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Document 32010R0983

Regulamento (UE) n. ° 983/2010 da Comissão, de 3 de Novembro de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 286, 4.11.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 023 P. 76 - 77

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/983/oj

4.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/1


REGULAMENTO (UE) N.o 983/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão reconhece a equivalência das normas de países terceiros sobre essa matéria, na condição de serem respeitados os critérios estabelecidos pelo regulamento.

(2)

A Comissão verificou que os Estados Unidos da América cumprem os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009.

(3)

A Comissão deverá notificar sem demora as autoridades nacionais responsáveis pela segurança da aviação caso possua informações que sugiram que normas de segurança aplicadas pelo país terceiro, com um impacto significativo nos níveis gerais de segurança da aviação na União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns sobre segurança da aviação.

(4)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser notificadas sem demora se a Comissão dispuser de informações credíveis sobre medidas tomadas para restabelecer a equivalência das normas de segurança da aviação pertinentes, incluindo medidas compensatórias aplicadas pelo país terceiro.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

(3)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo 3, apêndice 3-B, são aditados a seguinte entrada e os seguintes segundo e terceiro parágrafos:

«Estados Unidos da América

A Comissão notifica sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros caso possua informações que indiquem que normas de segurança aplicadas pelo país terceiro, com um impacto significativo nos níveis gerais de segurança da aviação na União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União.

As autoridades competentes dos Estados-Membros são notificadas sem demora se a Comissão dispuser de informações sobre medidas, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança da aviação pertinentes pelo país terceiro.»

2.

No capítulo 4, apêndice 4-B, são aditados a seguinte entrada e os seguintes segundo e terceiro parágrafos:

«Estados Unidos da América

A Comissão notifica sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros caso possua informações que indiquem que normas de segurança aplicadas pelo país terceiro, com um impacto significativo nos níveis gerais de segurança da aviação na União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União.

As autoridades competentes dos Estados-Membros são notificadas sem demora se a Comissão dispuser de informações sobre medidas, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança da aviação pertinentes pelo país terceiro.»

3.

No capítulo 5, apêndice 5-A, são aditados a seguinte entrada e os seguintes segundo e terceiro parágrafos:

«Estados Unidos da América

A Comissão notifica sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros caso possua informações que indiquem que normas de segurança aplicadas pelo país terceiro, com um impacto significativo nos níveis gerais de segurança da aviação na União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União.

As autoridades competentes dos Estados-Membros são notificadas sem demora se a Comissão dispuser de informações sobre medidas, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança da aviação pertinentes pelo país terceiro.»


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