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Document 31987L0102

Directiva 87/102/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo

OJ L 42, 12.2.1987, p. 48–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 007 P. 202 - 207
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 007 P. 202 - 207
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 326 - 331
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 326 - 331
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 326 - 331
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 326 - 331
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 326 - 331
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 326 - 331
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 326 - 331
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 326 - 331
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 326 - 331
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 001 P. 252 - 257
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 001 P. 252 - 257

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2010; revogado por 32008L0048

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/102/oj

31987L0102

Directiva 87/102/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo

Jornal Oficial nº L 042 de 12/02/1987 p. 0048 - 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0202
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0202


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1986

relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao crédito ao consumo

(87/102/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico Social (3),

Considerando que existem grandes diferenças nas legislações dos Estados-membros no domínio do crédito ao consumo;

Considerando que essas difeenças de legislação podem conduzir a distorções de concorrência entre mutuantes no interior do mercado comum;

Considerando que essas diferenças limitem as possibilidades de o consumidor obter crédito noutro Estado-membro; que tais diferenças afectam o volume e a natureza do crédito solicitado, bem como a compra de bens e serviços;

Considerando que, por conseguinte, essas diferenças influem na livre circulação de bens e serviços susceptíveis de aquisição pelo consumidor mediante o recurso ao crédito e, assim, afectam directamente o funcionamento do mercado comum;

Considerando que, dado o contínuo aumento do volume do crédito concedido aos consumidores na Comunidade, o estabelecimento de um mercado comum do crédito ao consumo beneficiaria igualmente os consumidores, os mutuantes, os fabricantes grossistas e retalhistas de mercadorias e os prestadores de serviços;

Considerando que os programas da Comunidade Económica Europeia para uma política de defesa e informação dos consumidores (4) preveem, nomeadamente, que o consumidor deve ser protegido contra condições de crédito abusivas, e que deve ser dada prioridade às acções de harmonização das condições gerais que regem o crédito ao consumo;

Considerando que das diferenças de legislação e de prática resulta que o consumidor não beneficie, de um Estado-membro para outro, da mesma protecção em matéria de crédito ao consumo;

Considerando que tem havido, no decurso dos últimos anos, grandes alterações nos tipos de crédito facultados aos consumidores e por eles utilizados; que têm surgido, e continuam a desenvolver-se, novas formas de crédito ao consumo;

Considerando que o consumidor deve receber informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito e sobre as suas obrigações; considerando que essas informações devem incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efectiva global ou, na sua falta, o montante total que o consumidor deve pagar pelo crédito; considerando que, na pendência de uma decisão sobre o ou os métodos comunitários de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global, os Estados-membros devem poder continuar a aplicar os métodos ou práticas existentes para calcular essa taxa, ou devem na sua falta, estabelecer disposições para indicar o custo total do crédito para o consumidor;

Considerando que as condições de crédito podem ser desvantajosas para o consumidor e considerando que se pode conseguir uma melhor defesa dos consumidores mediante a adopção de determinadas exigências aplicáveis a todas as formas de crédito;

Considerando que, relativamente à especificidade de determinados contratos de crédito ou tipos de transacções, estes contratos ou transacções devem ser parcial ou totalmente exluídos do âmbito de aplicação da presente directiva;

Considerando que os Estados-membros devem poder, mediante consulta à Comissão, tornar isentas da aplicação da presente directiva determinadas formas de crédito de carácter não comercial, concedido ao abrigo de condições especiais;

Considerando que as práticas existentes em alguns Estados-membros relativamente aos actos autenticados lavrados perante notário ou juíz são de molde a tornar desnecessária a aplicação, a esses actos, de algumas das disposições da presente directiva; considerando que deve portanto ser possível que os Estados-membros isentem os referidos actos da aplicação dessas disposições;

Considerando que os contratos de crédito para montantes financeiros muito elevados tendem a diferir das transacções de crédito ao consumo habituais; considerando que a aplicação das disposições da presente directiva a contratos que envolvam montantes muito pequenos pode ocasionar obstáculos administrativos desnecessários tanto para os consumidores como para os mutuantes; considerando que, por conseguinte, devem ser excluídos do âmbito da presente directiva os contratos acima ou abaixo de limites financeiros bem especificados;

Considerando que as informações sobre o custo do crédito colhidas pelo consumidor na publicidade e nas instalações comerciais do credor ou de um intermediário podem facilitar-lhe a comparação das várias ofertas que lhe são feitas;

