EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R1194

Regulamento (CE) n. o 1194/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 321, 8.12.2009, p. 5–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/09/2012; revogado por 32012R0748

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1194/oj

8.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1194/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 80.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Para manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação na Europa, é necessário alterar os requisitos e procedimentos de certificação das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como das entidades de projecto e de produção, nomeadamente para introduzir a definição do conceito de local de actividade principal, melhorar os conteúdos do certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) e rever as disposições relativas às licenças de voo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (2) deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base os pareceres (3) da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «Agência») nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas e), f), g) e h):

«e)

“Local de actividade principal”, os serviços centrais ou a sede social da empresa, onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das actividades a que se refere o presente regulamento;

f)

“Artigo”, as peças e os equipamentos destinados a serem utilizados numa aeronave civil;

g)

“ETSO”, a “Especificação Técnica Normalizada Europeia”. Trata-se de uma especificação de aeronavegabilidade emitida pela Agência para assegurar a conformidade com os requisitos do presente regulamento, enquanto norma de desempenho mínimo para artigos específicos;

h)

“EPA”, a “Aprovação Europeia de Peças”, significando que o artigo foi produzido de acordo com dados de projecto aprovados que não pertencem ao titular do certificado-tipo do respectivo produto, excepto no caso dos artigos ETSO.»;

2.

No artigo 3.o, n.o 5, a referência a «21A.112» é substituída por «21A.112A»;

3.

No artigo 5.o, é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as entidades de produção certificadas nos termos da secção A, subpartes F e G do anexo (parte 21) do presente regulamento podem continuar a emitir certificados de aptidão para o serviço ou declarações de conformidade utilizando o formulário 1 da AESA, primeira versão, conforme o disposto no apêndice I do anexo (parte 21) do presente regulamento até 28 de Setembro de 2010.»;

4.

O anexo (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(3)  Parecer 03/2006 sobre alterações de redacção, parecer 05/2006 sobre a definição de local de actividade principal, parecer 06/2008 sobre o formulário 1 da AESA e parecer 04/2007 sobre a licença de voo.


ANEXO

O anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O índice passa a ter a seguinte redacção:

«Índice

21.1

Generalidades

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

21A.1

Âmbito de aplicação

21A.2

Acções a realizar por outra pessoa, que não o requerente ou titular de um certificado

21A.3

Falhas, avarias e defeitos

21A.3B

Directivas de aeronavegabilidade

21A.4

Coordenação entre o projecto e a produção

SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21A.11

Âmbito de aplicação

21A.13

Elegibilidade

21A.14

Prova de capacidade

21A.15

Requerimento

21A.16A

Códigos de aeronavegabilidade

21A.16B

Condições especiais

21A.17

Fundamentação da certificação de tipo

21A.18

Designação de requisitos de protecção ambiental e de especificações de certificação aplicáveis

21A.19

Alterações que exigem um novo certificado-tipo

21A.20

Conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental

21A.21

Emissão de um certificado-tipo

21A.23

Emissão de um certificado-tipo restrito

21A.31

Projecto de tipo

21A.33

Investigação e ensaios

21A.35

Ensaios de voo

21A.41

Certificado-tipo

21A.44

Obrigações do titular

21A.47

Transmissibilidade

21A.51

Prazo e continuidade da validade

21A.55

Arquivamento de registos

21A.57

Manuais

21A.61

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21A.90

Âmbito de aplicação

21A.91

Classificação das alterações ao projecto de tipo

21A.92

Elegibilidade

21A.93

Requerimento

21A.95

Pequenas alterações

21A.97

Grandes alterações

21A.101

Designação de especificações de certificação e requisitos de protecção ambiental aplicáveis

21A.103

Emissão da aprovação

21A.105

Arquivamento de registos

21A.107

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21A.109

Obrigações e marcação EPA

SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21A.111

Âmbito de aplicação

21A.112A

Elegibilidade

21A.112B

Prova de capacidade

21A.113

Requerimento de certificado-tipo suplementar

21A.114

Prova de conformidade

21A.115

Emissão de um certificado-tipo suplementar

21A.116

Transmissibilidade

21A.117

Alterações numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

21A.118A

Obrigações e marcação EPA

21A.118B

Prazo e continuidade da validade

21A.119

Manuais

21A.120

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

SUBPARTE F — PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21A.121

Âmbito de aplicação

21A.122

Elegibilidade

21A.124

Requerimento

21A.125A

Emissão de cartas de acordo

21A.125B

Constatações

21A.125C

Prazo e continuidade da validade

21A.126

Sistema de inspecção da produção

21A.127

Ensaios: aeronaves

21A.128

Ensaios: motores e hélices

21A.129

Obrigações do fabricante

21A.130

Declaração de conformidade

SUBPARTE G — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PRODUÇÃO

21A.131

Âmbito de aplicação

21A.133

Elegibilidade

21A.134

Requerimento

21A.135

Emissão de um título de certificação de entidade de produção

21A.139

Sistema de qualidade

21A.143

Manual

21A.145

Requisitos de certificação

21A.147

Alterações à entidade de produção certificada

21A.148

Mudança de local

21A.149

Transmissibilidade

21A.151

Termos de certificação

21A.153

Alterações aos termos de certificação

21A.157

Investigações

21A.158

Constatações

21A.159

Prazo e continuidade da validade

21A.163

Prerrogativas

21A.165

Obrigações do titular

SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21A.171

Âmbito de aplicação

21A.172

Elegibilidade

21A.173

Classificação

21A.174

Requerimento

21A.175

Língua

21A.177

Alterações ou modificações

21A.179

Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

21A.180

Inspecções

21A.181

Prazo e continuidade da validade

21A.182

Identificação da aeronave

SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO

21A.201

Âmbito de aplicação

21A.203

Elegibilidade

21A.204

Requerimento

21A.207

Alterações ou modificações

21A.209

Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

21A.210

Inspecções

21A.211

Prazo e continuidade da validade

SUBPARTE J — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJECTO

21A.231

Âmbito de aplicação

21A.233

Elegibilidade

21A.234

Requerimento

21A.235

Emissão da certificação de entidade de projecto

21A.239

Sistema de garantia do projecto

21A.243

Dados

21A.245

Requisitos de certificação

21A.247

Alterações ao sistema de garantia do projecto

21A.249

Transmissibilidade

21A.251

Termos de certificação

21A.253

Alterações aos termos de certificação

21A.257

Investigações

21A.258

Constatações

21A.259

Prazo e continuidade da validade

21A.263

Prerrogativas

21A.265

Obrigações do titular

SUBPARTE K — PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21A.301

Âmbito de aplicação

21A.303

Conformidade com os requisitos aplicáveis

21A.305

Homologação de peças e equipamentos

21A.307

Certificação de aptidão de peças e equipamentos para fins de instalação

(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M — REPARAÇÕES

21A.431

Âmbito de aplicação

21A.432A

Elegibilidade

21A.432B

Prova de capacidade

21A.433

Projecto de reparação

21A.435

Classificação das reparações

21A.437

Emissão de uma aprovação de projecto de reparação

21A.439

Produção de peças de substituição

21A.441

Execução de reparações

21A.443

Limitações

21A.445

Danos não reparados

21A.447

Arquivamento de registos

21A.449

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21A.451

Obrigações e marcação EPA

(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

21A.601

Âmbito de aplicação

21A.602A

Elegibilidade

21A.602B

Prova de capacidade

21A.603

Requerimento

21A.604

Autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU)

