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Document 32009R1122

Regulamento (CE) n. o  1122/2009 da comissão de 30 de Novembro de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivínicola

OJ L 316, 2.12.2009, p. 65–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 020 P. 231 - 278

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R0640

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1122/oj

2.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/65


REGULAMENTO (CE) N.o 1122/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivínicola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, os seus artigos 85.o-X e 103.o-ZA, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e, nomeadamente, o seu artigo 142.o, alíneas b), c), d), e), h), k), l), m), n), o), q) e s),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, e introduz diversas alterações no regime de pagamento único, bem como nalguns outros regimes de pagamentos directos. Ao mesmo tempo, suprime diversos regimes de pagamentos directos a partir de 2010. O regulamento introduz igualmente diversas alterações no sistema que prevê a redução ou exclusão dos pagamentos directos no caso dos agricultores que não satisfaçam determinadas condições em matéria de saúde pública, saúde animal, fitossanidade, ambiente e bem-estar dos animais («condicionalidade»).

(2)

Os regimes de pagamentos directos foram instituídos pela primeira vez na sequência da reforma da política agrícola comum em 1992 e desenvolvidos posteriormente no âmbito de reformas subsequentes. Os regimes estão sujeitos a um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado»). Esse sistema, previsto no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 24 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, bem como à condicionalidade prevista no Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (2), deu provas de ser um instrumento eficaz de aplicação dos regimes de pagamentos directos. O Regulamento (CE) n.o 73/2009 tem como fundamento o referido sistema integrado.

(3)

Atentas as alterações introduzidas nos pagamentos directos pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente revogar e substituir o Regulamento (CE) n.o 796/2004 por um novo regulamento baseado nos princípios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 796/2004. Ao mesmo tempo, na sequência da incorporação do sector vitivinícola no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, as referências ao Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (3) existentes no Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem ser substituídas por referências ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Por razões de coerência, é necessário incorporar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 796/2004 no Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão (4) que revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 deixa ao critério dos Estados-Membros a aplicação de determinados regimes de ajudas nele previstos. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever disposições em matéria de gestão e controlo a aplicar pelos Estados-Membros em função das suas eventuais opções no que respeita à introdução de determinados regimes de ajuda. Por conseguinte, as disposições pertinentes do presente regulamento aplicam-se unicamente em função da opção feita pelos Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece, no âmbito da condicionalidade, determinadas obrigações dos Estados-Membros, por um lado, e dos agricultores, por outro, no respeitante à manutenção das pastagens permanentes. É necessário definir normas para a determinação da proporção que deve ser mantida entre pastagens permanentes e a superfície agrícola total e prever as diversas obrigações a respeitar pelos agricultores sempre que se verifique que essa proporção está a diminuir em detrimento das terras ocupadas com pastagens permanentes.

(6)

Para assegurar um controlo efectivo e impedir a apresentação de vários pedidos de ajuda a diferentes organismos pagadores de um mesmo Estado-Membro, cada Estado-Membro deve instaurar um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda no âmbito do sistema integrado.

(7)

São necessárias regras de execução do sistema de identificação das parcelas agrícolas, cujo funcionamento será assegurado pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Esse artigo prevê a utilização de técnicas empregadas num sistema informatizado de informação geográfica (SIG). É necessário precisar a que nível o sistema deve funcionar e o grau de pormenor das informações que nele devem estar disponíveis.

(8)

A fim de assegurar a correcta aplicação do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem criar um sistema de identificação e registo que assegure a rastreabilidade dos direitos ao pagamento e que permita, nomeadamente, o controlo cruzado das superfícies declaradas para efeitos do regime de pagamento único e dos direitos ao pagamento de que cada agricultor dispõe, bem como dos diversos direitos ao pagamento, entre si.

(9)

A verificação do respeito das diversas obrigações decorrentes da condicionalidade exige o estabelecimento de um sistema de controlo e de reduções adequadas. Para tal, é necessária a comunicação, por diversas autoridades dos Estados-Membros, de informações relativas aos pedidos de ajuda, às amostras de controlo, aos resultados dos controlos in loco, etc. É necessário, por conseguinte, prever os elementos básicos desse sistema.

(10)

Para efeitos de simplificação, os Estados-Membros devem poder decidir que todos os pedidos de ajuda no âmbito dos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 sejam abrangidos pelo pedido único.

(11)

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento correcto do sistema integrado quando mais de um organismo pagador for responsável em relação a um mesmo agricultor.

(12)

Para maior eficiência dos controlos, os tipos de utilização das superfícies e os regimes de ajudas correspondentes devem ser declarados simultaneamente. É conveniente, por conseguinte, prever a apresentação de um pedido de ajuda único, abrangendo todos os pedidos de ajuda que tenham qualquer relação com a superfície. Além disso, seria conveniente que os agricultores que não solicitem qualquer ajuda sujeita ao pedido único devessem também, na medida em que disponham de uma superfície agrícola, apresentar um formulário de pedido único. Contudo, os Estados-Membros podem dispensar desta obrigação os agricultores, sempre que as autoridades competentes já disponham das informações em causa.

(13)

Os Estados-Membros devem fixar um prazo para apresentação do pedido único que, para permitir o tratamento e o controlo dos pedidos em tempo útil, não deve ser posterior a 15 de Maio. Devido às condições climáticas da Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia e Suécia, esses Estados-Membros devem ser autorizados a fixar uma data ulterior, não posterior a 15 de Junho. Além disso, deve ser considerada a concessão de derrogações caso a caso, com o mesmo fundamento jurídico, se as condições climáticas em determinado ano assim o exigirem.

(14)

No pedido único, o agricultor deve declarar, não só a superfície que utiliza para fins agrícolas, mas também os seus direitos ao pagamento. Quaisquer informações necessárias para determinar a elegibilidade das ajudas devem ser solicitadas juntamente com o pedido único. Contudo, os Estados-Membros devem poder conceder derrogações de certas obrigações caso ainda não estejam definitivamente estabelecidos os direitos ao pagamento a atribuir nesse ano.

(15)

A fim de simplificar o processo de apresentação dos pedidos, e em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente prever, neste contexto, que os Estados-Membros forneçam aos agricultores formulários pré-estabelecidos.

(16)

Quaisquer informações relacionadas com a produção de cânhamo, frutos de casca rija, batata para fécula, sementes, algodão, frutas e produtos hortícolas e o apoio específico abrangido pelo pedido único devem ser solicitadas juntamente com o pedido único ou, caso se justifique devido à natureza das informações, numa data posterior. É conveniente, além disso, prever que sejam declaradas no formulário de pedido único superfícies relativamente às quais não é pedida ajuda. Em função do tipo de utilização, pode ser importante dispor de informações precisas, razão pela qual determinadas utilizações devem ser declaradas à parte, enquanto outras podem ser declaradas numa mesma rubrica. Contudo, caso os Estados-Membros disponham já desse tipo de informação, essa regra deve poder ser derrogada.

(17)

Com vista a uma monitorização eficaz, cada Estado-Membro deve, além disso, determinar a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objecto de um pedido de ajuda.

(18)

A fim de assegurar aos agricultores a maior flexibilidade possível no planeamento da utilização da superfície, deve-lhes ser permitido alterar o pedido único até à data em que normalmente é feita a sementeira, desde que todos os requisitos específicos dos diferentes regimes de ajuda sejam respeitados e que a autoridade competente não tenha ainda informado o agricultor de erros presentes no pedido único, nem notificado um controlo in loco que revele erros relativamente à parte a que diz respeito a alteração. Na sequência da alteração, deve ser dada a possibilidade de adaptação dos documentos comprovativos correspondentes ou dos contratos a apresentar.

(19)

A apresentação pontual do pedido de aumento do valor ou de atribuição de direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento único, é fundamental para uma gestão administrativa eficiente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem fixar um prazo para a apresentação do pedido, que não deve ser posterior a 15 de Maio. A fim de simplificar o processo, os Estados-Membros devem poder decidir se o pedido deve ser apresentado simultaneamente com o pagamento único. Pelo mesmo motivo, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia devem ser autorizadas a fixar uma data ulterior, não posterior a 15 de Junho.

(20)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação de diversos regimes de ajuda «animais», devem ser estabelecidas disposições comuns relativas às informações a incluir nos respectivos pedidos de ajuda.

(21)

Em conformidade com o artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os prémios previstos nos regimes de ajuda «bovinos» só podem ser pagos relativamente a animais devidamente identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um sistema de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem de carne de bovino e dos produtos à base da carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (6). Os agricultores que apresentem pedidos ao abrigo dos regimes de ajuda em causa devem, por conseguinte, ter atempadamente acesso às informações pertinentes.

(22)

Dada a sua natureza, a ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, o pagamento específico para o açúcar e o pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas não são ligados à superfície agrícola, pelo que as disposições relativas ao pedido único não se aplicam a esses regimes de pagamento. Por conseguinte, convém prever um procedimento adequado de apresentação dos pedidos.

(23)

Devem ser estabelecidos requisitos suplementares relativamente ao pedido de apoio específico ao abrigo do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que não os pagamentos por superfície ou por animal. Devido à possível diversidade de medidas de apoio específico, é muito importante que o agricultor apresente todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade. Por razões práticas, os Estados-Membros devem poder exigir os documentos comprovativos numa data posterior à que deve ser fixada para a apresentação do pedido.

(24)

No caso de aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os beneficiários não são os agricultores, mas os fundos mutualistas que tenham compensado os agricultores por perdas económicas. Devem ser estabelecidos requisitos especiais para o pedido de apoio aos fundos mutualistas que incluam as informações necessárias para determinar a sua elegibilidade para o pagamento.

(25)

É conveniente definir um quadro geral para a introdução de processos simplificados de comunicação entre o agricultor e as autoridades dos Estados-Membros. Esse quadro deve, em particular, prever a possibilidade de utilização de meios electrónicos. Contudo, é necessário garantir, nomeadamente, que os dados tratados dessa forma são completamente fiáveis e que o funcionamento de tais processos não implica qualquer discriminação entre agricultores. Além disso, para simplificar a gestão para os agricultores e para as autoridades nacionais, estas devem ter a possibilidade de exigir os documentos comprovativos indispensáveis para verificação da elegibilidade de certos pagamentos, directamente à fonte de informação e não ao agricultor.

(26)

Os pedidos de ajuda que contenham erros manifestos devem poder ser alterados em qualquer altura.

(27)

Há que estabelecer regras para os casos em que a última data de apresentação dos diferentes pedidos, documentos ou alterações coincida com um feriado, um sábado ou um domingo.

(28)

O cumprimento dos prazos de apresentação dos pedidos de ajuda e de alteração dos pedidos de ajuda «superfícies», bem como de quaisquer documentos comprovativos, contratos ou declarações, é indispensável para permitir às autoridades nacionais a programação e subsequente realização de controlos efectivos da correcção dos pedidos de ajuda. Devem, por conseguinte, ser determinadas datas-limite para a admissão de pedidos apresentados tardiamente. Por outro lado, deve ser aplicada uma redução para incentivar os agricultores a observar os prazos.

(29)

A apresentação pontual dos pedidos de direitos ao pagamento pelos agricultores é essencial para que os Estados-Membros possam estabelecer esses direitos atempadamente. A apresentação tardia dos pedidos em causa só deve, portanto, ser autorizada dentro do mesmo prazo suplementar que o previsto para a apresentação de qualquer pedido de ajuda. Também deve ser aplicada uma taxa de redução dissuasora, salvo se o atraso resultar de casos de força maior ou circunstâncias excepcionais.

(30)

Os agricultores devem poder, em qualquer momento, retirar pedidos de ajuda, ou partes de pedidos, se a autoridade competente ainda não os tiver informado de quaisquer erros contidos no pedido de ajuda, nem notificado a realização de um controlo in loco.

(31)

O cumprimento das disposições dos regimes de ajuda geridos no âmbito do sistema integrado deve ser eficazmente monitorizado. Para tal, e para obter um nível de monitorização harmonizado em todos os Estados-Membros, são necessárias disposições pormenorizadas relativas aos critérios e procedimentos técnicos de realização dos controlos, administrativos e in loco, referentes tanto aos critérios de elegibilidade a título dos regimes de ajuda como às obrigações decorrentes da condicionalidade. Para efeitos da monitorização, é essencial que os controlos in loco possam ser realizados. Por conseguinte, se não for possível proceder a um controlo in loco por razões imputáveis ao agricultor, os pedidos de ajuda devem ser rejeitados.

(32)

O aviso prévio dos controlos in loco relativos à elegibilidade ou condicionalidade só deve ser permitido se não comprometer o objectivo do controlo e, em qualquer caso, devem ser estabelecidos prazos adequados. Por outro lado, sempre que as regras sectoriais relativas a actos ou normas abrangidos pela condicionalidade determinem que os controlos in loco sejam efectuados sem aviso prévio, há que as respeitar.

(33)

É necessário prever que, se for caso disso, os Estados-Membros devem procurar combinar os vários controlos.

(34)

A fim de garantir uma detecção eficaz das irregularidades nos controlos administrativos, devem ser estabelecidas disposições, designadamente em relação ao teor dos controlos cruzados. As irregularidades detectadas devem ser seguidas de procedimentos adequados.

(35)

Um erro frequentemente detectado ao efectuarem-se os controlos cruzados é uma ligeira sobredeclaração da superfície agrícola total correspondente a uma parcela de referência. Por razões de simplificação, quando uma parcela de referência for objecto de pedidos de ajuda apresentados por dois ou mais agricultores no âmbito do mesmo regime de ajuda e a superfície total declarada exceder a superfície agrícola, sendo a diferença abrangida pela tolerância definida para a medição de parcelas agrícolas, os Estados-Membros devem poder reduzir proporcionalmente as superfícies em causa. Todavia, os agricultores em causa devem poder recorrer dessas decisões.

(36)

Quando um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e os pagamentos sejam concedidos por superfície ou animal, afigura-se conveniente aplicar a mesma taxa de controlo que para outros pagamentos por superfície e animal. Relativamente a outras medidas de apoio específicas, os beneficiários devem ser considerados uma população separada e ser sujeitos a uma taxa mínima de controlo específica.

(37)

Há que determinar um número mínimo de agricultores a sujeitar a controlo in loco, no âmbito dos vários regimes de ajuda. Caso um Estado-Membro opte pela aplicação de diversos regimes de ajuda «animais», é necessário prever uma abordagem integrada, baseada na exploração, para os agricultores que apresentem pedidos de ajuda a título desses regimes.

(38)

A determinação de irregularidades e incumprimentos significativos deve exigir um aumento do nível de controlos in loco no ano em curso ou no ano seguinte, para que seja atingido um nível aceitável de garantia de correcção no que respeita aos pedidos de ajuda em causa. A extensão da amostra, sempre que se tratar da condicionalidade, deve visar os actos ou as normas em causa.

(39)

Os controlos in loco de agricultores que apresentem pedidos de ajuda não têm forçosamente de ser feitos em relação a cada animal ou a cada parcela agrícola. Em certos casos, os controlos podem ser feitos por amostragem. Nos casos em que isso seja permitido, no entanto, a extensão da amostra deve ser de molde a garantir a fiabilidade e a representatividade do controlo. Nalguns casos, a amostra pode ter que ser alargada até constituir um controlo completo. Os Estados-Membros devem estabelecer os critérios de selecção da amostra a controlar.

(40)

A amostra correspondente à taxa mínima de controlos in loco deve ser definida, em parte, com base numa análise de risco e, em parte, aleatoriamente. A autoridade competente deve determinar os factores de risco, uma vez que se encontra em melhor posição para decidir dos factores de risco pertinentes. Para assegurar análises de risco pertinentes e eficazes, deve a sua eficácia ser apreciada e actualizada anualmente, tendo em conta a pertinência de cada factor de risco e comparando os resultados das amostras aleatórias e amostras seleccionadas com base no risco com a situação específica de cada Estado-Membro.

(41)

Para que os controlos in loco sejam eficazes, é importante que o pessoal que os realiza esteja informado das razões da selecção para controlo in loco. Os Estados-Membros devem conservar registos dessas informações.

(42)

Em determinados casos, importa realizar controlos in loco antes de serem recebidos todos os pedidos, pelo que os Estados-Membros devem poder efectuar uma selecção parcial da amostra de controlo antes do termo do período de apresentação de pedidos.

(43)

Além disso, a fim de que as autoridades nacionais, bem como qualquer autoridade comunitária competente, possam seguir os controlos realizados in loco, as informações a eles relativas devem ser registadas num relatório de controlo. O agricultor, ou um seu representante, deve ter a possibilidade de assinar o relatório. Todavia, no caso de controlos por teledetecção, deve permitir-se aos Estados-Membros respeitarem esse direito só no caso de o controlo revelar irregularidades. Independentemente do tipo de controlo in loco realizado, o agricultor deve receber uma cópia do relatório sempre que tenham sido constatadas irregularidades.

(44)

Com vista a assegurar uma monitorização adequada, os controlos in loco relativos aos regimes «superfícies» devem abranger todas as parcelas agrícolas declaradas. Contudo, para efeitos de simplificação, deve permitir-se que a determinação efectiva das parcelas se limite a uma amostra de 50 % das parcelas. A amostra deve, no entanto, ser fiável e representativa e pode ser alargada caso sejam detectadas anomalias. Os resultados da amostra devem ser extrapolados para o resto da população. É conveniente precisar que os Estados-Membros, para efeitos de controlos in loco, podem recorrer a certas ferramentas técnicas.

(45)

Devem ser estabelecidas regras de execução relativas à determinação das superfícies e aos métodos de medição a utilizar para garantir uma qualidade de medição equivalente à exigida pelas normas técnicas aplicáveis, elaboradas a nível comunitário.

(46)

Relativamente à determinação da superfície das parcelas agrícolas elegíveis para os pagamentos por superfície, a experiência demonstrou que é necessário estabelecer a largura admissível de determinados elementos dos campos, nomeadamente sebes, valas e muros. A fim de atender a necessidades ambientais específicas, é conveniente prever alguma flexibilidade no que respeita aos limites a ter em conta quando sejam fixados rendimentos regionais.

(47)

Há que determinar em que condições as parcelas agrícolas com árvores devem ser consideradas elegíveis para efeitos dos regimes de ajuda «superfícies». Convém igualmente prever uma disposição relativa ao procedimento administrativo a seguir em caso de utilização comum de superfícies.

(48)

Devem estabelecer-se as condições de utilização da teledetecção para a realização de controlos in loco, devendo igualmente ser previstas disposições para os controlos físicos a realizar nos casos em que a foto-interpretação não conduza a resultados nítidos. Poderá haver casos em que, devido às condições meteorológicas, por exemplo, não seja possível realizar controlos adicionais por teledetecção, na sequência de um aumento da taxa de controlos in loco. Nesse caso, os referidos controlos devem ser efectuados por meios tradicionais.

(49)

No âmbito do regime de pagamento único, os agricultores que beneficiam de direitos especiais podem receber apoio se cumprirem o requisito relativo à actividade mínima. Para assegurar a verificação efectiva desse requisito, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para os controlos in loco de agricultores detentores de direitos especiais.

(50)

Dadas as particularidades dos regimes de ajuda às sementes, ao algodão e ao açúcar, em conformidade com o título IV, capítulo I, secções 5, 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem ser estabelecidas disposições especiais em matéria de controlo.

(51)

O artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que, para serem elegíveis para pagamentos directos, as variedades de cânhamo devem possuir um teor de tetra-hidrocanabinol (THC) não superior a 0,2 %. Com vista à aplicação desta norma, deve ser estabelecido o sistema a utilizar pelos Estados-Membros para a verificação do teor de THC do cânhamo.

(52)

Além disso, é necessário prever um período durante o qual o cânhamo destinado à produção de fibras não possa ser colhido, depois da floração, para que as obrigações de controlo previstas para essas culturas possam ser efectivamente executadas.

(53)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação de diversos regimes de ajuda «animais», é necessário especificar o calendário e o teor desses controlos, caso sejam pedidas ajudas no âmbito desses regimes. Para controlar eficazmente a correcção das declarações constantes dos pedidos de ajuda e as comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos, é indispensável realizar a maior parte desses controlos in loco enquanto os animais ainda se encontrem na exploração no âmbito da retenção obrigatória.

(54)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação de diversos regimes de ajuda «bovinos», é necessário garantir que a ajuda comunitária seja concedida unicamente com relação a bovinos devidamente identificados e registados, uma vez que a correcta identificação e registo dos bovinos é uma condição de elegibilidade nos termos do artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Os controlos devem incidir também sobre bovinos que ainda não tenham sido objecto de pedidos de ajuda, mas que possam vir a sê-lo no futuro, uma vez que esses animais, devido ao modo de funcionamento de vários dos regimes de ajuda «bovinos», só são, em muitos casos, objecto de pedidos de ajuda depois de terem já deixado a exploração.

(55)

Relativamente aos ovinos e caprinos, os controlos in loco devem incidir, nomeadamente, na observância do período de retenção e na correcção das inscrições no registo.

(56)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação do prémio ao abate, devem ser previstas disposições específicas para os controlos in loco a realizar nos matadouros, a fim de verificar a elegibilidade dos animais objecto de pedidos de ajuda e a correcção das informações constantes da base de dados informatizada. Os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar duas bases diferentes para a selecção dos matadouros com vista à realização desses controlos.

(57)

No que respeita ao prémio ao abate concedido após exportação de bovinos, são necessárias disposições específicas, em conjugação com as disposições comunitárias de controlo respeitantes à exportação em geral, devido às diferenças nos objectivos do controlo.

(58)

Foram adoptadas disposições específicas de controlo, com base no Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efectuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (7). Se forem efectuados controlos nos termos desse regulamento, os respectivos resultados devem constar do relatório de controlo para efeitos do sistema integrado.

