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Document 32009R0545

Regulamento (CE) N. o  545/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

OJ L 167, 29.6.2009, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 023 P. 49 - 50

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/545/oj

29.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/24


REGULAMENTO (CE) N.o 545/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise económica e financeira mundial já afecta gravemente a actividade das transportadoras aéreas. A crise ocasionou uma redução acentuada do tráfego aéreo durante o período de programação de Inverno 2008/2009. O período de programação de Verão 2009 será igualmente afectado pela crise económica.

(2)

Para que as transportadoras aéreas não percam o direito às faixas horárias atribuídas para o período de programação de Verão 2009 não utilizadas, é necessário indicar claramente e sem ambiguidade que esse período de programação se encontra afectado pela referida crise económica.

(3)

A Comissão deverá continuar a analisar o impacto da crise económica no sector dos transportes aéreos. Se a situação económica continuar a deteriorar-se antes do período de programação de Inverno 2009/2010, a Comissão poderá apresentar uma proposta para reconduzir o regime constante do presente regulamento para o período de programação de Inverno 2010/2011. Essa proposta deverá ser precedida de uma avaliação de impacto cabal que analise os seus eventuais efeitos na concorrência e nos consumidores, e só deverá ser apresentada se constituir parte integrante de uma proposta de revisão geral do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (3), a fim de resolver as actuais deficiências de atribuição de faixas horárias e de garantir uma utilização optimizada da escassa capacidade dos aeroportos congestionados.

(4)

Por conseguinte, e por razões de urgência, o Regulamento (CEE) n.o 95/90 deverá ser alterado. Esta alteração não afecta, de modo nenhum, as competências da Comissão nos termos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 95/93 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 10.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.oA

Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 10.o, os coordenadores aceitam que as transportadoras aéreas tenham direito, para o período de programação de Verão 2010, às séries de faixas horárias que lhes foram atribuídas no início do período de programação de Verão 2009, em conformidade com o presente regulamento.»;

2.

O artigo 10.o-B é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 18 de Junho de 2009

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Junho de 2009.

(3)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.


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