adequadas restrições quantitativas.».

40. O artigo 42.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.°

Um Estado-membro pode, mediante pedido a tratar nos termos do artigo 40.°, ser total ou parcialmente dispensado da aplicação da presente directiva, para certas espécies que não sejam normalmente reproduzidas ou comercializadas no seu território, excepto nos casos em que tal contrarie o disposto no n.° 1 do artigo 16.° e no n.° 1 do artigo 30.°».

Artigo 8.°

1. Durante um período de transição que não pode exceder quatro anos após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e mediante derrogação do disposto no n.° 1, ponto C, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Directiva 66/401/CEE, os Estados-membros podem permitir a comercialização de sementes de uma geração anteriormente autorizada.

2. Durante um período de transição que não pode exceder quatro anos após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e mediante derrogação do disposto no n.° 22 do artigo 3.° da presente directiva, relativo à supressão do n.° 2, alínea a), do artigo 14.° da Directiva 66/402/CEE, os Estados-membros podem igualmente continuar a restringir a comercialização de sementes certificadas de aveia, cevada, arroz, triticale, trigo ou espelta às sementes de primeira geração.

3. Durante um período de transição que não pode exceder dois anos após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, e mediante derrogação do disposto no n.° 19 do artigo 2.° da presente directiva, os Estados-membros que actualmente praticam restrições à comercialização de sementes de plantas forrageiras sob a forma de misturas, nos termos do artigo 13.° da Directiva 66/401/CEE, podem igualmente continuar a proibir a comercialização de misturas de sementes forrageiras.

Artigo 9.°

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva nos 12 meses seguintes à data de notificação da mesma.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicção oficial.

As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 10.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 29 de 31.1.1994, p. 1 e JO C 53 de 20.2.1998, p. 8.

(2) JO C 286 de 22.9.1997, p. 36.

(3) JO C 195 de 18.7.1994, p. 34.

(4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2290/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10).

(5) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE.

(6) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE.

(7) JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão 98/111/CE (JO L 28 de 4.2.1998, p. 42).

(8) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE.

(9) JO L 225 de 12.10.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(10) JO L 225 de 12.10.1970, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE.

(11) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).

(12) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

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