(59)

Além disso, é necessário prever disposições no respeitante ao relatório de controlo no caso de controlos in loco realizados em matadouros ou quando o prémio é concedido após exportação. Por razões de coerência, há que prever ainda que, no caso de incumprimento das disposições constantes do título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 ou do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (8), devem ser enviadas cópias dos relatórios de controlo às autoridades responsáveis pela aplicação dos referidos regulamentos.

(60)

Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade de conceder apoio específico, tal como previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, as disposições de controlo estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicadas na medida do possível. Caso não seja possível aplicar essas disposições, os Estados-Membros devem assegurar um nível de controlo equivalente. Há que prever requisitos específicos para o controlo dos pedidos de pagamento por fundos mutualistas e para investimentos.

(61)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 introduz obrigações decorrentes da condicionalidade para os agricultores que beneficiam de ajudas a título de todos os regimes de pagamentos directos enumerados no seu anexo I e prevê um sistema de reduções e exclusões caso tais obrigações não sejam cumpridas. O referido sistema também é aplicável aos pagamentos ao abrigo dos artigos 85.o-P, 103.o-Q e 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. É necessário estabelecer as regras de execução desse sistema.

(62)

É necessário especificar que autoridades, nos Estados-Membros, efectuarão o controlo das obrigações decorrentes da condicionalidade.

(63)

Em determinados casos, poderá ser útil, para os Estados-Membros, efectuar controlos administrativos no respeitante às obrigações decorrentes da condicionalidade. Contudo, esse instrumento de controlo não deve ser imposto aos Estados-Membros.

(64)

Há que estabelecer a taxa mínima de controlo do respeito das obrigações decorrentes da condicionalidade. Essa taxa deve ser fixada em 1 % dos agricultores sujeitos a essas obrigações da alçada de cada autoridade de controlo, a seleccionar com base numa análise de risco adequada.

(65)

O Estado-Membro deve poder optar por cumprir a taxa mínima de controlo não só ao nível da autoridade de controlo competente, mas também ao nível do organismo pagador ou ao nível de um acto ou norma ou de um grupo de actos ou normas.

(66)

Sempre que a legislação específica aplicável ao acto e às normas fixar taxas mínimas de controlo, os Estados-Membros devem respeitar essas taxas. Contudo, deve ser permitida aos Estados-Membros a aplicação de uma taxa de controlo única para os controlos in loco da condicionalidade. Se os Estados-Membros escolherem esta opção, qualquer caso de incumprimento detectado durante os controlos in loco no âmbito da legislação sectorial tem de ser comunicado, devendo ser objecto de seguimento no quadro da condicionalidade.

(67)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 introduziu regras segundo as quais, em determinados casos, a autoridade competente deve verificar se o agricultor tomou medidas correctivas. Para evitar que o regime de controlo saia enfraquecido, nomeadamente no que respeita às amostras para o controlo in loco da condicionalidade, deve precisar-se que as referidas verificações não sejam tidas em conta na constituição da amostra mínima de controlo.

(68)

A amostra de controlo para verificação da condicionalidade deverá ser constituída quer com base nas amostras dos agricultores seleccionados para controlos in loco respeitantes aos critérios de elegibilidade, quer a partir da população total de agricultores que apresentem pedidos de ajuda no âmbito dos pagamentos directos. Neste último caso, devem ser permitidas opções secundárias.

(69)

A amostragem dos controlos in loco relativos à condicionalidade pode ser melhorada se se permitir que seja tida em conta na análise de risco a participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como a participação dos agricultores em sistemas de certificação pertinentes. Caso essa participação seja tida em conta, deve, no entanto, ser demonstrado que os agricultores que participam em tais regimes representam um risco menor que os agricultores não participantes.

(70)

Os controlos in loco relativos à condicionalidade requerem, em geral, diversas visitas à mesma exploração agrícola. A fim de reduzir a carga representada pelos controlos, tanto para os agricultores como para a administração, podem os mesmos ser limitados a uma visita de controlo. É conveniente precisar em que momento deve ser efectuada essa visita. Não obstante, os Estados-Membros devem assegurar que, no mesmo ano civil, seja realizado um controlo representativo e eficaz dos requisitos e normas aplicáveis.

(71)

A fim de simplificar os controlos in loco e utilizar melhor as capacidades de controlo existentes, deve ser prevista a substituição dos controlos ao nível da exploração agrícola pelos controlos administrativos ou controlos ao nível das empresas, sempre que a eficácia dos mesmos seja pelo menos igual à alcançada pelos controlos in loco.

(72)

Além disso, na execução dos controlos in loco, os Estados-Membros devem poder utilizar indicadores objectivos específicos de certos requisitos ou normas. Esses indicadores devem, contudo, estar directamente ligados aos requisitos ou normas que representam e cobrir todos os elementos a controlar.

(73)

É necessário estabelecer regras para a elaboração de relatórios específicos e pormenorizados dos controlos da condicionalidade. Os controladores especializados no terreno devem indicar tudo quanto tenham constatado, bem como a gravidade dessas constatações, a fim de permitir ao organismo pagador determinar as reduções correspondentes ou, se for o caso, a exclusão do benefício dos pagamentos directos.

(74)

Os agricultores devem ser informados de qualquer possível incumprimento constatado num controlo in loco. É conveniente fixar o prazo em que os agricultores devem receber essa informação. Contudo, a superação de tal prazo não deve permitir aos agricultores em causa evitar as consequências decorrentes do incumprimento constatado.

(75)

As reduções e exclusões devem ser estabelecidas tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os problemas específicos relacionados com casos de força maior, bem como circunstâncias excepcionais e naturais. No caso das obrigações decorrentes da condicionalidade, só podem ser aplicadas reduções e exclusões nos casos em que o agricultor tenha agido com negligência ou deliberadamente. As reduções e exclusões devem ser graduadas em função da gravidade da irregularidade cometida, podendo atingir o nível de exclusão total de um ou vários regimes de ajuda por um período determinado. Em relação aos critérios de elegibilidade, devem ter em conta as especificidades dos diferentes regimes de ajuda.

(76)

Para que os Estados-Membros possam efectuar controlos efectivos, nomeadamente no que respeita às obrigações de condicionalidade, o artigo 19.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece a declaração obrigatória, pelo agricultor, de todas as superfícies de que disponha, independentemente de solicitar ou não ajuda relativamente às superfícies em causa. É necessário prever um mecanismo para assegurar que os agricultores cumprem essa obrigação.

(77)

Para efeitos de determinação das superfícies e cálculo das reduções, é necessário definir as superfícies abrangidas pelo mesmo grupo de culturas. Se uma superfície for declarada para ajuda a título de mais de um regime de ajuda, essa superfície deve ser tida em conta várias vezes.

(78)

O pagamento das ajudas a título do regime de pagamento único exige que os direitos ao pagamento correspondam a igual número de hectares elegíveis. Para efeitos do referido regime, é conveniente, portanto, prever que, se se verificar uma discrepância entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento basear-se-á no valor mais baixo. A fim de evitar que os cálculos se baseiem em direitos inexistentes, deve prever-se que o número de direitos ao pagamento utilizados para os cálculos não excedam o número de direitos ao pagamento de que os agricultores dispõem.

(79)

No que se refere aos pedidos de ajuda «superfícies», as irregularidades dizem respeito normalmente a partes de superfícies, podendo as sobredeclarações respeitantes a uma parcela ser compensadas por subdeclarações quanto a outras parcelas do mesmo grupo de culturas. Deve prever-se uma certa margem de tolerância dentro da qual os pedidos de ajuda são simplesmente ajustados à superfície efectivamente determinada, começando a ser aplicadas reduções apenas quando tal margem for excedida.

(80)

Além disso, no que diz respeito aos pedidos de pagamentos por superfície, as diferenças entre a superfície total declarada no pedido e a superfície total determinada como elegível são, frequentemente, insignificantes. Para evitar um elevado número de ajustamentos menores de pedidos, deve estabelecer-se que o pedido de ajuda só será ajustado à superfície determinada se for superado um dado nível de diferenças.

(81)

São necessárias disposições específicas para ter em conta as especificidades dos pedidos de ajuda a título dos regimes de ajuda às batatas para fécula, às sementes e ao algodão.

(82)

No caso de a sobredeclaração ter sido deliberada, devem aplicar-se regras específicas de redução.

(83)

Devem ser estabelecidas regras de execução para definir a base de cálculo dos prémios «animais».

(84)

Os agricultores devem poder substituir bovinos e ovinos/caprinos em certas condições e dentro dos limites permitidos pela legislação sectorial aplicável.

(85)

No caso dos pedidos de ajuda «animais», as irregularidades resultam na inelegibilidade do animal em causa. Devem ser previstas reduções a partir do primeiro animal em relação ao qual sejam constatadas irregularidades, mas, independentemente do nível da redução, a sanção deve ser menos pesada em caso de constatação de irregularidades em relação a 3 animais ou menos. Em todos os outros casos, a severidade da sanção deve depender da percentagem de animais em relação aos quais sejam constatadas irregularidades.

(86)

No que diz respeito aos ovinos e caprinos, devem ser estabelecidas disposições específicas devido às especificidades do sector.

(87)

Não deve haver reduções nem exclusões sempre que, devido a circunstâncias naturais, um agricultor se encontre na impossibilidade de cumprir as obrigações de retenção nos termos da legislação sectorial.

(88)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação do prémio ao abate, dada a importância dos matadouros para o correcto funcionamento de certos regimes de ajuda «bovinos», devem ser igualmente previstas disposições para os casos de matadouros que, por negligência grave ou deliberadamente, emitam certificados ou declarações falsos.

(89)

Caso o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 seja concedido a título de pagamento por superfície ou animal, as disposições relativas às reduções e exclusões a estabelecer no presente regulamento devem, na medida do possível, ser aplicadas mutatis mutandis. Em relação aos outros casos, os Estados-Membros devem prever reduções e exclusões equivalentes para cada medida abrangida pelo apoio específico.

(90)

As informações sobre os resultados dos controlos da condicionalidade devem ser postas à disposição de todos os organismos pagadores responsáveis pela gestão dos diferentes pagamentos sujeitos aos requisitos de condicionalidade, para que possam ser aplicadas as reduções adequadas, caso as constatações o justifiquem.

(91)

Além disso, há que estabelecer as regras a aplicar sempre que um agricultor não tome as medidas correctivas que lhe são exigíveis, se um Estado-Membro tiver decidido fazer uso da possibilidade de não aplicar qualquer redução em caso de incumprimentos menores ou de não aplicar reduções de montante igual ou inferior a 100 EUR, conforme previsto nos artigos 23.o, n.o 2, ou 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(92)

Em relação às obrigações decorrentes da condicionalidade, à parte as reduções graduais ou exclusões atendendo ao princípio da proporcionalidade, é necessário prever um limite a partir do qual infracções reiteradas à mesma obrigação ligada à condicionalidade devem, após aviso prévio ao agricultor, ser tratadas como incumprimento deliberado.

(93)

Em regra, não devem ser aplicadas reduções ou exclusões em relação aos critérios de elegibilidade, quando o agricultor tenha apresentado informações factualmente correctas ou possa provar que não se encontra em falta.

(94)

Os agricultores que, em qualquer momento, tiverem dado conhecimento às autoridades nacionais competentes da existência de pedidos de ajuda incorrectos não devem ficar sujeitos a quaisquer reduções ou exclusões, independentemente das razões das incorrecções, desde que não tenham sido informados da intenção da autoridade competente de realizar um controlo in loco e que a referida autoridade ainda não tenha informado o agricultor em causa de qualquer irregularidade no pedido.

(95)

O mesmo se deve aplicar em relação a dados incorrectos contidos na base de dados informatizada, quer no respeitante aos bovinos objecto de pedidos de ajuda para os quais tais irregularidades constituem, não só um desrespeito de uma obrigação decorrente da condicionalidade, mas também uma infracção aos critérios de elegibilidade, quer no respeitante aos bovinos que não tenham sido objecto de pedidos de ajuda, para os quais tais irregularidades apenas são relevantes no âmbito das obrigações ligadas à condicionalidade.

(96)

O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 define os casos de força maior e circunstâncias excepcionais susceptíveis de ser reconhecidos pelos Estados-Membros. Sempre que, em consequência de tais casos, o agricultor se encontre na impossibilidade de cumprir as obrigações que lhe incumbem, deve prever-se que não perca o direito ao pagamento da ajuda. Contudo, deve fixar-se um prazo para que o agricultor comunique esse caso.

(97)

A gestão de pequenos montantes representa uma pesada tarefa para as autoridades competentes dos Estados-Membros. É adequado, por conseguinte, autorizar os Estados-Membros a não pagar montantes de ajuda inferiores a um certo limite mínimo.

(98)

É necessário estabelecer disposições pormenorizadas e específicas que garantam a aplicação equitativa das diversas reduções aplicáveis relativamente aos diferentes pedidos de ajuda apresentados pelo mesmo agricultor. As reduções e exclusões previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo de sanções adicionais nos termos de quaisquer outras disposições de direito comunitário ou nacional.

(99)

Deve ser determinada a sequência a seguir no cálculo das diferentes reduções eventuais relativas a cada regime de apoio. A fim de assegurar o respeito dos diversos limites máximos orçamentais aplicáveis aos regimes de apoio directo, há que prever, nomeadamente, que os pagamentos sejam reduzidos mediante um coeficiente sempre que os limites máximos possam, de outro modo, ser ultrapassados.

(100)

Os artigos 7.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevêem reduções e, se for caso disso, ajustamentos de todos os pagamentos directos a conceder a um agricultor num ano civil, por razões relacionadas com a modulação e a disciplina financeira, respectivamente. As disposições de execução devem prever a base de cálculo dessas reduções e ajustamentos no processo de cálculo do montante dos pagamentos a efectuar aos agricultores.

(101)

A fim de assegurar na Comunidade a aplicação uniforme do princípio da boa fé, sempre que sejam recuperados montantes indevidamente pagos, os termos em que o princípio pode ser invocado devem ser estabelecidos sem prejuízo do tratamento das despesas em causa no contexto do apuramento das contas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (9).

(102)

Há que estabelecer regras para cobrir a eventualidade de um agricultor ter recebido indevidamente um determinado número de direitos ao pagamento ou de o valor de cada direito ao pagamento ter sido fixado num nível incorrecto e o caso não ser abrangido pelo disposto no artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Em determinados casos, contudo, se a atribuição indevida de direitos não afectar o valor total, mas apenas o número de direitos do agricultor, os Estados-Membros devem corrigir a atribuição ou, se for caso disso, o tipo de direitos, sem reduzir o seu valor. Essa disposição deve aplicar-se apenas se o agricultor não tiver podido detectar o erro. Em certos casos, por outro lado, os direitos indevidamente atribuídos correspondem a montantes muito pequenos, cuja recuperação exige uma pesada carga administrativa. Numa perspectiva de simplificação e de equilíbrio entre a carga administrativa e o montante a recuperar, justifica-se a fixação do montante mínimo que pode dar origem a uma recuperação. Há, também, que prever o caso de esses direitos ao pagamento terem sido transferidos, bem como de terem ocorrido transferências de direitos ao pagamento em desrespeito do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou dos artigos 43.o, 62.o, n.o 1, 62.o, n.o 2, e 68.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(103)

É necessário estabelecer regras relativas às consequências da cedência de explorações inteiras que estejam sujeitas a determinadas obrigações, no âmbito de regimes de pagamento directo abrangidos pelo sistema integrado.

(104)

Em regra, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o correcto funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua.

(105)

A Comissão deve, se for caso disso, ser informada de quaisquer medidas tomadas pelos Estados-Membros para alterar o sistema integrado. Para que a Comissão possa assegurar monitorização efectiva do sistema integrado, os Estados-Membros devem transmitir-lhe estatísticas de controlo anuais. Os Estados-Membros devem, além disso, informar a Comissão de quaisquer medidas que tomem no respeitante à manutenção das terras ocupadas por pastagens permanentes, bem como de quaisquer reduções aplicadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(106)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece regras relativas aos montantes resultantes da modulação. Uma parte dos montantes deve ser atribuída em conformidade com uma chave de repartição relativamente à qual devem ser definidas regras com base nos critérios estabelecidos no mesmo artigo.

(107)

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, portanto, ser revogado com efeitos a partir dessa data. Todavia, permanece aplicável relativamente aos pedidos de ajuda respeitantes às campanhas de comercialização ou aos períodos de prémio que tenham início antes de 1 de Janeiro de 2010.

(108)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de execução da condicionalidade, da modulação e do sistema integrado de gestão e de controlo, previsto no título II, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (a seguir designado por «sistema integrado»), bem como as regras de execução da condicionalidade prevista nos artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, sem prejuízo de disposições específicas adoptadas nos regulamentos respeitantes aos diferentes regimes de ajuda.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Parcela agrícola»: uma superfície contínua de terras, declarada por um único agricultor, com um único grupo de culturas; contudo, se, no âmbito do presente regulamento, for exigida uma declaração separada da utilização de uma superfície num grupo de culturas, essa utilização específica limita, se for caso disso, a parcela agrícola; os Estados-Membros podem estabelecer critérios suplementares para delimitação de uma parcela agrícola;

2.

«Pastagens permanentes»: uma pastagem permanente conforme definida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 (10);

3.

«Sistema de identificação e registo de bovinos»: o sistema de identificação e registo de bovinos a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

4.

«Marca auricular»: a marca auricular utilizada para identificar individualmente os animais referida no artigo 3.o, alínea a), e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

5.

«Base de dados informatizada referente aos bovinos»: a base de dados informatizada referida no artigo 3.o, alínea b), e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

6.

«Passaporte do animal»: o passaporte para os animais referido no artigo 3.o, alínea c), e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

7.

«Registo»: o registo mantido pelos detentores de animais em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004 ou com o artigo 3.o, alínea d), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

8.

«Elementos do sistema de identificação e registo de bovinos»: os elementos referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

9.

«Código de identificação»: o código de identificação referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

10.

«Irregularidades»: qualquer incumprimento das regras aplicáveis para a concessão da ajuda em causa;

11.

«Pedido único»: o pedido de pagamentos directos ao abrigo do regime de pagamento único e de outros regimes de ajuda «superfícies»;

12.

«Regimes de ajuda “superfícies”»: o regime de pagamento único, os pagamentos por superfície a título do apoio específico e todos os regimes de ajuda estabelecidos em conformidade com os títulos IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com excepção dos estabelecidos no referido título IV, secções 7, 10, e 11, do pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 126.o do mesmo regulamento e do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas estabelecido no artigo 127.o do mesmo regulamento;

13.

«Pedidos de ajuda “animais”»: os pedidos de pagamento de ajudas a título do regime de prémios aos ovinos e caprinos e do regime de pagamentos para a carne de bovino previstos no título IV, secções 10 e 11, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e de pagamentos por cabeça ou cabeça normal a título do apoio específico;

14.

«Apoio específico»: o apoio referido no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

15.

«Utilização»: a utilização de uma superfície em termos de tipo de cultura ou coberto vegetal ou a ausência de cultura;

16.

«Regimes de ajuda “bovinos”»: os regimes de ajuda referidos no artigo 108.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

17.

«Regime de ajuda “ovinos/caprinos”»: o regime de ajuda referido no artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

18.

«Bovinos objecto de pedidos de ajuda»: os bovinos objecto de pedidos de ajuda «animais» a título dos regimes de ajuda «bovinos» ou do apoio específico;

19.

«Bovinos não objecto de pedidos de ajuda»: os bovinos que não tenham ainda sido objecto de pedidos de ajuda «animais» mas que sejam elegíveis para ajudas a título dos regimes de ajuda «bovinos»;

20.

«Animal potencialmente elegível»: um animal que, a priori, poderia satisfazer os critérios de elegibilidade para beneficiar da ajuda no ano do pedido em questão;

21.

«Período de retenção»: o período durante o qual um animal objecto de um pedido de ajuda tem de ser mantido na exploração por força das seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 (11):

a)

Artigos 53.o e 57.o, no respeitante ao prémio especial para bovinos machos;

b)

Artigo 61.o, no respeitante ao prémio por vaca em aleitamento;

c)

Artigo 80.o, no respeitante ao prémio ao abate;

d)

Artigo 35.o, n.o 3, no respeitante às ajudas pagas relativamente aos ovinos e caprinos;

22.

«Detentor de animais»: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por animais, a título permanente ou temporário, nomeadamente durante o transporte ou num mercado;

23.

«Superfície determinada»: a superfície relativamente à qual tenham sido respeitados todos os requisitos regulamentares para a concessão de ajuda; no caso do regime de pagamento único, a superfície declarada só pode ser considerada determinada se estiver efectivamente ligada a um número correspondente de direitos ao pagamento;

24.

«Animal determinado»: qualquer animal relativamente ao qual tenham sido respeitados todos os requisitos regulamentares para a concessão de ajuda;

25.

«Período de prémio»: o período a que dizem respeito os pedidos de ajuda, independentemente da data da sua apresentação;

26.

«Sistema de informação geográfica» (a seguir designado por «SIG»): as técnicas empregadas nos sistemas informatizados de informação geográfica referidas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

27.

«Parcela de referência»: uma superfície geograficamente delimitada a que corresponde uma identificação única registada no SIG do sistema de identificação do Estado-Membro referido no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

28.

«Material geográfico»: os mapas e outra documentação utilizados na comunicação do conteúdo do SIG entre os requerentes de ajuda e os Estados-Membros;

29.

«Sistema geodésico de referência nacional»: um sistema definido na Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) que permite a medição normalizada e a identificação única das parcelas agrícolas do Estado-Membro em questão;

30.

«Organismo pagador»: os serviços e organismos referidos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

31.

«Condicionalidade»: os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

32.

«Domínios abrangidos pela condicionalidade»: os diferentes domínios em que se inserem os requisitos legais de gestão, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o artigo 6.o do mesmo regulamento;

33.

«Acto»: cada uma das directivas e regulamentos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

34.