Considerando que a defesa do consumidor será maior ainda se os contratos de crédito forem feitos por escrito e contiverem determinadas informações pormenorizadas sobre as condições do contrato;

Considerando que, no caso de créditos concedidos para a aquisição de bens, os Estados-membros devem estabelecer as condições em que os bens podem ser recuperados, especialmente se o consumidor não tiver dado o seu consentimento; considerando que, se o credor voltar à posse dos bens, o acerto de contas entre as partes deve ser feito de forma a assegurar que a recuperação não acarrete o enriquecimento sem causa do credor;

Considerando que o consumidor deve ser autorizado a cumprir as suas obrigações antes do prazo estipulado pelo contrato; considerando que o consumidor deve ter, nesse caso, direito à justa redução do custo total do crédito;

Considerando que a transmissão dos direitos decorrentes, para um credor, do contrato de crédito não deve ter como consequência o enfraquecimento da posição do consumidor;

Considerando que os Estados-membros que permitem aos consumidores a utilização de letras de câmbio, promissórias ou cheques, em conexão com contratos de crédito, deve garantir ao consumidor protecção adequada na utilização desses instrumentos;

Considerando que, no que respeita a bens e serviços que o consumidor tenha contratado adquirir por meio de crédito, o consumidor deve, pelo menos nas circunstâncias abaixo definidas, ter direitos relativamente ao mutuante, para além dos direitos perante este último normalmente resultantes do contrato, e relativamente ao fornecedor dos bens e serviços; considerando que as circunstâncias acima referidas são aquelas em que entre o mutuante e o fornecedor dos bens ou serviços existe um acordo prévio que prevê que o crédito seja posto à disposição dos clientes desse fornecedor exclusivamente por esse mutuante, com a finalidade de permitir ao consumidor adquirir os bens ou serviços daquele;

Considerando que o valor do ECU é o definido no Regulamento (CEE) nº 3180/78 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2626/86 (2); considerando que os Estados-membros devem dentro de determinados limites, dispor da liberdade de arredondar os valores em moeda nacional resultantes da conversão dos montantes expressos em ECUs na presente directiva; que os montantes previstos na presente directiva devem ser periodicamente reanalisados à luz das tendências económicas e monetárias observadas na Comunidade e, se necessário, alterados;

Considerando que devem ser adoptadas pelos Estados-membros medidas adequadas que autorizem pessoas a conceder créditos ou a servir de intermediários para a concessão de créditos ou que permitam inspeccionar ou controlar as actividades das pessoas que concedem créditos ou que servem de intermediários para a concessão de crédito, ou que permitam aos consumidores apresentar reclamações contra os contratos ou as condições de crédito;

Considerando que os contratos de crédito não devem derrogar, em detrimento do consumidor, as disposições adoptadas em cumprimento da presente directiva ou que correspondam às disposições nela contidas; considerando que essas disposições não devem ser contornadas como resultado da formulação dos contratos;

Considerando que, uma vez que a presente directiva prevê certo grau de aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao crédito ao consumo e um determinado nível de protecção ao consumidor, os Estados-membros não devem ser impedidos de aplicar ou de adoptar medidas mais severas de defesa do consumidor compatíveis com as obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se a contratos de crédito.

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) « Consumidor », a pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, actue com objectivos que possam ser considerados alheios à sua actividade comercial ou profissão;

b) « Credor », a pessoa singular ou colectiva, que conceda o crédito no âmbito da sua actividade comercial, ramo de negócio ou profissão, ou um grupo de tais pessoas;

c) « Contrato de Crédito », o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante.

Os contratos de prestação de serviços com carácter de continuidade, em que o consumidor tenha o direito de pagar tais serviços, durante o período da respectiva prestação, por meio de prestações, não são considerados contratos de crédito para efeitos da presente directiva;

d) « Custo total do crédito para o consumidor », todos os custos do crédito, incluindo juros e quaisquer outros encargos directamente relacionados com o contrato de crédito, calculados de acordo com as disposições ou práticas existentes ou a estabelecer nos Estados-membros;

e) « Taxa anual de encargos efectiva global », o custo total do crédito para o consumidor, expresso numa percentagem anual do montante do crédito concedido e calculado de acordo com os métodos existentes nos Estados-membros.