21A.605

Requisitos em matéria de documentação

21A.606

Emissão de autorizações ETSO

21A.607

Prerrogativas da autorização ETSO

21A.608

Declaração de Projecto e Desempenho (DDP)

21A.609

Obrigações dos titulares de autorizações ETSO

21A.610

Aprovação de derrogações

21A.611

Alterações ao projecto

21A.613

Arquivamento de registos

21A.615

Inspecções realizadas pela Agência

21A.619

Prazo e continuidade da validade

21A.621

Transmissibilidade

SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO

21A.701

Âmbito de aplicação

21A.703

Elegibilidade

21A.705

Autoridade competente

21A.707

Requerimento de licenças de voo

21A.708

Condições de voo

21A.709

Requerimento de aprovação das condições de voo

21A.710

Aprovação das condições de voo

21A.711

Emissão de licenças de voo

21A.713

Alterações

21A.715

Língua

21A.719

Transmissibilidade

21A.721

Inspecções

21A.723

Prazo e continuidade da validade

21A.725

Renovação das licenças de voo

21A.727

Obrigações do titular de uma licença de voo

21A.729

Arquivamento de registos

SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21A.801

Identificação de produtos

21A.803

Tratamento dos dados de identificação

21A.804

Identificação de peças e equipamentos

21A.805

Identificação de peças críticas

21A.807

Identificação de artigos ETSO

SECÇÃO B — PROCEDIMENTOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

21B.5

Âmbito de aplicação

21B.20

Obrigações das autoridades competentes

21B.25

Requisitos organizacionais aplicáveis às autoridades competentes

21B.30

Procedimentos documentados

21B.35

Alterações à organização e procedimentos

21B.40

Resolução de litígios

21B.45

Comunicação/coordenação

21B.55

Arquivamento de registos

21B.60

Directivas de aeronavegabilidade

SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

SUBPARTE F — PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21B.120

Investigações

21B.125

Constatações

21B.130

Emissão de cartas de acordo

21B.135

Validade da carta de acordo

21B.140

Alterações a uma carta de acordo

21B.145

Limitação, suspensão e revogação de cartas de acordo

21B.150

Arquivamento de registos

SUBPARTE G — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21B.220

Investigações

21B.225

Constatações

21B.230

Emissão de certificados

21B.235

Supervisão contínua

21B.240

Alterações a uma certificação de entidade de produção

21B.245

Suspensão e revogação de uma certificação de entidade de produção

21B.260

Arquivamento de registos

SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21B.320

Investigações

21B.325

Emissão de certificados de aeronavegabilidade

21B.326

Certificados de aeronavegabilidade

21B.327

Certificados de aeronavegabilidade restritos

21B.330

Suspensão e revogação de certificados de aeronavegabilidade e de certificados de aeronavegabilidade restritos

21B.345

Arquivamento de registos

SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO

21B.420

Investigações

21B.425

Emissão de certificados de ruído

21B.430

Suspensão ou revogação de certificados de ruído

21B.445

Arquivamento de registos

SUBPARTE J — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJECTO

SUBPARTE K — PEÇAS E EQUIPAMENTOS

(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M — REPARAÇÕES

(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO

21B.520

Investigações

21B.525

Emissão de licenças de voo

21B.530

Revogação de licenças de voo

21B.545

Arquivamento de registos

SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

APÊNDICES — FORMULÁRIOS DA AESA»;

2.

O título da secção A passa a ter a seguinte redacção:

3.

No ponto 21.A.14, alínea b), a subalínea 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

uma hélice de passo fixo ou ajustável.»;

4.

No ponto 21A.35, alínea b), a subalínea 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

para a certificação de aeronaves ao abrigo da presente secção, com excepção de: i) balões de ar quente, balões livres ou cativos a gás, planadores com e sem motor, e ii) aeróstatos e aeronaves com uma massa máxima à descolagem de 2 722 kg ou inferior, para determinar se existe garantia razoável de que a aeronave e as suas peças e equipamentos são fiáveis e funcionam devidamente.»;

5.

O ponto 21A.112 passa a ter a seguinte redacção:

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva (“entidade”) que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21A.112B poderá requerer um certificado-tipo suplementar, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.»;

6.

No ponto 21A.124, alínea b), a subalínea 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21A.125A(b).»;

7.

O ponto 21A.125 passa a ter a seguinte redacção:

O requerente só poderá ser titular de uma carta de acordo emitida pela autoridade competente que avaliza a demonstração da conformidade de produtos, peças e equipamentos, nos termos da presente subparte, após:

a)

Ter estabelecido um sistema de inspecção da produção para garantir que os produtos, peças ou equipamentos estão em conformidade com os dados de projecto aplicáveis e se apresentam em condições para funcionar em segurança;

b)

Ter facultado um manual que contenha:

1.

Uma descrição do sistema de inspecção da produção exigido pela alínea a);

2.

Uma descrição dos meios aplicados para efectuar as determinações do sistema de inspecção da produção;

3.

Uma descrição dos ensaios previstos nos pontos 21A.127 e 21A.128, bem como os nomes das pessoas autorizadas para efeitos do disposto no ponto 21A.130, alínea a);

c)

Ter demonstrado a sua capacidade para prestar assistência, em conformidade com os pontos 21A.3 e 21A.129, alínea d).»;

8.

No ponto 21A.125B, alínea c), a referência «21B.143» é substituída por «21B.125»;

9.

O ponto 21A.126 é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea a), a referência «21A.125» é substituída por «21A.125A(a)»;

ii)

Na alínea b), a referência «21A.125(a)» é substituída por «21A.125A(a)»;

10.

No ponto 21A.127, alínea a), a referência «21A.125(a)» é substituída por «21A.125A(a)»;

11.

No ponto 21.A.128, a referência «21A.125(a)» é substituída por «21A.125A(a)»;

12.