«Norma»: as normas definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como as obrigações respeitantes às pastagens permanentes estabelecidas no artigo 4.o do presente regulamento;

35.

«Requisito»: no contexto da condicionalidade, cada um dos requisitos legais de gestão decorrentes de qualquer dos artigos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009, de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo acto;

36.

«Incumprimento»: qualquer incumprimento dos requisitos e das normas;

37.

«Organismos de controlo especializados»: as autoridades de controlo competentes a nível nacional referidas no artigo 48.o do presente regulamento, responsáveis, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pela garantia do cumprimento dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais;

38.

«Após o pagamento»: para efeitos da aplicação das obrigações de condicionalidade previstas nos artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano civil em que é concedido o primeiro pagamento.

TÍTULO II

MANUTENÇÃO DAS PASTAGENS PERMANENTES

Artigo 3.o

Manutenção das terras ocupadas por pastagens permanentes a nível do Estado-Membro

1.   Sem prejuízo das excepções previstas no artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem, nos termos do primeiro parágrafo do mesmo número, assegurar que seja mantida a proporção entre as terras ocupadas com pastagens permanentes e a superfície agrícola total. Esta obrigação aplica-se a nível nacional ou regional.

A obrigação definida no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é, contudo, considerada cumprida se for mantida, em termos absolutos, a quantidade de terras ocupadas com pastagens permanentes, estabelecida em conformidade com o n.o 4, alínea a), o n.o 5, alínea a), o n.o 6, alínea a), e o n.o 7, alínea a).

2.   Para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem velar por que a proporção referida no n.o 1 do presente artigo não diminua, em detrimento das pastagens permanentes, em mais de 10 % relativamente à proporção correspondente ao ano de referência pertinente referido no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento (adiante designada por «proporção de referência»).

3.   A proporção referida no n.o 1 é estabelecida anualmente, com base nas superfícies declaradas pelos agricultores para o ano em causa.

4.   No que respeita aos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, a proporção de referência é estabelecida do seguinte modo:

a)

As terras ocupadas com pastagens permanentes são as terras declaradas como tal pelos agricultores em 2003, acrescidas das terras ocupadas com pastagens permanentes declaradas em 2005, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004, para as quais não tenha sido declarada em 2003 qualquer utilização, excepto como prados, salvo se o agricultor puder demonstrar que as referidas terras não se encontravam ocupadas com pastagens permanentes em 2003.

As terras declaradas em 2005 como ocupadas por pastagens permanentes e que, em 2003, eram elegíveis a título do pagamento por superfície para as culturas arvenses, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho (13), são descontadas.

As terras ocupadas em 2003 com pastagens permanentes, arborizadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, são descontadas;

b)

A superfície agrícola total é a superfície agrícola total declarada pelos agricultores em 2005.

5.   No que respeita aos novos Estados-Membros que não tenham aplicado, em relação ao ano de 2004, o regime de pagamento único por superfície referido no artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a proporção de referência é estabelecida do seguinte modo:

a)

As terras ocupadas com pastagens permanentes são as terras declaradas como tal pelos agricultores em 2004, acrescidas das terras ocupadas com pastagens permanentes declaradas em 2005, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004, para as quais não tenha sido declarada em 2004 qualquer utilização, excepto como prados, salvo se o agricultor puder demonstrar que as referidas terras não se encontravam ocupadas com pastagens permanentes em 2004.

As terras declaradas em 2005 como ocupadas com pastagens permanentes e que, em 2004, eram elegíveis a título do pagamento por superfície para as culturas arvenses, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, são descontadas.

As terras ocupadas em 2004 com pastagens permanentes, arborizadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, são descontadas;

b)

A superfície agrícola total é a superfície agrícola total declarada pelos agricultores em 2005.

6.   No que respeita aos novos Estados-Membros que tenham aplicado, em relação ao ano de 2004, o regime de pagamento único por superfície referido no artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a proporção de referência é estabelecida do seguinte modo:

a)

As terras ocupadas com pastagens permanentes são as terras declaradas como tal pelos agricultores em 2005, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

As terras ocupadas em 2005 com pastagens permanentes, arborizadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, são descontadas;

b)

A superfície agrícola total é a superfície agrícola total declarada pelos agricultores em 2005.

7.   No que respeita à Bulgária e à Roménia, a proporção de referência é estabelecida do seguinte modo:

a)

As terras ocupadas com pastagens permanentes são as terras declaradas como tal pelos agricultores em 2007, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

As terras ocupadas em 2005 com pastagens permanentes, arborizadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, são descontadas;

b)

A superfície agrícola total é a superfície agrícola total declarada pelos agricultores em 2007.

8.   Caso existam elementos objectivos que demonstrem que a evolução da proporção não reflecte a evolução efectiva das terras ocupadas com pastagens permanentes, os Estados-Membros devem adaptar a proporção de referência. Nesses casos, a Comissão deve ser rapidamente informada da adaptação efectuada e da justificação para essa adaptação.

Artigo 4.o

Manutenção das terras ocupadas por pastagens permanentes ao nível do agricultor

1.   Se se constatar que a proporção referida no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento está a diminuir, o Estado-Membro em causa impõe, a nível nacional ou regional, aos agricultores que se candidatem a ajudas a título de qualquer dos regimes de pagamentos directos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a obrigação de não reafectar a outras utilizações, sem autorização prévia, terras ocupadas com pastagens permanentes.

Se a autorização referida no primeiro parágrafo ficar subordinada à condição de que uma determinada superfície de terras seja convertida em pastagens permanentes, essas terras, em derrogação da definição estabelecida no artigo 2.o, n.o 2, são consideradas pastagens permanentes a partir do primeiro dia da reafectação. Essas superfícies são ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas durante cinco anos consecutivos após a data de conversão.

2.   Se se constatar que a obrigação referida no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento não pode ser cumprida, o Estado-Membro em causa, para além das medidas tomadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, impõe, a nível nacional ou regional, aos agricultores que se candidatem a ajudas a título de qualquer dos regimes de pagamentos directos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e que disponham de terras, anteriormente ocupadas por pastagens permanentes, que tenham sido reafectadas a outras utilizações, a obrigação de reconverter terras em pastagens permanentes.

A referida obrigação é aplicável no respeitante às terras reafectadas a outras utilizações desde o início do período de 24 meses que antecede a data-limite para a apresentação do pedido único no Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento.

Nesse caso, os agricultores procedem à reconversão em pastagens permanentes de uma percentagem da superfície em causa, ou convertem em pastagens permanentes uma superfície de igual extensão. Essa percentagem é calculada com base na superfície reafectada pelo agricultor a outras utilizações e na superfície necessária para restabelecer o equilíbrio.

Contudo, caso as terras em causa tenham sido objecto de cedência após terem sido reafectadas a outras utilizações, a obrigação só é aplicável se a cedência tiver sido posterior à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Em derrogação do artigo 2, n.o 2, as superfícies convertidas ou reconvertidas em pastagens permanentes são consideradas como «pastagens permanentes» a partir do primeiro dia dessa conversão ou reconversão. Essas superfícies são ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas durante cinco dias consecutivos após a data de conversão.

3.   As obrigações impostas aos agricultores nos termos dos n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso as terras tenham sido convertidas pelos agricultores em pastagens permanentes no quadro de programas criados no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.o 2078/92 (14), (CE) n.o 1257/1999 (15) e (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (16).

PARTE II

SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E DE CONTROLO

TÍTULO I

REQUISITOS DOS SISTEMAS E CONDICIONALIDADE

CAPÍTULO I

Sistema de identificação e registo

Artigo 5.o

Identificação dos agricultores

Sem prejuízo do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o sistema único de registo da identidade dos agricultores previsto no artigo 15.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento deve garantir uma identificação única para todos os pedidos de ajuda apresentados pelo mesmo agricultor.

Artigo 6.o

Identificação das parcelas agrícolas

1.   O sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 assenta em parcelas de referência, tais como a parcela cadastral ou o bloco de cultura, o que garante uma identificação única de cada parcela de referência.

Para cada parcela de referência é determinada a superfície máxima elegível, para efeitos do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície. O SIG é estabelecido com base num sistema geodésico de referência nacional. No caso de serem utilizados diferentes sistemas geodésicos num Estado-Membro, todos eles devem ser compatíveis.

Os Estados-Membros garantem, além disso, a fiabilidade da identificação das parcelas agrícolas, exigindo, designadamente, que os pedidos únicos sejam acompanhados dos elementos ou documentos indicados pelas autoridades competentes que permitam localizar e medir cada parcela agrícola.

2.   Os Estados-Membros garantem a elegibilidade, nos termos do regime de pagamento único, de, pelo menos, 90 % da superfície de, pelo menos, 75 % das parcelas de referência que são objecto de pedidos de ajuda. A avaliação é feita anualmente, utilizando métodos estatísticos adequados.

Artigo 7.o

Identificação e registo dos direitos ao pagamento

1.   O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é constituído por um registo electrónico ao nível do Estado-Membro, que garanta, designadamente em relação aos controlos cruzados previstos no artigo 28.o do presente regulamento, a rastreabilidade efectiva dos direitos ao pagamento, nomeadamente no respeitante aos seguintes elementos:

a)

Titular;

b)

Valor;

c)

Data de estabelecimento;

d)

Data da última activação;

e)

Origem, nomeadamente no respeitante à atribuição (direito inicial ou reserva nacional), compra, arrendamento ou herança;

f)

Tipo de direito, nomeadamente direitos especiais previstos no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e direitos atribuídos em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

g)

Se for caso disso, restrições regionais.

2.   Os Estados-Membros em que houver mais de um organismo pagador podem decidir estabelecer o registo electrónico ao nível do organismo pagador. Nesse caso, o Estado-Membro em causa garante a compatibilidade entre os diversos registos.

CAPÍTULO II

Condicionalidade

Artigo 8.o

Sistema de controlo da condicionalidade

1.   Os Estados-Membros estabelecem um sistema que garanta um controlo efectivo do respeito da condicionalidade. Esse sistema deve, em conformidade com o título III, capítulo III, da presente parte, prever:

a)

Caso a autoridade de controlo competente não seja o organismo pagador, a comunicação pelo organismo pagador aos organismos de controlo especializados e/ou, se for caso disso, através da autoridade de coordenação referida no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, das informações necessárias respeitantes aos agricultores que apresentem pedidos de pagamentos directos;

b)

Os métodos a utilizar na selecção das amostras de controlo;

c)

Indicações quanto à natureza e extensão dos controlos a efectuar;

d)

Relatórios de controlo dos quais constem, nomeadamente, quaisquer incumprimentos detectados e uma avaliação da respectiva gravidade, extensão, permanência e reiteração;

e)

Caso a autoridade de controlo competente não seja o organismo pagador, a comunicação pelos organismos de controlo especializados ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação referida no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou a ambos, dos relatórios de controlo;

f)

A aplicação pelo organismo pagador do sistema de reduções e exclusões.

2.   Os Estados-Membros podem, além disso, prever um procedimento que permita ao agricultor indicar ao organismo pagador os elementos necessários à identificação dos requisitos e normas que lhe são aplicáveis.

Artigo 9.o

Pagamento das ajudas e controlos relativos à condicionalidade

No que diz respeito aos controlos relativos à condicionalidade, especificados no título III, capítulo III, da presente parte, se não for possível concluir os referidos controlos antes do pagamento, qualquer pagamento indevido deve ser recuperado em conformidade com o artigo 80.o.

TÍTULO II

PEDIDOS DE AJUDA

CAPÍTULO I

O pedido único

Artigo 10.o

Disposições gerais aplicáveis ao pedido único

1.   Os Estados-Membros podem decidir que todos os pedidos de ajuda no âmbito dos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 sejam abrangidos pelo pedido único. Nesse caso, os capítulos II a V do presente título são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos requisitos específicos a que estão subordinados os pedidos de ajuda a título desses regimes.

2.   Se, em relação a um mesmo agricultor, a gestão dos regimes de ajuda subordinados à apresentação de um pedido único for da responsabilidade de mais de um organismo pagador, o Estado-Membro em causa vela por que as informações exigidas no pedido único sejam postas à disposição de todos os organismos pagadores interessados.

Artigo 11.o

Data de apresentação do pedido único

1.   Um agricultor que se candidate a ajudas a título de qualquer dos regimes de ajuda «superfícies» só pode apresentar um único pedido por ano.

Um agricultor que não se candidate a ajudas a título de nenhum dos regimes de ajuda «superfícies», mas que se candidate a ajudas a título de outro regime de ajuda enumerado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou a apoio em conformidade com os artigos 85.o-P, 103.o-Q e 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, apresenta, se dispuser de superfícies agrícolas, um formulário de pedido único no qual indica, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento, as referidas superfícies.

Um agricultor que só esteja sujeito a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 apresenta um formulário de pedido único em cada ano civil em que essas obrigações se aplicarem.

Contudo, os Estados-Membros podem dispensar os agricultores das obrigações previstas no segundo e terceiro parágrafos sempre que as autoridades competentes disponham das informações em causa no quadro de outros sistemas de gestão e de controlo que garantam a compatibilidade com o sistema integrado, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   O pedido único é apresentado até uma data a fixar pelo Estado-Membro, mas não posterior a 15 de Maio. Todavia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia podem fixar uma data ulterior, não posterior a 15 de Junho.

Ao fixar essa data, os Estados-Membros têm em conta, nomeadamente, o prazo necessário para que estejam disponíveis todas as informações adequadas para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas, assegurando-se da possibilidade de programar controlos efectivos.

De acordo com o procedimento referido no artigo 141.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser autorizado o adiamento das datas-limite referidas no primeiro parágrafo do presente número em certas zonas, se, devido a condições climáticas excepcionais, as datas normais se tornarem inaplicáveis.

Artigo 12.o

Conteúdo do pedido único

1.   O pedido único deve conter todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

O ou os regimes de ajuda em causa;

c)

A identificação dos direitos ao pagamento em conformidade com o sistema de identificação e registo previsto no artigo 7.o para efeitos do regime de pagamento único;

d)

Os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respectiva superfície expressa em hectares com duas casas decimais, a localização e, se for caso disso, a utilização, e se se trata de uma parcela agrícola irrigada;

e)

Uma declaração do agricultor em que este reconheça ter conhecimento das condições relativas ao regime de ajuda em causa.

2.   Para efeitos da identificação dos direitos ao pagamento referidos no n.o 1, alínea c), os formulários pré-estabelecidos fornecidos ao agricultor nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem mencionar a identificação dos direitos ao pagamento em conformidade com o sistema de identificação e registo previsto no artigo 7.o do presente regulamento.

3.   Para efeitos da identificação de todas as parcelas agrícolas da exploração a que se refere o n.o 1, alínea d), os formulários pré-estabelecidos fornecidos ao agricultor, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem mencionar a superfície máxima elegível, por parcela de referência, para efeitos do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície. Além disso, o material geográfico fornecido ao agricultor nos termos da referida disposição deve indicar os limites das parcelas de referência e a sua identificação única, devendo o agricultor indicar a localização de cada parcela agrícola.

4.   Ao apresentar um formulário de pedido, o agricultor corrige o formulário pré-estabelecido referido nos n.os 2 e 3, caso tenham ocorrido alterações, nomeadamente transferências de direitos ao pagamento, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou se alguma informação constante do formulário estiver incorrecta.

Se a correcção disser respeito à superfície da parcela de referência, o agricultor declara a superfície actualizada de cada parcela agrícola em causa e, se necessário, indica os novos limites da parcela de referência.

5.   Em relação ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, os Estados-Membros podem derrogar do disposto no presente artigo e no artigo 13.o no que se refere aos direitos de pagamento, caso estes ainda não estejam definitivamente estabelecidos na última data fixada para a apresentação do pedido único.

As derrogações previstas no primeiro parágrafo também se aplicam ao primeiro ano se os novos sectores estiverem incluídos no regime de pagamento único e os direitos ao pagamento ainda não estiverem definitivamente estabelecidos no tocante aos agricultores abrangidos por essa inclusão.

Artigo 13.o

Requisitos especiais aplicáveis ao pedido único e às declarações relativas a utilizações específicas das superfícies

1.   No caso de o agricultor pretender produzir cânhamo em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido único deve incluir:

a)

Todas as informações necessárias para identificar as parcelas semeadas com cânhamo, com indicação das variedades de sementes utilizadas;

b)

A indicação das quantidades de sementes utilizadas (quilogramas por hectare);

c)

Os rótulos oficiais utilizados nas embalagens das sementes em conformidade com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (17), nomeadamente o seu artigo 12.o, ou qualquer outro documento reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro.

Em derrogação à alínea c) do primeiro parágrafo, caso a sementeira tenha lugar após a data-limite de apresentação do pedido único, os rótulos devem ser apresentados até 30 de Junho. Caso os rótulos devam também ser apresentados a outras autoridades nacionais, os Estados-Membros podem determinar que sejam devolvidos ao agricultor, após terem sido apresentados em conformidade com essa alínea. Os rótulos devolvidos contêm uma menção de que foram utilizados para um pedido.

2.   Caso se refira ao pagamento por superfície para as frutas de casca rija previsto no título IV, capítulo 1, secção 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido único deve incluir o número de árvores de frutas de casca rija, discriminado por espécie.

3.   Caso se refira à ajuda à batata para fécula prevista no título IV, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido único deve incluir uma cópia do contrato de cultura; os Estados-Membros podem, contudo, prever que a referida cópia possa ser apresentada até uma data ulterior, não posterior a 30 de Junho.

4.   Caso se refira à ajuda às sementes prevista no título IV, capítulo 1, secção 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido único deve incluir:

a)

Uma cópia do contrato ou da declaração de multiplicação; contudo, os Estados-Membros podem prever que a referida cópia possa ser apresentada até uma data ulterior, não posterior a 15 de Setembro;

b)

A indicação das espécies semeadas em cada parcela;

c)

A indicação da quantidade de sementes certificadas produzidas, expressa em quintais com uma casa decimal; contudo, os Estados-Membros podem prever que essa informação possa ser apresentada até uma data ulterior, não posterior a 15 de Junho do ano seguinte ao da colheita;

d)

Uma cópia dos documentos comprovativos de que as quantidades de sementes referidas foram oficialmente certificadas; contudo, os Estados-Membros podem prever que essa informação possa ser apresentada até uma data ulterior, não posterior a 15 de Junho do ano seguinte ao da colheita.

5.   No caso dos pedidos a título do pagamento específico para o algodão previsto no título IV, capítulo 1, secção 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido único deve incluir:

a)

O nome da variedade de semente de algodão utilizada;

b)

Se for caso disso, o nome e endereço da organização interprofissional aprovada da qual o agricultor seja membro.

6.   No caso dos pedidos a título do pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas previsto no título IV, capítulo 1, secção 8, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou do pagamento transitório para os frutos de bagas previsto no mesmo capítulo, secção 9, o pedido único deve incluir uma cópia do contrato de transformação ou do compromisso de entrega, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009.

Os Estados-Membros podem estabelecer que as informações previstas no primeiro parágrafo possam ser apresentadas separadamente até uma data ulterior, não posterior a 1 de Dezembro do ano do pedido.

7.   No caso de um pedido para uma medida «superfície» a título do apoio específico, o pedido único deve incluir todos os documentos exigidos pelo Estado-Membro.

8.   As utilizações das superfícies referidas no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como as enumeradas no anexo VI do mesmo regulamento, ou as superfícies declaradas para o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, caso não devam ser declaradas em conformidade com o presente artigo, são declaradas numa rubrica separada do formulário de pedido único.

As utilizações de superfícies que não sejam abrangidas pelos regimes de ajuda previstos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nem estejam indicadas no anexo VI do mesmo regulamento, são declaradas numa ou mais rubricas «Outras utilizações».

Os Estados-Membros podem determinar que o primeiro e segundo parágrafos não sejam aplicáveis sempre que as autoridades competentes disponham das informações em causa no quadro de outros sistemas de gestão e de controlo que garantam a compatibilidade com o sistema integrado, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

9.   Cada Estado-Membro determina a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objecto de um pedido. Contudo, a dimensão mínima não pode exceder 0,3 hectares.

Artigo 14.o

Alterações aos pedidos únicos

1.   Após a data-limite para a apresentação do pedido único, podem ser acrescentados ao pedido único parcelas agrícolas ou direitos ao pagamento, desde que sejam respeitados todos os requisitos previstos nos regimes de ajuda em causa.

Nas mesmas condições, podem ser feitas alterações no que respeita à utilização ou ao regime de ajuda, relativamente a parcelas agrícolas ou a direitos ao pagamento já declarados no pedido único.

Caso as alterações referidas no primeiro e segundo parágrafos tenham repercussões a nível de qualquer documento comprovativo ou contrato a apresentar, são também autorizadas as alterações correspondentes nesses documentos ou contratos.

2.   Sem prejuízo das datas fixadas pela Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia ou Suécia para a apresentação do pedido único em conformidade com artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, as alterações feitas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo são comunicadas por escrito à autoridade competente até 31 de Maio, e, no caso da Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia e Suécia, até 15 de Junho, do ano civil em causa.

3.   Sempre que a autoridade competente já tenha informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido único ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo in loco e o controlo revelar irregularidades, não podem ser feitas alterações em conformidade com o n.o 1 relativamente às parcelas a que dizem respeito as irregularidades.

CAPÍTULO II

Pedidos de direitos ao pagamento

Artigo 15.o

Atribuição ou aumento de direitos ao pagamento

1.   Os pedidos de atribuição ou, se for caso disso, de aumento de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento único devem ser apresentados até uma data a fixar pelos Estados-Membros, mas não posterior a 15 de Maio, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, de integração do apoio associado, de aplicação dos artigos 46.o a 48.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou nos anos de aplicação dos artigos 41.o, 57.o ou 68.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento. Todavia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia podem fixar uma data ulterior, não posterior a 15 de Junho.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de atribuição de direitos ao pagamento deve ser apresentado em simultâneo com o pedido de pagamento a título do regime de pagamento único.

