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Document 32007R0593
Commission Regulation (EC) No 593/2007 of 31 May 2007 on the fees and charges levied by the European Aviation Safety Agency (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007 , relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007 , relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 140 de 1.6.2007, p. 3–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2014; revogado por 32014R0319
1.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 593/2007 DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2007
relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1) e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 53.o,
Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão (2) estabeleceu os honorários e as taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência»). |
(2) |
As receitas da Agência consistem numa contribuição da Comunidade e de países terceiros europeus que tenham celebrado os acordos referidos no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, nas taxas pagas pelos requerentes de certificados e homologações emitidos, mantidos ou alterados pela Agência e nos preços e taxas cobrados por publicações, tratamento de recursos, formação e qualquer outro serviço prestado pela Agência. |
(3) |
As receitas e despesas da Agência deverão estar equilibradas. |
(4) |
Os honorários e taxas a que se refere o presente regulamento deverão ser exigidos e cobrados pela Agência exclusivamente em euros. Os respectivos montantes deverão ser fixados de forma transparente, equitativa e uniforme. |
(5) |
As taxas cobradas pela Agência não deverão comprometer a competitividade das indústrias europeias em causa. Para além disso, deverão ser definidas tendo em devida conta a capacidade contributiva das pequenas empresas. |
(6) |
A Agência, embora tenha como objectivo principal a segurança da aviação civil, deve tomar plenamente em conta a relação custo/benefício no desempenho das suas funções. |
(7) |
A localização geográfica das empresas nos territórios dos Estados-Membros não deverá constituir um factor de discriminação. Consequentemente, as despesas de deslocação relacionadas com as tarefas de certificação realizadas em nome dessas empresas deverão ser agregadas e divididas entre os requerentes. |
(8) |
O requerente deverá ser informado, na medida do possível, da estimativa do montante devido em contrapartida do serviço que lhe será prestado, bem como das suas modalidades de pagamento, antes do início da prestação do serviço. Os critérios que servem de base à determinação desse montante deverão ser claros, uniformes e públicos. Sempre que seja impossível determinar esse montante antecipadamente, o requerente deverá ser informado do facto antes do início da prestação do serviço. Nesse caso, antes da prestação do serviço, deverão ser acordadas modalidades claras para determinação, à medida que o serviço for sendo prestado, do montante a pagar. |
(9) |
A indústria deverá beneficiar de uma boa visibilidade financeira e poder prever o custo das taxas que irá ter de pagar. Simultaneamente, é necessário assegurar o equilíbrio entre a despesa global incorrida pela Agência na realização das operações de certificação e a receita global resultante das taxas por ela cobradas. Por conseguinte, com base nos resultados financeiros e nas previsões da Agência, deverá ser possível a revisão anual do valor das taxas. |
(10) |
As partes interessadas deverão ser consultadas antes de qualquer alteração das taxas. Para além disso, a Agência deverá disponibilizar regularmente às partes interessadas informação sobre o modo de cálculo das taxas e a base para o mesmo. Esta informação deverá permitir às partes interessadas conhecer os custos em que a Agência incorre e a sua produtividade. |
(11) |
As tarifas definidas no presente regulamento devem basear-se nas previsões da Agência quanto ao seu volume de trabalho e consequentes custos. |
(12) |
O presente regulamento deverá ser revisto num prazo de 5 anos a contar da sua entrada em vigor. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 488/2005 deverá ser revogado. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
O presente regulamento aplica-se aos honorários e taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a seguir denominada «a Agência», em contrapartida dos serviços por ela prestados, incluindo o fornecimento de mercadorias.
O regulamento determina, nomeadamente, os casos em que são devidos os honorários e taxas enumerados no n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, os seus respectivos montantes e as modalidades de pagamento.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
a) |
«Taxas» são os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes para a obtenção, manutenção ou alteração dos certificados mencionados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, os quais são emitidos, mantidos ou alterados pela Agência; |
b) |
«Honorários» são os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes que beneficiam de outros serviços prestados pela Agência para além das operações de certificação; |
c) |
«Operações de certificação» são todas as actividades realizadas pela Agência, directa ou indirectamente, para fins de emissão, manutenção ou alteração dos certificados mencionados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002; |
d) |
«Requerente» é a pessoa singular ou colectiva que solicita um serviço prestado pela Agência, nomeadamente a emissão, manutenção ou alteração de um certificado; |
e) |
«Despesas de deslocação» são os custos de transporte, de alojamento e refeições, despesas acessórias e ajudas de custo, pagas ao pessoal no âmbito de operações de certificação; |
f) |
«Custo real» corresponde às despesas efectivas incorridas pela Agência. |
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 3.o
1. As taxas devem assegurar uma receita global suficiente para cobrir a totalidade dos custos decorrentes das operações de certificação, incluindo os custos associados à sua supervisão contínua.
