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Document 31996L0035

Directiva 96/35/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável

OJ L 145, 19.6.1996, p. 10–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 002 P. 346 - 351
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 002 P. 346 - 351
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 002 P. 346 - 351
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 002 P. 346 - 351
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 002 P. 346 - 351
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 002 P. 346 - 351
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 002 P. 346 - 351
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 002 P. 346 - 351
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 002 P. 346 - 351
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 003 P. 233 - 238
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 003 P. 233 - 238

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2009; revogado por 32008L0068

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/35/oj

31996L0035

Directiva 96/35/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável

Jornal Oficial nº L 145 de 19/06/1996 p. 0010 - 0015


DIRECTIVA 96/35/CE DO CONSELHO de 3 de Junho de 1996 relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

Considerando que os transportes nacionais e internacionais de mercadorias perigosas têm aumentado consideravelmente, acrescendo assim o risco de acidentes;

Considerando que certos acidentes no domínio dos transportes de mercadorias perigosas podem ter origem no insuficiente conhecimento dos riscos inerentes a estes transportes;

Considerando que, na perspectiva da realização do mercado interno dos transportes, se torna necessário adoptar medidas que garantam uma melhor prevenção dos riscos ligados a este tipo de transporte;

Considerando que a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover o aumento da segurança e da protecção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho (4), não introduz medidas de prevenção dos riscos decorrentes do transporte de mercadorias perigosas;

Considerando que há que exigir das empresas de transportes de mercadorias perigosas, bem como das empresas que efectuam operações de carga ou descarga ligadas a esse transporte, a observância das normas em matéria de prevenção dos riscos decorrentes do transporte de mercadorias perigosas, quer se trate de transporte por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável; que, para facilitar a realização deste objectivo, é necessário prever a nomeação de conselheiros para a segurança do transporte de mercadorias perigosas que possuam uma formação profissional adequada;

Considerando que a formação profissional dos conselheiros deve ter por objectivo o conhecimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas essenciais aplicáveis a estes transportes;

Considerando que é necessário que os Estados-membros estabeleçam um quadro mínimo comum de formação profissional, sancionada por um exame final;

Considerando que é necessário que os Estados-membros emitam um certificado de modelo comunitário em que seja atestada a qualificação profissional dos conselheiros, permitindo desse modo que os titulares desse certificado exerçam actividade em toda a Comunidade;

Considerando que a qualificação profissional dos conselheiros contribuirá para a melhoria da qualidade do serviço prestado, no interesse dos utentes; que contribuirá, além disso, para minimizar os riscos e acidentes susceptíveis de causar uma deterioração irreversível do ambiente, bem como prejuízos graves que podem afectar a integridade física de qualquer pessoa que entre eventualmente em contacto com mercadorias perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objectivo

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias, de acordo com as condições constantes da presente directiva, para que as empresas cuja actividade inclua o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável, ou as operações de carga ou descarga ligadas a esses transportes, designem, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, um ou mais conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção dos riscos para as pessoas, os bens ou o ambiente, inerentes àquelas actividades.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Empresa»: qualquer empresa em nome individual, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou agrupamento de pessoas que não tenha personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo dependente da autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer seja dependente de autoridade dotada de personalidade jurídica e que proceda ao transporte, à carga ou à descarga de mercadorias perigosas;

b) «Conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas», adiante designado por «conselheiro»: qualquer pessoa designada pelo chefe da empresa para desempenhar as missões e assegurar as funções definidas no artigo 4º e que seja titular do certificado de formação previsto no artigo 5º;

c) «Mercadorias perigosas»: as mercadorias assim definidas no anexo A da Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1);

d) «Actividades abrangidas pela presente directiva»: o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável, com exclusão das vias navegáveis nacionais sem ligação às vias navegáveis dos outros Estados-membros, ou as operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes.