CAPÍTULO III

Pedidos de ajuda «animais»

Artigo 16.o

Requisitos relativos aos pedidos de ajuda «animais»

1.   Os pedidos de ajuda «animais» devem conter todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

Uma referência ao pedido único, se já tiver sido apresentado;

c)

O número de animais de cada tipo relativamente aos quais é pedida uma ajuda e, no que respeita aos bovinos, o código de identificação dos animais;

d)

Se for o caso, o compromisso do agricultor de manter os animais referidos na alínea c) na sua exploração durante o período de retenção e a indicação do local ou locais em que a retenção terá lugar, bem como o período ou períodos em causa;

e)

Se for o caso, o limite individual ou limite máximo relativo aos animais em causa;

f)

Se for o caso, a quantidade de referência individual de leite atribuída ao agricultor em 31 de Março ou, se o Estado-Membro decidir recorrer à derrogação prevista no artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, em 1 de Abril do ano civil em causa; se essa quantidade não for conhecida na data de apresentação do pedido, deve ser comunicada à autoridade competente logo que possível;

g)

Uma declaração do agricultor em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda em causa.

Sempre que mude o local em que é mantido o animal durante o período de retenção, o agricultor informa, por escrito e com antecedência, a autoridade competente, excepto se o Estado-Membro em causa decidir não exigir essa informação, desde que a base de dados informatizada referente aos bovinos proporcione os níveis de segurança e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajuda e as informações nela contidas sejam suficientes para identificar a localização dos animais.

2.   Os Estados-Membros garantem a cada detentor de animais o direito de obter da autoridade competente, sem limitações, a intervalos regulares e sem atraso excessivo, informações sobre os dados que lhe digam respeito, assim como aos seus animais, constantes da base de dados informatizada referente aos bovinos. Na apresentação do seu pedido de ajuda, o agricultor declara que esses dados são correctos e completos ou rectifica os dados incorrectos, acrescentando os dados em falta.

3.   Se já tiverem sido comunicadas à autoridade competente, os Estados-Membros podem decidir que algumas das informações previstas no n.o 1 não constem do pedido de ajuda.

Os Estados-Membros podem, designadamente, instituir procedimentos através dos quais os dados contidos na base de dados informatizada referente aos bovinos possam ser usados para efeitos da apresentação de pedidos de ajuda, desde que essa base de dados informatizada proporcione os níveis de segurança e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajuda em causa. Tais procedimentos podem consistir num sistema que permita ao agricultor apresentar um pedido de ajuda em relação a todos os animais que, numa data a determinar pelo Estado-Membro, seja, de acordo com os dados contidos na base de dados informatizada referente aos bovinos, elegível para ajuda. Nesse caso, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que:

a)

Em conformidade com as disposições aplicáveis ao regime de ajuda em causa, as datas do início e do fim dos períodos de retenção pertinentes estejam claramente identificadas e sejam do conhecimento do agricultor;

b)

O agricultor tenha conhecimento de que os animais em relação aos quais se verifique que não estão correctamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de bovinos serão contabilizados como animais objecto de pedidos de ajuda em relação aos quais foram detectadas irregularidades, nos termos do artigo 65.o do presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros podem prever que algumas das informações previstas no n.o 1 possam ou devam ser transmitidas por intermédio de um ou vários organismos aprovados pelo Estado-Membro em causa. Contudo, o agricultor permanece responsável pelos dados transmitidos.

CAPÍTULO IV

Ajudas aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, pagamento específico para o açúcar e pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

Artigo 17.o

Requisitos relativos aos pedidos de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, ao pagamento específico para o açúcar e ao pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

1.   Os agricultores que apresentem um pedido de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no título IV, capítulo 1, secção 7 do Regulamento (CE) n.o 73/2009, um pedido de pagamento específico para o açúcar previsto no artigo 126.o desse regulamento ou um pedido de pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas previsto no artigo 127.o do mesmo regulamento incluem no pedido todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade para a ajuda, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

Uma declaração do agricultor em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda em causa.

O pedido de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar deve igualmente incluir uma cópia do contrato de entrega referido no artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Os pedidos de ajuda referidos no n.o 1 devem ser apresentados até uma data a fixar pelos Estados-Membros, mas não posterior a 15 de Maio e, no caso da Estónia, da Letónia e da Lituânia, não posterior a 15 de Junho.

Os Estados-Membros podem determinar que a cópia do contrato de entrega referido no n.o 1, segundo parágrafo, possa ser apresentada separadamente até uma data ulterior, não posterior a 1 de Dezembro do ano do pedido.

CAPÍTULO V

Pedidos de apoio específico, excluindo os pagamentos por superfície ou por animal

Artigo 18.o

Requisitos relativos aos pedidos de apoio específico, excluindo os pagamentos por superfície ou por animal

1.   Os agricultores que se candidatem a apoio específico não abrangido pelos pedidos previstos nos capítulos I, II ou III do presente título devem apresentar um pedido de ajuda com todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade para a ajuda, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

Uma declaração do agricultor em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda em causa;

c)

Se for caso disso, quaisquer documentos comprovativos necessários para determinar a elegibilidade da medida em causa.

O pedido de ajuda deve ser apresentado até uma data a fixar pelos Estados-Membros. Essa data é fixada de modo a dar tempo suficiente para permitir a verificação das condições de elegibilidade antes do pagamento, conforme previsto no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), sempre que um agricultor apresentar um pedido de apoio específico para uma operação de investimento, o pedido deve também incluir uma cópia de eventuais documentos comprovativos, como facturas e documentos que provem que o pagamento foi efectuado pelo agricultor. Se não for possível apresentar tais cópias ou documentos, os pagamentos efectuados pelo agricultor serão comprovados por documentos de valor probatório equivalente.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), sempre que um agricultor apresentar um pedido de apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o pagamento individual se refira a despesas efectuadas ou perdas de rendimento efectivas, o pedido deve também incluir uma cópia de eventuais documentos comprovativos das despesas suplementares efectuadas e dos rendimentos perdidos em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do mesmo regulamento.

4.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), sempre que um agricultor apresentar um pedido de apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido deve também incluir uma cópia do contrato de seguro referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009, bem como uma prova do pagamento do prémio.

5.   Os Estados-Membros podem determinar que as cópias ou os documentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 possam ser apresentados separadamente até uma data ulterior. Essa data é fixada de modo a dar tempo suficiente para permitir a verificação das condições de elegibilidade antes do pagamento, conforme previsto no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 19.o

Candidaturas apresentadas por fundos mutualistas

1.   Os fundos mutualistas que se candidatem a apoio específico devem apresentar um pedido de ajuda com todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade para a ajuda, nomeadamente:

a)

A identidade do fundo mutualista;

b)

A documentação relativa ao acontecimento que dá início aos pagamentos compensatórios efectuados aos agricultores filiados;

c)

As datas em que foram efectuados os pagamentos compensatórios aos agricultores filiados;

d)

A identidade dos agricultores filiados que beneficiaram do pagamento compensatório efectuado pelo fundo;

e)

O montante total da compensação paga;

f)

Uma declaração do fundo mutualista de que tem conhecimento das condições relativas à ajuda em causa.

2.   Os Estados-Membros devem fixar a última data em que devem ser apresentadas as candidaturas para apoio específico pelos fundos mutualistas. Essa data é fixada de modo a dar tempo suficiente para permitir a verificação das condições de elegibilidade antes do pagamento, conforme previsto no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 20.o

Simplificação de procedimentos

1.   Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que todas as comunicações dos agricultores às autoridades e vice-versa, no âmbito do presente regulamento, sejam efectuadas por meios electrónicos. Nesse caso, serão tomadas as medidas adequadas para assegurar que:

a)

O agricultor é inequivocamente identificado;

b)

O agricultor satisfaz todos os requisitos do regime de ajuda em causa;

c)

Os dados transmitidos são fiáveis e permitem a correcta gestão do regime de ajuda em causa; caso sejam utilizados os dados contidos na base de dados informatizada referente aos bovinos, essa base de dados proporciona os níveis de segurança e de execução necessários para a correcta gestão do regime de ajuda em causa;

d)

Caso não possam ser transmitidos por meios electrónicos, os documentos de acompanhamento necessários são recebidos pelas autoridades competentes dentro de prazos idênticos aos da transmissão por meios não electrónicos;

e)

Não há discriminação entre os agricultores que utilizam meios não electrónicos de apresentação e os que optam pela transmissão electrónica.

2.   Relativamente à apresentação dos pedidos de ajuda, os Estados-Membros podem, nas condições previstas no n.o 1, prever procedimentos simplificados caso as autoridades disponham já dos dados necessários, nomeadamente se a situação não se tiver alterado deste o último pedido apresentado a título do regime de ajuda em causa.

3.   As informações que devem constar dos documentos comprovativos a apresentar com o pedido de ajuda podem, se exequível, ser pedidas pela autoridade competente directamente à fonte das informações.

Artigo 21.o

Correcção de erros manifestos

Sem prejuízo dos artigos 11.o a 20.o, em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, o pedido de ajuda pode ser corrigido em qualquer momento após a sua apresentação.

Artigo 22.o

Derrogação da data-limite de apresentação

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, quando a data-limite de apresentação de um pedido de ajuda ou de qualquer documento comprovativo, contrato ou declaração no âmbito do presente título ou a última data para a alteração do pedido único coincida com um feriado, um sábado ou um domingo, esta deve ser entendida como o primeiro dia útil seguinte (18).

O primeiro parágrafo também se aplica à apresentação, pelos agricultores, de uma candidatura ao regime de pagamento único em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e à apresentação, pelos agricultores, de uma candidatura aos direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento.

Artigo 23.o

Apresentação tardia

1.   Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais nos termos do artigo 75.o, a apresentação dos pedidos de ajuda a título do presente regulamento depois dos prazos correspondentes dá origem a uma redução, de 1 % por dia útil, dos montantes a que o agricultor teria direito no caso de apresentação atempada do pedido.

Sem prejuízo de medidas específicas a tomar pelos Estados-Membros no que respeita à necessidade de apresentação de qualquer documento comprovativo em tempo útil para possibilitar a programação e execução de controlos efectivos, o primeiro parágrafo é também aplicável relativamente a qualquer documento, contrato ou declaração a apresentar à autoridade competente nos termos dos artigos 12.o e 13.o, sempre que tais documentos, contratos ou declarações sejam constitutivos da elegibilidade para a ajuda em questão. Nesse caso, a redução aplica-se ao montante pagável a título da ajuda em causa.

Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não é admissível.

2.   Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais nos termos do artigo 75.o, a apresentação de uma alteração a um pedido único depois da última data prevista no artigo 14.o, n.o 2, dá origem a uma redução, de 1 % por dia útil, dos montantes relativos à utilização real das parcelas agrícolas em causa.

Só são admissíveis alterações a um pedido único até à última data de apresentação tardia de um pedido único especificada no n.o 1, terceiro parágrafo. No entanto, sempre que essa data seja anterior ou idêntica à última data prevista no artigo 14.o, n.o 2, não são admissíveis as alterações a um pedido único depois da data prevista no artigo 14.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Apresentação tardia de um pedido de atribuição de direitos ao pagamento

Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais nos termos do artigo 75.o, a apresentação de um pedido de atribuição ou, se for caso disso, de aumento de direitos depois da última data fixada nos termos do artigo 15.o do presente regulamento ou do artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dá origem a uma redução, de 3 % por dia útil, dos montantes a pagar no ano em causa, no que respeita aos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor.

Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não é admissível e não são atribuídos, ao agricultor, quaisquer direitos ao pagamento.

Artigo 25.o

Retirada de pedidos de ajuda

1.   O pedido de ajuda ou partes do pedido podem ser retirados pelo agricultor, por escrito, em qualquer momento.

Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, pode prever que a comunicação à base de dados informatizada referente aos bovinos de que um animal deixou a exploração possa substituir a retirada por escrito.

2.   Sempre que a autoridade competente já tiver informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido de ajuda ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo in loco e o controlo revelar a existência de irregularidades, o agricultor não é autorizado a retirar o pedido relativamente às partes do pedido a que dizem respeito as irregularidades.

3.   A retirada do pedido ou partes do pedido em conformidade com o n.o 1 coloca o requerente na situação em que se encontrava antes de ter apresentado o pedido de ajuda ou a parte do pedido em causa.

TÍTULO III

CONTROLOS

CAPÍTULO I

Regras comuns

Artigo 26.o

Princípios gerais

1.   Os controlos administrativos e in loco previstos no presente regulamento são efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão das ajudas e dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade.

2.   Se não for possível proceder a um controlo in loco por razões imputáveis ao agricultor ou ao seu representante, os pedidos de ajuda em causa são rejeitados.

Artigo 27.o

Aviso prévio de controlos in loco

1.   Desde que o seu objectivo não fique comprometido, os controlos in loco podem ser objecto de aviso prévio. O aviso prévio é dado com a antecedência estritamente necessária, que não pode exceder 14 dias. Contudo, para controlos in loco relativos a pedidos de ajuda «animais», o aviso prévio, excepto em casos devidamente justificados, não pode exceder 48 horas. Além disso, sempre que a legislação aplicável aos actos e normas com incidência na condicionalidade exigir que o controlo in loco seja efectuado sem aviso prévio, essas regras aplicam-se igualmente no caso de controlos in loco relativos à condicionalidade.

2.   Se for o caso, os controlos in loco nos termos do presente regulamento e quaisquer outros controlos previstos na regulamentação comunitária são realizados simultaneamente.

CAPÍTULO II

Controlos relativos aos critérios de elegibilidade

Secção I

Controlos administrativos

Artigo 28.o

Controlos cruzados

1.   Os controlos administrativos previstos no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem permitir a detecção de irregularidades, nomeadamente a detecção automática através de meios informáticos, incluindo controlos cruzados:

a)

Dos direitos ao pagamento e parcelas declarados, respectivamente, a fim de evitar que a mesma ajuda seja concedida mais que uma vez relativamente ao mesmo ano civil ou campanha de comercialização e prevenir a cumulação indevida de ajudas concedidas a título de regimes de ajuda «superfícies» referidos nos anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

Dos direitos ao pagamento, para verificar a sua existência e a elegibilidade para a ajuda;

c)

Das parcelas agrícolas declaradas no pedido único e das parcelas de referência constantes do sistema de identificação das parcelas agrícolas, para verificar que as superfícies em si são elegíveis, a título da ajuda;

d)

Dos direitos ao pagamento e da superfície determinada, a fim de verificar que os direitos estão ligados a igual número de hectares elegíveis, na acepção do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e)

Através da base de dados informatizada referente aos bovinos, para verificar a elegibilidade para a ajuda e evitar que a mesma ajuda seja concedida mais que uma vez relativamente ao mesmo ano civil;

f)

Das parcelas agrícolas declaradas no pedido único e das parcelas que forem objecto de exame oficial e em relação às quais tenha sido verificada a observância dos requisitos previstos no artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

g)

Das parcelas agrícolas declaradas no pedido único e das parcelas autorizadas pelo Estado-Membro para a produção de algodão, em conformidade com o artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

h)

Da declaração do agricultor no pedido único de ser membro de uma organização interprofissional aprovada, das informações previstas no artigo 13.o, n.o 5, alínea b), do presente regulamento e das informações transmitidas pela organização interprofissional aprovada em causa, para verificar a elegibilidade para o acréscimo da ajuda previsto no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

i)

Das informações fornecidas no contrato de entrega referido no artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e das informações sobre as entregas transmitidas pelo fabricante de açúcar.

2.   A comunicação de irregularidades detectadas pelos controlos cruzados é seguida dos procedimentos administrativos adequados e, se for caso disso, de um controlo in loco.

3.   Se uma parcela de referência for objecto do pedido de ajuda de dois ou mais agricultores no âmbito do mesmo regime de ajuda e a superfície total declarada exceder a superfície agrícola, sendo a diferença abrangida pela tolerância de medição definida em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, os Estados-Membros podem prever uma redução proporcional das superfícies em causa. Nesse caso, os agricultores em causa podem recorrer da decisão de redução, com base no argumento de que um dos outros agricultores terá sobredeclarado a sua superfície, além da referida tolerância, em prejuízo do reclamante.

Artigo 29.o

Controlos administrativos do apoio específico

1.   Devem ser controladas todas as candidaturas para cada medida a título do apoio específico relativamente à qual é tecnicamente possível efectuar controlos administrativos. Os controlos devem, em especial, assegurar que:

a)

As condições de elegibilidade a título do apoio específico são observadas;

b)

Não se verifica a existência de financiamento duplo através de outros regimes comunitários;

c)

Os agricultores não recebem sobrecompensações no que se refere às contribuições financeiras previstas no artigo 70.o, n.o 3, e no artigo 71.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

d)

Se for caso disso, foram apresentados documentos comprovativos que provem a elegibilidade.

2.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem utilizar provas recebidas de outros serviços, organismos ou organizações, com vista à verificação do respeito dos critérios de elegibilidade. Contudo, devem assegurar-se de que o funcionamento do serviço, organismo ou organização em causa oferece garantias suficientes quanto ao controlo do respeito desses critérios.

Secção II

Controlos in loco

Subsecção I

Disposições comuns

Artigo 30.o

Taxa de controlo

1.   O número total de controlos in loco abrange, anualmente, pelo menos 5 % dos agricultores que apresentem pedidos no âmbito do regime de pagamento único, do regime de pagamento único por superfície, ou de pagamentos por superfície a título do apoio específico. Os Estados-Membros asseguraram que os controlos in loco abranjam, pelo menos, 3 % dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda ao abrigo de cada um dos outros regimes de ajuda «superfícies» previstos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Anualmente, os controlos in loco incidem, pelo menos:

a)

Na taxa mínima de controlo, fixada em 30 % ou 20 % das superfícies declaradas para a produção de cânhamo como indicado no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Caso um Estado-Membro tenha já instituído um sistema de autorização prévia da referida cultura e comunicado à Comissão, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 796/2004, as respectivas normas de execução e as condições que lhe estão associadas, qualquer alteração das referidas normas e condições deve ser comunicada à Comissão sem atraso indevido;

b)

Em 5 % de todos os agricultores que solicitem ajuda a título dos regimes de ajuda «bovinos», pagamentos por cabeça ou por cabeça normal referentes a bovinos a título do apoio específico ou do apoio específico com base na quota individual de leite determinada em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou apoio específico com base na produção efectiva de leite. Contudo, caso a base de dados informatizada referente aos bovinos não proporcione os níveis de garantia e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajuda em causa, a referida percentagem é aumentada para 10 %.

Os controlos in loco abrangem igualmente, pelo menos, 5 % de todos os animais, por regime de ajuda, relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos;

c)

Em 5 % de todos os agricultores que solicitem ajuda a título do regime de ajuda «ovinos/caprinos» e pagamentos por cabeça ou por cabeça normal referentes a ovinos/caprinos a título do apoio específico. Esses controlos in loco abrangem igualmente 5 %, pelo menos, de todos os animais para os quais é pedida ajuda. Contudo, caso a base de dados informatizada referente aos ovinos/caprinos prevista no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004 não proporcione os níveis de garantia e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajuda em causa, a referida percentagem é aumentada para 10 % dos agricultores;

d)

Em 10 % de todos os agricultores que solicitem o apoio específico distintos dos referidos no n.o 1 e nas alíneas b) e c) do presente número, com exclusão da medida prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e)

Em 10 % dos outros serviços, organismos ou organizações que forneçam elementos de prova que permitam verificar o respeito dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 29.o, n.o 2;

f)

Em 100 % dos fundos mutualistas que solicitem o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

g)

No que respeita aos pedidos de ajuda a título do pagamento específico para o algodão em conformidade com o título IV, capítulo 1, secção 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em 20 % das organizações interprofissionais aprovadas em conformidade com o artigo 91.o do mesmo regulamento, das quais os agricultores se tenham declarado membros nos seus pedidos únicos;

h)

No que respeita aos pedidos de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, prevista no título IV, capítulo 1, secção 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no que se refere aos controlos nos fabricantes de açúcar relativos à quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar entregue em conformidade com o artigo 94.o do mesmo regulamento, em pelo menos 5 % dos requerentes que efectuam entregas ao fabricante em causa.

3.   Se os controlos in loco revelarem a existência de irregularidades significativas no contexto de um dado regime de ajuda ou numa região ou parte de região, as autoridades competentes aumentam em conformidade o número de controlos in loco durante o ano em curso e a percentagem de agricultores a controlar in loco no ano seguinte.

4.   Sempre que esteja previsto que determinados elementos de um controlo in loco podem ser realizados com base numa amostra, esta deve garantir um nível fiável e representativo de controlo. Os Estados-Membros estabelecem os critérios de selecção da amostra. Se os controlos realizados relativamente a essa amostra revelarem a existência de irregularidades, a dimensão e o âmbito da amostra são alargados em conformidade.

Artigo 31.o

Selecção da amostra de controlo

1.   As amostras de controlo para os controlos in loco em conformidade com o presente regulamento são seleccionadas pela autoridade competente com base numa análise de risco e de modo a serem representativas dos pedidos de ajuda apresentados.

Para garantir esse elemento de representatividade, os Estados-Membros seleccionam aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco, conforme previsto no artigo 30.o, n.os 1 e 2.

No entanto, se o número de agricultores a submeter a controlos in loco exceder o número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.os 1 e 2, a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente na amostra adicional não excede 25 %.

2.   A eficácia da análise de risco deve ser avaliada e actualizada anualmente:

a)

Pela determinação da pertinência de cada factor de risco;

b)

Comparando os resultados da amostra baseada no risco e da amostra constituída por selecção aleatória, referida no n.o 1, segundo parágrafo;

c)

Tendo em conta a situação específica do Estado-Membro.