2. A Agência distinguirá, de entre as suas receitas e despesas, as que são imputáveis às operações de certificação. Para o efeito:
a) |
As taxas cobradas pela Agência devem ser afectadas a uma conta distinta e objecto de uma contabilidade separada; |
b) |
A Agência deve ter uma contabilidade analítica das receitas e despesas. |
3. As taxas serão objecto de uma estimativa global provisória no início de cada exercício financeiro. Esta estimativa será estabelecida com base nos resultados financeiros anteriores da Agência, no seu mapa previsional de receitas e despesas e no seu plano de trabalho futuro.
Se no final de um exercício financeiro as receitas totais decorrentes das taxas, que constituem uma receita afectada de acordo com o disposto no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, excederem o custo total das operações de certificação, o excedente deverá ser utilizado para financiar operações de certificação de acordo com o disposto no regulamento financeiro da Agência
Artigo 4.o
A taxa devida pelo requerente por determinada operação de certificação consistirá:
a) |
Num montante fixo, diferente consoante a operação em causa, por forma a reflectir o custo incorrido pela Agência no decurso da realização da mesma. Os diferentes valores do montante fixo estão definidos nas Partes I e III do Anexo; ou |
b) |
Num montante variável, proporcional ao volume de trabalho necessário, expresso num número de horas a multiplicar pela tarifa horária. A tarifa horária deverá reflectir todos os custos decorrentes de uma operação de certificação. As operações de certificação cobradas à hora, assim como a tarifa horária a aplicar, encontram-se especificadas na Parte II do Anexo. |
Artigo 5.o
1. Os montantes definidos no Anexo serão publicados na publicação oficial da Agência.
2. Estes montantes serão indexados anualmente em função da taxa de inflação definida na Parte V do Anexo.
3. Se necessário, o Anexo será revisto anualmente.
4. Anualmente, a Agência deverá disponibilizar à Comissão, ao Conselho de Administração e ao órgão consultivo das partes interessadas, estabelecido de acordo com o disposto no artigo 24.o do Regulamento (CE) no 1592/2002, informação sobre os elementos que servem de base à definição do valor das taxas. Esta informação deverá consistir, nomeadamente, numa discriminação dos custos relativos aos anos anteriores e seguintes. A Agência deverá igualmente disponibilizar à Comissão, Conselho de Administração e órgão consultivo das partes interessadas, duas vezes por ano, a informação de desempenho definida na Parte VI do Anexo e os indicadores de desempenho referidos no n.o 5.
5. Num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente regulamento, a Agência deverá, após consulta do órgão consultivo das partes interessadas, adoptar um conjunto de indicadores de desempenho tendo em consideração, nomeadamente, a informação enumerada na Parte VI do Anexo.
6. A Agência deverá consultar o órgão consultivo das partes interessadas antes de se pronunciar sobre qualquer alteração às taxas. Durante a consulta, a Agência deverá explicar as razões subjacentes a qualquer proposta de alteração do valor das taxas.
Artigo 6.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, sempre que uma operação de certificação seja realizada, total ou parcialmente, fora dos territórios dos Estados-Membros, a taxa facturada ao requerente deverá incluir as despesas de deslocação fora desses territórios, de acordo com a fórmula:
d = f + v
sendo:
d |
= |
taxa devida |
f |
= |
taxa correspondente à operação realizada, como definido no Anexo |
v |
= |
despesas de deslocação adicionais, a custo real. |
As despesas de deslocação adicionais, facturadas ao requerente, deverão incluir o tempo dispendido pelos peritos nas deslocações fora do território dos Estados-Membros. O número de horas pertinente será facturado em função da tarifa horária.
Artigo 7.o
A pedido do requerente, e com o acordo do Director Executivo da Agência, a operação de certificação poderá, excepcionalmente, ser realizada da seguinte forma:
a) |
Através da afectação de categorias de pessoal que, de acordo com os seus procedimentos habituais, a Agência normalmente não afectaria; e/ou |
b) |
Através da afectação de recursos humanos que permitam a realização da operação num prazo mais curto do que o decorrente da aplicação dos procedimentos habituais da Agência. |
Neste caso, é excepcionalmente aplicada uma majoração à taxa cobrada, para compensar integralmente os custos incorridos pela Agência na resposta a este pedido especial.