Artigo 3º

Isenções

Os Estados-membros podem prever que a presente directiva não se aplique às empresas:

a) Cujas actividades, embora abrangidas pela presente directiva, consistam no transporte de mercadorias perigosas efectuado utilizando meios de transporte pertencentes às Forças Armadas, ou que se encontrem sob a responsabilidade destas; ou b) Cujas actividades incidam sobre quantidades limitadas, por cada unidade de transporte, a níveis inferiores aos definidos pelos marginais 10010 e 10011 do anexo B da Directiva 94/55/CE; ou c) Que não efectuem, como actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes, mas que efectuem ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes, que apresentem um mínimo de perigo ou de poluição.

Artigo 4º

Funções e nomeação dos conselheiros

1. Sob responsabilidade do chefe da empresa, os conselheiros têm como função essencial buscar todos os meios e promover todas as acções, dentro dos limites das actividades da empresa abrangidas pela presente directiva, para facilitar a execução destas actividades, na observância das regulamentações aplicáveis e nas melhores condições de segurança. As suas tarefas, adaptadas às actividades da empresa, encontram-se descritas no anexo I.

2. A função de conselheiro pode também ser exercida pelo chefe da empresa, por pessoa que nela exerça outras funções, ou por pessoa não directamente empregada na empresa, desde que o interessado esteja efectivamente em condições de desempenhar as tarefas de conselheiro.

3. Se lhes for apresentado pedido nesse sentido, as empresas abrangidas pela presente directiva comunicarão a identidade dos seus conselheiros à autoridade competente, ou à instância designada para o efeito por cada Estado-membro.

Artigo 5º

Certificado de formação

1. Os conselheiros devem ser titulares de um certificado de formação profissional de modelo comunitário, a seguir designado por «certificado» válido para o(s) modo(s) de transporte em questão. Este certificado é emitido pela autoridade competente ou pela instância designada para o efeito por cada Estado-membro.

2. Para obter o certificado, o candidato deve receber uma formação sancionada por um exame aprovado pela autoridade competente do Estado-membro.

3. A formação tem como objectivo essencial ministrar aos candidatos um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas aos modos de transporte em questão, assim como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no anexo I.

4. O exame deve incidir, pelo menos, sobre as matérias referidas na lista que figura no anexo II.

5. O certificado será elaborado segundo o modelo que figura no anexo III.

6. O certificado será reconhecido por todos os Estados-membros.

Artigo 6º

Validade do certificado

O certificado é válido por um período de cinco anos. A validade do certificado será automaticamente renovada por períodos de cinco anos se o seu titular tiver frequentado, durante o ano imediatamente anterior à expiração do certificado, cursos de formação complementar ou sido aprovado num teste de controlo aprovados pela autoridade competente.

Artigo 7º

Relatório de acidente

Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuadas pela empresa em causa, ocorrer um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, os conselheiros redigirão um relatório de acidente destinado à direcção da empresa, ou eventualmente a uma autoridade pública local, após ter recolhido todas as informações úteis para o efeito.

Este relatório não substitui os relatórios redigidos pela direcção da empresa, eventualmente exigidos nos Estados-membros por força de qualquer outra legislação internacional, comunitária ou nacional.

Artigo 8º

Adaptação da directiva

As alterações necessárias para adaptar a presente directiva ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação serão adoptadas nos termos do procedimento constante do artigo 9º

Artigo 9º

1. A Comissão será assistida pelo Comité para o transporte de mercadorias perigosas, criado pelo artigo 9º da Directiva 94/55/CE, a seguir designado por «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros são sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 10º

A presente directiva não prejudica as disposições relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores no local de trabalho constantes da Directiva 89/391/CEE e das directivas especiais de aplicação desta.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, e do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 1996.

Pelo Conselho O Presidente T. TREU

ANEXO I

LISTA DAS TAREFAS DOS CONSELHEIROS A QUE SE REFERE O Nº 1 DO ARTIGO 4º

Os conselheiros são especialmente encarregados das seguintes tarefas:

- verificar o cumprimento das regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas,

- aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas,

- assegurar a redacção de um relatório anual destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, a uma autoridade pública local, sobre as actividades desta em matéria de transporte de mercadorias perigosas. O relatório será conservado durante cinco anos e posto à disposição das autoridades nacionais, a pedido destas.

