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Document 32007R0375

Regulamento (CE) n. o 375/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 94, 4.4.2007, p. 3–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 312M, 22.11.2008, p. 316–330 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/09/2012; revogado por 32012R0748

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/375/oj

4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/3


REGULAMENTO (CE) N.o 375/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As aeronaves abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 devem ser detentoras de um certificado de aeronavegabilidade ou de uma licença de voo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2), emitidos antes de 28 de Março de 2007. Na falta desse certificado ou licença de voo, deixam de poder ser utilizadas por operadores comunitários no território dos Estados-Membros após essa data.

(2)

De acordo com o n.o 3, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») deve determinar, até 28 de Março de 2007, a concepção aprovada necessária para a emissão dos certificados de aeronavegabilidade ou licenças de voo das aeronaves registadas nos Estados-Membros que não satisfaçam o disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 2.o A Agência não o pôde fazer no prazo previsto, em relação a muitos produtos aeronáuticos, por não lhe terem sido apresentados, pelos conceptores destes produtos, os necessários requerimentos.

(3)

Embora os certificados de aeronavegabilidade só devam ser emitidos quando a Agência está em condições de aprovar o projecto de um produto, na sequência de uma avaliação técnica deste, podem ser emitidos certificados de aeronavegabilidade restritos por um período de tempo limitado, para permitir que estas aeronaves continuem a operar e a Agência analise o respectivo projecto.

(4)

A falta de tempo não permitiu que a Agência adoptasse especificações de aeronavegabilidade especiais até 28 de Março de 2007. É possível, no entanto, determinar a concepção aprovada por referência ao projecto do Estado de concepção, como foi o caso relativamente à maior parte das aeronaves detentoras de um certificado-tipo emitido por um Estado-Membro antes de 28 de Setembro de 2003.

(5)

Apenas se deverá proceder a essa determinação no caso das aeronaves para as quais os Estados-Membros emitiram certificados de aeronavegabilidade, com exclusão de certificados de aeronavegabilidade restritos e licenças de voo, a fim de assegurar que tais aeronaves satisfazem, pelo menos, os requisitos de segurança do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

(6)

A fim de minimizar os riscos de segurança e limitar as distorções da concorrência, a medida prevista deverá aplicar-se apenas às aeronaves para as quais um Estado-Membro tinha emitido um certificado de aeronavegabilidade e que estavam registadas nesse Estado-Membro à data em que o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 nele se tornou aplicável (3). No momento do registo destas aeronaves, os seus proprietários não podiam saber do risco de elas deixarem de poder operar a partir de 28 de Março de 2007. Pelo contrário, os proprietários de aeronaves registadas num Estado-Membro depois da data em que o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 se tornou aplicável nesse Estado-Membro sabiam, no momento do registo, que essas aeronaves não poderiam continuar a operar depois de 28 de Março de 2007, salvo se a Agência pudesse aprovar o respectivo projecto até aquela data.

(7)

Considera-se necessário assegurar que a medida prevista se aplique exclusivamente às aeronaves para as quais a autoridade representativa do Estado de concepção aceite, no quadro de um protocolo de colaboração estabelecido em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, auxiliar a Agência a garantir o controlo permanente do projecto aprovado assim determinado.

(8)

A medida prevista deverá ser temporária, a fim de minimizar os riscos associados ao conhecimento técnico limitado de que dispõe a Agência relativamente à concepção dos produtos afectados. É igualmente necessário incitar os conceptores a assistirem a Agência na determinação do concepção aprovada necessária para a plena integração das suas aeronaves no sistema comunitário. Acresce que a aplicação de regimes normativos diferentes a aeronaves que efectuam as mesmas operações pode levar a uma concorrência desleal no mercado interno, não podendo perpetuar-se indefinidamente. A validade da medida deverá, pois, limitar-se a um período de 12 meses, que poderá ser prolongado por um máximo de 18 meses desde que se tenha iniciado um processo de certificação que possa ser concluído nesse período.