Artigo 8.o
1. A taxa deverá ser paga pelo requerente em euros. O requerente assegurará que a Agência recebe o montante total devido. Os eventuais encargos bancários decorrentes do pagamento serão da responsabilidade do requerente.
2. A emissão, manutenção ou alteração de um certificado está sujeita ao pagamento prévio da totalidade da taxa devida, salvo acordo em contrário entre a Agência e o requerente. No caso de não-pagamento, a Agência poderá revogar o certificado em causa após aviso formal ao requerente.
3. Os montantes iguais ou inferiores a 1 000 EUR deverão ser pagos, na totalidade, na data da apresentação do pedido.
4. A escala de taxas aplicada pela Agência e as modalidades de pagamento deverão ser comunicadas aos requerentes no momento da apresentação do pedido.
5. Sempre que as operações de certificação originem o pagamento de taxas calculadas numa base horária, a Agência poderá, mediante pedido, apresentar uma estimativa ao requerente. Esta estimativa será alterada pela Agência se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação for mais complexa e demorar mais tempo a realizar do que o que a Agência poderia ter previsto de modo razoável.
6. Se, após uma primeira análise, a Agência decidir não aceitar um pedido, qualquer taxa já paga será devolvida ao requerente, com excepção do montante necessário para cobrir os custos administrativos com o tratamento do pedido. Este montante será equivalente a duas vezes a tarifa horária definida na Parte II do Anexo.
7. Se uma operação de certificação tiver de ser interrompida pela Agência devido à insuficiência de recursos do requerente, por este não cumprir os requisitos aplicáveis ou porque o requerente decide retirar o pedido ou adiar o seu projecto, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base horária mas não excedendo o montante fixo aplicável, deverão ser pagas na totalidade no momento em que a Agência interromper esse trabalho. O número de horas em causa será facturado com base na tarifa horária definida na Parte II do Anexo. Quando, a pedido do requerente, a Agência reinicia uma operação de certificação anteriormente interrompida, esta operação será cobrada como um novo projecto.
Artigo 9.o
As taxas serão exigidas e cobradas unicamente pela Agência.
Os Estados-Membros não cobrarão taxas por operações de certificação, ainda que realizem essas operações em nome da Agência
A Agência deverá reembolsar os Estados-Membros pelas operações de certificação que estes realizem em seu nome.
CAPÍTULO III
HONORÁRIOS
Artigo 10.o
1. A Agência cobrará honorários por todos os serviços prestados, incluindo o fornecimento de mercadorias, com excepção dos referidos no artigo 3.o
No entanto, os seguintes serviços serão gratuitos:
a) |
Transmissão de documentos e informações, sob qualquer forma, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); |
b) |
Documentos disponibilizados gratuitamente através do sítio Web da Agência. |
2. A Agência cobrará igualmente honorários pela interposição de recursos contra as suas decisões, nos termos do disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.
Artigo 11.o
O montante dos honorários cobrados pela Agência deverá ser igual ao custo real do serviço prestado, incluindo a sua disponibilização ao requerente. Para tal, o tempo dispendido pela Agência na prestação do serviço será facturado com base na tarifa horária referida na Parte II do Anexo.
Os honorários a cobrar quando é interposto recurso nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 assumirão a forma de um montante fixo, como especificado na Parte IV do Anexo. Caso o requerente obtenha ganho de causa no recurso interposto, esse montante fixo ser-lhe-á automaticamente restituído pela Agência.
O montante e as modalidades de pagamento dos honorários deverão ser comunicados ao requerente antes da prestação do serviço.
Artigo 12.o
Os honorários deverão ser pagos pelo requerente ou, em caso de recurso, pela pessoa singular ou colectiva que o interponha.
Os honorários serão pagos em euros.
O requerente assegurará que a Agência receba o montante total devido. Os eventuais encargos bancários decorrentes do pagamento serão da responsabilidade do requerente.
Os honorários deverão ser cobrados antes da prestação do serviço ou antes da interposição do recurso, salvo acordo em contrário entre a Agência e o requerente ou a pessoa singular ou colectiva que interponha recurso.
Os montantes iguais ou inferiores a 1 000 EUR deverão ser pagos, na totalidade, na data da apresentação do pedido ou da interposição do recurso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 13.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 488/2005.