3.   A autoridade competente conserva registos das razões da selecção de cada agricultor para um controlo in loco. O inspector que realize um controlo in loco é informado dessas razões antes de lhe dar início.

4.   Se se justificar, pode ser efectuada, com base nas informações disponíveis, uma selecção parcial da amostra de controlo antes do termo do período de apresentação de pedidos em causa. A amostra provisória é completada quando estiverem disponíveis todos os pedidos pertinentes.

Artigo 32.o

Relatório de controlo

1.   Cada controlo in loco realizado nos termos da presente secção é objecto de um relatório que permita passar em revista os pormenores dos controlos realizados. O relatório indica, nomeadamente:

a)

Os regimes de ajuda e os pedidos controlados;

b)

As pessoas presentes;

c)

As parcelas agrícolas controladas, as parcelas agrícolas medidas, incluindo, se for caso disso, os resultados das medições por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados;

d)

O número e o tipo de animais constatados e, se for o caso, os números das marcas auriculares, as inscrições no registo e na base de dados informatizada referente aos bovinos e/ou ovinos/caprinos e os documentos comprovativos verificados, os resultados do controlo e, se for o caso, observações específicas relativas a determinados animais e/ou ao seu código de identificação;

e)

Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, a antecedência dessa informação;

f)

Quaisquer medidas de controlo específicas a aplicar no âmbito dos diferentes regimes de ajuda;

g)

Outras medidas de controlo aplicadas.

2.   O agricultor tem a possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua presença aquando do controlo e de acrescentar observações. Se forem constatadas irregularidades, o agricultor recebe uma cópia do relatório de controlo.

Se o controlo no local tiver sido efectuado por teledetecção em conformidade com o artigo 35.o, os Estados-Membros podem decidir não dar ao agricultor ou ao seu representante a possibilidade de assinar o relatório de controlo se não tiverem sido detectadas irregularidades durante o controlo por teledetecção. Se forem detectadas irregularidades na sequência de tais controlos, a possibilidade de assinar o relatório é dada antes de a autoridade competente chegar a uma conclusão quanto a eventuais reduções ou exclusões com base nas constatações.

Subsecção II

Controlos in loco dos pedidos únicos relativos aos regimes de ajuda «superfícies»

Artigo 33.o

Elementos dos controlos in loco

Os controlos in loco incidem em todas as parcelas agrícolas relativamente às quais sejam pedidas ajudas no âmbito dos regimes de ajuda enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com excepção das abrangidas por pedidos de ajuda às sementes nos termos do artigo 87.o do mesmo regulamento. No entanto, a determinação efectiva das superfícies como parte do controlo in loco pode limitar-se a uma amostra de, pelo menos, 50 % das parcelas agrícolas para as quais tenham sido apresentados pedidos ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, desde que a amostra garanta um nível fiável e representativo do controlo, tanto quanto à superfície verificada como à ajuda pedida. Se este controlo da amostra revelar anomalias, é aumentada a amostra de parcelas agrícolas efectivamente inspeccionadas.

Os Estados-Membros podem utilizar a teledetecção em conformidade com o artigo 35.o e, se possível, as técnicas utilizadas nos sistemas globais de navegação por satélite.

Artigo 34.o

Determinação das superfícies

1.   A determinação das superfícies das parcelas agrícolas é efectuada por qualquer meio que comprovadamente assegure uma medição de qualidade pelo menos equivalente à exigida pela norma técnica aplicável, elaborada ao nível comunitário.

A tolerância de medição é definida por uma margem máxima de 1,5 metros em relação ao perímetro da parcela agrícola. Contudo, a tolerância máxima aplicada a cada parcela agrícola não pode, em termos absolutos, ser superior a 1,0 hectare.

2.   Pode ser tida em conta a superfície total de uma parcela agrícola, desde que seja integralmente utilizada de acordo com as normas usuais do Estado-Membro ou da região em causa. Nos outros casos, é tida em conta a superfície efectivamente utilizada.

Nas regiões em que determinados elementos, nomeadamente sebes, valas e muros, façam tradicionalmente parte das boas práticas agrícolas de cultivo ou exploração, os Estados-Membros podem decidir que a superfície correspondente seja considerada parte integrante da superfície integralmente utilizada, desde que não seja excedida uma largura total a determinar pelos Estados-Membros. Esta largura deve corresponder à largura tradicional na região em causa e não pode exceder 2 metros.

Contudo, pode ser permitida uma largura superior a 2 metros se, antes da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros a tiverem comunicado à Comissão em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

3.   Quaisquer elementos referidos nos actos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou que possam fazer parte das boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 6.o e no anexo III do mesmo regulamento fazem parte da superfície total de uma parcela agrícola.

4.   Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, uma parcela agrícola com árvores é considerada uma superfície elegível para efeitos dos regimes de ajuda «superfícies» se as actividades agrícolas ou, se for o caso, a produção prevista puderem ser realizadas em condições comparáveis às das parcelas não arborizadas da mesma região.

5.   Em caso de utilização em comum de superfícies, as autoridades competentes procedem à sua repartição entre os agricultores interessados proporcionalmente à utilização ou ao direito de utilização dessas superfícies.

6.   A elegibilidade das parcelas agrícolas é verificada por meios apropriados. Para o efeito, é solicitada, se necessário, a apresentação de provas suplementares.

Artigo 35.o

Teledetecção

1.   Os Estados-Membros que recorram à possibilidade, prevista no artigo 33.o, n.o 2, de efectuar controlos in loco por teledetecção devem:

a)

Proceder à foto-interpretação de imagens obtidas por satélite ou de fotografias aéreas de todas as parcelas agrícolas do pedido a controlar, com vista a reconhecer o coberto vegetal e medir a superfície;

b)

Efectuar controlos físicos in loco de todas as parcelas agrícolas relativamente às quais a foto-interpretação não dê à autoridade competente garantias suficientes quanto à exactidão da declaração em causa.

2.   Os controlos suplementares referidos no artigo 30.o, n.o 3, são efectuados sob a forma de controlos in loco tradicionais se, durante o ano em curso, já não for possível realizá-los por teledetecção.

Artigo 36.o

Controlos in loco relativos aos direitos especiais

Os Estados-Membros estabelecem procedimentos aplicáveis aos controlos in loco dos agricultores que declaram direitos especiais, a fim de preencher a condição relativa à activação prevista no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 37.o

Elementos dos controlos in loco relativos aos pedidos de ajuda às sementes

Os controlos in loco relativos aos pedidos de ajuda às sementes em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 incluem, nomeadamente:

a)

No caso dos controlos a nível do agricultor que solicite a ajuda:

i)

todas as parcelas, a fim de verificar a espécie ou grupo de variedades de sementes semeadas em cada parcela declarada,

ii)

documentação, a fim de verificar pelo menos o primeiro destino das sementes para as quais foi pedida ajuda,

iii)

quaisquer controlos considerados necessários pelos Estados-Membros, a fim de assegurar que a ajuda não seja paga no que diz respeito a sementes não certificadas ou a sementes de países terceiros;

b)

Se o primeiro destino das sementes for um melhorador ou um estabelecimento de sementes, devem ser efectuados controlos adicionais das respectivas instalações a fim de assegurar que:

i)

as sementes foram efectivamente compradas e pagas pelo melhorador ou pelo estabelecimento de sementes em conformidade com o contrato de multiplicação,

ii)

o pagamento das sementes consta da contabilidade do melhorador ou do estabelecimento de sementes,

iii)

as sementes foram efectivamente comercializadas para sementeira. Para esse efeito, são efectuados controlos físicos e documentais das existências e da contabilidade do melhorador ou estabelecimento de sementes;

c)

Se for caso disso, controlos a nível dos utilizadores finais.

Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea iii), entende-se por «comercialização» a manutenção à disposição ou em existências, a exposição para venda, a oferta para venda, a venda ou a entrega a outra pessoa.

Artigo 38.o

Controlos in loco às organizações interprofissionais aprovadas

Os controlos in loco às organizações interprofissionais aprovadas, no quadro dos pedidos de ajuda a título do pagamento específico para o algodão, previsto no título IV, capítulo 1, secção 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, verificam o respeito dos critérios de aprovação dessas organizações e a lista dos seus membros.

Artigo 39.o

Controlos in loco a fabricantes de açúcar

Os controlos in loco a fabricantes de açúcar, no quadro dos pedidos de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, prevista no título IV, capítulo 1, secção 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, verificam:

a)

As informações fornecidas pelo agricultor nos contratos de entrega;

b)

A correcção das informações sobre as entregas fornecidas à autoridade competente;

c)

A certificação dos instrumentos de pesagem utilizados para as entregas;

d)

Os resultados das análises efectuadas no laboratório oficial para determinar a percentagem de sacarose da beterraba açucareira e da cana-de-açúcar entregues.

Artigo 40.o

Verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo

1.   Para determinar o teor de tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «THC») das culturas, o sistema a utilizar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é o estabelecido no anexo I do presente regulamento.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro mantém registos dos dados relativos ao teor de THC. Esses registos devem incluir, no mínimo, para cada variedade, os resultados da determinação do teor de THC de cada amostra, expresso em percentagem, com arredondamento a duas casas decimais, o procedimento utilizado, o número de ensaios efectuado, o local de colheita da amostra e as medidas adoptadas a nível nacional.

Contudo, se o teor de THC de uma amostra exceder o estabelecido no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o Estado-Membro enviará à Comissão, por via electrónica mediante o formulário disponibilizado aos Estados-Membros pela Comissão, até 15 de Novembro da campanha de comercialização em causa, um relatório sobre todos os dados relativos ao teor de THC referentes a essa variedade. O relatório deve indicar os resultados obtidos para o teor de THC de cada amostra, expresso em percentagem, com arredondamento a duas casas decimais, o procedimento utilizado, o número de ensaios efectuados, o local de colheita da amostra e as medidas adoptadas a nível nacional.

3.   Se a média de todas as amostras de uma determinada variedade exceder o teor de THC estabelecido no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros aplicam o procedimento B do anexo I do presente regulamento à variedade em causa na campanha de comercialização seguinte. O referido procedimento deve ser utilizado nas campanhas de comercialização seguintes, excepto se todos os resultados analíticos respeitantes à variedade em causa forem inferiores ao teor de THC estabelecido no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Se, no segundo ano, a média de todas as amostras de uma determinada variedade exceder o teor de THC estabelecido no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o Estado-Membro deve solicitar uma autorização para proibir a comercialização dessa variedade, em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho (19). O pedido deve ser enviado à Comissão até 15 de Novembro da campanha de comercialização em causa. A partir da campanha seguinte, a variedade objecto do pedido não é elegível para pagamentos directos no Estado-Membro em causa.

4.   O cultivo do cânhamo deve prosseguir, de acordo com as condições normais de cultivo locais, durante pelo menos dez dias após o termo da floração, para que os controlos previstos nos n.os 1, 2 e 3 possam ser efectuados.

Contudo, os Estados-Membros podem permitir a colheita de cânhamo após o início da floração e antes de terminado o período de dez dias após o termo da floração, desde que os inspectores indiquem, para cada parcela, as partes representativas que devem ser mantidas durante, pelo menos, dez dias após o termo da floração, com vista ao controlo a efectuar pelo método do anexo I.

Subsecção III

Controlos in loco relativos aos pedidos de ajuda «animais»

Artigo 41.o

Calendário dos controlos in loco

1.   Pelo menos 60 % do número mínimo de controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, são realizados durante o período de retenção respeitante ao regime de ajuda em causa. Os controlos in loco correspondentes à percentagem remanescente são repartidos ao longo do ano.

Contudo, se o período de retenção tiver lugar antes da apresentação do pedido de reembolso ou não puder ser previamente fixado, os controlos in loco previstos no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, devem ser repartidos ao longo do ano.

2.   Pelo menos, 50 % do número mínimo de controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), são realizados durante o período de retenção. No entanto, o número mínimo de controlos in loco deve ser integralmente realizado durante o período de retenção nos Estados-Membros em que não esteja inteiramente estabelecido e aplicado o sistema previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que respeita aos ovinos e caprinos, nomeadamente em relação à identificação dos animais e à correcta manutenção dos registos.

Artigo 42.o

Elementos dos controlos in loco

1.   Os controlos in loco incidem em todos os animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda a título dos regimes de ajuda a controlar e, no caso dos regimes de ajuda «bovinos», igualmente nos bovinos que não sejam objecto de pedidos de ajuda.

Os controlos in loco incluem, em especial, a verificação de que o número de animais presentes na exploração relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda e o número de bovinos que não são objecto de pedidos de ajuda correspondem ao número de animais inscrito no registo e, no caso dos bovinos, ao número de animais comunicado à base de dados informatizada referente aos bovinos.

2.   Em relação aos regimes de ajuda «bovinos», os controlos in loco incluem também o controlo:

a)

Da correcção das inscrições no registo e das comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos, com base numa amostra de documentos comprovativos, tais como facturas de compras e de vendas, certificados de abate, certificados veterinários e, se for o caso, passaportes dos animais, respeitantes aos animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda n.os 6 meses anteriores ao controlo in loco; contudo, se forem constatadas anomalias, o controlo é alargado aos 12 meses anteriores ao controlo in loco;

b)

De que as informações contidas na base de dados informatizada referente aos bovinos correspondem às informações constantes do registo, com base numa amostra de animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda n.os 6 meses anteriores ao controlo in loco; contudo, se forem constatadas anomalias, o controlo é alargado aos 12 meses anteriores ao controlo in loco;

c)

De que todos os animais presentes na exploração e ainda mantidos a título da obrigação de retenção são elegíveis para a ajuda pedida;

d)

De que todos os bovinos presentes na exploração estão identificados por marcas auriculares e, se for caso disso, acompanhados por passaportes e inscritos no registo e foram comunicados à base de dados informatizada referente aos bovinos.

Os controlos referidos na alínea d) são realizados individualmente para cada bovino macho ainda mantido a título da obrigação de retenção relativamente ao qual tenha sido apresentado um pedido de prémio especial para a carne de bovino, com exclusão dos pedidos apresentados em conformidade com o artigo 110.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Em todos os outros casos, o controlo da correcção das inscrições nos passaportes dos animais e no registo e das comunicações à base de dados pode ser realizado com base numa amostra.

3.   Em relação ao regime de ajuda «ovinos/caprinos», os controlos in loco incluem também:

a)

A verificação, com base no registo, de que todos os animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda permaneceram na exploração durante o período de retenção;

b)

A verificação da correcção das inscrições no registo n.os 6 meses anteriores ao controlo in loco, com base numa amostra de documentos comprovativos, tais como facturas de compras e de vendas e certificados veterinários, que abranjam os 6 meses anteriores ao controlo in loco; contudo, se forem constatadas anomalias, o controlo é alargado aos 12 meses anteriores ao controlo in loco.

Artigo 43.o

Medidas de controlo no que respeita aos controlos in loco nos matadouros

1.   No que diz respeito ao prémio especial para a carne de bovino previsto no artigo 110.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao prémio ao abate previsto no artigo 116.o do mesmo regulamento, e sempre que os Estados-Membros recorram às possibilidades previstas no artigo 53.o desse regulamento, são efectuados controlos in loco nos matadouros. Neste caso, os Estados-Membros realizam controlos in loco:

a)

Quer em, pelo menos, 30 % de todos os matadouros, seleccionados com base numa análise de risco, incidindo os controlos, neste caso, numa amostra de 5 % do número total de bovinos abatidos no matadouro em causa n.os 12 meses anteriores ao controlo in loco;

b)

Quer em, pelo menos, 20 % dos matadouros aprovados anteriormente de acordo com critérios especiais de fiabilidade a determinar pelos Estados-Membros, seleccionados com base numa análise de risco, incidindo os controlos, neste caso, numa amostra de 2 % do número total de bovinos abatidos no matadouro em causa n.os 12 meses anteriores ao controlo in loco.

2.   Os controlos in loco nos matadouros incluem uma análise a posteriori de documentos, uma comparação com as inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos e controlos de relações de certificados de abate, ou das informações que os substituam, enviadas para outros Estados-Membros em conformidade com artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1121/2009.

3.   Os controlos in loco nos matadouros incluem controlos físicos, realizados com base numa amostra, dos métodos de abate aplicados no dia do controlo in loco. Se necessário, verifica-se se as carcaças apresentadas para pesagem são elegíveis para as ajudas.

Artigo 44.o

Medidas de controlo no que respeita ao prémio concedido após exportação

1.   No que diz respeito ao prémio ao abate concedido relativamente aos bovinos a exportar para países terceiros em conformidade com o artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e sempre que os Estados-Membros recorram às possibilidades previstas no artigo 53.o desse regulamento, todas as operações de carregamento são submetidas a controlos in loco, efectuados do seguinte modo:

a)

No momento do carregamento, verifica-se se todos os bovinos são identificados por marcas auriculares. Além disso, pelo menos 10 % dos bovinos sujeitos a essa verificação são objecto de um controlo individual para verificar a sua identificação;

b)

No momento da saída do território comunitário:

i)

sempre que um selo aduaneiro oficial tenha sido aposto ao meio de transporte, verifica-se se o selo permanece inalterado. Se assim for, só é realizado um controlo por amostragem se existirem dúvidas quanto à regularidade do carregamento,

ii)

sempre que não tenha sido aposto um selo aduaneiro oficial ao meio de transporte ou quando um selo aduaneiro esteja danificado, pelo menos 50 % dos bovinos que tenham sido objecto de um controlo individual no momento do carregamento são novamente controlados.

2.   Os passaportes dos animais são entregues à autoridade competente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

3.   O organismo pagador analisa os pedidos de ajuda com base nos processos dos pagamentos e noutras informações disponíveis, prestando uma atenção especial aos documentos referentes à exportação e às observações das autoridades de controlo competentes, e verifica se os passaportes dos animais foram entregues, em conformidade com o n.o 2.

Artigo 45.o

Disposições especiais relativas aos relatórios de controlo

1.   Sempre que os Estados-Membros realizem controlos in loco nos termos do presente regulamento em conjunção com inspecções nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2003, o relatório de controlo previsto no artigo 32.o do presente regulamento deve ser complementado pelos relatórios referidos no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1082/2003.

2.   No que diz respeito aos controlos in loco nos matadouros previstos no artigo 43.o, n.os 1 e 2, o relatório de controlo previsto no artigo 32.o pode consistir numa indicação, no sistema de contabilidade do matadouro, dos animais submetidos aos controlos. No que diz respeito aos controlos físicos dos métodos do matadouro previstos no artigo 43.o, n.o 3, o relatório inclui, inter alia, os códigos de identificação, os pesos das carcaças e as datas do abate relativamente a todos os animais abatidos e controlados no dia do controlo in loco.

3.   No que diz respeito aos controlos previstos no artigo 44.o, o relatório de controlo pode consistir unicamente numa indicação dos animais objecto de controlo.

4.   Sempre que os controlos in loco realizados em conformidade com o presente regulamento revelem casos de incumprimento do disposto no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 ou no Regulamento (CE) n.o 21/2004, são transmitidas sem demora às autoridades responsáveis pela execução dos referidos regulamentos cópias do relatório de controlo previsto no artigo 32.o do presente regulamento.

Subsecção IV

Controlos in loco relativos ao apoio específico

Artigo 46.o

Disposições especiais relativas ao apoio específico

1.   No que respeita ao apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros aplicam as disposições do presente título. Contudo, se, devido à estrutura do regime em causa, a aplicação das referidas disposições não se revelar adequada, os Estados-Membros devem prever controlos que assegurem um nível de controlo equivalente ao estabelecido no presente título.

Os Estados-Membros verificam, nomeadamente:

a)

Quando controlam os pedidos de pagamentos dos fundos mutualistas, ao abrigo do artigo 68.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se:

i)

os agricultores eram efectivamente elegíveis para a compensação paga pelo fundo,

ii)

a compensação foi efectivamente paga aos agricultores filiados, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

Quando controlam in loco as operações de investimento a apoiar a título do apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se o investimento em causa foi realizado.

Os controlos a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), podem ser efectuados através de uma amostra de 10 %, pelo menos, dos agricultores em causa.

2.   Os controlos a nível da exploração agrícola podem ser substituídos por controlos administrativos ou controlos aos nível dos serviços, dos organismos ou das organizações que forneçam elementos de prova que permitam verificar o respeito dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 29.o, n.o 2, desde que o Estado-Membro assegure que a eficácia dos controlos seja, pelo menos, idêntica à alcançada pelos controlos in loco.

CAPÍTULO III

Controlos relativos à condicionalidade

Secção I

Disposições comuns

Artigo 47.o

Regras gerais relativas ao incumprimento

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por incumprimento «reiterado», o incumprimento do mesmo requisito, norma ou obrigação referido no artigo 4.o, constatado mais do que uma vez num período de três anos consecutivos, desde que o agricultor tenha sido informado de um incumprimento anterior e, se for caso disso, tenha tido a possibilidade de tomar as medidas necessárias para pôr termo a esse incumprimento anterior.

2.   A «extensão» do incumprimento é determinada, tendo em conta, nomeadamente, se o incumprimento é de grande alcance ou se se limita apenas à exploração.

3.   A «gravidade» do incumprimento depende, nomeadamente, da importância das respectivas consequências, atendendo aos objectivos do requisito ou norma em causa.

4.   A «permanência» do incumprimento depende, nomeadamente, do período durante o qual dura o efeito ou do potencial para pôr termo a esse efeito através de meios razoáveis.

Artigo 48.o

Autoridade de controlo competente

1.   A realização dos controlos do cumprimento dos requisitos e normas em questão incumbe aos organismos de controlo especializados.

A fixação das reduções ou exclusões em casos individuais em conformidade com o título IV, capítulo III, incumbe aos organismos pagadores.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que os controlos relativos a todos ou certos requisitos, normas, actos ou domínios abrangidos pela condicionalidade sejam efectuados pelo organismo pagador, desde que o Estado-Membro assegure que a eficácia dos controlos seja, pelo menos, idêntica à dos controlos efectuados por um organismo de controlo especializado.