As tarefas dos conselheiros incluem além disso, nomeadamente, a análise das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades em questão:

- procedimentos que tenham por objecto o cumprimento das regras relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas,

- prática da empresa em matéria de ponderação, na aquisição de meios de transporte, de qualquer necessidade especial relativa às mercadorias perigosas transportadas,

- procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga,

- formação apropriada do pessoal da empresa envolvido e sua inclusão no respectivo processo individual,

- aplicação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam pôr em perigo a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou descarga,

- recurso a análises e, se necessário, redacção de relatórios sobre os acidentes, incidentes ou infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas, ou durante as operações de carga ou descarga,

- aplicação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, incidentes ou infracções graves,

- tomada em conta das prescrições legislativas e das necessidades especiais relativas ao transporte de mercadorias perigosas no que se refere à escolha e utilização de subcontratantes ou outros intervenientes,

- verificação de que o pessoal afectado ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de meios de execução e de instruções pormenorizadas,

- lançamento de acções de sensibilização para os riscos inerentes ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias,

- criação de mecanismos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação,

- criação de mecanismos de verificação do cumprimento das regras relativas às operações de carga e descarga.

ANEXO II

LISTA DAS MATÉRIAS A QUE SE REFERE O Nº 4 DO ARTIGO 5º

Os conhecimentos a tomar em consideração para a concessão do certificado devem abranger, pelo menos, as seguintes matérias:

I. Medidas gerais de prevenção e segurança:

- conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas,

- conhecimento das principais causas de acidente.

II. Disposições relativas ao modo de transporte utilizado, decorrentes da legislação nacional, de normas comunitárias, de convenções e acordos internacionais, nomeadamente em matéria de:

1) Classificação das mercadorias perigosas:

- processo de classificação de soluções e misturas,

- estrutura da enumeração das matérias,

- classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação,

- natureza das matérias e objectos perigosos transportados,

- propriedades físico-químicas e toxicológicas;

2) Condições gerais de embalagem, incluindo as cisternas e os contentores-cisternas:

- tipos de embalagens, codificação e marcação,

- exigências relativas às embalagens e prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens,

- estado da embalagem e controlo periódico;

3) Incrições e rótulo de perigo:

- inscrição sobre os rótulos de perigo,

- aposição e eliminação dos rótulos de perigo,

- sinalização e rotulagem;

4) Menções que devem constar do documento de transporte:

- informações no documento de transporte,

- declaração de conformidade do expedidor;

5) Modo de envio, restrições de expedição:

- carga completa,

- transporte a granel,

- transporte em grandes recipientes para granel,

- transporte em contentores,

- transporte em cisternas fixas ou amovíveis;

6) Transporte de passageiros;

7) Interdições e precauções de carga colectiva;

8) Separação das matérias;

9) Limitação das quantidades transportadas e quantidades isentas;

10) Manutenção e acondicionamento da carga:

- carga e descarga (taxa de enchimento),

- acondicionamento da carga e separação;

11) Limpeza e/ou desgaseificação antes da carga e depois da descarga;

12) Tripulação: formação profissional;

13) Documentos de bordo:

- documento de transporte,

- instruções por escrito,

- certificado de homologação do veículo,

- certificado de formação para os condutores de veículos,

- atestado de formação respeitante à navegação interior,

- cópia de qualquer derrogação,

- outros documentos;

14) Instruções de segurança: modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção do condutor;

15) Obrigações de vigilância: estacionamento;

16) Regras e restrições de circulação ou de navegação;

17) Emissões operacionais ou acidentais de substâncias poluentes;

18) Exigências relativas ao material de transporte.

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO DE CERTIFICADO A QUE SE REFERE O Nº 5 DO ARTIGO 5º Certificado CE de formação de conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas

Certificado nº:

Sinal distintivo do Estado-membro que emite o certificado:

Apelido:

Nome(s):

Data e local de nascimento:

Nacionalidade:

Assinatura do titular:

Válido até ......................... para empresas de transporte de mercadorias perigosas e para as empresas que efectuem operações de carga ou de descarga ligadas a esse tipo de transporte:

Por estrada

Por caminho-de-ferro

Por via navegável

Emitido por:

Data:

Assinatura:

Renovado até:

Por:

Data:

Assinatura:

>FIM DE GRÁFICO>

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