Artigo 14.o
1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2007. É aplicável sob reserva das seguintes condições:
a) |
As taxas constantes das Tabelas 1 a 5 da Parte I do Anexo aplicar-se-ão a qualquer certificado emitido após 1 de Junho de 2007; |
b) |
Os valores constantes da Tabela 6 da Parte I do Anexo aplicar-se-ão às taxas anuais cobradas após 1 de Junho de 2007; |
c) |
Para os requerentes a quem tenha sido cobrada a taxa de vigilância referida no ponto vi) do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 488/2005 antes de 1 de Junho de 2007, aplicar-se-ão as taxas constantes da Tabela 7 da Parte I do Anexo, a partir do primeiro pagamento anual devido após a conclusão do período de 3 anos referido no ponto vi) do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 488/2005; |
d) |
Para os requerentes a quem tenham sido cobradas as taxas de vigilância referidas nos pontos viii), x), xiii) ou xi) do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 488/2005 antes de 1 de Junho de 2007, aplicar-se-ão as taxas de vigilância constantes, respectivamente, das Tabelas 8, 9 e 10 da Parte I e do n.o 2 da Parte III do Anexo ao presente regulamento, a partir do primeiro pagamento anual devido após a conclusão dos períodos de 2 anos referido nos pontos viii), x) e xiii) do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 488/2005. |
2. Não obstante o disposto no artigo 13.o, o Regulamento (CE) n.o 488/2005 continuará a ser aplicável relativamente a quaisquer honorários e taxas não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em conformidade com o disposto no n.o 1.
3. O presente regulamento será revisto num prazo de 5 anos a partir da data de entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(2) JO L 81 de 30.3.2005, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 779/2006 (JO L 137 de 25.5.2006, p. 3).
(3) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
ANEXO
Índice
Parte I: |
Operações pelas quais é facturado um montante fixo |
Parte II: |
Operações facturadas à hora |
Parte III: |
Taxas para outras operações relacionadas com a certificação |
Parte IV: |
Honorários cobrados pelos recursos |
Parte V: |
Taxa anual de inflação |
Parte VI: |
Informação de desempenho |
Nota explicativa
(1) |
As taxas e os honorários são apresentados em euros. |
(2) |
As taxas relativas a produtos referidas nas Tabelas 1 a 4 da Parte I são cobradas por operação e por períodos de 12 meses. Após o primeiro período de 12 meses, se aplicável, estas taxas são determinadas pro rata temporis (1/365 avos da taxa anual relevante, por dia, após o primeiro período de 12 meses). As taxas referidas na Tabela 5 são cobradas por operação. As taxas referidas na Tabela 6 são cobradas por períodos de 12 meses. |
(3) |
Para as taxas relativas às entidades, referidas nas Tabelas 7 a 10 da Parte I, as taxas de aprovação são cobradas uma vez e as taxas de vigilância são cobradas de 12 em 12 meses. |
(4) |
Nas operações cobradas à hora referidas na Parte II, a tarifa horária aplicável, tal como especificada nesta Parte, é multiplicada pelo número de horas efectivas de trabalho dispendidas pela Agência ou pelo número de horas definidas nesta Parte. |
(5) |
As especificações de certificação (CS) referidas neste Anexo são as adoptadas de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e publicadas na publicação oficial da Agência de acordo com a decisão AESA 2003/8 de 30 de Outubro de 2003. (www.easa.europa.eu). |
(6) |