Secção II

Controlos administrativos

Artigo 49.o

Controlos administrativos

Consoante os requisitos, normas, actos ou domínios abrangidos pela condicionalidade, os Estados-Membros podem decidir proceder a controlos administrativos, nomeadamente aos já previstos no âmbito dos sistemas de controlo aplicáveis ao respectivo requisito, norma, acto ou domínio abrangido pela condicionalidade.

Secção III

Controlos in loco

Artigo 50.o

Taxa mínima de controlo

1.   No que diz respeito aos requisitos ou normas pelos quais seja responsável, a autoridade de controlo competente efectua controlos in loco sobre, pelo menos, 1 % de todos os agricultores que apresentem pedidos de ajuda a título dos regimes de apoio relativos a pagamentos directos, na acepção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e pelos quais essa autoridade seja responsável. A autoridade de controlo competente efectua igualmente, no que diz respeito aos requisitos ou normas pelos quais seja responsável, controlos sobre, pelo menos, 1 % de todos os agricultores sujeitos a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no ano civil em causa e pelos quais essa autoridade seja responsável.

A taxa mínima de controlo referida no primeiro parágrafo pode ser alcançada ao nível de cada autoridade de controlo competente ou ao nível de cada acto ou norma ou grupo de actos ou normas. No entanto, nos casos em que os controlos não sejam efectuados pelos organismos pagadores, como previsto no artigo 48.o, essa taxa mínima de controlo pode ser alcançada ao nível de cada organismo pagador.

Se a legislação aplicável ao acto e às normas já fixar taxas mínimas de controlo, são aplicadas essas taxas em vez da taxa mínima referida no primeiro parágrafo. Em alternativa, os Estados-Membros podem decidir que quaisquer casos de incumprimento detectados durante quaisquer controlos in loco, ao abrigo da legislação aplicável aos actos e normas, executados fora da amostra mencionada no primeiro parágrafo sejam comunicados à autoridade de controlo competente responsável pelo acto ou norma em questão e seguidos por esta. São aplicáveis as disposições do presente título.

2.   Na determinação da taxa mínima de controlo referida no n.o 1 do presente artigo, não são tidas em conta as medidas necessárias a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, ou o artigo 24.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Se os controlos in loco revelarem um grau significativo de incumprimento de um determinado acto ou norma, o número de controlos in loco relativos a esse acto ou norma a efectuar no período de controlo seguinte deve ser aumentado. Num determinado acto, a autoridade de controlo competente pode decidir limitar o âmbito destes controlos in loco suplementares aos requisitos mais frequentemente infringidos.

Artigo 51.o

Selecção da amostra de controlo

1.   Sem prejuízo dos controlos a efectuar na sequência de incumprimentos que cheguem ao conhecimento da autoridade de controlo competente de qualquer outra forma, a selecção de cada uma das amostras de explorações a controlar em conformidade com o artigo 50.o baseia-se, se for caso disso, numa análise de risco em conformidade com a legislação aplicável ou numa análise de risco adequada aos requisitos ou normas. Essa análise de risco pode ser efectuada ao nível de uma exploração individual ou ao nível de categorias de explorações ou zonas geográficas ou, no caso do presente artigo, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b), ao nível das empresas.

A análise de risco pode ter em conta um dos seguintes elementos, ou ambos:

a)

A participação de um agricultor no sistema de aconselhamento agrícola previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

A participação de um agricultor num sistema de certificação, se este for pertinente para os requisitos e normas em questão.

Sem prejuízo do artigo 50.o, n.o 1, um Estado-Membro pode decidir seleccionar agricultores beneficiários de pagamentos directos e agricultores sujeitos a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no âmbito da mesma análise de risco.

2.   Para garantir o elemento de representatividade, entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco, conforme previsto no artigo 50.o, n.o 1, são seleccionados aleatoriamente.

No entanto, se o número de agricultores a submeter a controlos in loco exceder o número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco previsto no artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente na amostra adicional não excede 25 %.

3.   Se se justificar, pode ser efectuada, com base nas informações disponíveis, uma selecção parcial da amostra de controlo antes do termo do período de apresentação de pedidos em causa. A amostra provisória é completada quando estiverem disponíveis todos os pedidos pertinentes.

4.   As amostras de agricultores a controlar em conformidade com o artigo 50.o são seleccionadas a partir das amostras de agricultores já seleccionados nos termos dos artigos 30.o e 31.o a quem se apliquem os requisitos ou normas em questão. Contudo, a amostra referida no artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, é seleccionada a partir de agricultores sujeitos à aplicação dos artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no ano civil em causa.

5.   Em derrogação do n.o 4, as amostras de agricultores a controlar em conformidade com o artigo 50.o podem ser seleccionadas na população de agricultores que apresentarem pedidos de ajuda no âmbito dos pagamentos directos, na acepção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como entre agricultores sujeitos à aplicação dos artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e que tenham a obrigação de respeitar os requisitos ou normas em questão.

Nesse caso:

a)

Quando se concluir, com base na análise de risco aplicada ao nível da exploração, que os não-beneficiários de ajudas directas representam um risco superior ao dos agricultores que requereram a ajuda, os agricultores que requereram a ajuda podem ser substituídos por não-beneficiários; nesse caso, o número total de agricultores controlados deve, no entanto, alcançar a taxa de controlo prevista no artigo 50.o, n.o 1; a razão dessas substituições deve ser adequadamente justificada e documentada;

b)

Se for mais eficaz, a análise de risco pode ser efectuada ao nível das empresas, nomeadamente matadouros, comerciantes ou abastecedores, e não ao nível da exploração; nesse caso, os agricultores assim controlados podem ser contabilizados para efeitos da taxa de controlo prevista no artigo 50.o, n.o 1.

6.   Pode ser decidido combinar os procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 quando essa combinação aumentar a eficácia do sistema de controlo.

Artigo 52.o

Avaliação do cumprimento dos requisitos e normas

1.   Se for caso disso, o cumprimento dos requisitos e normas é avaliado pelos meios estipulados na legislação aplicável ao requisito ou norma em questão.

2.   Noutros casos, e quando se justifique, a avaliação é efectuada pelos meios adequados, definidos pela autoridade de controlo competente, que assegurem uma precisão pelo menos equivalente à exigida relativamente às avaliações oficiais segundo as regras nacionais.

3.   Quando se justifique, os controlos in loco podem ser efectuados por meio de técnicas de teledetecção.

Artigo 53.o

Elementos dos controlos in loco

1.   Aquando da realização dos controlos na amostra prevista no artigo 50.o, a autoridade de controlo competente assegura que todos os agricultores assim seleccionados sejam controlados relativamente ao cumprimento dos requisitos e normas por que é responsável.

Não obstante o primeiro parágrafo, sempre que a taxa mínima de controlo seja alcançada ao nível de cada acto ou norma ou grupo de actos ou normas, como previsto no artigo 50.o, n.o 1, segundo parágrafo, os agricultores seleccionados são controlados relativamente ao seu cumprimento do acto ou norma ou grupo de actos e normas em questão.

Em geral, cada agricultor seleccionado para um controlo in loco é controlado num momento em que possa ser verificada a maioria dos requisitos e normas para que foi seleccionado. Contudo, os Estados-Membros asseguram que seja alcançado durante o ano um nível de controlo adequado para todos os requisitos e normas.

2.   Os controlos in loco abrangem, se for caso disso, todas as terras agrícolas da exploração. No entanto, a inspecção real no terreno no quadro de um controlo in loco pode ser limitada a uma amostra de, pelo menos, metade das parcelas agrícolas afectadas pelo requisito ou norma na exploração, desde que a amostra garanta um nível fiável e representativo do controlo quanto aos requisitos e normas. Se este controlo da amostra revelar incumprimentos, é aumentada a amostra de parcelas agrícolas efectivamente controladas.

Além disso, sempre que a legislação aplicável ao acto ou normas o preveja, a inspecção real do cumprimento dos requisitos e normas no quadro de um controlo in loco pode ser limitada a uma amostra representativa dos elementos a verificar. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que sejam efectuados controlos a todos os requisitos e normas cujo cumprimento possa ser verificado no momento da visita.

3.   Os controlos referidos no n.o 1 são, como regra, efectuados enquanto parte de uma visita de controlo e consistem numa verificação dos requisitos e normas cujo cumprimento possa ser controlado aquando dessa visita, com o objectivo de detectar eventuais incumprimentos desses requisitos e normas e, além disso, identificar casos a submeter a controlos subsequentes.

4.   Desde que o Estado-Membro assegure que a eficácia dos controlos é pelo menos igual à alcançada no caso de os controlos serem realizados por meio de controlos in loco, os controlos ao nível da exploração agrícola podem ser substituídos por controlos administrativos ou por controlos ao nível das empresas, como referido no artigo 51.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b).

5.   Na execução dos controlos in loco, os Estados-Membros podem utilizar indicadores de controlo objectivos específicos de certos requisitos e normas, desde que assegurem que a eficácia do controlo dos requisitos e normas em causa é, pelo menos, igual à dos controlos in loco efectuados sem a utilização de indicadores.

Os indicadores têm uma ligação directa aos requisitos ou normas que representem e cobrem todos os elementos a verificar nos controlos relativos a tais requisitos ou normas.

6.   Os controlos in loco relacionados com a amostra prevista no artigo 50.o, n.o 1, são realizados no ano civil de apresentação dos pedidos das ajudas.

Artigo 54.o

Relatório de controlo

1.   Cada um dos controlos in loco nos termos do presente capítulo, independentemente de o agricultor em questão ter sido seleccionado para o controlo in loco em conformidade com o artigo 51.o ou no seguimento de incumprimentos que cheguem ao conhecimento da autoridade de controlo competente de qualquer outra forma, é objecto de um relatório a estabelecer pela autoridade de controlo competente.

O relatório divide-se nas seguintes partes:

a)

Uma parte geral, na qual são indicados, nomeadamente, os seguintes elementos:

i)

o agricultor seleccionado para o controlo in loco,

ii)

as pessoas presentes,

iii)

se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, a antecedência dessa informação;

b)

Uma parte que indique separadamente os controlos efectuados relativamente a cada um dos actos e normas e que contenha, nomeadamente, as seguintes informações:

i)

os requisitos e normas submetidos ao controlo no local,

ii)

a natureza e extensão dos controlos efectuados,

iii)

as constatações,

iv)

os actos e normas relativamente aos quais foram detectados incumprimentos;

c)

Uma parte que contenha uma avaliação da importância do incumprimento relativamente a cada acto e/ou norma, com base nos critérios «gravidade», «extensão», «permanência» e «reiteração», em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com uma indicação de quaisquer factores que possam levar a um aumento ou diminuição da redução a aplicar.

Se as disposições relativas ao requisito ou norma em questão previrem uma margem de tolerância que permita suspender a actuação contra o incumprimento, o relatório deve conter indicação desse facto. O mesmo é aplicável no caso de o Estado-Membro conceder um período para o cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas, como referido no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou conceder um período para os jovens agricultores cumprirem as normas comunitárias em vigor referidas no artigo em causa.

2.   Nos três meses seguintes à data do controlo in loco, o agricultor é informado de qualquer incumprimento constatado.

Se o agricultor não tomar medidas correctivas imediatas que ponham termo ao incumprimento constatado, como previsto no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é informado da necessidade de tomar medidas correctivas, em conformidade com essa disposição, no prazo fixado no primeiro parágrafo.

Se um Estado-Membro fizer uso da possibilidade de não aplicar uma redução ou exclusão, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o agricultor em causa é informado, no prazo de um mês a contar da decisão de não aplicação da redução ou exclusão do pagamento, da necessidade de serem tomadas medidas correctivas.

3.   Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas constantes da legislação aplicável aos requisitos e normas, o relatório de controlo deve ser concluído no prazo de um mês a contar da data do controlo in loco. No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas, esse período pode ser prorrogado por três meses, nomeadamente se tal for necessário para a realização de análises químicas ou físicas.

Quando a autoridade de controlo competente não for o organismo pagador, o relatório é enviado para o organismo pagador no prazo de um mês a contar da data da sua conclusão.

TÍTULO IV

BASE PARA O CÁLCULO DAS AJUDAS, REDUÇÕES E EXCLUSÕES

CAPÍTULO I

Não declaração de superfícies

Artigo 55.o

Não declaração de todas as superfícies

1.   Se, relativamente a um determinado ano, um agricultor não declarar todas as superfícies a que se refere o artigo 13.o, n.o 8, e a diferença entre a superfície total declarada no pedido único, por um lado, e a soma da superfície declarada com a superfície total das parcelas não declaradas, por outro, exceder 3 % da superfície declarada, o montante total dos pagamentos directos a esse agricultor relativamente ao ano em causa é reduzido numa percentagem que pode ir até 3 %, dependendo da gravidade da omissão.

2.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos pagamentos relativos aos regimes previstos nos artigos 85.o-P, 103.o-Q e 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se o agricultor estiver sujeito a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 85.o-T e 103.o-Z desse regulamento. A percentagem de redução é aplicada ao montante total a pagar, dividido pelo número de anos referido nos artigos 85.o-T e 103.o-Z do mesmo regulamento.

CAPÍTULO II

Constatações relativas aos critérios de elegibilidade

Secção I

Regime de pagamento único e outros regimes de ajuda «superfícies»

Artigo 56.o

Princípios gerais

1.   Para efeitos da presente secção, distinguem-se os seguintes grupos de culturas:

a)

Superfícies declaradas para efeitos da activação de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento único, preenchendo cada uma delas as condições que lhe são específicas;

b)

Superfícies para efeitos do regime de pagamento único por superfície em conformidade com o título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

c)

Um grupo para cada uma das superfícies para efeitos de qualquer outro regime de ajuda «superfícies», relativamente ao qual é aplicável uma taxa de ajuda diferente;

d)

Superfícies declaradas na rubrica «Outras utilizações».

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), é tida em conta a média dos valores dos diferentes direitos aos pagamentos relacionados com a respectiva superfície declarada.

2.   Quando a mesma superfície servir de base a um pedido de ajuda a título de mais de um regime de ajuda «superfícies», essa superfície é tida em conta separadamente para cada um desses regimes de ajuda.

Artigo 57.o

Base de cálculo no que diz respeito às superfícies declaradas

1.   No caso dos pedidos de ajuda a título de regimes de ajuda «superfícies», com excepção das ajudas à batata para fécula e às sementes previstas no título IV, capítulo 1, secções 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se se constatar que a superfície determinada de um grupo de culturas é superior à declarada no pedido de ajuda, é utilizada para o cálculo da ajuda a superfície declarada.

2.   No que diz respeito a um pedido de ajuda a título do regime de pagamento único:

se se verificar uma diferença entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento baseia-se no valor mais baixo,

se o número de direitos ao pagamento declarado exceder o número de direitos ao pagamento à disposição do agricultor, os direitos ao pagamento declarados são diminuídos para o número de direitos ao pagamento à disposição do agricultor.

3.   Sem prejuízo das reduções e exclusões em conformidade com os artigos 58.o e 60.o do presente regulamento, no caso dos pedidos de ajuda a título de regimes de ajuda «superfícies», com excepção das ajudas à batata para fécula e às sementes previstas no título IV, capítulo 1, secções 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se se verificar que a superfície declarada num pedido único é superior à determinada para esse grupo de culturas, a ajuda é calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas.

Contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se a diferença entre a superfície total determinada e a superfície total declarada para pagamento ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009 for inferior ou igual a 0,1 hectares, a superfície determinada é considerada igual à superfície declarada. Para este cálculo, apenas são tidas em conta sobredeclarações de superfícies ao nível do grupo de culturas.

O disposto no segundo parágrafo não se aplica sempre que a diferença represente mais do que 20 % da superfície total declarada para pagamentos.

Artigo 58.o

Reduções e exclusões nos casos de sobredeclaração

Se, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada para efeitos de um regime de ajuda «superfícies», com excepção das ajudas à batata para fécula e às sementes previstas no título IV, capítulo 1, secções 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o do presente regulamento, a ajuda é calculada com base na superfície determinada, diminuída do dobro da diferença constatada se esta for superior a 3 % ou a 2 hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.

Se a diferença constatada for superior a 20 % da superfície determinada, não é concedida qualquer ajuda «superfícies» relativamente ao grupo de culturas em causa.

Se a diferença for superior a 50 %, o agricultor é excluído uma vez mais da ajuda num montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o do presente regulamento. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006 do Conselho (20). Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja constatada, o saldo é anulado.

Artigo 59.o

Reduções por irregularidades no que respeita às dimensões das superfícies declaradas para o pagamento das ajudas à batata para fécula e às sementes

1.   Se se constatar que a superfície efectivamente cultivada com batatas é inferior, em mais de 10 %, à superfície declarada para o pagamento da ajuda à batata para fécula prevista no título IV, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a ajuda a pagar é diminuída do dobro da diferença constatada.

2.   Se se constatar que a superfície efectivamente cultivada com sementes é superior, em mais de 10 %, à superfície declarada para o pagamento da ajuda às sementes prevista no título IV, capítulo 1, secção 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a ajuda a pagar é diminuída do dobro da diferença constatada.

3.   Sempre que se constate que as irregularidades referidas nos n.os 1 e 2 são deliberadas por parte do agricultor, é-lhe recusada a totalidade do montante das ajudas referidas nesses números.

Nesse caso, o agricultor é excluído uma vez mais das ajudas, relativamente a um montante igual. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja constatada, o saldo é anulado.

Artigo 60.o

Sobredeclaração deliberada

Sempre que as diferenças entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, nos termos do artigo 57.o, o agricultor teria direito, ao abrigo do regime de ajuda em questão, é indeferida no que respeita ao ano civil em causa se a diferença for superior a 0,5 % da superfície determinada ou a um hectare.

Além disso, sempre que a diferença seja superior a 20 % da superfície determinada, o agricultor é excluído uma vez mais da ajuda, num montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja constatada, o saldo é anulado.

Artigo 61.o

Reduções e exclusões relativas aos pedidos de ajuda às sementes

1.   Se se constatar que as sementes objecto de um pedido de ajuda não foram efectivamente comercializadas – na acepção do artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii) – para sementeira pelo agricultor, a ajuda a pagar para a espécie em causa, após aplicação de eventuais reduções em conformidade com o artigo 59.o, é diminuída de 50 % se a quantidade não comercializada exceder em mais de 2 %, mas não em mais de 5 %, a quantidade abrangida pelo pedido de ajuda. Se a quantidade não comercializada exceder 5 %, não é concedida qualquer ajuda às sementes para a campanha de comercialização em causa.

2.   Se se constatar que foi pedida uma ajuda para sementes não certificadas oficialmente ou sementes não colhidas no território do Estado-Membro em causa durante o ano civil em que é iniciada a campanha de comercialização em relação à qual foi fixada essa ajuda, não é concedida qualquer ajuda a título da campanha de comercialização em causa e da campanha seguinte.

Artigo 62.o

Reduções e exclusões relativas ao pagamento específico para o algodão

Sem prejuízo das reduções ou exclusões que devam ser aplicadas em conformidade com os artigos 58.o ou 60.o do presente regulamento, se se constatar que um agricultor não respeitou as obrigações decorrentes do artigo 30.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, esse agricultor perde o direito ao acréscimo da ajuda previsto no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Além disso, no que respeita ao agricultor em causa, a ajuda ao algodão por hectare elegível, em conformidade com o artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é diminuída do montante do acréscimo previsto no artigo 92.o, n.o 2, desse regulamento.

Secção II

Prémios «animais»

Artigo 63.o

Base de cálculo

1.   Sempre que seja aplicável um limite individual ou um limite máximo individual, o número de animais indicado nos pedidos de ajuda é reduzido para o limite ou limite máximo fixado para o agricultor em questão.

2.   Em nenhum caso podem ser concedidas ajudas relativamente a um número de animais superior ao indicado no pedido de ajuda.

3.   Sem prejuízo dos artigos 65.o e 66.o, sempre que se verifique que o número de animais declarado num pedido de ajuda excede o número de animais determinado aquando dos controlos administrativos ou in loco, a ajuda é calculada com base no número de animais determinado.

4.   Sempre que sejam constatadas irregularidades relativamente ao sistema de identificação e registo de bovinos, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Um bovino que tenha perdido uma das duas marcas auriculares é considerado como determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos outros elementos do sistema de identificação e registo de bovinos;

b)

Sempre que as irregularidades constatadas estejam relacionadas com inscrições incorrectas no registo ou nos passaportes dos animais, o animal em causa só é considerado não determinado se tais erros forem constatados em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. Em todos os outros casos, os animais em causa são considerados não determinados depois da primeira constatação de irregularidades.

O disposto no artigo 21.o é igualmente aplicável relativamente às inscrições e comunicações no âmbito do sistema de identificação e registo de bovinos.

Artigo 64.o

Substituição

1.   Os bovinos presentes na exploração só são considerados determinados se estiverem identificados no pedido de ajuda. No entanto, as vacas em aleitamento ou novilhas que sejam objecto de pedidos de ajuda em conformidade com o artigo 111.o ou 115.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem ser substituídas durante o período de retenção, dentro dos limites previstos nesses artigos, sem perda do direito ao pagamento das ajudas pedidas.

2.   As substituições a título do n.o 1 ocorrem n.os 20 dias seguintes ao acontecimento que implique a substituição e são inscritas no registo, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao dia da substituição. A autoridade competente a quem tenha sido apresentado o pedido de ajuda é informada no prazo de sete dias úteis a contar da substituição.

No entanto, se um Estado-Membro recorrer às possibilidades previstas no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, esse Estado-Membro pode prever que, no caso de um animal que tenha deixado a exploração e de outro animal que tenha chegado à exploração nos prazos previstos no primeiro parágrafo do presente artigo, as comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos possam substituir essas informações a transmitir à autoridade competente.