(9)

O n.o 3, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 refere-se apenas às aeronaves detentoras de um certificado-tipo. No entanto, algumas aeronaves que seriam elegíveis para a medida especificada nesse artigo nunca receberam um certificado-tipo porque este documento não era exigido pelas normas ICAO aplicáveis à data em que foram projectadas e certificadas. Impõe-se, pois, uma clarificação, para assegurar que tais aeronaves continuem a poder receber um certificado de aeronavegabilidade.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 deverá ser alterado, a fim de evitar confusões e incerteza jurídica quanto aos pontos 21A.173, alínea b), subalínea 2, e 21A.184 do seu anexo, que referem «determinadas especificações de certificação» em vez de «especificações de aeronavegabilidade especiais», a expressão utilizada no n.o 3, alínea b), do artigo 5.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(11)

Em derrogação às regras de emissão de certificados de aeronavegabilidade, o n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 prevê a emissão de licenças de voo. Estas são geralmente emitidas quando o certificado de aeronavegabilidade fica temporariamente invalidado, por exemplo na sequência de avaria, ou não pode ser emitido, por exemplo porque a aeronave não cumpre os requisitos essenciais de aeronavegabilidade ou esse cumprimento não foi ainda demonstrado, mas a aeronave está, não obstante, apta a voar em segurança.

(12)

Terminado o período de transição para as licenças de voo, é necessário adoptar requisitos e procedimentos administrativos comuns para a emissão destas licenças, que conterão todas as condições necessárias para minimizar o risco de desvios aos requisitos essenciais, assegurando assim o reconhecimento das licenças de voo por todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base os pareceres emitidos pela Agência (4) nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterado da seguinte maneira:

1)

O artigo 2.o é substituído pelos artigos seguintes:

«Artigo 2.o

Certificação de produtos, peças e equipamentos

1.   Serão emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado na parte 21.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as aeronaves, bem como quaisquer produtos, peças ou equipamentos nelas instalados, que não estejam registadas num Estado-Membro, estão isentas das disposições das subpartes H e I da parte 21. Estão também isentas das disposições da subparte P da parte 21, excepto se os Estados-Membros prescreverem marcas de identificação das aeronaves.

3.   Sempre que no anexo (parte 21) se faça referência à aplicação e/ou à conformidade com o anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, e um Estado-Membro tenha optado, em conformidade com o n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 7.o desse regulamento, por não aplicar aquela parte até 28 de Setembro de 2008, é aplicável até àquela a regulamentação nacional em vigor.

Artigo 2.o-A

Continuidade da validade dos certificados-tipo e dos certificados de aeronavegabilidade conexos

1.   No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo, ou de um documento autorizando a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, emitido por um Estado-Membro em data anterior a 28 de Setembro de 2003, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Considerar-se-á que o produto dispõe de um certificado-tipo emitido em conformidade com o presente regulamento se:

i)

a base do respectivo certificado-tipo fosse:

a base da certificação de tipo das JAA, tratando-se de produtos certificados segundo os procedimentos das JAA, definida na respectiva ficha técnica JAA, ou

tratando-se de outros produtos, a base da certificação de tipo definida na ficha técnica do certificado-tipo do Estado de concepção, desde que esse Estado fosse:

um Estado-Membro, a menos que a Agência determine, tendo sobretudo em conta os códigos de aeronavegabilidade utilizados e a experiência de serviço, que a base da certificação de tipo não assegura um nível de segurança equivalente ao exigido pelo regulamento de base e pelo presente regulamento, ou

um Estado com o qual um Estado-Membro tivesse celebrado um acordo bilateral de aeronavegabilidade ou um acordo semelhante, ao abrigo do qual os produtos foram certificados com base nos códigos de aeronavegabilidade do Estado de concepção, a menos que a Agência decida que os códigos de aeronavegabilidade, a experiência de serviço ou o sistema de segurança do Estado de concepção não asseguram um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e pelo presente regulamento.

A Agência realizará uma primeira avaliação das consequências das disposições do segundo travessão, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão com eventuais alterações ao presente regulamento;

ii)

os requisitos de protecção ambiental eram os estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis ao produto,

iii)

as directivas de aeronavegabilidade aplicáveis eram as do Estado de concepção;

b)

A concepção de uma aeronave individual que estava registada num Estado-Membro antes de 28 de Setembro de 2003 será considerada aprovada em conformidade com o presente regulamento se:

i)

o seu projecto de tipo de base fizesse parte de um certificado-tipo referido na alínea a),

ii)

as alterações a este projecto de tipo de base que não fossem da responsabilidade do titular do certificado-tipo tivessem sido aprovadas, e

iii)

tivessem sido respeitadas as directivas sobre navegabilidade emitidas ou aprovadas pelo Estado-Membro de registo antes de 28 de Setembro de 2003, incluindo toda e qualquer variação às directivas de aeronavegabilidade do Estado de concepção aceites pelo Estado-Membro de registo;

c)

A Agência determinará, até 28 de Março de 2007, o certificado-tipo dos produtos que não satisfazem os requisitos da alínea a);

d)

A Agência determinará, até 28 de Março de 2007, a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído para todos os produtos abrangidos pela alínea a). Até essa determinação, os Estados-Membros poderão continuar a emitir certificados de ruído em conformidade com a regulamentação nacional em vigor.

2.   No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se estiver em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projecto mais avançado;

b)

As alíneas a), b) e c) do ponto 21A.15 da parte 21 não são aplicáveis;

c)

Em derrogação ao disposto no ponto 21A.17, alínea a), da parte 21, a base da certificação de tipo será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação;

d)

As constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.20, alíneas a) e b), da parte 21.

3.   No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se estiver em curso um processo de aprovação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projecto mais avançado;

b)

O ponto 21A.93 da parte 21 não é aplicável;

c)

A base da certificação de tipo aplicável será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação da alteração;

d)

As constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.103, alínea a), subalínea 2, e alínea b) da parte 21.

4.   No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de um projecto de grande reparação em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.433, alínea a), da parte 21.

5.   Um certificado de aeronavegabilidade emitido por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo determinado de acordo com o n.o 1 será considerado conforme com o presente regulamento.

Artigo 2.o-B

Continuidade da validade dos certificados-tipo suplementares

1.   No que respeita aos certificados-tipo suplementares emitidos por um Estado-Membro segundo os procedimentos das JAA ou os procedimentos nacionais aplicáveis e no que respeita a alterações a produtos propostas por uma pessoa que não o titular do certificado-tipo do produto, aprovadas por um Estado-Membro segundo os procedimentos nacionais aplicáveis, caso o certificado-tipo suplementar ou a alteração fossem válidos em 28 de Setembro de 2003, considerar-se-á que o certificado-tipo suplementar ou a alteração foram emitidos em conformidade com o presente regulamento.

2.   No que respeita aos certificados-tipo suplementares em relação aos quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de certificação segundo os procedimentos das JAA aplicáveis aos certificados-tipo suplementares, e no que respeita a grandes alterações a produtos, propostas por pessoas que não o não titular do certificado-tipo do produto, em relação às quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de certificação segundo os procedimentos nacionais aplicáveis, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se estivesse em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projecto mais avançado;

b)

As alíneas a) e b) do ponto 21A.113 da parte 21 não são aplicáveis;

c)

A base da certificação aplicável será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para emissão do certificado-tipo suplementar ou aprovação da grande alteração;

d)

As constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.115, alínea a), da parte 21.

Artigo 2.o-C

Continuidade da operação de algumas aeronaves registadas em Estados-Membros

1.   No caso de uma aeronave que não se possa considerar detentora de um certificado-tipo emitido em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o-A do presente regulamento, para a qual um Estado-Membro tenha emitido um certificado de aeronavegabilidade antes de o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 se tornar aplicável nesse Estado-Membro (5), que constava nessa data do registo deste Estado-Membro e continuava a constar do registo de um Estado-Membro em 28 de Março de 2007, considerar-se-á que o conjunto dos elementos que se seguem constitui as especificações de aeronavegabilidade especiais aplicáveis emitidas em conformidade com o presente regulamento:

a)

A ficha técnica do certificado-tipo e a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído, ou documentos equivalentes, do Estado de concepção, desde que este tenha estabelecido com a Agência, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, um protocolo de colaboração abrangendo a aeronavegabilidade permanente do projecto de aeronave em questão;

b)

Os requisitos de protecção ambiental estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis à aeronave em questão;

c)

A informação de aeronavegabilidade permanente a fornecer obrigatoriamente pelo Estado de concepção.

2.   As especificações de aeronavegabilidade especiais devem permitir o prosseguimento do tipo de operações que a aeronave estava autorizada a efectuar em 28 de Março de 2007 e são válidas até 28 de Março de 2008, excepto se forem substituídas antes desta data por uma aprovação ambiental e de projecto emitida pela Agência em conformidade com o presente regulamento. Os Estados-Membros emitirão certificados de aeronavegabilidade restritos para as aeronaves em questão nos termos da subparte H da parte 21, se estiver demonstrada a sua conformidade com as referidas especificações.

3.   A Comissão pode prolongar o prazo de validade previsto no n.o 2 por um máximo de 18 meses no que respeita a aeronaves de um determinado tipo, desde que a Agência inicie um processo de certificação desse tipo de aeronave antes de 28 de Março de 2008 e determine que o processo poderá ser concluído dentro do prazo adicional. Em tal caso, a Agência notificá-lo-á à Comissão.

Artigo 2.o-D

Continuidade da validade de peças e equipamentos

1.   As aprovações de peças e equipamentos emitidas por um Estado-Membro e válidas em 28 de Setembro de 2003 serão consideradas emitidas em conformidade com o presente regulamento.

2.   No que respeita às peças e equipamentos para as quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de aprovação ou autorização, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se estava em curso um processo de autorização em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projecto mais avançado;

b)

O ponto 21A.603 da parte 21 não é aplicável;

c)

Os requisitos em matéria de dados aplicáveis de acordo com o ponto 21A.605 da parte 21 serão os estabelecidos pelo Estado-Membro interessado à data do requerimento para aprovação ou autorização;

d)

As constatações de conformidade efectuadas pelo Estado-Membro interessado serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.606, alínea b), da parte 21.

Artigo 2.o-E

Licença de voo

As condições estabelecidas pelos Estados-Membros, antes de 28 de Março de 2007, para as licenças de voo ou outros certificados de aeronavegabilidade emitidos para aeronaves que não eram detentoras de um certificado de aeronavegabilidade, ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido ao abrigo do presente regulamento, considerar-se-ão estabelecidas em conformidade com o presente regulamento, a menos que a Agência determine antes de 28 de Março de 2008 que tais condições não garantem um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 ou pelo presente regulamento.

As licenças de voo e outros certificados de aeronavegabilidade emitidos pelos Estados-Membros antes de 28 de Março de 2007 para aeronaves que não eram detentoras de um certificado de aeronavegabilidade, ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido ao abrigo do presente regulamento, serão consideradas, até 28 de Março de 2008, licenças de voo emitidas em conformidade com o presente regulamento.».

2)

O anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).

(3)  EUR 15: 28 de Setembro de 2003; EUR 10: 1 de Maio de 2004; EUR 2: 1 de Janeiro de 2007.

(4)  Parecer 1/2007 de 30 de Janeiro de 2007 e Parecer 2/2007 de 8 de Fevereiro de 2007.

(5)  EUR 15: 28 de Setembro de 2003; EUR 10: 1 de Maio de 2004; EUR 2: 1 de Janeiro de 2007.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterado como segue:

1.

Ao ponto 21A.139, alínea b), é aditada a subalínea 1.xvii) seguinte:

«xvii)

emissão da licença de voo e aprovação das condições de voo conexas.».

2.

Ao ponto 21A.163 é aditada a alínea e) seguinte:

«e)

emitir, para uma aeronave que tenha produzido, e desde que a entidade de produção controle ela própria a configuração da aeronave, nos termos da sua certificação POA, e ateste a conformidade com as condições de projecto aprovadas para o voo, uma licença de voo em conformidade com o ponto 21A.711, alínea c), incluindo a aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21A.710, alínea b), segundo procedimentos acordados com a autoridade competente para a produção.».

3.

Ao ponto 21A.165 são aditadas as alíneas j) e k) seguintes:

«j)

Se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.163(e), as condições em que pode ser emitida uma licença de voo;

k)

Se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.163, alínea e), a conformidade com o ponto 21A.711, alíneas b) e d), previamente à emissão de uma licença de voo (formulário 20b da EASA, ver apêndice) para uma aeronave.».

4.

O título da subparte H da secção A passa a ter a seguinte redacção:

«SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS».

5.

No ponto 21A.173, alínea b), subalínea 2, a expressão «determinadas especificações de certificação» é substituída por «especificações de aeronavegabilidade especiais».

6.

É suprimida a alínea c) do ponto 21A.173.

7.

É suprimida a alínea d) do ponto 21A.174.

8.

A alínea b) do ponto 21A.179 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Caso a aeronave tenha um novo proprietário e seja detentora de um certificado de aeronavegabilidade restrito não conforme com um certificado-tipo restrito, o certificado de aeronavegabilidade será transferido juntamente com a aeronave se esta não mudar de registo, ou será reemitido com o aval oficial da autoridade competente do Estado-Membro de registo para que é feita a transferência.».

9.

No ponto 21A.184, as expressões «determinadas especificações de certificação» e «especificações de certificação» são substituídas por «especificações de aeronavegabilidade especiais».

10.

O ponto 21A.185 é suprimido.

11.

A alínea b) do ponto 21A.263 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Sem prejuízo do disposto no ponto 21A.257, alínea b), a Agência aceitará, sem novas verificações, os documentos de conformidade apresentados pelo requerente com vista à obtenção:

1.

da aprovação das condições de voo exigidas para efeitos de uma licença de voo,

2.

de um certificado-tipo ou da aprovação de uma grande alteração a um projecto de tipo,

3.

de um certificado-tipo suplementar,

4.

de uma autorização ETSO nos termos do ponto 21A.602B, alínea b), subalínea 1, ou

5.

da aprovação de um projecto de grande reparação.».

12.

Ao ponto 21A.263, alínea c), são aditadas alíneas 6 e 7 seguintes:

«6.

aprovar as condições em que pode ser emitida uma licença de voo em conformidade com o ponto 21A.710, alínea a), subalínea 2, excepto:

i)

para o voo inicial de

aeronaves de tipo novo,

aeronaves objecto de uma alteração classificada ou susceptível de ser classificada como grande alteração importante ou CTS importante, ou

aeronaves cujas características de voo e/ou pilotagem possam ter sido alteradas substancialmente;

ii)

no que se refere às licenças de voo a emitir para efeitos do disposto no ponto 21A.701, alínea a), subalínea 15.

7.

emitir, para uma aeronave que tenha projectado ou modificado, e desde que a entidade de projecto controle ela própria a configuração da aeronave, nos termos da sua certificação DOA, e ateste a conformidade com as condições de projecto aprovadas para o voo, uma licença de voo em conformidade com o ponto 21A.711, alínea b).».

13.

Ao ponto 21A.265 são aditadas as alíneas f) e g) seguintes:

«f)

se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263, alínea c), subalínea 6, as condições em que pode ser emitida uma licença de voo;

g)

se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263, alínea c), subalínea 7, a conformidade com o ponto 21A.711, alíneas b) e d), previamente à emissão de uma licença de voo (formulário 20b da EASA, ver apêndice) para uma aeronave.».

14.

A subparte P da secção A passa a ter a seguinte redacção:

«SUBPARTE P —   LICENÇA DE VOO

21A.701   Âmbito de aplicação

Serão emitidas, em conformidade com a presente subparte, licenças de voo para aeronaves que não satisfazem (ou não tenham demonstrado satisfazer) os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis mas estão aptas a voar em segurança em determinadas condições e para os seguintes fins:

1.

desenvolvimento;

2.

prova de conformidade com os regulamentos ou as especificações de certificação;

3.

formação do pessoal afecto às entidades de projecto ou de produção;

4.

ensaios de voo no âmbito da produção de novas aeronaves;

5.

voo de aeronaves em fase de produção entre instalações de produção;

6.

voo de aeronaves para aprovação pelo cliente;

7.

entrega ou exportação de aeronaves;

8.

voo de aeronaves para aprovação pelas autoridades;

9.

estudos de mercado e formação da tripulação do cliente;

10.

exibições e festivais aéreos;

11.

voo de aeronaves com destino ao local onde será efectuada a manutenção ou a avaliação da aeronavegabilidade ou a um hangar;

12.

voo de aeronaves, com massa superior à massa máxima autorizada à descolagem, além da autonomia normal, sobre água ou sobre áreas terrestres onde não existam instalações de aterragem adequadas ou não esteja disponível o combustível necessário;

13.

estabelecimento de recordes, corridas aéreas ou competições afins;

14.

voo de aeronaves que satisfazem os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis antes de ser estabelecida a conformidade com os requisitos ambientais;

15.

voos não comerciais em aeronaves particulares de configuração simples ou de um tipo que não exige a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito.

21A.703   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá requerer a emissão de uma licença de voo, com excepção de licenças de voo para os fins previstos no ponto 21A.701, alínea a), subalínea 15, cujo requerente tem de ser o proprietário. As pessoas autorizadas a requerer a emissão de uma licença de voo podem também requerer a aprovação das condições de voo.

21A.705   Autoridade competente

Sem prejuízo do disposto no ponto 21.1, para efeitos da presente subparte, entende-se por «autoridade competente»:

a)

A autoridade designada pelo Estado-Membro de registo; ou

b)

Tratando-se de aeronaves não registadas, a autoridade designada pelo Estado-Membro que prescreveu as marcas de identificação.

21A.707   Requerimento de licenças de voo

a)

Nos termos do ponto 21A.703, e nos casos em que o requerente não tenha a prerrogativa de emitir uma licença de voo, o requerimento para emissão de uma licença de voo deverá ser apresentado à autoridade competente nos moldes por esta estabelecidos.

b)

O requerimento para emissão de uma licença de voo deverá incluir os seguintes elementos:

1.

a(s) finalidade(s) do(s) voo(s), em conformidade com o ponto 21A.701;

2.

os aspectos em que a aeronave não satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis;

3.

as condições de voo aprovadas em conformidade com o ponto 21A.710.

c)

No caso de não estarem aprovadas as condições de voo aquando do requerimento para emissão de uma licença de voo, deverá ser requerida a aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21A.709.

21A.708   Condições de voo

As condições de voo incluem:

a)

A configuração ou configurações para as quais é requerida a licença de voo.

b)

As condições ou restrições consideradas necessárias para a operação da aeronave em condições de segurança, incluindo:

1.

as condições ou restrições impostas às rotas e/ou ao espaço aéreo utilizado(s) para o(s) voo(s);

2.

as condições e restrições impostas à tripulação de voo para operar a aeronave;

3.

as restrições ao transporte de pessoas que não sejam membros da tripulação de voo;

4.

as limitações operacionais, os procedimentos específicos e os requisitos técnicos a observar;

5.

o programa específico de ensaios de voo (se aplicável);

6.

as disposições específicas de aeronavegabilidade permanente, incluindo as instruções de manutenção e o regime em que serão executadas.

c)

Os elementos que comprovam que a aeronave está apta a voar em segurança, com as condições ou restrições previstas na alínea b).

d)

O método utilizado para controlar a configuração da aeronave, a fim de manter a sua conformidade com as condições estabelecidas.

21A.709   Requerimento de aprovação das condições de voo

a)

Nos termos do disposto no ponto 21A.707, alínea c), e nos casos em que o requerente não tenha a prerrogativa de aprovar as condições de voo, o requerimento para aprovação das condições de voo deverá ser apresentado:

1.

à Agência, nos moldes por esta estabelecidos, quando a aprovação das condições de voo esteja relacionada com a segurança do projecto; ou

2.

à autoridade competente, nos moldes por esta estabelecidos, quando a aprovação das condições de voo não esteja relacionada com a segurança do projecto.

b)

O requerimento para aprovação de condições de voo deverá incluir os seguintes elementos:

1.

as condições de voo propostas;

2.

a documentação em que se baseiam essas condições;

3.

uma declaração em como a aeronave está apta a voar em segurança, com as condições ou restrições previstas no ponto 21A.708, alínea b).

21A.710   Aprovação das condições de voo

a)

Quando esteja relacionada com a segurança do projecto, a aprovação das condições de voo será dada:

1.

pela Agência ou

2.

por uma entidade de projecto devidamente certificada, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263, alínea c), subalínea 6).

b)

Quando não esteja relacionada com a segurança do projecto, a aprovação das condições de voo será dada pela autoridade competente ou pela entidade devidamente certificada, que também emitirá a licença de voo.

c)

Antes de aprovar as condições de voo, a Agência, ou a autoridade competente ou a entidade devidamente certificada, deverá certificar-se de que a aeronave está apta a voar em segurança, com as condições e restrições especificadas. A Agência, ou a autoridade competente, pode efectuar, ou mandar efectuar ao requerente, as inspecções ou ensaios considerados necessários para o efeito.

21A.711   Emissão de licenças de voo

a)

A autoridade competente emitirá uma licença de voo:

1.

mediante a apresentação dos dados exigidos no ponto 21A.707,

2.

se as condições previstas no ponto 21A.708 tiverem sido aprovadas em conformidade com o ponto 21A.710 e

3.

se considerar, com base nas suas próprias investigações, que podem incluir inspecções, ou através de procedimentos acordados com o requerente, que a aeronave está em conformidade com a configuração definida antes de voo nos termos do ponto 21A.708.

b)

Uma entidade de projecto devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (Formulário 20b da EASA, ver apêndice) no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.263, alínea c), subalínea 7, se tiverem sido aprovadas as condições previstas no ponto 21A.708 em conformidade com o ponto 21A.710.

c)

Uma entidade de produção devidamente certificada pode emitir uma licença de voo (Formulário 20b da EASA, ver apêndice) no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21A.163, alínea e), se tiverem sido aprovadas as condições previstas no ponto 21A.708 em conformidade com o ponto 21A.710.

d)

A licença de voo deverá especificar os fins a que se destina e as eventuais condições e restrições aprovadas nos termos do ponto 21A.710.

e)

Tratando-se de licenças emitidas nos termos das alíneas b) ou c), deverá ser fornecida cópia da licença de voo à autoridade competente.

f)

Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21A.723, alínea a), relativamente a uma licença de voo emitida nos termos do ponto 21A.711, alínea b) ou c), por uma entidade certificada, esta revogará essa licença.

21A.713   Alterações

a)

As alterações que invalidem as condições de voo, ou os elementos de comprovação conexos, estabelecidas para a licença de voo carecem de aprovação em conformidade com o ponto 21A.710. Caso se justifique, será efectuado um requerimento nos termos do ponto 21A.709.

b)

As alterações que afectem o conteúdo da licença de voo requerem a emissão de uma nova licença em conformidade com o ponto 21A.711.

21A.715   Idioma

Os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos e outras informações necessárias e exigidas pelas especificações de certificação aplicáveis deverão ser redigidas numa ou mais das línguas oficiais da União Europeia aceites pela autoridade competente.

21A.719   Transmissibilidade

a)

As licenças de voo são intransmissíveis.

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), e tratando-se de uma licença de voo emitida para efeitos do ponto 21A.701, alínea a), subalínea 15, caso a aeronave tenha um novo proprietário, a licença de voo será transferida juntamente com a aeronave se esta não mudar de registo, ou será reemitida com o aval oficial da autoridade competente do Estado-Membro de registo para que é feita a transferência.

21A.721   Inspecções

O titular, ou o requerente, de uma licença de voo deverá facultar o acesso à aeronave em questão, caso a autoridade competente o solicite.

21A.723   Prazo e continuidade da validade

a)

As licenças de voo serão emitidas por um período máximo de 12 meses, e permanecerão válidas na condição de:

1.

serem respeitadas as condições e restrições especificadas no ponto 21A.711, alínea d), associadas à licença de voo;

2.

a licença de voo não ter sido objecto de renúncia ou revogação nos termos do ponto 21B.530;

3.

a aeronave não mudar de registo.

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), as licenças de voo emitidas para efeitos do ponto 21A.701, alínea a), subalínea 15, podem ser emitidas por tempo ilimitado.

c)

Em caso de renúncia ou revogação, a licença deverá ser devolvida à autoridade competente.

21A.725   Renovação das licenças de voo

A renovação de licenças de voo será equiparada a uma alteração e tratada em conformidade com o ponto 21A.713.

21A.727   Obrigações do titular de uma licença de voo

O titular de uma licença de voo deverá assegurar que são cumpridas e mantidas as condições e restrições associadas à licença de voo.

21A.729   Arquivamento de registos

a)

O titular da aprovação das condições de voo deverá conservar todos os documentos elaborados para estabelecer e justificar as condições de voo, com vista ao fornecimento das informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave, e mantê-los à disposição da Agência e da autoridade competente.

b)

As entidades certificadas que emitam licenças de voo no exercício das suas prerrogativas deverão conservar todos os documentos associados à emissão das licenças de voo, incluindo os registos de inspecção, os documentos que serviram de base à aprovação de condições de voo e a própria licença de voo, com vista ao fornecimento das informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave, e mantê-los à disposição da Agência e da autoridade competente.».

15.

O ponto 21B.20 passa a ter a seguinte redacção:

«21B.20   Obrigações das autoridades competentes

A autoridade competente de cada Estado-Membro é responsável pela aplicação das disposições da secção A, subpartes F, G, H, I e P, no que se refere apenas aos requerentes ou titulares cujo estabelecimento principal se situe no seu território.».

16.

A alínea a) do ponto 21B.25 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Generalidades

Cada Estado-Membro deverá designar uma autoridade competente, responsável pela aplicação das disposições da secção A, subpartes F, G, H, I e P, a qual deverá ter procedimentos, estrutura organizacional e pessoal documentados.».

17.

O título da subparte H da secção B passa a ter a seguinte redacção:

«SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS».

18.

A alínea a) do ponto 21B.325 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Se considerar que foram cumpridos os requisitos aplicáveis da secção A, subparte H, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá emitir ou alterar, consoante o caso, o certificado de aeronavegabilidade (Formulário 25 da EASA, ver apêndice) ou o certificado de aeronavegabilidade restrito (Formulário 24 da EASA, ver apêndice) sem demoras excessivas.».

19.

O ponto 21B.330 passa a ter a seguinte redacção:

«21B.330   Suspensão e revogação de certificados de aeronavegabilidade e de certificados de aeronavegabilidade restritos

a)

Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21A.181, alínea a), a autoridade competente do Estado-Membro de registo suspenderá ou revogará o certificado de aeronavegabilidade.

b)

Ao emitir a notificação da suspensão ou revogação de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá expor os motivos da suspensão ou revogação e informar o titular do certificado dos direitos de recurso que lhe assistem.».

20.

A subparte P da secção B passa a ter a seguinte redacção:

«SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

21B.520   Investigações

a)

A autoridade competente deverá efectuar as investigações necessárias por forma a fundamentar a emissão ou revogação da licença de voo.

b)

A autoridade competente deverá estabelecer procedimentos de avaliação que abranjam, no mínimo, os seguintes aspectos:

1.

avaliação da elegibilidade do requerente;

2.

avaliação da validade do requerimento;

3.

avaliação da validade documentação fornecida com o requerimento;

4.

inspecção da aeronave;

5.

aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21A.710, alínea b).

21B.525   Emissão de licenças de voo

Se considerar que foram cumpridos os requisitos aplicáveis da secção A, subparte P, a autoridade competente deverá emitir a licença de voo (Formulário 20a da EASA, ver apêndice).

21B.530   Revogação de licenças de voo

a)

Quando haja provas de incumprimento de qualquer das condições especificadas no ponto 21A.723, alínea a), relativamente a uma licença de voo que tenha emitido, a autoridade competente revogará essa licença.

b)

Ao emitir a notificação de revogação de uma licença de voo, a autoridade competente deverá expor os motivos da revogação e informar o titular da licença dos direitos de recurso que lhe assistem.

21B.545   Arquivamento de registos

a)

A autoridade competente criará um sistema de arquivamento de registos que permita um rastreio adequado de cada processo de emissão ou revogação de uma licença de voo.

b)

Os registos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1.

a documentação fornecida pelo requerente;

2.

os documentos elaborados durante as investigações em que estejam averbadas as actividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21B.520, alínea b);

3.

uma cópia da licença de voo.

c)

Os registos deverão ser conservados durante um período mínimo de seis anos a contar da data de fim de validade da licença.».

21.

A lista de apêndices é alterada como segue:

 

«Apêndice I — Formulário 1 da EASA — Certificado de Aptidão para Serviço

 

Apêndice II — Formulário 15a da EASA — Certificado de Avaliação da Navegabilidade

 

Apêndice III — Formulário 20a da EASA — Licença de Voo

 

Apêndice IV — Formulário 20b da EASA — Licença de Voo (emitida por entidades certificadas)

 

Apêndice V — Formulário 24 da EASA — Certificado de Navegabilidade Restrito

 

Apêndice VI — Formulário 25 da EASA — Certificado de Navegabilidade

 

Apêndice VII — Formulário 45 da EASA — Certificado de Ruído

 

Apêndice VIII — Formulário 52 da EASA — Declaração de Conformidade da Aeronave

 

Apêndice IX — Formulário 53 da EASA — Certificado de Aptidão para Serviço

 

Apêndice X — Formulário 55 da EASA — Título de Certificação da Entidade de Produção

 

Apêndice XI — Formulário 65 da EASA — Carta de Acordo (Produção sem POA)».

22.

O Formulário 20 da EASA passa a ter a seguinte redacção:

«Image».

23.

É aditado o seguinte formulário 20b da EASA:

«Image».

24.

A folha B do formulário 55 da EASA passa a ter a seguinte redacção:

«Image».


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