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Document 32011D0121

2011/121/UE: Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011 , que estabelece os objectivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 48 de 23.2.2011, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/121(2)/oj

23.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

que estabelece os objectivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/121/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro«) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (2), prevê que esta adopte objectivos de desempenho a nível da União Europeia.

(2)

A Comissão consultou em 27 de Maio de 2010 as partes interessadas mencionadas no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 sobre a abordagem e o processo a seguir no estabelecimento dos objectivos de desempenho a nível da União Europeia.

(3)

A Comissão designou em 29 de Julho de 2010 o órgão de análise do desempenho a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010, com a função de a coadjuvar na implementação do sistema de desempenho.

(4)

O órgão de análise do desempenho preparou, com a colaboração da AESA, uma proposta de objectivos de desempenho a nível da União Europeia, sobre a qual foi lançada em 2 de Agosto de 2010 a consulta das partes interessadas prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 691/2010.

(5)

Os objectivos de desempenho a nível da União Europeia, propostos pelo órgão de análise do desempenho para o ambiente, a capacidade e a relação custo-eficácia, foram cotejados com a AESA para se aferir da sua compatibilidade com os objectivos imperativos de segurança.

(6)

Em 27 de Setembro de 2010, o órgão de análise do desempenho apresentou à Comissão as suas recomendações sobre os objectivos de desempenho a nível da União Europeia para o período 2012-2014, num relatório que justifica cada recomendação com os pressupostos e fundamentos que serviram de base à determinação dos objectivos e ao qual estão apensos um documento que sumaria o processo de consulta e um segundo documento que explica como se tiveram em conta, na formulação das recomendações, os comentários recebidos.

(7)

Os objectivos de desempenho a nível da União Europeia têm por base as informações de que dispunham a Comissão e o órgão de análise do desempenho à data de 24 de Novembro de 2010. Segundo as previsões fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão e à Eurocontrol nos termos do Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão (3), a taxa unitária média determinada a nível da União Europeia para os serviços de navegação aérea em rota seria de 55,91 EUR em 2014 (a preços de 2009), com um valor anual de 58,38 e 56,95 EUR, respectivamente, nos anos intermédios de 2012 e 2013. Estes valores têm em conta as últimas previsões de custos da Eurocontrol, incluindo uma redução única de 0,69 EUR por unidade de serviço em rota em 2011 para os Estados-Membros. Tendo em conta o relatório do órgão de análise do desempenho e os ganhos de eficiência que se obterão com a implementação gradual e coordenada dos elementos do segundo pacote do «céu único europeu», a Comissão considera que a relação custo-eficácia a nível da União Europeia pode ser fixada a um nível inferior ao previsto nos últimos planos consolidados dos Estados-Membros.

(8)

O plano director europeu de gestão do tráfego aéreo, um documento de natureza evolutiva que constitui o roteiro acordado para o desenvolvimento e a implantação do SESAR, foi aprovado pelo Conselho a 30 de Março de 2009 (4). O plano dá expressão, nos domínios de desempenho fundamentais que são a segurança, o ambiente e a relação custo-eficácia, à visão política e aos objectivos centrais da Comissão para o Céu Único Europeu e o seu pilar tecnológico, e o estabelecimento dos objectivos de desempenho a nível da União Europeia deverá ser considerado parte integrante de um processo atinente à realização daqueles objectivos centrais.

(9)

A Comissão, coadjuvada pela AESA, deverá avaliar e validar os indicadores de desempenho fundamentais no domínio da segurança no decurso do primeiro período de referência do sistema de desempenho, com vista a assegurar a identificação, redução e gestão adequadas dos riscos de segurança. Os Estados-Membros deverão monitorar e publicar os indicadores de desempenho fundamentais e poderão fixar metas que lhes correspondam.

(10)

De acordo com o considerando 18, os artigos 10.o e 13.o, o anexo II, ponto 1.2, e o anexo III, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 691/2010, os objectivos de desempenho nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo não têm necessariamente de coincidir com os objectivos de desempenho a nível da União Europeia, mas devem ser compatíveis com eles. Os planos de desempenho nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo deverão espelhar essa compatibilidade.

(11)

A avaliação dos planos e objectivos de desempenho nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo deverá ser efectuada pela Comissão numa perspectiva global, sopesando cada objectivo em relação aos restantes, ponderando a possibilidade de permutas entre domínios de desempenho, caso se justifique, e tendo presentes os objectivos imperativos de segurança. A avaliação deverá atender ao contexto local, em particular no caso dos Estados com taxas unitárias baixas ou que são beneficiários do mecanismo europeu de apoio, designadamente as medidas de contenção de custos já tomadas, os custos previstos para programas específicos de melhoramento do desempenho em domínios particulares e aspectos como os resultados e os reveses. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 691/2010, a avaliação deverá ter em conta a evolução da situação entre a data de adopção dos objectivos a nível da União Europeia e a data em que é efectuada. Deverá igualmente ter em conta os progressos registados nos Estados-Membros nos domínios de desempenho fundamentais, em especial a relação custo-eficácia, desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. (5)

(12)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1794/2006, os Estados-Membros deverão ser autorizados a transitar para os exercícios seguintes os lucros obtidos ou os prejuízos incorridos até 2011 inclusive.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivos de desempenho a nível da União Europeia

Os objectivos de desempenho a nível da União Europeia, para o período de referência que se inicia a 1 de Janeiro de 2012 e termina a 31 de Dezembro de 2014, são os seguintes:

a)   Indicador ambiental: melhoria de 0,75 % do indicador de eficiência média do voo em rota horizontal em 2014 relativamente à situação em 2009.

b)   Indicador de capacidade: diminuição do atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota médio para um máximo de 0,5 minutos por voo em 2014.

c)   Indicador de custo-eficácia: redução da taxa unitária média determinada a nível da União Europeia para os serviços de navegação aérea em rota de 59,97 EUR, em 2011, para 53,92 EUR em 2014 (a preços de 2009), com um valor de 57,88 e 55,87 EUR, respectivamente, nos anos intermédios de 2012 e 2013.

Artigo 2.o

Limiares de alerta

1.   Para todos os indicadores de desempenho fundamentais aplicáveis no período de referência, o limiar de alerta cuja ultrapassagem pode desencadear a activação do mecanismo de alerta referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010 corresponde a um desvio, num ano civil, do volume real de tráfego, apurado pelo órgão de análise do desempenho, de pelo menos 10 % relativamente às previsões do tráfego mencionadas no artigo 3.o.

2.   Para o indicador de custo-eficácia, o limiar de alerta da evolução dos custos, cuja ultrapassagem pode desencadear a activação do mecanismo de alerta referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010, corresponde a um desvio, num ano civil, dos custos reais a nível da União Europeia, apurados pelo órgão de análise do desempenho, de pelo menos 10 % relativamente aos custos fixados de referência mencionados no artigo 3.o.

Artigo 3.o

Pressupostos

Os artigos 1.o e 2.o da presente decisão têm por base os pressupostos seguintes:

1.

As previsões do tráfego a nível da União Europeia, em unidades de serviço em rota: 108 776 000 em 2012, 111 605 000 em 2013 e 114 610 000 em 2014.

2.

Custos fixados de referência previstos a nível da União Europeia (em EUR, a preços de 2009): 6 296 000 000 em 2012, 6 234 000 000 em 2013 e 6 179 000 000 em 2014.

Artigo 4.o

Revisão dos objectivos de desempenho a nível da União Europeia

De acordo com o disposto no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 691/2010, a Comissão decide da revisão dos objectivos a nível da União Europeia definidos no artigo 1.o supra se dispuser, antes de se iniciar o período de referência, de provas substanciais de que os dados, pressupostos e/ou razões em que se baseou a definição dos objectivos iniciais a nível da União Europeia deixaram de ser válidos.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os planos de desempenho nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, adoptados depois de 1 de Janeiro de 2012, são aplicáveis retroactivamente a partir do primeiro dia do período de referência.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.

(3)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.

(4)  Decisão 2009/320/CE do Conselho (JO L 95 de 9.4.2009, p. 41).

(5)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.


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