«Aeronaves de asas rotativas de grande porte» refere-se às CS 29 e CS 27 cat. A; «Aeronaves de asas rotativas de pequeno porte» refere-se às CS 27 com Peso Máximo à Descolagem (MTOW) abaixo de 3 175 kg e limitado a 4 lugares, incluindo o piloto, e à CS VLR; «Aeronaves de asas rotativas de médio porte» refere-se a outras CS 27. |
(7) |
«Derivado» significa um modelo novo adicionado a um certificado-tipo já existente. |
(8) |
Nas Tabelas 1, 2 e 6 da Parte I, os valores das «peças» referem-se aos preços de catálogo pertinentes dos fabricantes. |
(9) |
Nas Tabelas 3 e 4 da Parte I, «Simples», «Standard» e «Complexo» refere-se ao seguinte:
|
(10) |
Na Tabela 7 da Parte I, as entidades de projecto são classificadas da seguinte forma:
|
(11) |
Na Tabela 8 da Parte I, o volume de negócios considerado diz respeito às actividades abrangidas pelo âmbito do acordo. |
(12) |
Nas Tabelas 7, 9 e 10 da Parte I, o pessoal considerado é o afectado a actividades abrangidas pelo âmbito do acordo. |
PARTE I
Operações pelas quais é facturado um montante fixo
Tabela 1: Certificados-Tipo e Certificados-Tipo Restritos [referidos na sub-parte B e sub-parte O do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (4)]
(EUR) |
|
|
Montante fixo |
Aeronaves de asas fixas |
|
Mais de 150 t |
2 600 000 |
De 50 t a 150 t |
1 330 000 |
De 22 t a 50 t |
1 060 000 |
De 5,7 t a 22 t |
410 000 |
De 2 t a 5,7 t |
227 000 |
Até 2 t |
12 000 |
Aviões muito ligeiros, planadores |
6 000 |
Aeronaves de asas rotativas |
|
Grande porte |
525 000 |
Médio porte |
265 000 |
Pequeno porte |
20 000 |
Outros |
|
Balões |
6 000 |
Propulsão |
|
Mais de 25 KN |
365 000 |
Até 25 KN |
185 000 |
Motores sem turbina |
30 000 |
Motores sem turbina CS 22 H |
15 000 |
Hélice de mais de 22 t |
10 250 |
Hélice até 22 t |
2 925 |
Peças |
|
Valor acima de 20 000 EUR |
2 000 |
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
1 000 |
Valor abaixo de 2 000 EUR |
500 |
Tabela 2: Derivados de Certificados-Tipo ou Certificados-Tipo Restritos
(EUR) |
|
|
Montante fixo (5) |
Aeronaves de asas fixas |
|
Mais de 150 t |
1 000 000 |
De 50 t a 150 t |
500 000 |
De 22 t a 50 t |
400 000 |
De 5,7 t a 22 t |
160 000 |
De 2 t a 5,7 t |
80 000 |
Até 2 t |
2 800 |
Aviões muito ligeiros, planadores |
2 400 |
Aeronaves de asas rotativas |
|
Grande porte |
200 000 |
Médio porte |
100 000 |
Pequeno porte |
6 000 |
Outros |
|
Balões |
2 400 |
Propulsão |
|
Mais de 25 KN |
100 000 |
Até 25 KN |
50 000 |
Motores sem turbina |
10 000 |
Motores sem turbina CS 22 H |
5 000 |
Hélice de mais de 22 t |
2 500 |
Hélice até 22 t |
770 |
Peças |
|
Valor acima de 20 000 EUR |
1 000 |
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
600 |
Valor abaixo de 2 000 EUR |
350 |
Tabela 3: Certificados-Tipo Suplementares [referidos na sub-parte E do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]
Montante fixo, em euros |
|||
|
Montante fixo (6) |
||
Complexo |
Standard |
Simples |
|
Aeronaves de asas fixas |
|||
Mais de 150 t |
25 000 |
6 000 |
3 000 |
De 50 t a 150 t |
13 000 |
5 000 |
2 500 |
De 22 t a 50 t |
8 500 |
3 750 |
1 875 |
De 5,7 t a 22 t |
5 500 |
2 500 |
1 250 |
De 2 t a 5,7 t |
3 800 |
1 750 |
875 |
Até 2 t |
1 600 |
1 000 |
500 |
Aviões muito ligeiros, planadores |
250 |
250 |
250 |
Aeronaves de asas rotativas |
|||
Grande porte |
11 000 |
4 000 |
2 000 |
Médio porte |
5 000 |
2 000 |
1 000 |
Pequeno porte |
900 |
400 |
250 |
Outros |
|||
Balões |
800 |
400 |
250 |
Propulsão |
|||
Mais de 25 KN |
12 000 |
5 000 |
2 500 |
Até 25 KN |
5 800 |
2 500 |
1 250 |
Motores sem turbina |
2 800 |
1 250 |
625 |
Motores sem turbina CS 22 H |
1 400 |
625 |
300 |
Hélice de mais de 22 t |
2 000 |
1 000 |
500 |
Hélice até 22 t |
1 500 |
750 |
375 |