3.   Se um agricultor apresentar um pedido de ajuda tanto para ovelhas como para cabras e não existir qualquer diferença no nível da ajuda paga, as ovelhas podem ser substituídas por cabras e vice-versa. As ovelhas e cabras em relação às quais seja solicitada ajuda nos termos do artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem ser substituídas durante o período de retenção, dentro dos limites previstos no mesmo artigo, sem que tal acarrete a perda do direito ao pagamento da ajuda solicitada.

4.   As substituições a título do n.o 3 ocorrem n.os 10 dias seguintes ao acontecimento que implique a substituição e são inscritas no registo, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao dia da substituição. A autoridade competente a quem tenha sido apresentado o pedido é informada no prazo de sete dias úteis a contar da substituição.

Artigo 65.o

Reduções e exclusões no que respeita aos bovinos objecto de pedidos de ajuda

1.   Sempre que, no que diz respeito a um pedido de ajuda ao abrigo dos regimes de ajuda «bovinos», seja constatada uma diferença, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados, o montante total da ajuda a que o agricultor tenha direito ao abrigo desses regimes para o período de prémio em causa é reduzido da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 do presente artigo, se as irregularidades não disserem respeito a mais de três animais.

2.   Se as irregularidades disserem respeito a mais de três animais, o montante total da ajuda a que o agricultor tem direito a título dos regimes referidos no n.o 1 para o período de prémio em causa é reduzido:

a)

Da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3, se a mesma não for superior a 10 %;

b)

Do dobro da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3, se a mesma for superior a 10 % mas inferior ou igual a 20 %.

Se a percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 for superior a 20 %, a ajuda a que, nos termos do artigo 63.o, n.o 3, o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes de ajuda é recusada no que respeita ao período de prémio em questão.

Se a percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 do presente artigo for superior a 50 %, o agricultor é, além disso, excluído uma vez mais da ajuda num montante correspondente à diferença entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja constatada, o saldo é anulado.

3.   Para estabelecer as percentagens referidas nos n.os 1 e 2, o número de bovinos objecto de pedidos de ajuda a título de todos os regimes de ajuda «bovinos» durante o período de prémio em causa relativamente aos quais tenham sido constatadas irregularidades é dividido pelo número de todos os bovinos determinados no período de prémio em questão.

No caso de aplicação do artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, quaisquer animais potencialmente elegíveis em relação aos quais se constate que não estão correctamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de bovinos são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatadas irregularidades. No que se refere ao prémio ao abate previsto no artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para efeitos da aplicação do presente parágrafo, apenas os animais realmente abatidos no ano em questão são contabilizados como animais potencialmente elegíveis.

No que respeita ao prémio por vaca em aleitamento nos termos do artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, quaisquer irregularidades constatadas em relação ao sistema de identificação e registo de bovinos são repartidas proporcionalmente entre o número de animais necessários para a concessão do prémio e os animais necessários para fornecer o leite ou produtos lácteos nos termos do artigo 111.o, n.o 2, alínea b), desse regulamento. Contudo, essas irregularidades são atribuídas, em primeiro lugar, ao número de animais não necessários dentro dos limites ou limites máximos individuais referidos no artigo 111.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 112.o desse regulamento.

4.   Sempre que as diferenças constatadas entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, de acordo com o artigo 63.o, n.o 3, o agricultor teria direito ao abrigo do regime ou regimes de ajuda «bovinos» em causa é indeferida no que respeita ao período de prémio em questão.

Se a diferença estabelecida de acordo com o n.o 3 do presente artigo for superior a 20 %, o agricultor é excluído uma vez mais da ajuda num montante correspondente à diferença entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detectada, o saldo é anulado.

Artigo 66.o

Reduções e exclusões no que respeita aos ovinos ou caprinos objecto de pedidos de ajuda

1.   Sempre que, no que diz respeito a pedidos de ajuda ao abrigo do regime de ajuda «ovinos/caprinos», seja constatada uma diferença, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados, o artigo 65.o, n.os 2, 3 e 4, é aplicável, mutatis mutandis, a partir do primeiro animal relativamente ao qual se tenham constatado irregularidades.

2.   Se se constatar que um produtor de ovinos que comercializa leite de ovelha e produtos lácteos de ovelha não o declarou no pedido de prémio, o montante da ajuda a que tem direito é reduzido ao prémio pagável aos produtores de ovinos que comercializam leite de ovelha e produtos lácteos de ovelha, diminuído da diferença entre este prémio e o montante total do prémio por ovelha.

3.   No que respeita aos pedidos de prémio complementar, sempre que se determine que menos de 50 % da superfície da exploração utilizada para a agricultura se situa nas zonas referidas no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não é efectuado qualquer pagamento do prémio complementar e o prémio por ovelha ou por cabra é diminuído de um montante equivalente a 50 % do prémio complementar.

4.   Sempre que se constate que menos de 50 % da superfície da exploração utilizada para a agricultura se situa nas zonas enumeradas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, o prémio por cabra não é pago.

5.   Sempre que se constate que um produtor que pratique a transumância e apresente um pedido de prémio complementar não apascentou 90 % dos seus animais durante pelo menos 90 dias numa zona referida no artigo 102.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não é efectuado qualquer pagamento do prémio complementar e o prémio por ovelha ou por cabra é diminuído de um montante equivalente a 50 % do prémio complementar.

6.   Sempre que se constate que a irregularidade referida nos n.os 2, 3, 4 ou 5 resulta de um incumprimento deliberado, é-lhe recusada a totalidade do montante da ajuda referida nesses números.

Nesse caso, o agricultor é excluído uma vez mais da ajuda, relativamente a um montante igual. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja constatada, o saldo é anulado.

7.   Relativamente aos agricultores que detêm ovelhas e cabras com direito ao mesmo nível de prémio, se um controlo in loco revelar uma diferença na composição do efectivo em termos de número de animais de cada espécie, os animais devem ser considerados do mesmo grupo.

Artigo 67.o

Circunstâncias naturais

Se, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o agricultor não puder cumprir o seu compromisso de manter os animais objecto de pedidos de ajuda durante o período de retenção, as reduções e exclusões previstas nos artigos 65.o e 66.o não são aplicáveis, desde que o agricultor tenha informado desse facto, por escrito, a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis a contar da constatação da diminuição do número de animais.

Sem prejuízo das circunstâncias reais a ter em conta em casos individuais, as autoridades competentes podem reconhecer, nomeadamente, os seguintes casos de circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho:

a)

Morte de um animal em consequência de uma doença;

b)

Morte de um animal na sequência de um acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao agricultor.

Artigo 68.o

Declarações e certificados incorrectos emitidos por matadouros

No que diz respeito às declarações ou certificados emitidos por matadouros em relação com o prémio especial para a carne de bovino previsto no artigo 110.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e o prémio ao abate previsto no artigo 116.o desse regulamento, se se constatar que um matadouro emitiu uma declaração ou um certificado incorrectos por negligência grave ou deliberadamente, o Estado-Membro aplica as sanções nacionais adequadas. Se tais irregularidades forem constatadas uma segunda vez, é retirado ao matadouro em causa, pelo período de pelo menos um ano, o direito de emitir declarações ou certificados para efeitos de prémio.

Secção III

Apoio específico

Artigo 69.o

Constatações relativas ao apoio específico

No que diz respeito aos pagamentos a conceder a título de o apoio específico, os Estados-Membros prevêm, para cada medida, reduções e exclusões essencialmente equivalentes às estabelecidas no presente título. Caso sejam concedidos pagamentos por superfície ou por animal, aplica-se, mutatis mutantis, o disposto no presente título. Além disso, se for caso disso, é aplicado, mutatis mutandis, o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão (21).

No que diz respeito às provas fornecidas por serviços, organismos ou organizações a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento, se se constatar que foram fornecidas provas incorrectas por negligência grave ou deliberadamente, o Estado-Membro em causa aplica as sanções nacionais adequadas. Se tais irregularidades forem constatadas uma segunda vez, é retirado ao serviço, organismo ou organização em causa, pelo período de pelo menos um ano, o direito de fornecer provas para efeitos de prémio.

CAPÍTULO III

Constatações relativas à condicionalidade

Artigo 70.o

Princípios gerais e definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, é aplicável o artigo 47.o.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 aos agricultores sujeitos à condicionalidade em conformidade com os artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a apresentação do pedido de ajuda mencionado no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 equivale à apresentação anual do formulário de pedido único.

3.   Quando mais de um organismo pagador for responsável pela gestão dos diferentes regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, das medidas enunciadas no artigo 36.o, alínea a), subalíneas i) a v) e alínea b), subalíneas i), iv) e v), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e dos pagamentos a título dos regimes previstos nos artigos 85.o-P, 103.o-Q e 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros velam por que os incumprimentos constatados e, se for caso disso, as reduções e exclusões correspondentes sejam comunicados a todos os organismos pagadores implicados nesses pagamentos, incluindo os casos em que o não respeito dos critérios de elegibilidade também constitua um incumprimento e vice versa. Os Estados-Membros velam pela aplicação de uma taxa de redução única, se for caso disso.

4.   Os incumprimentos são considerados «constatados» se forem detectados em consequência de qualquer tipo de controlo efectuado em conformidade com o presente regulamento ou após serem dados a conhecer, de qualquer outro modo, à autoridade de controlo competente ou, se for caso disso, ao organismo pagador.

5.   Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais nos termos do artigo 75.o do presente regulamento, sempre que um agricultor sujeito às obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não apresentar o formulário de pedido único no prazo previsto no artigo 11.o do presente regulamento, é aplicada uma redução de 1 % por dia útil. A redução máxima é limitada a 25 %. A redução aplica-se ao montante total a pagar a título dos regimes previstos nos artigos 85.o-P, 103.o-Q e 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, dividido pelo número de anos referido nos artigos 85.o-T e 103.o-Z do mesmo regulamento.

6.   Se tiverem sido constatados mais do que um caso de incumprimento relativamente a vários actos ou normas do mesmo domínio abrangido pela condicionalidade, esses casos são, para efeitos da fixação da redução em conformidade com os artigos 71.o, n.o 1, e 72.o, n.o 1, considerados como um incumprimento.

7.   O incumprimento de uma norma que seja igualmente um requisito é considerado um caso de incumprimento. Para efeitos do cálculo das reduções, o incumprimento é considerado integrado no domínio do requisito.

8.   Para efeitos da aplicação de reduções, a percentagem de redução aplica-se ao somatório:

a)

Do montante total dos pagamentos directos concedidos ou a conceder ao agricultor em causa na sequência dos pedidos de ajuda que tenha apresentado ou que apresentará no ano civil da constatação e

b)

Do montante global dos pagamentos a título dos regimes previstos nos artigos 85.o-P, 103.o-Q e 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, dividido pelo número de anos referido nos artigos 85.o-T e 103.o-Z do mesmo regulamento.

Artigo 71.o

Aplicação de reduções em caso de negligência

1.   Sem prejuízo do artigo 77.o, sempre que um incumprimento constatado resulte da negligência do agricultor, é aplicada uma redução. Essa redução é, como regra, de 3 % do somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8.

No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente na parte correspondente do relatório de controlo em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, alínea c), decidir reduzir essa percentagem para 1 % ou aumentá-la para 5 % desse somatório ou, nos casos referidos no artigo 54.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, do presente regulamento, não impor quaisquer reduções.

2.   Quando um Estado-Membro fizer uso da possibilidade de não aplicar uma redução ou exclusão nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a redução ou exclusão é, não obstante, aplicada se o agricultor não corrigir a situação num prazo determinado.

O prazo é fixado pela autoridade competente e o seu termo não deve ser posterior ao final do ano seguinte ao da constatação em causa.

3.   Quando um Estado-Membro fizer uso da possibilidade de considerar menor um caso de incumprimento, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é aplicada uma redução se o agricultor não corrigir a situação num prazo determinado.

O prazo é fixado pela autoridade competente e o seu termo não deve ser posterior ao final do ano seguinte ao da constatação em causa.

O incumprimento em causa não é considerado menor e é aplicada uma redução de, pelo menos, 1 %, em conformidade com o n.o 1.

Por outro lado, um incumprimento que tenha sido considerado menor e que o agricultor tenha corrigido no prazo referido no primeiro parágrafo deste número não é considerado um incumprimento para os efeitos do n.o 5.

4.   Se tiver sido constatado mais do que um caso de incumprimento relativamente a diferentes domínios abrangidos pela condicionalidade, o processo de fixação da redução estabelecido no n.o 1 é aplicado individualmente a cada incumprimento.

As percentagens de redução resultantes são adicionadas. A redução máxima não deve exceder 5 % do somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8.

5.   Sem prejuízo dos casos de incumprimento deliberado em conformidade com o artigo 72.o, quando tiverem sido constatados incumprimentos reiterados, a percentagem fixada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo no que diz respeito ao incumprimento reiterado é, em relação à primeira reiteração, multiplicada por três. Para esse efeito, o organismo pagador determina, no caso de essa percentagem ter sido fixada em conformidade com o artigo 70.o, n.o 6, qual a percentagem que teria sido aplicada ao incumprimento reiterado do requisito ou norma em questão.

Caso se verifiquem subsequentemente reiterações, o resultado da redução calculada para a reiteração precedente é, em cada uma das vezes, multiplicado por três. A redução máxima não deve, porém, exceder 15 % do somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8.

Uma vez atingida a percentagem máxima de 15 %, o organismo pagador informa o agricultor em causa de que, se o mesmo incumprimento for constatado novamente, considerar-se-á que o agricultor agiu deliberadamente, na acepção do artigo 72.o. Se for subsequentemente constatado um novo incumprimento, a percentagem de redução a aplicar é fixada multiplicando por três o resultado da multiplicação anterior, se for caso disso antes da aplicação da limitação a 15 % prevista no último período do segundo parágrafo.

6.   Se for constatada uma reiteração de um incumprimento juntamente com outro incumprimento ou com a reiteração de outro incumprimento, as percentagens de redução resultantes são adicionadas. Sem prejuízo do n.o 5, terceiro parágrafo, a redução máxima não deve, porém, exceder 15 % do somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8.

Artigo 72.o

Aplicação de reduções e exclusões em casos de incumprimento deliberado

1.   Sem prejuízo do artigo 77.o, sempre que o incumprimento constatado tiver sido cometido deliberadamente pelo agricultor, a redução a aplicar ao somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8, é, como regra, de 20 % desse somatório.

No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente na parte correspondente do relatório de controlo em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, alínea c), decidir reduzir essa percentagem para não menos de 15 %, ou, se for caso disso, aumentá-la até 100 % daquele somatório.

2.   Se o incumprimento deliberado disser respeito a um determinado regime de ajuda, o agricultor é excluído desse regime de ajuda relativamente ao ano civil em questão. Nos casos de extensão, gravidade ou permanência extremas ou no caso de terem sido constatados incumprimentos deliberados reiterados, o agricultor fica, também, excluído do regime de ajuda em questão no ano civil seguinte.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 73.o

Excepções à aplicação de reduções e exclusões

1.   As reduções e exclusões previstas nos capítulos I e II não são aplicáveis sempre que o agricultor tenha apresentado informações factualmente correctas ou possa provar que não se encontra em falta.

2.   As reduções e exclusões previstas nos capítulos I e II não são aplicáveis no que respeita às partes do pedido de ajuda relativamente às quais o agricultor comunique, por escrito, à autoridade competente que o mesmo pedido de ajuda contém incorrecções ou se tornou incorrecto depois da sua apresentação, desde que o agricultor não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar um controlo in loco e que a autoridade não tenha já informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido.

As informações comunicadas pelo agricultor conforme referido no primeiro parágrafo levam a que o pedido de ajuda seja ajustado de modo a ficar conforme à situação real.

Artigo 74.o

Alterações e ajustamentos de inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos

No que respeita aos bovinos objecto de pedidos de ajuda, o artigo 73.o é aplicável, a partir do momento da apresentação do pedido de ajuda, em caso de erros e de omissões relativos às inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos.

No que respeita aos bovinos que não sejam objecto de pedidos de ajuda, o mesmo se aplica em relação às reduções e exclusões aplicáveis em conformidade com o capítulo III.

Artigo 75.o

Força maior e circunstâncias excepcionais

1.   Sempre que o agricultor não tenha podido respeitar as suas obrigações devido a um caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais, na acepção do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, conserva o seu direito à ajuda em relação à superfície ou aos animais elegíveis no momento em que o caso de força maior ou as circunstâncias excepcionais tenham ocorrido. Além disso, se o incumprimento resultar de casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais relacionados com a condicionalidade, não é aplicada a redução correspondente.

2.   A comunicação dos casos de força maior e de circunstâncias excepcionais na acepção do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como de provas a eles relativas consideradas suficientes pela autoridade competente, deve ser efectuada, por escrito, a esta autoridade no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o agricultor a possa fazer.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 76.o

Pagamentos mínimos

Os Estados-Membros podem decidir não conceder qualquer ajuda se o montante por pedido de ajuda for inferior ou igual a 100 EUR.

Artigo 77.o

Cumulação de reduções

Sempre que um caso de incumprimento constitua também uma irregularidade e requeira, portanto, a aplicação de reduções ou exclusões em conformidade com o título IV, capítulos II e III:

a)

As reduções ou exclusões nos termos do título IV, capítulo II, são aplicáveis aos regimes de ajuda em questão;

b)

As reduções e exclusões nos termos do título IV, capítulo III, são aplicáveis ao montante total de pagamentos a conceder no âmbito do regime de pagamento único, do regime de pagamento único por superfície e de quaisquer regimes de ajuda que não estejam sujeitos às reduções ou exclusões referidas na alínea a).

As reduções ou exclusões referidas no primeiro parágrafo são aplicadas em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, sem prejuízo de sanções adicionais a título de outras disposições do direito comunitário ou nacional.

Artigo 78.o

Aplicação de reduções em cada regime de apoio

1.   O montante do pagamento a conceder a um agricultor a título de um regime de apoio enumerado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é calculado pelos Estados-Membros com base nas condições estabelecidas no âmbito do regime de apoio em causa, tendo em conta, se necessário, a superação da superfície de base, da superfície máxima garantida, ou do número de animais elegíveis para o benefício dos prémios.

2.   Para cada regime de apoio enumerado no anexo I do Regulamento n.o 73/2009, devem, se necessário, ser aplicadas reduções ou exclusões resultantes de irregularidades, apresentação tardia de pedidos, não declaração de parcelas, superação dos limites máximos orçamentais, modulação, disciplina financeira e incumprimento das obrigações de condicionalidade, da forma e pela ordem seguinte:

a)

As reduções ou exclusões previstas no título IV, capítulo I, são aplicáveis às irregularidades;

b)

O montante resultante da aplicação da alínea a) serve de base para o cálculo de quaisquer reduções a aplicar no caso de apresentação tardia dos pedidos, em conformidade com os artigos 23.o e 24.o;

c)

O montante resultante da aplicação da alínea b) serve de base para o cálculo de quaisquer reduções a aplicar no caso de não declaração de parcelas agrícolas, em conformidade com o artigo 55.o;

d)

No que diz respeito aos regimes de apoio relativamente aos quais é fixado um limite máximo orçamental em conformidade com os artigos 51.o, n.o 2, 69.o, n.o 3, 123.o, n.o 1, e 128.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou aplicado um limite máximo orçamental em conformidade com os artigos 126.o, n.o 2, 127.o, n.o 2, e 129.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o Estado-Membro adiciona os montantes resultantes da aplicação das alíneas a), b) e c).

Para cada um desses regimes de apoio, é determinado um coeficiente dividindo o montante do limite máximo orçamental em questão pela soma dos montantes referida no primeiro parágrafo. Se o coeficiente obtido for superior a 1, é aplicado um coeficiente igual a 1.

Para calcular o pagamento a conceder ao agricultor a título de um regime de apoio para o qual esteja fixado um limite máximo orçamental, o montante resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo é multiplicado pelo coeficiente determinado no segundo parágrafo.

Artigo 79.o

Base de cálculo das reduções decorrentes da modulação, da disciplina financeira e da condicionalidade

1.   As reduções decorrentes da modulação previstas nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, se for caso disso, no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (22), bem como a redução decorrente da disciplina financeira prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e a redução prevista no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento, são aplicáveis à soma dos pagamentos a que o agricultor tenha direito ao abrigo dos diferentes regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 78.o do presente regulamento.

2.   O montante do pagamento resultante da aplicação do n.o 1 serve de base para o cálculo de eventuais reduções a aplicar por incumprimento das obrigações decorrentes da condicionalidade, em conformidade com o título IV, capítulo III.

Artigo 80.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1.   Em caso de pagamento indevido, incumbe ao agricultor reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados de acordo com o n.o 2.

2.   Os juros são calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao agricultor da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução.

A taxa de juro aplicável é calculada em conformidade com o direito nacional, mas não deve ser inferior à taxa de juro aplicável à recuperação de montantes no âmbito das disposições nacionais.

3.   A obrigação de reembolso referida no n.o 1 não é aplicável se o pagamento tiver sido efectuado por erro da autoridade competente ou de outra autoridade e o erro não pudesse razoavelmente ter sido detectado pelo agricultor.

No entanto, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só é aplicável se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada n.os 12 meses seguintes ao pagamento.

Artigo 81.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1.   Sem prejuízo do artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se, depois da atribuição de direitos ao pagamento aos agricultores em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 795/2004 ou o Regulamento (CE) n.o 1120/2009, se constatar terem sido atribuídos indevidamente direitos ao pagamento, o agricultor em causa cede esses direitos indevidamente atribuídos à reserva nacional referida no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Se, entretanto, o agricultor em causa tiver transferido direitos ao pagamento para outros agricultores, estes últimos ficam igualmente sujeitos à obrigação prevista no primeiro parágrafo, proporcionalmente ao número de direitos ao pagamento que para eles tiverem sido transferidos, caso o agricultor a quem os direitos ao pagamento tiverem sido inicialmente atribuídos não disponha de um número suficiente de direitos ao pagamento para cobrir o valor dos direitos ao pagamento indevidamente atribuídos.

Os direitos ao pagamento indevidamente atribuídos são considerados como não tendo sido atribuídos ab initio.

2.   Sem prejuízo do artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se, depois da atribuição de direitos ao pagamento aos agricultores em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 795/2004 ou o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 se verificar que o valor dos direitos ao pagamento é demasiado elevado, esse valor é ajustado em conformidade. Esse ajustamento também incide sobre os direitos ao pagamento que tiverem sido entretanto transferidos para outros agricultores. O valor da redução é transferido para a reserva nacional referida no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Os direitos ao pagamento são considerados como tendo sido atribuídos ab initio com o valor resultante do ajustamento.

3.   Quando, para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2, se constate que o número de direitos atribuídos a um agricultor em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 795/2004 ou com o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 é incorrecto e a atribuição indevida não tenha impacto no valor total de direitos recebidos pelo agricultor, o Estado-Membro recalcula os direitos ao pagamento e, se se justificar, corrige o tipo de direitos atribuídos ao agricultor.

Contudo, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica se os erros pudessem, razoavelmente, ter sido detectados pelos agricultores.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não recuperar direitos indevidamente atribuídos se o montante total atribuído indevidamente ao agricultor não for superior a 50 EUR. Além disso, se o valor total referido no n.o 3 não for superior a 50 EUR, os Estados-Membros podem decidir não efectuar o recálculo.

5.   Se um agricultor tiver transferido direitos ao pagamento sem respeitar o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou os artigos 43.o, n.os 1 e 2, 62.o, n.os 1 e 3, e 68.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, tal equivale à inexistência da transferência.

6.   Os montantes indevidamente pagos são recuperados em conformidade com o artigo 80.o.

Artigo 82.o

Cedência de explorações

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Cedência de uma exploração»: a venda, arrendamento ou qualquer outro tipo similar de operação relativamente às unidades de produção em causa;

b)

«Cedente»: o agricultor cuja exploração é cedida a outro agricultor;

c)

«Cessionário»: o agricultor a quem é cedida a exploração.

2.   Sempre que, após a apresentação de um pedido de ajuda e antes que se encontrem preenchidos todos os requisitos para a concessão das ajudas, uma exploração seja integralmente cedida por um agricultor a outro agricultor, não é concedida qualquer ajuda ao cedente a título da exploração cedida.

3.   As ajudas pedidas pelo cedente serão concedidas ao cessionário sempre que:

a)

Num período, contado a partir da cedência, a definir pelos Estados-Membros, o cessionário informe a autoridade competente da cedência e requeira o pagamento das ajudas;

b)

O cessionário apresente as provas exigidas pela autoridade competente;

c)

Todas as condições para a concessão das ajudas estejam satisfeitas no que se refere à exploração cedida.

4.   Assim que o cessionário informe a autoridade competente e requeira o pagamento das ajudas em conformidade com o n.o 3, alínea a):

a)

Todos os direitos e obrigações do cedente, resultantes da relação jurídica gerada pelo pedido de ajuda entre o cedente e a autoridade competente, são transferidos para o cessionário;

b)

Para aplicação das regras comunitárias pertinentes, todas as acções necessárias para a concessão das ajudas e todas as declarações feitas pelo cedente antes da cedência são atribuídas ao cessionário;

c)

Se for caso disso, a exploração cedida deve ser considerada uma exploração separada relativamente à campanha de comercialização ou ao período de prémio em questão.

5.   Sempre que seja apresentado um pedido de ajuda após a realização das acções necessárias para a concessão das ajudas e uma exploração seja integralmente cedida por um agricultor a outro agricultor após o início dessas acções mas antes que se encontrem preenchidas todas as condições para a concessão das ajudas, as ajudas podem ser concedidas ao cessionário desde que sejam satisfeitas as condições enunciadas no n.o 3, alíneas a) e b). Neste caso, é aplicável o n.o 4, alínea b).

6.   Os Estados-Membros podem, se for caso disso, decidir conceder as ajudas ao cedente. Nesse caso:

a)

Não é concedida qualquer ajuda ao cessionário;

b)

Os Estados-Membros aplicam, mutatis mutandis, os requisitos previstos nos n.os 2 a 5.

Artigo 83.o

Medidas adicionais e assistência mútua entre Estados-Membros

Os Estados-Membros adoptam as medidas adicionais necessárias para a correcta execução do sistema integrado e prestam a assistência mútua necessária para efeitos dos controlos previstos no presente regulamento.

A este respeito, se não forem estabelecidas reduções e exclusões adequadas pelo presente regulamento, os Estados-Membros podem prever sanções nacionais adequadas contra produtores ou outros operadores, tais como matadouros ou associações, envolvidos no processo de concessão de ajudas, a fim de assegurar o cumprimento de exigências de controlo, como a existência de um registo actualizado dos efectivos da exploração ou a observância das obrigações de comunicação.

Artigo 84.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão, até 15 de Julho, no que diz respeito aos regimes de ajuda abrangidos pelo sistema integrado, um relatório que abranja o ano civil anterior e incida, em especial, nos seguintes aspectos:

a)

Estado de realização do sistema integrado, incluindo, nomeadamente, as opções escolhidas para o controlo dos requisitos de condicionalidade e os organismos de controlo competentes responsáveis pelos controlos dos requisitos e condições de condicionalidade, bem como das medidas especiais adoptadas para a gestão e o controlo do apoio específico;

b)

Número de requerentes, superfície total, número total de animais e quantidades totais;

c)

Número de requerentes, superfície total, número total de animais e quantidades totais objecto de controlos;

d)

Resultados dos controlos efectuados e indicação das reduções e das exclusões aplicadas nos termos do título IV;

e)

Resultados dos controlos relativos à condicionalidade, em conformidade com o disposto no título III, capítulo III.

2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão, por via electrónica através do formulário colocado à sua disposição pela Comissão, até 31 de Outubro de cada ano, uma comunicação sobre a proporção de terras afectadas a pastagens permanentes relativamente ao conjunto da superfície agrícola total referida no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, os Estados-Membros podem, de acordo com a Comissão, não respeitar as datas referidas nos n.os 1 e 2.

4.   A base de dados informatizada estabelecida no âmbito do sistema integrado é utilizada como suporte das informações especificadas na regulamentação sectorial que os Estados-Membros têm de enviar à Comissão.

5.   Em caso de aplicação de uma redução linear dos pagamentos directos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e com o artigo 79.o do presente regulamento, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão sobre a percentagem de redução aplicada.

Artigo 85.o

Chave de repartição

A chave de repartição para os montantes correspondentes aos 4 pontos percentuais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é determinada com base na importância relativa de cada Estado-Membro em termos de superfície agrícola e de emprego agrícola, com uma ponderação de 65 % e 35 %, respectivamente.

A importância relativa de cada Estado-Membro em termos de superfície e emprego é ajustada em função do seu produto interno bruto (PIB) per capita relativo expresso em paridades de poder de compra, com base num terço da diferença média dos Estados-Membros aos quais se aplica a modulação.

Para esse efeito, são utilizados os seguintes dados de base, provenientes dos dados publicados pelo Eurostat em Agosto de 2003:

a)

Relativamente às superfícies agrícolas, o inquérito de 2000 sobre a estrutura das explorações agrícolas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

b)

Relativamente ao emprego agrícola, a série anual do inquérito às forças de trabalho de 2001 sobre o emprego na agricultura, caça e pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (24);

c)

Relativamente ao PIB per capita expresso em paridades de poder de compra, a média de três anos (1999 a 2001) com base nos dados das contas nacionais.

PARTE III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 86.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Todavia, permanece aplicável relativamente aos pedidos de ajuda respeitantes às campanhas de comercialização ou aos períodos de prémio que tenham início antes de 1 de Janeiro de 2010.

2.   Todas as referências ao Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 87.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(3)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(7)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 9.

(8)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(9)  JO L 171 de 2.7.2005, p. 6.

(10)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(11)  Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

(12)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(13)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(14)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(15)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(16)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(17)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(18)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(19)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(20)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(21)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 74.

(22)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(23)  JO L 321 de 1.12.2008, p. 14.

(24)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.


ANEXO I

Método comunitário para a determinação quantitativa do Δ9-tetra-hidrocanabinol das variedades de cânhamo

1.   Objecto e âmbito de aplicação

O método serve para determinar o teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «THC») das variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.). Consoante o caso, é aplicado o procedimento A ou o procedimento B, a seguir descritos.

O método baseia-se na determinação quantitativa do Δ9-THC por cromatografia em fase gasosa (CFG), após extracção com um solvente.

1.1.   Procedimento A

O procedimento A é utilizado nos controlos da produção previstos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.

1.2.   Procedimento B

O procedimento B é utilizado nos casos previstos no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no artigo 40.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   Amostragem

2.1.   Colheita de amostras

a)

Procedimento A: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, de uma parte com 30 cm, que inclua pelo menos uma inflorescência feminina, em cada planta seleccionada. A colheita deve ser efectuada durante o dia, no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o termo da mesma, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia.

Os Estados-Membros podem autorizar a colheita da amostra durante o período de 20 dias que se segue ao início da floração, desde que garanta que, para cada variedade cultivada, sejam efectuadas, de acordo com o primeiro parágrafo, outras colheitas de amostras representativas no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o termo da mesma;

b)

Procedimento B: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, do terço superior de cada planta seleccionada. A colheita deve ser efectuada durante o dia, n.os 10 dias que se seguem ao termo da floração, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia. Se se tratar de uma variedade dióica, a colheita de amostras só incidirá sobre as plantas femininas.

2.2.   Dimensão da amostra

Procedimento A: para cada parcela, a amostra é constituída pelas partes colhidas em 50 plantas.

Procedimento B: para cada parcela, a amostra é constituída pelas partes colhidas em 200 plantas.

Colocar cada amostra num saco de tecido ou de papel, sem comprimir, e enviá-la ao laboratório de análises.

O Estado-Membro pode prever a colheita de uma segunda amostra, a conservar pelo produtor ou pelo organismo responsável pelas análises, para a eventualidade de uma contra-análise.

2.3.   Secagem e armazenagem das amostras

A secagem das amostras deve ter início o mais rapidamente possível, nas 48 horas seguintes, por qualquer método que aplique temperaturas inferiores a 70 °C.

Secar as amostras até peso constante (humidade compreendida entre 8 % e 13 %).

Conservar as amostras secas ao abrigo da luz e a uma temperatura inferior a 25 °C, sem as comprimir.

3.   Determinação do teor de THC

3.1.   Preparação da amostra para análise

Retirar às amostras secas os caules e as sementes com mais de 2 mm.

Moer as amostras secas até se obter uma granulometria (semifina) correspondente ao peneiro com malha de 1 mm.

O produto da moagem pode ser conservado a seco, ao abrigo da luz e a temperaturas inferiores a 25 °C, durante um período máximo de 10 semanas.

3.2.   Reagentes, solução de extracção

Reagentes

Δ9-tetra-hidrocanabinol cromatograficamente puro

Esqualano cromatograficamente puro (padrão interno)

Solução de extracção

35 mg de esqualano por 100 ml de hexano

3.3.   Extracção do Δ9-THC

Pesar e introduzir num tubo de centrifugação 100 mg da amostra em pó preparada para análise; juntar 5 ml da solução de extracção com padrão interno.

Mergulhar o tubo num banho de ultra-sons, mantendo-o no banho durante 20 minutos. Centrifugar durante cinco minutos a 3 000 rotações/minuto e recolher o soluto de THC sobrenadante. Injectar este último no aparelho de cromatografia e proceder à análise quantitativa.

3.4.   Cromatografia em fase gasosa

a)

Equipamento

cromatógrafo de fase gasosa com detector de ionização de chama e injector com/sem divisão da amostra (split/splitless),

coluna que permita uma boa separação dos canabinóis, por exemplo uma coluna capilar de vidro com 25 m de comprimento e 0,22 mm de diâmetro

impregnada de uma fase apolar do tipo 5 % fenil-metil-siloxano;

b)

Gama de calibração

Pelo menos 3 pontos para o procedimento A e 5 pontos para a procedimento B, incluídos os pontos 0,04 e 0,50 mg/ml de Δ9-THC em solução de extracção;

c)

Condições do equipamento

As condições a seguir indicadas são-no a título de exemplo para a coluna referida na alínea a):

temperatura do forno 260 °C,

temperatura do injector 300 °C,

temperatura do detector 300 °C;

d)

Volume injectado: 1 μl.

4.   Resultados

O resultado é expresso com duas decimais, em gramas de Δ9-THC por 100 g de amostra preparada para análise, seca até ao peso constante. A tolerância do resultado é de 0,03 %, em valor absoluto.

Procedimento A: o resultado corresponde a uma determinação por amostra preparada para análise.

Se o resultado obtido exceder o limite previsto no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, efectua-se uma segunda determinação por amostra preparada para análise, correspondendo o resultado à média das duas determinações.

Procedimento B: o resultado corresponde à média de duas determinações por amostra preparada para análise.


ANEXO II

Regulamento (CE) n.o 796/2004

Presente regulamento

Regulamento (CE) n.o 1120/2009

Artigo 1.o

Artigo 1.o

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1-A

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 1-B

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2-A

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

 

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 5

 

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 6

 

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, n.o 7

 

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 8

 

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 9

 

Artigo 2.o, n.o 10

Artigo 2.o, n.o 10

 

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 11

 

Artigo 2.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 12

 

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 14

 

Artigo 2.o, n.o 14

 

Artigo 2.o, n.o 15

Artigo 2.o, n.o 15

 

Artigo 2.o, n.o 16

Artigo 2.o, n.o 16

 

Artigo 2.o, n.o 17

Artigo 2.o, n.o 17

 

Artigo 2.o, n.o 18

Artigo 2.o, n.o 18

 

Artigo 2.o, n.o 19

Artigo 2.o, n.o 19

 

Artigo 2.o, n.os 20 a 36

Artigo 2.o, n.os 21 a 37, respectivamente

 

Artigo 2.o, n.o 37

 

Artigo 2.o, penúltimo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 38

 

Artigo 2.o, último parágrafo

 

Artigo 3.o, n.os 1 a 7

Artigo 3.o, n.os 1 a 7

 

Artigo 4.o

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 4

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 5

 

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1

 

Artigo 9.o, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

 

Artigo 10.o

Artigo 9.o

 

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

Artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 2

 

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), respectivamente

 

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e)

 

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e)

 

Artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 13.o, n.o 1

 

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4

 

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 2

 

Artigo 13.o, n.o 6

 

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 13.o, n.o 3

 

Artigo 13.o, n.o 8

Artigo 13.o, n.o 4

 

Artigo 13.o, n.o 9

 

Artigo 13.o, n.o 10

Artigo 13.o, n.o 5

 

Artigo 13.o, n.os 11 e 12

 

Artigo 13.o, n.o 13-A

Artigo 13.o, n.o 6

 

Artigo 13.o, n.o 14

Artigo 20.o, n.o 3

 

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 8, primeiro parágrafo

 

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 8, segundo parágrafo

 

Artigo 14.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 8, terceiro parágrafo

 

Artigo 14.o, n.o 1-A

Artigo 55.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 5

 

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1

 

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 9

 

Artigo 15.o

Artigo 14.o

 

Artigo 15.oA

 

Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3, respectivamente

 

Artigo 16.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 65.o, n.o 3, terceiro parágrafo

 

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 4

 

Artigo 17.o

 

Artigo 17.oA

Artigo 17.o

 

Artigo 18.o

Artigo 20.o

 

Artigo 19.o

Artigo 21.o

 

Artigo 20.o

Artigo 22.o

 

Artigo 21.o

Artigo 23.o

 

Artigo 21.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 24.o

 

Artigo 21.o-A, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1

 

Artigo 22.o

Artigo 25.o

 

Artigo 23.o

Artigo 26.o

 

Artigo 23-A, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 27.o, n.o 1

 

Artigo 23.o-A, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 2

 

Artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), e), g), i), j) e k)

Artigo 28.o, n.o 1), alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i), respectivamente

 

Artigo 24.o, n.o 1, alíneas f) e h)

 

Artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 28.o, n.o 2

 

Artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 28.o, n.o 3

 

Artigo 26.o, n.os 1, 3 e 4

Artigo 30.o, n.os 1, 3 e 4, respectivamente

 

Artigo 26.o, n.o 2, alíneas a), b), c), f) e h)

Artigo 30.o, n.o 2, alíneas a), b), c), g) e h), respectivamente

 

Artigo 26.o, n.o 2, alíneas d), e) e g)

 

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período

Artigo 31.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, alíneas a), b) e c)

Artigo 31.o, n.o 2

 

Artigo 27.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 31.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 27.o, n.os 3 e 4

Artigo 31.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 28.o

Artigo 32.o

 

Artigo 29.o

Artigo 33.o

 

Artigo 30.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e n.os 2, 3 e 4

Artigo 34.o, n.os 1, 2, 3 e 6, respectivamente

 

Artigo 30.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 31.o

Artigo 37.o

 

Artigo 31.oA

Artigo 38.o

 

Artigo 31.oB

Artigo 39.o

 

Artigo 32.o

Artigo 35.o

 

Artigo 33.o, n.o 1

 

Artigo 33.o, n.os 2, 3, 4 e 5

Artigo 40.o, n.os 1, 2, 3, e 4, respectivamente

 

Artigo 33.oA

 

Artigo 33.oB

 

Artigo 33.oC

 

Artigo 34.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 2

 

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 35.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 35.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões

Artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d)

 

Artigo 35.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 42.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 35.o, n.o 2, alínea c), primeiro e segundo travessões

Artigo 42.o, n.o 3, alíneas a) a b), respectivamente

 

Artigo 36.o

Artigo 43.o

 

Artigo 37.o

Artigo 44.o

 

Artigo 38.o

 

Artigo 39.o

Artigo 45.o

 

Artigo 40.o

 

Artigo 41.o, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 47.o, n.os 1, 2, 3 e 4

 

Artigo 42.o

Artigo 48.o

 

Artigo 43.o

Artigo 49.o

 

Artigo 44.o, n.os 1, 1-A e 2

Artigo 50.o, n.os 1. 2, e 3, respectivamente

 

Artigo 45.o, n.os 1, 1-A, 1-B, 2, 3 e 4

Artigo 51.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, e 6, respectivamente

 

Artigo 46.o

Artigo 52.o

 

Artigo 47.o, n.os 1, 1-A, 2, 3. 4 e 5

Artigo 53.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, e 6, respectivamente

 

Artigo 48.o

Artigo 54.o

 

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 56.o, n.o 1

 

Artigo 49.o, n.o 2

 

Artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 49.o, n.o 3

Artigo 56.o, n.o 2

 

Artigo 50.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 57.o, n.os 1, 2 e 3, respectivamente

 

Artigo 50.o, n.o 5

 

Artigo 50.o, n.o 7

Artigo 75.o, n.o 1

 

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 58.o

 

Artigo 51.o, n.o 2-A

Artigo 57.o, n.o 2

 

Artigo 51.o, n.o 3

 

Artigo 52.o

Artigo 59.o

 

Artigo 53.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 60.o

 

Artigo 53.o, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 57.o, n.o 2

 

Artigo 54.o

Artigo 61.o

 

Artigo 54.oA

 

Artigo 54.oB

Artigo 62.o

 

Artigo 57.o, n.o 1

Artigo 63.o, n.o 1

 

Artigo 57.o, n.o 2

Artigo 63.o, n.o 2

 

Artigo 57.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 63.o, n.o 3

 

Artigo 57.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 75.o, n.o 1

 

Artigo 57.o, n.o 4

Artigo 63.o, n.o 4

 

Artigo 58.o

Artigo 64.o

 

Artigo 59.o

Artigo 65.o

 

Artigo 60.o

Artigo 66.o

 

Artigo 61.o

Artigo 67.o

 

Artigo 62.o

Artigo 68.o

 

Artigo 63.o

 

Artigo 64.o

 

Artigo 65.o, n.os 1, 2-A, 3, 4 e 5

Artigo 70.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente

 

Artigo 66.o, n.o 1

Artigo 70.o, n.o 8, e artigo 71.o, n.o 1

 

Artigo 66.o, n.o 2

Artigo 70.o, n.o 6

 

Artigo 66.o, n.os 2-A e 2-B

Artigo 71.o, n.os 2 e 3, respectivamente

 

Artigo 66.o, n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos

Artigo 71.o, n.o 4

 

Artigo 66.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 70.o, n.o 7, primeiro período

 

Artigo 66.o, n.os 4 e 5

Artigo 71.o, n.os 5 e 6, respectivamente

 

Artigo 67.o, n.o 1

Artigo 70.o, n.o 8 e artigo 72.o, n.o 1

 

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 72.o, n.o 2

 

Artigo 68.o

Artigo 73.o

 

Artigo 69.o

Artigo 74.o

 

Artigo 70.o

Artigo 76.o

 

Artigo 71.o

Artigo 77.o

 

Artigo 71.oA

Artigo 78.o

 

Artigo 71.oB

Artigo 79.o

 

Artigo 72.o

Artigo 75.o, n.o 2

 

Artigo 73.o, n.os 1, 3 e 4

Artigo 80.o, n.os 1, 2 e 3, respectivamente

 

Artigo 73.o, n.os 5, 6 e 7

 

Artigo 73.o-A, n.os 1, 2, 2-A, 2-B, 3 e 4

Artigo 81.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente

 

Artigo 74.o

Artigo 82.o

 

Artigo 75.o

Artigo 83.o

 

Artigo 76.o

Artigo 84.o

 

Artigo 77.o

 

Artigo 78.o

Artigo 85.o

 

Artigo 80.o

 

Artigo 81.o

 

Anexo I

Anexo II

 


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