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Document 31997L0037

Directiva 97/37/CE da Comissão de 19 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 169, 27.6.1997, p. 74–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 018 P. 352 - 353
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 018 P. 352 - 353
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 018 P. 352 - 353
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 018 P. 352 - 353
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 018 P. 352 - 353
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 018 P. 352 - 353
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 018 P. 352 - 353
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 018 P. 352 - 353
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 018 P. 352 - 353
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 021 P. 74 - 75
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 021 P. 74 - 75

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/02/2009; revog. impl. por 32008L0121

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/37/oj

31997L0037

Directiva 97/37/CE da Comissão de 19 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 169 de 27/06/1997 p. 0074 - 0075


DIRECTIVA 97/37/CE DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/74/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (1), e nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 16º,

Considerando que os produtos têxteis só podem ser colocados no mercado no interior da Comunidade se corresponderem às disposições da referida directiva;

Considerando que a presente directiva sobre os produtos têxteis prevê uma etiquetagem ou marcação indicando a denominação das fibras têxteis que entram na composição dos produtos, a fim de proteger os interesses dos consumidores através de uma informação correcta;

Considerando que só as fibras têxteis constantes do anexo I da referida directiva podem ser utilizadas na composição dos produtos têxteis destinados ao mercado interno da Comunidade; que é necessário adaptar ao progresso técnico os anexos que incluem a lista das fibras para aí inserir as novas fibras surgidas após a última alteração da directiva;

Considerando que as disposições previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e etiquetagem dos produtos têxteis,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 96/74/CE é alterado do seguinte modo:

1. O nº 2 é alterado do seguinte modo:

- na coluna de denominação, é incluído o termo «caxegorá (m)» após «guanaco»,

- na coluna de descrição das fibras, são aditados os termos «cabra caxegorá» (cruzamento da cabra caxemira e da cabra angorá) após o termo «guanaco».

2. O nº 30 é alterado do seguinte modo:

- o texto que figura na coluna de denominação tem a seguinte redacção: «poliamida ou nylon»,

- a descrição das fibras passa a ter a seguinte redacção:

«Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas contendo na cadeia a repetição de ligações amida, estando pelo menos 85 % ligadas a unidades alifáticas ou cicloalifáticas».

3. Os nºs 31 a 41 devem ler-se 34 a 44.

4. É aditado um novo nº 31:

- o texto que figura na coluna de denominação tem a seguinte redacção: «aramida»,

- o texto que figura na coluna de descrição das fibras tem a seguinte redacção:

«Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas constituídas por grupos aromáticos ligados entre si por ligações amida e imida, das quais pelo menos 85 % estão directamente unidas a dois núcleos aromáticos e cujo número de ligações imida, se existirem, não pode exceder o das ligações amida».

5. É aditado um novo nº 32:

- o texto que figura na coluna de denominação tem a seguinte redacção: «poliimida»,

- o texto que figura na coluna de descrição das fibras tem a seguinte redacção:

«Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas contendo na cadeia a repetição de unidades imida».

6. É aditado um novo nº 33:

- o texto que figura na coluna de denominação tem a seguinte redacção: «liocel»,

- o texto que figura na coluna de descrição das fibras tem a seguinte redacção:

«Fibra de celulose regenerada obtida por um processo de dissolução e fiação em solvente orgânico, sem formação de derivados».

- após o texto que figura na coluna de denominação, é aditada uma referência à nota de rodapé. Esta nota tem a seguinte redacção:

«Por "solvente orgânico", entende-se essencialmente uma mistura de produtos químicos orgânicos e água.».

7. Por conseguinte, o nº 22 é alterado do seguinte modo: a descrição passa a ter a seguinte redacção:

«Fibra de celulose regenerada obtida mediante um processo de viscose modificado com uma força de rotura elevada e um alto módulo em molhado. A força de rotura (BC) no estado condicionado e a força (BM) necessária para produzir um alongamento de 5 % no estado molhado são tais que:

BC (centinewton) ≥ 1,3 √T + 2 T

BM (centinewton) ≥ 0,5 √T

onde T é a massa linear média em decitex».

Artigo 2º

O anexo II da Directiva 96/74/CE é alterado do seguinte modo:

1) Os nºs 31 a 41 devem ler-se 34 a 44.

2) É aditado um novo nº 31:

O texto que figura nas colunas «Fibras» e «Percentagens» tem a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3) É aditado um novo nº 32:

O texto que figura nas colunas «Fibras» e «Percentagens» tem a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4) É aditado um novo nº 33:

O texto que figura nas colunas «Fibras» e «Percentagens» tem a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 96/74/CE até 1 de Junho de 1998.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 32 de 3. 2. 1997, p. 38.

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