Tabela 4: Grandes alterações e grandes reparações [referidas nas sub-partes D e M do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]
(EUR) |
|||
|
|||
Complexo |
Standard |
Simples |
|
Aeronaves de asas fixas |
|||
Mais de 150 t |
20 000 |
6 000 |
3 000 |
De 50 t a 150 t |
9 000 |
4 000 |
2 000 |
De 22 t a 50 t |
6 500 |
3 000 |
1 500 |
De 5,7 t a 22 t |
4 500 |
2 000 |
1 000 |
De 2 t a 5,7 t |
3 000 |
1 400 |
700 |
Até 2 t |
1 100 |
500 |
250 |
Aviões muito ligeiros, planadores |
250 |
250 |
250 |
Aeronaves de asas rotativas |
|||
Grande porte |
10 000 |
4 000 |
2 000 |
Médio porte |
4 500 |
2 000 |
1 000 |
Pequeno porte |
850 |
400 |
250 |
Outros |
|||
Balões |
850 |
400 |
250 |
Propulsão |
|||
Mais de 25 KN |
5 000 |
2 000 |
1 000 |
Até 25 KN |
2 500 |
1 000 |
500 |
Motores sem turbina |
1 300 |
600 |
300 |
Motores sem turbina CS 22 H |
600 |
300 |
250 |
Hélice de mais de 22 t |
250 |
250 |
250 |
Hélice até 22 t |
250 |
250 |
250 |
Tabela 5: Pequenas alterações e pequenas reparações [referidas nas sub-partes D e M do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]
(EUR) |
|
|
Montante fixo (9) |
Aeronaves de asas fixas |
|
Mais de 150 t |
500 |
De 50 t a 150 t |
500 |
De 22 t a 50 t |
500 |
De 5,7 t a 22 t |
500 |
De 2 t a 5,7 t |
250 |
Até 2 t |
250 |
Aviões muito ligeiros, planadores |
250 |
Aeronaves de asas rotativas |
|
Grande porte |
500 |
Médio porte |
500 |
Pequeno porte |
250 |
Outros |
|
Balões |
250 |
Propulsão |
|
Mais de 25 KN |
500 |
Até 25 KN |
500 |
Motores sem turbina |
250 |
Motores sem turbina CS 22 H |
250 |
Hélice de mais de 22 t |
250 |
Hélice até 22 t |
250 |
Tabela 6: Taxa anual para titulares de Certificados-Tipo e Certificados-Tipo Restritos da AESA e outros Certificados-Tipo considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1592/2002
(EUR) |
||
|
||
|
Concepção comunitária |
Concepção não comunitária |
Aeronaves de asas fixas |
||
Mais de 150 t |
270 000 |
90 000 |
De 50 t a 150 t |
150 000 |
50 000 |
De 22 t a 50 t |
80 000 |
27 000 |
De 5,7 t a 22 t |
17 000 |
5 700 |
De 2 t a 5,7 t |
4 000 |
1 400 |
Até 2 t |
2 000 |
670 |
Aviões muito ligeiros, planadores |
900 |
300 |
Aeronaves de asas rotativas |
||
Grande porte |
65 000 |
21 700 |
Médio porte |
30 000 |
10 000 |
Pequeno porte |
3 000 |
1 000 |
Outros |
||
Balões |
900 |
300 |
Propulsão |
||
Mais de 25 KN |
40 000 |
13 000 |
Até 25 KN |
6 000 |
2 000 |
Motores sem turbina |
1 000 |
350 |
Motores sem turbina CS 22 H |
500 |
250 |
Hélice de mais de 22 t |
750 |
250 |
Hélice até 22 t |
|
|
Peças |
||
Valor acima de 20 000 EUR |
2 000 |
700 |
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
1 000 |
350 |
Valor abaixo de 2 000 EUR |
500 |
250 |
Tabela 7: Certificação da entidade de projecto [referida na sub-parte J do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]
(EUR) |
|||||
|
DOA 1A |
DOA 1B DOA 2A |
DOA 1C DOA 2B DOA 3A |
DOA 2C DOA 3B |
DOA 3C |
Taxa de certificação |
|||||
Pessoal afecto: menos de 10 |
11 250 |
9 000 |
6 750 |
4 500 |
3 600 |
10 a 49 |
31 500 |
22 500 |
13 500 |
9 000 |
— |
50 a 399 |
90 000 |
67 500 |
45 000 |
36 000 |
— |
400 a 999 |
180 000 |
135 000 |
112 500 |
99 000 |
— |
1 000 a 2 499 |
360 000 |
— |
— |
— |
— |
2 500 a 5 000 |
540 000 |
— |
— |
— |
— |
Mais de 5 000 |
3 000 000 |
— |
— |
— |
— |
|
Taxa de vigilância |
||||
Pessoal afecto: menos de 10 |
5 625 |
4 500 |
3 375 |
2 250 |
1 800 |
10 a 49 |
15 750 |
11 250 |
6 750 |
4 500 |
— |
50 a 399 |
45 000 |
33 750 |
22 500 |
18 000 |
— |
400 a 999 |
90 000 |
67 500 |
56 250 |
49 500 |
— |
1 000 a 2 499 |
180 000 |
— |
— |
— |
— |
2 500 a 5 000 |
270 000 |
— |
— |
— |
— |
Mais de 5 000 |
1 500 000 |
— |
— |
— |
— |