O ponto 21A.165 é alterado como segue:

i)

Na alínea c), a subalínea 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Certificar-se de que os outros produtos, peças ou equipamentos estão completos e são conformes com os dados de projecto aprovados e que estão em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do formulário 1 da AESA para certificação da conformidade com os dados de projecto aprovados e da condição de funcionamento seguro. Além disso, no caso dos motores, deverá certificar-se, com base nos dados fornecidos pelo titular do certificado-tipo para motores, de que o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissão, conforme estabelecido no ponto 21A.18(b), em vigor na data do fabrico do motor, com vista à certificação da conformidade com os requisitos respeitantes às emissões, ou»;

ii)

A alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

«k)

Se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.163, alínea e), a conformidade com o ponto 21A.711, alíneas c) e e), previamente à emissão de uma licença de voo para uma aeronave.»;

13.

No ponto 21A.174(b)3(ii), a referência «21A.184(c)» é substituída por «21B.327(c)»;

14.

O ponto 21A.183 é suprimido;

15.

O ponto 21A.184 é suprimido;

16.

O ponto 21A.205 é suprimido;

17.

No ponto 21A.245, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Todos os departamentos técnicos dispõem de pessoal em número e com experiência suficientes, a quem foram delegados poderes adequados ao exercício das suas funções e que estas, juntamente com as infra estruturas, instalações e equipamentos, se revelam adequadas à concretização, por parte do pessoal, dos objectivos definidos para o produto em matéria de aeronavegabilidade e de protecção ambiental.»;

18.

O ponto 21A.263 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), a subalínea 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

De uma autorização ETSO, nos termos do ponto 21A.602B(b)(1); ou»;

b)

A alínea c) é alterada como segue:

i)

As subalíneas 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.

Publicar informações ou instruções contendo a seguinte menção: “O conteúdo técnico do presente documento foi aprovado sob a autoridade da DOA, ref.a AESA.21J.[XXXX].”;

4.

Aprovar alterações de natureza documental ao manual de voo da aeronave e aos seus suplementos e emitir documentos com as referidas alterações, contendo a seguinte menção: “A revisão n.o [YY] do Manual de Voo da Aeronave (ou do suplemento) ref.a [ZZ] foi aprovada sob a autoridade da DOA, ref.a AESA.21J.[XXXX]”.»;

ii)

A subalínea 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Emitir uma licença de voo em conformidade com o ponto 21A.711, alínea b), para uma aeronave que tenha projectado ou modificado, ou para a qual tenha aprovado as condições de emissão da licença de voo de acordo com o ponto 21A.263, alínea c), subalínea 6, desde que a entidade de projecto controle ela própria a configuração da aeronave, nos termos da sua DOA, e ateste a conformidade com as condições de projecto aprovadas para o voo.»;

19.

No ponto 21A.265, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

quando aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263, alínea c), subalínea 7, a conformidade com o ponto 21A.711, alíneas b) e e), previamente à emissão de uma licença de voo para uma aeronave.»;

20.

No ponto 21A.307, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Estiver acompanhado de um certificado de aptidão para voo (formulário 1 da AESA) atestando que o elemento foi produzido em conformidade com os dados de projecto aprovados e que se encontra em condições de funcionamento seguro; e»;

21.

O ponto 21A.432 passa a ter a seguinte redacção:

a)

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21A.432B poderá requerer uma aprovação de projecto de grande reparação, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

b)

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá requerer a aprovação de um projecto de pequena reparação.»;

22.

No ponto 21A.601, é suprimida a alínea b);

23.

No ponto 21A.605, alínea d), a referência «21A.125(b)» é substituída por «21A.125A(b)»;

24.

No ponto 21A.606, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

ter declarado expressamente que está em condições de satisfazer as disposições do ponto 21A.609.»

25.

No ponto 21A.609, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

cumprir os requisitos dos pontos 21A.3, 21A.3B e 21A.4.»;

26.

O ponto 21A.701 passa a ter a seguinte redacção:

a)

Serão emitidas, em conformidade com a presente subparte, licenças de voo para aeronaves que não satisfazem (ou não tenham demonstrado satisfazer) os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, mas que estão aptas a voar em segurança sob determinadas condições e para os seguintes fins:

1.

Desenvolvimento;

2.

Prova de conformidade com os regulamentos ou as especificações de certificação;

3.

Formação do pessoal afecto às entidades de projecto ou de produção;

4.

Ensaios de voo no âmbito da produção de novas aeronaves;

5.

Voo de aeronaves em fase de produção entre instalações de produção;

6.

Voo de aeronaves para aprovação pelo cliente;

7.

Entrega ou exportação de aeronaves;

8.

Voo de aeronaves para aprovação pelas autoridades;

9.

Estudos de mercado e formação da tripulação do cliente;

10.

Exibições e festivais aéreos;

11.

Voo de aeronaves com destino ao local onde será efectuada a manutenção ou a avaliação da aeronavegabilidade ou a um hangar;

12.

Voo de aeronaves, com massa superior à massa máxima autorizada à descolagem, além da autonomia normal, sobre água ou sobre áreas terrestres onde não existam instalações de aterragem adequadas ou não esteja disponível o combustível necessário;

13.

Estabelecimento de recordes, corridas aéreas ou competições afins;

14.

Voo de aeronaves que satisfazem os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis antes de ser estabelecida a conformidade com os requisitos ambientais;

15.

Voos não comerciais em aeronaves particulares de configuração simples ou de um tipo que não exige a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito;

b)

A presente subparte define o procedimento de emissão de licenças de voo e de aprovação das condições de voo conexas e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares dessas licenças e aprovações.»;

27.

O ponto 21A.703 passa a ter a seguinte redacção:

a)

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá requerer a emissão de uma licença de voo, com excepção das licenças de voo para os fins previstos no ponto 21A.701(a)(15), cujo requerente tem de ser o proprietário.

b)

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá apresentar um requerimento para aprovação das condições de voo.»;

28.

O ponto 21.710, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Antes de aprovar as condições de voo, a Agência, a autoridade competente ou a entidade certificada deverá assegurar-se de que a aeronave está apta a voar em segurança, de acordo com as condições e restrições especificadas. A Agência ou a autoridade competente pode efectuar, ou mandar efectuar ao requerente, as inspecções ou ensaios considerados necessários para o efeito.»;

29.

O ponto 21A.711 passa a ter a seguinte redacção:

a)

A autoridade competente pode emitir uma licença de voo (formulário 20a da AESA, ver apêndice) nas condições especificadas no ponto 21B.525.

b)

Uma entidade de projecto devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (formulário 20b da AESA, ver apêndice) no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263(c)(7), se tiverem sido aprovadas as condições de voo mencionadas no ponto 21A.708, em conformidade com o ponto 21A.710.

c)

Uma entidade de produção devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (formulário 20b da AESA, ver apêndice) no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.163(e), se tiverem sido aprovadas as condições de voo mencionadas no ponto 21A.708, em conformidade com o ponto 21A.710.

e)

A licença de voo deverá especificar os fins a que se destina, bem como as eventuais condições e restrições aprovadas nos termos do ponto 21A.710.

d)

Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (formulário 20b da AESA, ver apêndice) no exercício da prerrogativa prevista no ponto M.A.711 do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, se tiverem sido aprovadas as condições de voo mencionadas no ponto 21A.708, em conformidade com o ponto 21A.710.

f)

Tratando-se de licenças emitidas nos termos das alíneas b), c) ou d), deverá, na primeira oportunidade e, o mais tardar, no prazo de três dias, ser fornecida à autoridade competente cópia da licença de voo e das condições de voo conexas.

g)

Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21A.723, alínea a), relativamente a uma licença de voo emitida nos termos das alíneas b), c) ou d) por uma entidade, esta revogará imediatamente essa licença de voo e informará sem demora a autoridade competente.»;

30.

