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Document 32010R0929

Regulamento (UE) n. ° 929/2010 da Comissão, de 18 de Outubro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1033/2006 no que respeita às disposições da OACI mencionadas no artigo 3. °, n. ° 1 Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 273, 19.10.2010, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 024 P. 26 - 26

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2012; revogado por 32013R0428

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/929/oj

19.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/4


REGULAMENTO (UE) N.o 929/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no que respeita às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.o, n.o 1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (3) refere-se a diversas disposições previstas pela Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada por OACI). Estas disposições foram alteradas pela OACI desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1033/2006. As referências mencionadas no Regulamento (CE) n.o 1033/2006 devem ser actualizadas para satisfazer as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e garantir a coerência com o quadro regulamentar internacional.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1033/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006, os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Capítulo 3, secção 3.3 (Planos de voo) do anexo 2 da OACI — Regras do Ar (Décima edição de Julho de 2005, incluindo todas as emendas até ao n.o 42).

2.

Capítulo 4, secção 4.4 (Planos de Voo) e capítulo 11, parágrafo 11.4.2.2 (Mensagens sobre movimentos) dos PANS-ATM da OACI, Doc. 4444 (Décima quinta edição de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 2).

3.

Capítulo 3 (Planos de voo) e capítulo 6, parágrafo 6.12.3 (Estimativas dos limites) dos Procedimentos Suplementares Regionais, Doc. 7030, Procedimentos Suplementares Regionais Europeus (Quinta edição de 2008, incluindo todas as emendas até ao n.o 2).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de Novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 186 de 7.7.2006, p. 46.


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