Tabela 8: Certificação da Entidade de Produção [referida na sub-parte G do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]
(EUR) |
||
|
Taxa de certificação |
Taxa de vigilância |
Volume de negócios inferior a 1 milhão de euros |
9 000 |
6 500 |
Entre 1 000 000 e 4 999 999 |
38 000 |
28 000 |
Entre 5 000 000 e 9 999 999 |
58 000 |
43 000 |
Entre 10 000 000 e 49 999 999 |
75 000 |
57 000 |
Entre 50 000 000 e 99 999 999 |
270 000 |
200 000 |
Entre 100 000 000 e 499 999 999 |
305 000 |
230 000 |
Entre 500 000 000 e 999 999 999 |
630 000 |
475 000 |
Superior a 999 999 999 |
900 000 |
2 000 000 |
Tabela 9: Certificação da Entidade de Manutenção [referida no Anexo I, sub-parte F, e no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (13)]
(EUR) |
||
|
Taxa de certificação (14) |
Taxa de vigilância (14) |
Pessoal afecto: menos de 5 |
3 000 |
2 300 |
Entre 5 e 9 |
5 000 |
4 000 |
Entre 10 e 49 |
11 000 |
8 000 |
Entre 50 e 99 |
22 000 |
16 000 |
Entre 100 e 499 |
32 000 |
23 000 |
Entre 500 e 999 |
43 000 |
32 000 |
Mais de 999 |
53 000 |
43 000 |
(EUR) |
|
Classificação técnica |
Montante fixo baseado na classificação técnica (15) |
A 1 |
11 000 |
A 2 |
2 500 |
A 3 |
5 000 |
A 4 |
500 |
B 1 |
5 000 |
B 2 |
2 500 |
B 3 |
500 |
C |
500 |
Tabela 10: Certificação de Entidade de Formação em Manutenção [referida no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2042/2003]
(EUR) |
||
|
Taxa de certificação |
Surveillance fee |
Taxa de vigilância |
4 000 |
3 000 |
Entre 5 e 9 |
7 000 |
5 000 |
Entre 10 e 49 |
16 000 |
14 000 |
Entre 50 e 99 |
35 000 |
30 000 |
Mais de 99 |
42 000 |
40 000 |
PARTE II
Operações facturadas à hora
1. |
Tarifa horária:
|
2. |
Base horária consoante a operação:
|
PARTE III
Taxas para outras operações relacionadas com a certificação
1. |
Aceitação de homologação equivalente às homologações «Peça 145» e «Peça 147» em conformidade com os acordos bilaterais aplicáveis:
|
2. |
Aprovação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente (referida na parte M, sub-parte F do anexo I do regulamento (CE) n.o 2042/2003):
|
3. |
Revisões pontuais e/ou alterações ao manual de voo da aeronave: A ser cobrado como uma alteração ao produto correspondente. |
PARTE IV
Honorários cobrados por recursos
Os honorários são cobrados pelo tratamento dos recursos tal como descrito no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.
Todos os pedidos de recurso implicam o encargo fixo constante da tabela, multiplicado pelo coeficiente indicado para a categoria de honorários correspondente à pessoa ou entidade em questão.
Os honorários serão reembolsados nos casos em que o recurso resulte na revogação de uma decisão da Agência.
As entidades devem apresentar um certificado assinado por um responsável autorizado para permitir à Agência determinar a categoria de honorários correspondente.
Honorários fixos |
10 000 EUR |
Categoria de honorários para pessoas singulares |
Coeficiente do montante fixo |
|
0,1 |
Categoria de honorários para as entidades, segundo o volume de negócios, em euros, da parte que interpõe o recurso |
Coeficiente do montante fixo |
Menos de 100 001 |
0,25 |
Entre 100 001 e 1 200 000 |
0,5 |
Entre 1 200 001 e 2 500 000 |
0,75 |
Entre 2 500 001 e 5 000 000 |
1 |
Entre 5 000 001 e 50 000 000 |
2,5 |
Entre 50 000 001 e 500 000 000 |
5 |
Entre 500 000 001 e 1 000 000 000 |
7,5 |
Mais de 1 000 000 000 |
10 |
PARTE V
Taxa de inflação anual
Os montantes definidos nas Partes I, II e III serão indexados à taxa de inflação constante da presente parte. Esta indexação deverá ocorrer anualmente, no aniversário da entrada em vigor do presente regulamento.