No ponto 21A.723, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As licenças de voo serão emitidas por um período máximo de 12 meses e permanecerão válidas na condição de:

1.

Serem respeitadas as condições e restrições especificadas no ponto 21A.711(e) associadas à licença de voo;

2.

A licença de voo não ter sido objecto de renúncia ou revogação;

3.

A aeronave não mudar de registo.»;

31.

No ponto 21A.801, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

No caso dos balões tripulados, a chapa de identificação mencionada na alínea b) deverá ser fixada no invólucro do balão, se possível num local que permita a sua leitura pelo operador quando o balão é insuflado. Além disso, o cesto, a estrutura de sustentação e a unidade de aquecimento deverão ostentar de forma indelével e legível o nome do fabricante, o número da peça (ou equivalente) e o número de série (ou equivalente).»;

32.

No ponto 21A.804, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Todas as peças ou equipamentos deverão ostentar de forma indelével e legível:

1.

O nome, marca comercial ou símbolo que identifica o fabricante, conforme especificado nos dados de projecto aplicáveis; e

2.

O número da peça, tal como definido nos dados de projecto aplicáveis; e

3.

A sigla EPA (European Part Approval), se as peças ou equipamentos tiverem sido produzidos em conformidade com dados de projecto aprovados que não pertençam ao titular do certificado-tipo do respectivo produto, excepto no caso dos artigos ETSO.»;

33.

É aditado um novo ponto 21B.125 com a seguinte redacção:

a)

Sempre que, no decurso de auditorias ou por outros meios, a autoridade competente constatar, de forma objectiva, uma situação de não conformidade, que revela que o titular de uma carta de acordo não cumpre os requisitos aplicáveis da secção A do anexo (parte 21), essa constatação será classificada de acordo com as disposições do ponto 21A.125B(a).

b)

A autoridade competente tomará as seguintes medidas:

1.

No caso de uma constatação de nível 1, a autoridade competente deverá tomar medidas imediatas para limitar, suspender ou revogar, total ou parcialmente, a carta de acordo, em função da gravidade da constatação, até que a entidade aplique as medidas correctivas adequadas.

2.

No caso de uma constatação de nível 2, a autoridade competente concederá um prazo para adopção de medidas correctivas, adequado à natureza da constatação, que não deverá exceder três meses. Em determinadas circunstâncias, terminado o referido prazo e dependendo da natureza das constatações, a autoridade competente poderá prorrogar o prazo de três meses, desde que seja apresentado um plano de acção correctiva satisfatório.

c)

Em caso de incumprimento do calendário estabelecido pela autoridade competente, esta tomará medidas para suspender total ou parcialmente a carta de acordo.»;

34.

No ponto 21.B.135(b)2), a referência «21A.125(b)» é substituída por «21A.125A(b)»;

35.

O ponto 21B.143 é suprimido;

36.

O ponto 21B.145 passa a ter a seguinte redacção:

a)

A limitação, suspensão ou revogação de uma carta de acordo deverá ser notificada por escrito ao seu titular. A autoridade competente deverá expor os motivos da limitação, suspensão ou revogação e informar o titular da carta de acordo dos direitos de recurso que lhe assistem.

b)

Em caso de suspensão, a carta de acordo só poderá ser revalidada após ter sido confirmada a conformidade com os requisitos da secção A, subparte F do anexo (parte 21).»;

37.

O ponto 21B.225 passa a ter a seguinte redacção:

a)

Sempre que, no decurso de auditorias ou por outros meios, a autoridade competente constatar, de forma objectiva, uma situação de não conformidade, que revela que o titular da certificação de entidade de produção não cumpre os requisitos aplicáveis da secção A do anexo (parte 21), essa constatação será classificada de acordo com as disposições do ponto 21A.158(a).

b)

A autoridade competente tomará as seguintes medidas:

1.

No caso de uma constatação de nível 1, a autoridade competente tomará medidas imediatas para limitar, suspender ou revogar a certificação de entidade de produção, total ou parcialmente, conforme a gravidade da constatação, até que a entidade aplique as medidas correctivas adequadas.

2.

No caso de uma constatação de nível 2, a autoridade competente concederá um prazo para adopção de medidas correctivas, adequado à natureza da constatação, que não deverá exceder três meses. Em determinadas circunstâncias, findo o referido prazo e dependendo da natureza das constatações, a autoridade competente poderá prorrogar o prazo de três meses, desde que seja apresentado um plano de acção correctiva satisfatório.

c)

Em caso de incumprimento do prazo estabelecido pela autoridade competente, esta tomará medidas para suspender total ou parcialmente a certificação.»;

38.

No ponto 21B.235, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Para justificar a manutenção da certificação da entidade de produção, a autoridade competente deverá efectuar uma supervisão contínua, por forma a:

1.

Verificar se o sistema de qualidade do titular de uma certificação de entidade de produção cumpre os requisitos da secção A, subparte G do presente anexo (parte 21);

2.

Verificar se o titular da certificação de entidade de produção opera em conformidade com o respectivo manual;

3.

Verificar a eficiência dos procedimentos especificados no manual da entidade de produção; e

4.

Monitorizar, através de um processo de amostragem, as características dos produtos, peças ou equipamentos.»;

39.

O ponto 21B.325 passa a ter a seguinte redacção:

a)

Se considerar que foram cumpridos os requisitos do ponto 21B.326 e os requisitos aplicáveis da secção A, subparte H, do presente anexo (parte 21), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá, num prazo razoável, emitir ou alterar o certificado de aeronavegabilidade (formulário 25 da AESA, ver apêndice).

b)

Se considerar que foram cumpridos os requisitos do ponto 21B.327 e os requisitos aplicáveis da secção A, subparte H, do presente anexo (parte 21), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá, num prazo razoável, emitir ou alterar o certificado de aeronavegabilidade restrito (formulário 24 da AESA, ver apêndice).

c)

No caso das aeronaves novas ou usadas provenientes de países terceiros, além do certificado de aeronavegabilidade adequado, referido nas alíneas a) ou b), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá emitir um primeiro certificado de avaliação da aeronavegabilidade (formulário 15a da AESA, ver apêndice).»;

40.

É aditado o seguinte ponto 21B.326:

A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá um certificado de aeronavegabilidade para:

a)

Aeronaves novas:

1.

Mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21A.174(b)(2);

2.

Se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projecto aprovado e se apresenta em condições de efectuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspecções pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b)

Aeronaves usadas:

1.

Mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21A.174(b)(3), para demonstrar:

i)

a conformidade da aeronave com um projecto de tipo aprovado ao abrigo de um certificado-tipo e de qualquer certificado-tipo suplementar, com as alterações ou reparações aprovadas em conformidade com o anexo (parte 21);

ii)

o cumprimento das directivas de aeronavegabilidade aplicáveis; e

iii)

a realização de uma inspecção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003;

2.

Se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projecto aprovado e em condições de efectuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspecções pela autoridade competente do Estado Membro de registo.»;

41.

É aditado o seguinte ponto 21B.327:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá um certificado de aeronavegabilidade restrito para:

1.

Aeronaves novas:

i)

mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21A.174(b)(2);

ii)

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projecto aprovado pela Agência ao abrigo de um certificado-tipo restrito ou de acordo com especificações de aeronavegabilidade especiais e em condições de efectuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspecções pela autoridade competente do Estado Membro de registo.

2.

Aeronaves usadas:

i)

mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21A.174(b)(3), para demonstrar:

A)

a conformidade da aeronave com um projecto aprovado pela Agência ao abrigo de um certificado-tipo restrito ou de acordo com especificações de aeronavegabilidade especiais e de qualquer certificado-tipo suplementar, com as alterações ou reparações aprovadas em conformidade com o anexo (parte 21);

B)

o cumprimento das directivas de aeronavegabilidade aplicáveis; e

C)

a realização de uma inspecção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003;

ii)

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projecto aprovado e em condições de efectuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspecções pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b)

No caso das aeronaves que não satisfazem os requisitos essenciais previstos no regulamento de base, nem sejam elegíveis para efeitos de emissão de um certificado-tipo restrito, a Agência, de modo a ter em conta, na medida do necessário, os desvios aos requisitos essenciais:

1.

Emitirá e verificará a conformidade com as especificações de aeronavegabilidade especiais que garantem um nível de segurança adequado aos fins a que se destinam; e

2.

Especificará as limitações de utilização das aeronaves em questão.

c)

As limitações de utilização serão associadas aos certificados de aeronavegabilidade restritos, incluindo as restrições de espaço aéreo, na medida do necessário, de modo a ter em conta os desvios aos requisitos essenciais em matéria de aeronavegabilidade especificados no regulamento de base.»;

42.

O ponto 21B.525 passa a ter a seguinte redacção:

A autoridade competente emitirá, num prazo razoável, uma licença de voo (formulário 20a da AESA, ver apêndice):

1.

Mediante a apresentação dos dados exigidos no ponto 21A.707;

2.

Se as condições de voo referidas no ponto 21A.708 tiverem sido aprovadas em conformidade com o ponto 21A.710; e

3.

Se considerar, com base nas suas próprias investigações, que podem incluir a realização de inspecções, ou através de procedimentos acordados com o requerente, que a aeronave está em conformidade com a configuração definida antes de voo nos termos do ponto 21A.708.»;

43.

O apêndice I passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice I

Certificado de aptidão para o serviço — Formulário 1 da AESA referido no anexo (parte 21)

Image

Instruções de utilização do formulário 1 da AESA

Estas instruções apenas dizem respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de produção. Chama-se a atenção para o apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, que diz respeito à utilização do formulário 1 para fins de manutenção.

1.   OBJECTIVO E UTILIZAÇÃO

1.1.

O principal objectivo do certificado é declarar a aeronavegabilidade dos novos produtos, peças e equipamentos para aviação [a seguir denominados “elemento(s)”].

1.2.

Deve ser estabelecida uma correlação entre o certificado e o(s) elemento(s). A entidade emissora deve conservar o certificado num formato que possibilite a verificação dos dados originais.

1.3.

Embora seja aceite por muitas autoridades de aeronavegabilidade, a emissão do certificado poderá estar dependente da celebração de acordos bilaterais e/ou da política da autoridade responsável pela aeronavegabilidade. Por “dados de projecto aprovados”, conforme mencionado no certificado, entende-se os dados aprovados pela autoridade de aeronavegabilidade do país de importação.

1.4.

O certificado não constitui uma nota de entrega ou de expedição.

1.5.

As aeronaves não podem ser declaradas aptas para o serviço com base no certificado.

1.6.

O certificado não constitui uma autorização para instalar elementos numa aeronave, motor ou hélice específicos, mas ajuda o utilizador final a determinar o seu estado no âmbito do processo de aprovação da aeronavegabilidade.

1.7.

Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados aptos pela produção e elementos declarados aptos pela manutenção.

1.8.

Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados conformes com “dados aprovados” e elementos declarados conformes com “dados não aprovados”.

2.   ESTRUTURA GERAL

2.1.

O certificado deve obedecer ao modelo em anexo, incluindo a numeração e a disposição dos campos. Embora a dimensão dos campos possa ser variável, de modo a adequar-se aos dados de cada requerente, tal não deverá tornar o certificado irreconhecível.

2.2.

O certificado deve ter o formato “paisagem” (landscape), mas a sua dimensão total pode ser significativamente aumentada ou reduzida, desde que se mantenha reconhecível e legível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.3.

A declaração de responsabilidade do utilizador/instalador pode ser aposta numa das faces do formulário.

2.4.

O texto deve ser redigido de forma clara e legível, para facilitar a leitura.

2.5.

O certificado pode ser pré-impresso ou produzido por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos caracteres deve ser clara e legível e estar conforme com o modelo.

2.6.

O certificado deve ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias outras línguas.

2.7.

As informações a constar do certificado podem ser dactilografadas/impressas em computador ou manuscritas, em letras maiúsculas, e devem permitir uma leitura fácil.

2.8.

A utilização de abreviaturas deve ser reduzida ao mínimo, de modo a aumentar a clareza.

2.9.

A entidade emissora pode usar o espaço disponível no verso do certificado para averbar informações adicionais, mas não para incluir qualquer declaração de certificação. Se for usado o verso do certificado, mencionar tal facto no campo adequado da frente do documento.

3.   CÓPIAS

3.1.

Não há qualquer restrição ao número de cópias do certificado fornecidas ao cliente ou conservadas pela entidade emissora.

4.   ERRO(S) NUM CERTIFICADO

4.1.

Se um utilizador final detectar erros num certificado, deve dar conhecimento de tal facto, por escrito, à entidade emissora. Se esse(s) erro(s) puder(em) ser verificado(s) e corrigido(s), a entidade emissora poderá emitir um novo certificado.

4.2.

O novo certificado deve ter um novo número de referência, a assinatura e a data.

4.3.

Os pedidos de emissão de novos certificados podem ser aceites sem nova verificação do estado do(s) elemento(s). O novo certificado não constitui uma declaração sobre o estado em que se encontra o elemento e deve remeter para o certificado anterior, no campo 12, mediante a menção seguinte: “O presente certificado corrige o(s) erro(s) constantes do(s) campo(s) [indicar os n.o do(s) campo(s) corrigido(s)] do certificado [inserir o número de referência do certificado inicial] com data de [inserir a data de emissão inicial] e não cobre a conformidade/estado/aptidão do elemento para o serviço”. Ambos os certificados devem ser conservados durante o prazo previsto para o primeiro.

5.   PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO PELA ENTIDADE EMISSORA

Campo 1: Entidade de certificação competente/País

Indicar o nome e o país da autoridade competente sob cuja jurisdição é emitido o certificado. Se a autoridade competente for a Agência, indicar apenas “AESA”.

Campo 2: Cabeçalho do Formulário 1 da AESA

“CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO FORMULÁRIO 1 DA AESA”

Campo 3: N.o de referência do formulário

Inserir o número único estabelecido pelo sistema/procedimento de numeração da entidade identificada no campo 4. Este número pode conter caracteres alfanuméricos.

Campo 4: Nome e endereço da entidade

Inserir o nome e endereço completos da entidade de produção (remeter para o formulário 55 da AESA, folha A) que atesta a aptidão para o serviço do(s) elemento (s) abrangido(s) pelo certificado. É permitido apor os logotipos, etc. da entidade desde que o espaço disponível no campo o permita.

Campo 5: Nota de serviço/Contrato/Factura

Para facilitar a rastreabilidade dos elementos pelo cliente, inserir o número da nota de serviço, do contrato, da factura ou outro número de referência equivalente.

Campo 6: Elemento

Numerar os elementos, caso exista mais de um por linha. Este campo permite facilmente referências cruzadas com o campo “Observações” (campo 12).

Campo 7: Descrição

Inserir o nome ou a descrição do elemento. Deve ser dada preferência ao termo usado nas instruções relativas à aeronavegabilidade contínua ou aos dados da manutenção (por exemplo, catálogo ilustrado de peças, manual de manutenção de aeronaves, boletim de serviço, manual de manutenção de componentes).

Campo 8: Número da peça

Inserir o número da peça conforme consta do elemento ou do rótulo/embalagem. No caso dos motores ou hélices, pode ser utilizada a designação de tipo.

Campo 9: Quantidade

Indicar a quantidade de elementos.

Campo 10: Número de série

Se a regulamentação exigir a identificação do elemento por meio de um número de série, utilizar este campo para o efeito. Adicionalmente, utilizar este campo para inserir qualquer outro número de série não requerido pela regulamentação. Se o elemento não contiver qualquer número de série, inserir a menção “N/A”.

Campo 11: Estado/Trabalhos

Inserir a menção “PROTÓTIPO” ou “NOVO”.

Inserir a menção “PROTÓTIPO” nos seguintes casos:

i)

Produção de um novo elemento em conformidade com dados de projecto não aprovados.

ii)

Recertificação pela entidade indicada no campo 4 do certificado anterior, na sequência da realização de trabalhos de alteração ou da rectificação de um elemento, previamente à sua entrada em serviço (por exemplo, após a introdução de uma alteração ao projecto, da correcção de um defeito, da realização de uma inspecção ou de um ensaio, ou da renovação do prazo de validade). Inserir os dados relativos ao certificado original e às alterações ou rectificações efectuadas no campo 12.

Inserir a menção “NOVO” nos seguintes casos:

i)

Produção de um novo elemento em conformidade com dados de projecto aprovados.

ii)

Recertificação pela entidade indicada no campo 4 do certificado anterior, na sequência da realização de trabalhos de alteração ou da rectificação de um elemento, previamente à sua entrada em serviço (por exemplo, após a introdução de uma alteração ao projecto, da correcção de um defeito, da realização de uma inspecção ou de um ensaio, ou da renovação do prazo de validade). Inserir os dados relativos ao certificado original e às alterações ou rectificações efectuadas no campo 12.

iii)

Recertificação de elementos pelo fabricante do produto ou pela entidade indicada no campo 4 do certificado anterior de modo a passarem de “Protótipo” (conformes apenas com dados não aprovados) a “Novo” (conformes com dados aprovados e em condições de funcionamento seguro), na sequência da certificação dos dados de projecto aplicáveis, na condição de os dados do projecto não terem sido alterados. Inserir a menção a seguir no campo 12:

RECERTIFICAÇÃO DE UM ELEMENTO, DE “PROTÓTIPO” A “NOVO”: O PRESENTE DOCUMENTO CERTIFICA A APROVAÇÃO DOS DADOS DE PROJECTO [INSERIR NÚMERO DE CERTIFICADO DE TIPO/CERTIFICADO DE TIPO SUPLEMENTAR, NÍVEL DE REVISÃO], COM DATA DE [INSERIR DATA, SE NECESSÁRIO PARA IDENTIFICAR O ESTADO DO PROCESSO DE REVISÃO], DE ACORDO COM OS QUAIS O(S) PRESENTE(S) ELEMENTO(S) FOI(RAM) FABRICADO(S).

Deve ser assinalada a casa “dados de projecto aprovados e que estão em condições de funcionamento seguro”, no campo 13a.

iv)

O exame de um novo elemento, previamente declarado apto para o serviço, antes da sua colocação em serviço em conformidade com uma norma ou especificação estabelecida pelo cliente (cujos dados, bem como os do certificado original, devem constar do campo 12) ou destinado a estabelecer a aeronavegabilidade (a explicação da base para a declaração de aptidão e os dados relativos à certificação inicial devem ser inseridos no campo 12).

Campo 12: Observações

Descrever os trabalhos indicados no campo 11, directamente ou fazendo referência a documentação de apoio, necessários para o utilizador ou instalador determinar a aeronavegabilidade do(s) elemento(s) em relação com os trabalhos que estão a ser objecto de certificação. Se necessário, utilizar uma folha separada com a referência do formulário 1 da AESA. Cada menção deve indicar claramente os elementos enumerados no campo 6 a que se refere. Na ausência de qualquer menção, inserir “N/A”.

No campo 12, indicar os motivos da declaração de aptidão para o serviço relativamente a dados de projecto não aprovados (por exemplo, na pendência da certificação de tipo, apenas para realização de ensaios, na pendência da aprovação dos dados).

Se a impressão dos dados for feita a partir de um formulário 1 da AESA em formato electrónico, os dados que não tenham cabimento noutros campos devem ser inseridos neste campo.

Campo 13a

Assinalar apenas uma das duas casas:

1.

Assinalar a casa “dados de projecto aprovados e que estão em condições de funcionamento seguro” se o(s) elemento(s) tiver(em) sido fabricado(s) com base em dados de projecto aprovados e for(em) considerado(s) em condições de funcionar com segurança.

2.

Assinalar a casa “dados de projecto não aprovados, conforme especificado no campo 12” se o(s) elemento(s) tiver(em) sido fabricado(s) a partir de dados de projecto não aprovados aplicáveis. Identificar os dados constantes do campo 12 (por exemplo, na pendência da certificação de tipo, apenas para realização de ensaios, na pendência da aprovação dos dados).

Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados aptos para o serviço de acordo com dados de projecto aprovados e com dados de projecto não aprovados.

Campo 13b: Assinatura autorizada

Este campo deve ser completado com a assinatura da pessoa autorizada. Apenas as pessoas especificamente autorizadas pelos regulamentos e políticas da autoridade competente podem apor a sua assinatura neste campo. Para facilitar o reconhecimento, poderá ser acrescentado um número único que identifica a pessoa autorizada.

Campo 13c: N.o de certificação/autorização

Inserir o número/referência de certificação/autorização. Este número ou referência é atribuído pela autoridade competente.

Campo 13d: Nome

Inserir o nome da pessoa que assina no campo 13b, de forma legível.

Campo 13e: Data

Inserir a data de aposição da assinatura no campo 13b. A data deve ter o formato seguinte: DD = dia (2 dígitos), mmm = mês (os 3 primeiros caracteres), aaaa = ano (4 dígitos).

Campos 14a-14e

Regras gerais para os campos 14a-14e:

Estes campos não devem ser preenchidos em caso de certificação para fins de produção. Estes campos devem aparecer a sombreado ou conter uma marca, de modo a impedir o preenchimento negligente ou não autorizado.

Responsabilidades do utilizador/instalador

O certificado incluirá uma menção destinada aos utilizadores finais, em que se declara que não estão exonerados das suas responsabilidades no que se refere à instalação e à utilização de qualquer elemento acompanhado do formulário:

“O PRESENTE CERTIFICADO NÃO CONSTITUI UMA AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE INSTALAÇÃO.

SE O UTILIZADOR/INSTALADOR REALIZAR OS TRABALHOS DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO DE UMA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE DIFERENTE DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NO CAMPO 1, É ESSENCIAL QUE O UTILIZADOR/INSTALADOR ASSEGURE QUE A RESPECTIVA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE ACEITA OS ELEMENTOS DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NO CAMPO 1.

AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DOS CAMPOS 13A E 14A NÃO CONSTITUEM UMA CERTIFICAÇÃO DE INSTALAÇÃO. EM TODO O CASO, OS REGISTOS DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE DEVERÃO TER AVERBADO UM CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO EMITIDO PELO UTILIZADOR/INSTALADOR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL, ANTES DE A AERONAVE PODER SER COLOCADA EM SERVIÇO.” »;

44.

O apêndice II passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice II

Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade — Formulário 15a da AESA

Image

45.

O apêndice IV passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice IV

Certificado de aeronavegabilidade restrito — Formulário 24 da AESA

LOGOTIPO da autoridade competente

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITO

 (1)

[Estado-Membro de registo]

[AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO]

 (1)

1.

Nacionalidade e matrícula:

2.

Fabricante e designação dada à aeronave pelo fabricante:

3.

Número de série da aeronave:

4.

Categorias:

5.

Nos termos (2) da [Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944], e do artigo 5.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 216/2008, é emitido o presente certificado de aeronavegabilidade para a aeronave acima especificada, a qual satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade nas condições de manutenção e de operação acima mencionadas e de acordo com as limitações operacionais pertinentes.

Além das condições acima, aplicam-se as seguintes restrições:

 (1)

 (2) [A aeronave pode ser utilizada na navegação internacional não obstante as restrições supracitadas].

 

Data de emissão:

 

Assinatura:

6.

O presente certificado de aeronavegabilidade restrito é válido enquanto não for revogado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade em vigor será apenso ao presente certificado.

Formulário 24 da AESA — Versão 2

O presente certificado deve ser conservado a bordo de todos os voos

46.

O apêndice V passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice V

Certificado de aeronavegabilidade — Formulário 25 da AESA

LOGOTIPO da autoridade competente

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE

 (3)

[Estado-Membro de registo]

[AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO]

 (3)

1.

Nacionalidade e matrícula:

2.

Fabricante e designação dada à aeronave pelo fabricante:

3.

Número de série da aeronave:

4.

Categorias:

5.

Nos termos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, e do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008, é emitido o presente certificado de aeronavegabilidade para a aeronave acima especificada, a qual satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade nas condições de manutenção e de operação acima mencionadas e de acordo com as limitações operacionais pertinentes.

Limitações/Observações:

 (3)

 

Data de emissão:

 

Assinatura:

6.

O presente certificado de aeronavegabilidade é válido enquanto não for revogado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade em vigor será apenso ao presente certificado.

Formulário 25 da AESA — Versão 2

O presente certificado deve ser conservado a bordo de todos os voos

47.

O apêndice VII passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice VII

Declaração de conformidade da aeronave — Formulário 52 da AESA

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DA AERONAVE

1.

Estado de fabrico:

2.

[ESTADO-MEMBRO] (4) Estado-Membro da União Europeia (5)

3.

N.o de ref.a da declaração:

4.

Entidade:

5.

Tipo de aeronave:

6.

Ref.a do certificado-tipo:

7.

Matrícula ou marca da aeronave:

8.

N.o de identificação do fabricante:

9.

Dados do motor/hélice (6):

10.

Alterações e/ou boletins de serviço (6):

11.

Directivas de aeronavegabilidade:

12.

Concessões:

13.

Isenções, renúncias ou derrogações (6):

14.

Observações:

15.

Certificado de Aeronavegabilidade:

16.

Requisitos adicionais:

17.

Declaração de conformidade:

Certifica-se que a aeronave acima indicada está inteiramente conforme com o certificado-tipo do projecto e com os elementos mencionados nos campos 9, 10, 11, 12 e 13.

A aeronave apresenta condições de funcionamento seguro.

A aeronave obteve resultados satisfatórios nos ensaios em voo.

18.

Assinatura:

19.

Nome:

20.

Data (dd/mm/aa):

21.

Referência do certificado da entidade de produção:

Formulário 52 da AESA — Versão 2

Instruções de utilização do Formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave

1.   OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.

A utilização da declaração de conformidade da aeronave emitida por um fabricante cuja produção obedece ao disposto na parte 21, secção A, subparte F, consta do ponto 21A.130, bem como os correspondentes meios aceitáveis para estabelecer a conformidade.

1.2.

O objectivo da declaração de conformidade da aeronave (formulário 52 da AESA) emitida nos termos da parte 21, secção A, subparte G, é permitir que o titular de uma certificação adequada enquanto entidade de produção exerça a prerrogativa de obter um certificado de aeronavegabilidade de uma aeronave específica por parte da autoridade competente do Estado-Membro de registo.

2.   GENERALIDADES

2.1.

A declaração de conformidade deve obedecer ao modelo em anexo, incluindo a numeração e a disposição dos campos. A dimensão de cada campo poderá, contudo, variar, para se adequar aos dados de cada requerente, mas não deverá tornar a declaração de conformidade irreconhecível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.2.

A declaração de conformidade deve ser pré-impressa ou produzida por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos caracteres deverá ser clara e legível. O formulário pode ser preenchido antes da impressão, em conformidade com o modelo em anexo, não sendo autorizadas outras declarações de certificação.

2.3.

O formulário pode ser dactilografado/impresso em computador ou manuscrito, em letras maiúsculas, para facilitar a leitura. Pode ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias línguas oficiais do Estado-Membro emissor.

2.4.

A entidade de produção certificada deve conservar uma cópia da declaração e de todos os anexos de referência.

3.   PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PELA ENTIDADE EMISSORA

3.1.

Para o documento ser considerado válido, todos os campos devem estar preenchidos.

3.2.

Só poderá emitir-se uma declaração de conformidade à autoridade competente do Estado-Membro de registo se o projecto da aeronave e dos produtos nela instalados estiverem aprovados.

3.3.

As informações requeridas nos campos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 podem remeter para outros documentos identificados, que constem dos arquivos da entidade de produção, salvo acordo em contrário da autoridade competente.

3.4.

O objectivo da declaração de conformidade não é incluir os elementos dos equipamentos cuja instalação possa ser tornada obrigatória para cumprir as regras operacionais aplicáveis. Contudo, alguns desses elementos podem constar do campo 10 ou do projecto de tipo aprovado. Chama-se, por conseguinte, a atenção dos operadores para a obrigação que lhes incumbe de garantirem o cumprimento das regras operacionais aplicáveis no que respeita ao seu próprio funcionamento específico.

Campo 1

Inserir o nome do Estado onde é efectuada a produção.

Campo 2

Inserir o nome da autoridade competente responsável pela emissão da declaração de conformidade.

Campo 3

Este campo deve conter um número de série único pré-impresso para efeitos de controlo das declarações e de rastreabilidade, excepto se o documento for produzido por computador, caso em que o número não necessitará de ser pré-impresso se o computador estiver programado para gerar e imprimir um número único.

Campo 4

Inserir o nome e o endereço completos da entidade emissora da declaração. Este campo poderá estar pré-preenchido. É permitido apor os logotipos, etc. desde que o espaço disponível no campo o permita.

Campo 5

Inserir o tipo de aeronave, por extenso, conforme definido no certificado-tipo e na respectiva ficha técnica.

Campo 6

Inserir o número de referência do certificado-tipo e a versão para a aeronave em causa.

Campo 7

Se a aeronave já estiver matriculada, inserir o n.o de matrícula. Se a aeronave não estiver matriculada, inserir uma marca aceite pela autoridade competente do Estado-Membro e, quando aplicável, pela autoridade competente do país terceiro.

Campo 8

Inserir o número de identificação dado pelo fabricante para efeitos de controlo e de rastreabilidade e de assistência ao produto. Este número é por vezes referido como n.o de série do fabricante ou n.o do construtor.

Campo 9

Inserir o tipo de motor e de hélice, por extenso, conforme definido no certificado-tipo pertinente e na respectiva ficha técnica. Inserir o n.o de identificação do fabricante e o respectivo endereço.

Campo 10

Indicar as alterações ao projecto aprovado na definição da aeronave.

Campo 11

Inserir a lista de todas as directivas de aeronavegabilidade aplicáveis (ou equivalentes) e uma declaração de conformidade, juntamente com uma descrição do método de avaliação da conformidade das aeronaves específicas, incluindo os produtos e as peças instaladas, bem como os aparelhos e equipamentos. Indicar os prazos eventualmente concedidos para assegurar a conformidade futura.

Campo 12

Assinalar os desvios não intencionais ao projecto de tipo aprovado por vezes referidos como concessões, divergências ou casos de não conformidade.

Campo 13

Inserir apenas as isenções, renúncias ou derrogações.

Campo 14

Observações. Inserir quaisquer menções, informações, dados ou limitações específicas que possam afectar a aeronavegabilidade da aeronave. Na ausência de quaisquer informações ou dados, inserir: “N/A”.

Campo 15

Indicar “certificado de aeronavegabilidade” ou “certificado de aeronavegabilidade restrito”, ou remeter para o certificado de aeronavegabilidade solicitado.

Campo 16

Os eventuais requisitos adicionais, nomeadamente os notificados por um país de importação, devem constar deste campo.

Campo 17

Para a declaração de conformidade ser válida, é necessário preencher todos os campos do formulário. O titular da certificação como entidade de produção deve conservar uma cópia do relatório do ensaio em voo, juntamente com um registo dos defeitos detectados e das rectificações efectuadas. O relatório será assinado pelo pessoal competente em matéria de certificação e por um membro da tripulação de voo, por exemplo, um piloto ou um engenheiro responsável pelos ensaios em voo. Os ensaios de voo realizados são os definidos no sistema de controlo da qualidade, conforme estabelecido no ponto 21A.139, em especial na alínea b)(1)(vi), de modo a garantir que aeronave está conforme com os dados de projecto aplicáveis e apresenta condições de funcionamento seguro.

O titular da certificação de entidade de produção deve conservar uma cópia da lista de elementos apresentados (ou colocados à disposição) para cumprir os aspectos da presente declaração relacionados com a segurança das operações.

Campo 18

A declaração de conformidade pode ser assinada pela pessoa a quem o titular da certificação de entidade de produção tiver conferido poderes para o efeito, nos termos do ponto 21A.145(d). Não devem ser usados carimbos para substituir as assinaturas.

Campo 19

O nome da pessoa que assina o certificado deve ser dactilografado ou impresso de forma legível.

Campo 20

The date the Statement of Conformity is signed should be given.

Campo 21

Indicar a referência da aprovação da autoridade competente.»;

48.

O apêndice IX passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice IX

Certificados de aprovação como entidade de produção referidos na subparte G do anexo (parte 21) — Formulário 55 da AESA

Image

Image

49.

O Apêndice X passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice X

Carta de Acordo — Formulário 65 da AESA referido na subparte F do anexo (parte 21)

Image


(1)  Reservado ao Estado de registo.

(2)  Riscar o que não interessa.»;

(3)  Reservado ao Estado de registo.»;

(4)  ou AESA, se esta for a autoridade competente.

(5)  Suprimir no caso dos Estados não membros da UE ou da AESA.

(6)  Riscar o que não interessa.


Top