Artigo 2º

1. A presente directiva não se aplica:

a) A contratos de crédito ou ofertas de concessão de crédito:

- fundamentalmente destinados à aquisição ou à manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios existentes ou projectados,

- destinados à renovação ou beneficiação de edifícios enquanto tal;

b) A contratos de locação, salvo quando tais contratos prevejam que o título de propriedade passe para o locatário no final do contrato;

c) A créditos concedidos ou postos à disposição do consumidor sem pagamento de juros ou de qualquer outro encargo;

d) A contratos de crédito ao abrigo dos quais não sejam cobrados juros, desde que o consumidor aceda a liquidar o crédito num só pagamento;

e) A créditos concedidos por instituições de crédito ou financeiras sob a forma de adiantamentos sobre uma conta corrente, com excepção das contas de cartões de crédito.

Não obstante, aplica-se a estes créditos o disposto no artigo 6º;

f) A contratos de crédito que envolvam montantes inferiores a 200 ECUs ou superiores a 20 000 ECUs;

g) A contratos de crédito em que o consumidor tenha de reembolsar o crédito:

- quer num período que não exceda os três meses,

- quer, num máximo de quatro pagamentos, num período que não exceda os doze meses.

2. Qualquer Estado-membro pode, após consulta à Comissão, tornar isentos da aplicação da presente directiva determinados tipos de crédito desde que se encontrem preenchidas as condições seguintes:

- serem concedidos a taxas de encargos inferiores às vigentes no mercado, e

- não serem propostos ao público em geral.

3. O disposto nos artigo 4º e 6º a 12º não é aplicável a contratos de crédito ou contratos de promessa de concessão de crédito garantidos por hipotecas sobre bens imóveis, se estes não estiverem já excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva por força da alínea a) do nº 1.

4. Os Estados-membos podem isentar do disposto nos artigos 6º a 12º os contratos de crédito sob a forma de actos autenticados assinados perante um notário ou juiz.

Artigo 3º

Sem prejuízo da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à paorimação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa (1), e das regras e princípios aplicáveis à publicidade desleal, qualquer publicidade ou qualquer oferta exibida em estabelecimentos comerciais, através da qual uma pessoa oferece crédito ou se oferece como intermediário para estabelecer um contrato de crédito e na qual seja indicada a taxa de juro ou quaisquer valores relacionados com o custo do crédito, deve também indicar a taxa anual de encargos efectiva global, através de um exemplo representativo, quando não for possível outro meio.

Artigo 4º

1. Os contratos de crédito devem ser feitos por escrito. O consumidor deve receber uma cópia do contrato escrito.

2. O contrato escrito deve indicar:

a) A taxa anual de encargos efectiva global;

b) As condições em que pode ser alterada a taxa anual de encargos efectiva global.

Nos casos em que não for possível indicar a taxa anual de encargos efectiva global, será prestada ao consumidor uma informação adequada no contrato escrito. Tal informação incluirá pelo menos a informação prevista no nº 1, segundo travessão, do artigo 6º

3. O contrato escrito deve, além disso, incluir as outras condições essenciais do contrato.

A título de exemplo, o anexo da presente directiva contém uma lista de condições que os Estados-membros podem exigir que sejam incluídas como essenciais no contrato escrito.

Artigo 5º

Em derrogação do artigo 3º e do nº 2 do artigo 4º, e na pendência de uma decisão sobre a introdução de um ou vários métodos comunitários de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global, os Estados-membros que à data da notificação da presente directiva não exijam que a taxa anual de encargos efectiva global seja apresentada ou que não tenham um método estabelecido para o seu cálculo devem, pelo menos, exigir que seja indicado o custo total do crédito para o consumidor.

Artigo 6º

1. Não obstante a exlusão prevista no nº 1, alínea e), do artigo 2º, quando exista um contrato entre uma instituição de crédito ou instituição financeira e um consumidor para a concessão de crédito sob a forma de adiantamento numa conta corrente, com exlusão das contas de cartões de crédito, o consumidor será informado na altura ou antes da celebração do acordo,

- do eventual limite do crédito,

- da taxa anual de juro e dos encargos aplicáveis no momento da celebração do contrato e das condições em que os mesmos poderão ser alterados,

- da forma de pôr termo ao contrato.

Essa informação será dada por escrito.

2. Por outro lado, durante o período do acordo, o consumidor será informado de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos a que está sujeito, quando estes ocorram. Tal informação pode ser dada juntamente com o extracto da conta ou por qualquer outra forma aceitável para os Estados-membros.

3. Nos Estados-membros em que os saques a descoberto são admissíveis, o Estado-membro em questão assegurar-se-á de que o consumidor é informado da taxa de juro anual e dos encargos aplicáveis, bem como de qualquer alteração neles introduzida, sempre que o saque a descoberto exceda um período de três meses.

Artigo 7º

No caso de crédito concedido para a aquisição de bens, os Estados-membros determinarão as condições em que os bens podem ser recuperados, especialmente se o consumidor não tiver dado o seu consentimento. Assegurarão ainda que, se o credor voltar à posse dos bens, o acerto de contas entre as duas partes será feito de tal forma que a recuperação não origine enriquecimento sem causa.

Artigo 8º

Será garantida ao consumidor a possibilidade de cumprir as suas obrigações no âmbito de um contrato de crédito antes do prazo estipulado no contrato. Nesse caso, de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados-membros, será garantida ao consumidor uma redução equitativa do custo total do crédito.

Artigo 9º

No caso de os direitos de um credor definidos por um contrato de crédito serem cedidos a terceiros, será garantido ao consumidor o direito de invocar contra esses terceiros qualquer elemento a seu favor de que dispusesse perante o credor original, incluindo a anulação, sempre que esta última seja autorizada no Estado-membro em causa.

Artigo 10º

Os Estados-membros que, no que se refere aos contratos de crédito, permitam ao consumidor:

a) Fazer pagamentos por meio de títulos de crédito, incluindo livranças;

b) Dar garantias por meio de títulos de crédito, incluindo livranças e cheques,

assegurarão que o consumidor seja adequadamente protegido quando utilizar esses instrumentos para os fins referidos.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros assegurarão que a existência de um contrato de crédito não influenciará de maneira alguma os direitos do consumidor contra o fornecedor dos bens ou serviços adquiridos ao abrigo desse contrato, nos casos em que os bens ou serviços não sejam fornecidos ou de qualquer modo não estejam em conformidade com o contrato relativo ao seu fornecimento.

2. O consumidor terá o direito de demandar o mutuante quando:

a) Com vista a adquirir bens ou obter serviços, um consumidor celebrar um contrato de crédito com terceira pessoa diversa do fornecedor desses bens e serviços, e

b) O mutuante e o fornecedor de bens ou serviços tiverem um acordo pré-existente ao abrigo do qual o mutuante põe o crédito à disposição exclusiva dos clientes desse fornecedor para aquisição de bens e serviços ao mesmo fornecedor, e

c) O consumidor a que se refere a alínea a) obtiver tal crédito em conformidade com o referido acordo pré-existente, e

d) Os bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não sejam conformes com o contrato de fornecimento, e

e) O consumidor tiver demandado o fornecedor mas não tenha obtido a satisfação a que tiver direito.

Os Estados-membros determinarão em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.

3. O nº 2 não se aplica aos casos em que a transacção em causa seja de montante inferior ao equivalente a 200 ECUs.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros:

a) Assegurarão que as pessoas que oferecem crédito ou mediação para contratos de crédito obtenham autorização oficial para o efeito, quer especificamente, quer como fornecedores de bens e serviços, ou

b) Assegurarão que as pessoas que concedem crédito ou servem de intermediários para a concessão de crédito sejam sujeitas a inspecção ou supervisão das suas actividades por uma instituição ou por um orgnismo oficial, ou

c) Promoverão a criação de organismos adequados para receber as queixas relativas a contratos ou condições de crédito e para fornecer aos consumidores informações e conselhos relevantes que lhes digam respeito.

2. Os Estados-membros podem determinar que não seja exigível a autorização referida na alínea a) do nº 1 no caso de as pessoas que oferecem crédito ou mediação para acordos de crédito corresponderem à definição do artigo 1º da primeira directiva do Conselho de 12 de Dezembro de 1977, sobre a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1) e estiverem autorizados nos termos do disposto nessa directiva.

Quando as pessoas que concedem créditos ou servem de intermediários à concessão de créditos tiverem recebido para o efeito uma autorização expressa ao abrigo do disposto no nº 1, alínea a), e uma autorização ao abrigo do disposto na referida directiva, mas esta última autorização lhes tiver sido posteriormente retirada, a autoridade competente responsável pela emissão da autorização para concessão de crédito nos termos do nº 1, alínea a), será informada do facto e decidirá se as pessoas em causa podem continuar a conceder créditos ou a servir de intermediários na concessão de créditos, ou se a autorização específica concedida ao abrigo do nº 1, alínea a), lhes deve ser retirada.

Artigo 13º

1. Para efeitos da presente directiva, o valor do ECU é o definido no Regulamento (CEE) nº 3180/78, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2626/84. O cálculo do contra-valor inicial em moeda nacional será feito à taxa de câmbio em vigor à data da adopção da presente directiva.

Os Estados-membros podem arredondar os valores obtidos em moeda nacional decorrentes da conversão dos montantes em ECUs, desde que tal arredondamento não exceda os 10 ECUs.

2. De cinco em cinco anos, e pela primeira vez em 1995 o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, analisará e, se necessário, alterará os montantes previstos na presente directiva, à luz das tendências económicas e monetárias observadas na Comunidade.

Artigo 14º

1. Os Estados-membros assegurarão que os contratos de crédito não possam derrogar, em detrimento do consumidor, as disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente directiva.

2. Os Estados-membros assegurarão, além disso, que as disposições que adoptarem para darem cumprimento à presente directiva não possam ser contornadas em resultado da formulação dos contratos, em especial através do artifício de distribuir o monetante do crédito por vários contratos separados.

Artigo 15º

A presente directiva não impede os Estados-membros de manter ou adoptar disposições mais severas de protecção dos consumidores que sejam compatíveis com as suas obrigações decorrentes do Tratado.

Artigo 16º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1990. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais da legislação nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 17º

O mais tardar em 1 de Janeiro de 1995, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 18º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SHAW

(1) JO nº C 80 de 27. 3. 1979, p. 4, e

JO nº C 183 de 10. 7. 1984, p. 4.

(2) JO nº C 242 de 12. 9. 1983, p. 10.

(3) JO nº C 113 de 7. 5. 1980, p. 22.

(4) JO nº C 92 de 25. 4. 1975, p. 1, e

JO nº C 133 de 3. 6. 1981, p. 1.

(1) JO nº L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.

(2) JO nº L 247 de 16. 9. 1984, p. 1.

(1) JO nº L 250 de 19. 9. 1984, p. 17.

(1) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30.

ANEXO

LISTA DAS CONDIÇÕES REFERIDAS NO Nº 3 DO ARTIGO 4º

1. Contratos de crédito para financiar o fornecimento de determinados bens ou serviços

1.2 // i) // uma descrição dos bens ou serviços abrangidos pelo contrato; // ii) // o preço a pronto e o preço pagável ao abrigo do contrato de crédito; // iii) // o montante da entrada, se houver, o número e o montante das prestações e a data do seu vencimento ou o método de determinação de quaisquer destes elementos, se não forem conhecidos à data de celebração do acordo; // iv) // uma indicação de que o consumidor terá direito, nos termos do artigo 8º, a uma redução se pagar adiantadamente; // v) // quem é o proprietário dos bens, no caso de a propriedade não passar imediatamente para o consumidor, e as condições em que o consumidor passa a ser o seu proprietário; // vi) // uma descrição da garantia exigida, se existir; // vii) // o período de reflexão, se aplicável; // viii) // uma indicação do(s) seguro(s) exigidos, se aplicável, e uma indicação do seu custo, se o consumidor não puder escolher o segurador.

2. Contratos de crédito accionados por cartões de crédito

1.2 // i) // o montante do limite de crédito, se existir; // ii) // os termos de reembolso ou o modo de os determinar; // iii) // o período de reflexão, se aplicável.

3. Contratos de crédito accionados por conta corrente que não sejam abrangidos de outro modo pela directiva:

1.2 // i) // o montante do limite do crédito, se aplicável, ou o método de o determinar; // ii) // os termos da sua utilização e reembolso; // iii) // o período de reflexão, se aplicável.

4. Outros contratos de crédito abrangidos pela directiva:

1.2 // i) // o montante do limite de crédito, se aplicável; // ii) // uma indicação de garantia exigida, se aplicável; // iii) // os termos de reembolso; // iv) // o período de reflexão, se aplicável; // v) // uma indicação de que o consumidor terá direito, nos termos do artigo 8º, a uma redução se pagar adiantadamente.

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