Taxa de inflação anual a utilizar: |
EUROSTAT HICP (Todos os items) — UE 27 (2005 = 100) Alteração da percentagem/média dos 12 meses |
Valor da taxa a considerar: |
Valor da taxa no dia 31 de Dezembro anterior à data de aplicação da indexação |
PARTE VI
Informação de desempenho
A seguinte informação deverá dizer respeito ao último período de 6 meses que precede a sua publicação pela Agência de acordo com o disposto no artigo 5.o.
|
Número de funcionários da Agência que realizam operações de certificação |
|
Número de horas subcontratadas a autoridades aeronáuticas nacionais |
|
Custo global de certificação |
|
Número de operações de certificação realizadas (concluídas ou iniciadas) pela Agência |
|
Número de operações de certificação realizadas (concluídas ou iniciadas) em nome da Agência |
|
Número de horas dispendidas pelo pessoal da Agência em actividades de aeronavegabilidade permanente |
|
Montante global facturado às empresas do sector |
(1) «Significativo» está definido no no 21A.101 (b) do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 [e igualmente no FAA 21.101 (b)].
(2) «Básico», «nível 1», «nível 2» e «componente crítico» estão definidos nos procedimentos de aplicação técnica para a aeronavegabilidade e certificação ambiental (TIP) do projecto de acordo bilateral sobre segurança da aviação UE/EUA.
(3) Os critérios de aceitação automática pela AESA para grandes alterações FAA de nível 2 estão definidos na decisão do Director Executivo da AESA 2004/04/CF ou nos procedimentos de aplicação técnica para a aeronavegabilidade e certificação ambiental (TIP) do projecto de acordo bilateral sobre segurança da aviação UE/EUA, consoante o caso.
(4) Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (JO L 243 de 27.9.2003, p. 6), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 375/2007 (JO L 94 de 4.4.2007, p. 3).
(5) Para derivados incluindo grandes alterações significativas, tal como descritos na Sub-parte D do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, e envolvendo alterações à geometria da aeronave e/ou grupo motor, aplicar-se-á a taxa do respectivo Certificado-Tipo ou Certificado-Tipo Restrito, de acordo com a Tabela 1.
(6) Para Certificados-Tipo Suplementares envolvendo alterações à geometria da aeronave e/ou grupo motor, aplicar-se-á a taxa do respectivo Certificado-Tipo ou Certificado-Tipo Restrito, como definido na Tabela 1.
(7) Para grandes alterações significativas, tal como descritas na sub-parte D do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, envolvendo alterações à geometria da aeronave e/ou grupo motor, aplicar-se-á a taxa do respectivo Certificado-Tipo ou Certificado-Tipo Restrito, como definido na Tabela 1.
(8) As alterações e reparações à Unidade de Potência Auxiliar (UPA) deverão ser cobradas como alterações e reparações em motores do mesmo nível de potência.
(9) As taxas definidas nesta Tabela não se aplicam às pequenas alterações e reparações realizadas por entidades de projecto de acordo com a Parte 21A.263(c)(2) da sub-parte J do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003.
(10) Para as versões de carga de uma aeronave, aplica-se um coeficiente de 0,85 à taxa para a versão equivalente de passageiros.
(11) Para titulares de múltiplos Certificados-Tipo e/ou múltiplos Certificados-Tipo Restritos, aplica-se uma redução à taxa anual do segundo Certificado-Tipo, ou Certificado-Tipo Restrito, e seguintes, da mesma categoria de produto tal como consta do seguinte quadro:
Produto de categoria idêntica |
Redução aplicada ao montante fixo |
1.o |
0 % |
2.o |
10 % |
3.o |
20 % |
4.o |
30 % |
5.o |
40 % |
6.o |
50 % |
7.o |
60 % |
8.o |
70 % |
9.o |
80 % |
10.o |
90 % |
11.o e produtos seguintes |
100 % |
(12) Para aeronaves em que o número de exemplares registados no mundo é inferior a 50, as actividades de aeronavegabilidade permanente deverão ser cobradas à hora, com base na tarifa horária definida na Parte II do Anexo, até ao nível da taxa para a categoria de produto da aeronave pertinente. Para produtos, peças e equipamento que não constituem aeronaves, a limitação diz respeito ao número de aeronaves em que o produto, peça ou equipamento em causa está instalado.
(13) Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão de 20 de Novembro de 2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 376/2007 (JO L 94 de 4.4.2007, p. 18).
(14) A taxa a pagar será composta pelo montante fixo baseado no pessoal afectado mais o(s) montante(s) fixos baseados na classificação técnica.
(15) Para titulares de múltiplos Certificados-Tipo e/ou múltiplos Certificados-Tipo Restritos, aplica-se uma redução à taxa anual do segundo Certificado-Tipo, ou Certificado-Tipo Restrito, e seguintes, da mesma categoria de produto tal como consta do seguinte quadro: