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Document 32006R0736

Regulamento (CE) n. o 736/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006 , relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 129, 17.5.2006, p. 10–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 327M, 5.12.2008, p. 591–600 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 015 P. 217 - 222
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 015 P. 217 - 222
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 019 P. 48 - 53

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R0628

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/736/oj

17.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/10


REGULAMENTO (CE) N.o 736/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2006

relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Após consulta do comité referido no n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a seguir designada «a Agência», realizará as inspecções e investigações necessárias ao desempenho das suas tarefas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o e do n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, a Agência assistirá a Comissão no acompanhamento da aplicação das disposições do regulamento, bem como das suas normas de execução, conduzindo inspecções de normalização das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(3)

Nos termos do n.o 4 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, sempre que uma inspecção das autoridades competentes de um determinado Estado-Membro implique uma inspecção a uma empresa ou a um conjunto de empresas, a Agência deverá aplicar o disposto no artigo 46.o do mesmo regulamento.

(4)

A Agência apresentará relatório à Comissão sobre as inspecções realizadas em aplicação do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, a Comissão definirá os métodos de trabalho da Agência no que respeita à realização das inspecções de normalização.

(6)

Esses métodos de trabalho devem tomar em consideração as disposições legais dos Estados-Membros no que respeita à autorização e à habilitação dos seus funcionários que participem nas inspecções realizadas pela Agência.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2), prevê os procedimentos que as autoridades nacionais da aviação devem seguir em aplicação dessas normas.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (3), prevê os procedimentos que as autoridades nacionais da aviação devem seguir em aplicação dessas normas.

(9)

Os métodos de trabalho previstos no presente regulamento não prejudicam os poderes de execução conferidos pelo Tratado à Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define os métodos de trabalho para a realização de inspecções de normalização das autoridades nacionais da aviação dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«inspecção»: as inspecções de normalização referidas no n.o 1 do artigo 16.o e no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, realizadas pela Agência com o objectivo de proceder ao seguimento da aplicação do mesmo regulamento e das respectivas normas de execução pelas autoridades nacionais da aviação;

b)

«autoridades nacionais da aviação»: as autoridades competentes dos Estados-Membros, referidas no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002;

c)

«pessoal autorizado da Agência»: as pessoas legalmente autorizadas pela Agência para a realização de inspecções a autoridades competentes dos Estados-Membros e de inspecções a empresas ou a conjuntos de empresas para verificação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 por parte dessas autoridades;

d)

«pessoal autorizado dos Estados-Membros»: as pessoas legalmente autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a assistirem a Agência na realização das inspecções.

Artigo 3.o

Princípios para a realização das inspecções

1.   Para efeitos da avaliação da conformidade com as exigências do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e com as respectivas normas de execução, a Agência realizará inspecções das autoridades nacionais da aviação durante as quais analisará, em particular, a conformidade dessas autoridades com o disposto na parte 21 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 e nos anexos I (parte M), II (parte 145), III (parte 66) e IV (parte 147) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, elaborando um relatório sobre essas inspecções.

2.   As inspecções de normalização podem incluir, para efeitos do disposto no n.o 1, inspecções das empresas ou conjuntos de empresas que estejam sob a supervisão da autoridade nacional da aviação sujeita a inspecção.

3.   As inspecções de normalização serão conduzidas de um modo transparente, eficaz, harmonizado e coerente.

4.   As inspecções de normalização serão conduzidas pela Agência numa base regular ou ad hoc, quando apropriado.

5.   O presente regulamento é adoptado sem prejuízo dos artigos 11.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4).

Artigo 4.o

Intercâmbio de informações

1.   As autoridades nacionais da aviação fornecerão à Agência, mediante pedido, todas as informações necessárias para a realização das inspecções.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de informação à autoridade nacional da aviação de um Estado-Membro e/ou a uma empresa ou conjunto de empresas, a Agência indicará a base jurídica e o objectivo do pedido, especificando a informação pretendida e definindo o prazo em que essa informação deverá ser prestada.

Artigo 5.o

Critérios de habilitação e formação das equipas de inspecção e dos respectivos líderes

1.   A Agência estabelecerá programas de formação com vista à qualificação apropriada do seu pessoal, na sua qualidade de eventuais funcionários autorizados pela Agência, bem como do pessoal autorizado dos Estados-Membros para a participação em inspecções das autoridades nacionais da aviação e, quando necessário, em inspecções de empresas ou conjuntos de empresas.

2.   A Agência definirá critérios de habilitação do seu pessoal e do pessoal dos Estados-Membros que participa nas equipas de inspecção. Esses critérios de qualificação incluirão o conhecimento e experiência de técnicas de auditoria, bem como o conhecimento teórico e a experiência prática nas questões técnicas relevantes abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e pelas respectivas normas de execução.

3.   Os líderes das equipas terão uma experiência profissional significativa nos domínios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e respectivas normas de execução, bem como pelo menos 5 anos de experiência na qualidade de inspectores e/ou de auditores no domínio da normalização. Tanto os líderes como os restantes membros das equipas serão formados em relação às exigências e aos procedimentos de normalização aplicáveis. Os membros das equipas devem dispor de uma experiência prática de pelo menos 5 anos no domínio relevante abrangido pela inspecção e estar familiarizados com o conceito da investigação da qualidade do sistema.

Artigo 6.o

Constituição de equipas para as inspecções

1.   As inspecções serão realizadas por equipas criadas pela Agência. Cada equipa terá um líder e, no mínimo, dois membros. No caso das inspecções ad hoc, a Agência poderá adaptar o tamanho das equipas de inspecção. Os líderes das equipas serão pessoal autorizado da Agência. Os membros da equipa poderão ser pessoal autorizado da Agência e/ou dos Estados-Membros.

2.   O pessoal dos Estados-Membros que tenha recebido formação adequada por parte da Agência, que cumpra os critérios de habilitação definidos no artigo 5.o e que tenha participado em inspecções das autoridades nacionais da aviação e/ou de empresas ou conjuntos de empresas que estejam sob a sua supervisão poderá ser destacado pelas respectivas autoridades nacionais para participar, na qualidade de pessoal autorizado dos Estados-Membros, em equipas de inspecção lideradas pela Agência. O pessoal autorizado dos Estados-Membros fica excluído das inspecções à autoridade competente do Estado-Membro a que pertence.

3.   A Agência garantirá, no âmbito da constituição das equipas, que não haja nenhum conflito de interesses, nem com as autoridades nacionais nem com as empresas ou conjuntos de empresas inspeccionadas. No caso do pessoal autorizado dos Estados-Membros, a autoridade nacional da aviação que destaca o funcionário emitirá uma declaração atestando a não existência de conflito de interesses.

4.   Os Estados-Membros nomearão um coordenador nacional para assistir a Agência em todas as fases do processo e garantirão que a(s) equipa(s) de inspecção sejam acompanhadas durante toda a inspecção.

5.   A Agência solicitará às autoridades nacionais da aviação, em tempo útil antes do lançamento de uma inspecção, informação sobre a disponibilidade de pessoal autorizado dos Estados-Membros para a sua realização. No âmbito do planeamento das inspecções, a Agência desenvolverá todos os esforços para conseguir uma participação equilibrada do pessoal autorizado dos diferentes Estados-Membros.

6.   As despesas decorrentes da participação dos coordenadores nacionais, tal como prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 9.o, e de pessoal autorizado dos Estados-Membros nas inspecções e investigações realizadas pela Agência serão suportadas, em conformidade com as regras comunitárias e sem prejuízo do procedimento orçamental anual da Comunidade, pela Agência.

Artigo 7.o

Condução das inspecções e apresentação de relatórios

Uma inspecção de normalização de uma autoridade nacional da aviação e, se necessário, de uma empresa ou conjunto de empresas incluirá as seguintes fases:

a)

uma fase preparatória, que ocupará no mínimo as 10 semanas anteriores à inspecção;

b)

uma fase de visitas;

c)

uma fase de elaboração de relatórios que ocupará, no máximo, as 12 semanas seguintes à inspecção;

d)

uma fase de seguimento que ocupará, no máximo, as 16 semanas seguintes à fase de elaboração de relatórios;

e)

uma fase de encerramento, que terá lugar após a conclusão da fase de seguimento.

Artigo 8.o

Fase preparatória

Durante a fase preparatória, a Agência:

a)

notificará a autoridade nacional da aviação da realização da inspecção, pelo menos 10 semanas antes da visita de inspecção, recolherá depois a informação necessária para a preparação da visita de inspecção, definirá o programa da visita, decidirá da composição da equipa de inspecção, bem como de qualquer perspectiva de alteração da mesma, e

b)

enviará à autoridade nacional da aviação, juntamente com o aviso de inspecção, um questionário de inspecção, a preencher pelo menos 6 semanas antes da visita de inspecção pela autoridade nacional da aviação a inspeccionar e, quando necessário, pela empresa ou conjunto de empresas a inspeccionar no âmbito da inspecção dessa autoridade nacional da aviação.

Artigo 9.o

Fase de visitas

1.   Durante a fase de visitas, a Agência:

a)

organizará reuniões preliminares e de encerramento entre a equipa de inspecção e o coordenador nacional da autoridade nacional da aviação inspeccionada, nas instalações da autoridade nacional da aviação ou nas suas próprias instalações; essas reuniões serão fundamentalmente centradas nos aspectos ligados à organização e à realização, em termos gerais, da visita de inspecção.

b)

realizará visitas, que incluirão uma sessão de abertura e uma sessão de encerramento, no local da sede e, se necessário, das sedes regionais da autoridade nacional da aviação; as inspecções das autoridades nacionais da aviação podem igualmente incluir inspecções das empresas ou conjuntos de empresas que estejam sob a sua supervisão;

c)

realizará entrevistas com o pessoal da autoridade nacional da aviação inspeccionada e analisará os registos, dados, procedimentos e qualquer outro material relevante, utilizando os mecanismos a estabelecer nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, para garantir a transparência e a coerência da inspecção;

d)

apresentará um relatório preliminar da inspecção à autoridade nacional da aviação inspeccionada, durante a sessão de encerramento; esse relatório deve incluir os comentários eventualmente apresentados pela autoridade nacional da aviação inspeccionada durante a visita de inspecção, bem como um pedido à autoridade nacional da aviação inspeccionada para que tome uma acção correctiva eficaz e imediata para eliminar qualquer risco imediato para a segurança que tenha sido identificado durante uma inspecção;

e)

solicitará que os dados demonstrativos da acção correctiva adoptada pela autoridade nacional da aviação inspeccionada sejam apresentados durante a reunião de encerramento referida na alínea a).

2.   Durante a realização das tarefas da fase referida no n.o 1, a Agência pode entrevistar qualquer pessoa singular ou colectiva a fim de recolher informação relacionada com as questões sujeitas a inspecção. Nos casos em que essa entrevista seja conduzida nas instalações de uma empresa, a Agência informará com 2 semanas de antecedência a autoridade nacional da aviação do Estado-Membro em cujo território se realize a entrevista, bem como a autoridade da aviação responsável pela supervisão da empresa em questão. Se tal lhe for solicitado pela autoridade nacional da aviação desse Estado-Membro, o seu pessoal poderá assistir o pessoal autorizado da Agência na realização das entrevistas.

Artigo 10.o

Fase de elaboração de relatórios

Durante a fase de elaboração de relatórios, a Agência redigirá um relatório final de inspecção que incluirá pormenores da realização da inspecção e que tratará, em particular, qualquer constatação concreta da inspecção, como se descreve no artigo 13.o. Esse relatório incluirá igualmente os comentários eventualmente apresentados pela autoridade nacional da aviação inspeccionada. O relatório final da inspecção será enviado à autoridade nacional da aviação inspeccionada, à Comissão e ao Estado-Membro em questão. A Comissão poderá posteriormente transmitir esse relatório a todas as autoridades nacionais da aviação.

Nos casos em que um relatório preliminar de inspecção exija a adopção de medidas correctivas imediatas, como previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 9.o, e em que essa exigência não tenha merecido uma resposta satisfatória por parte da autoridade nacional da aviação em causa, o relatório final da inspecção incluirá uma referência a esse facto.

Artigo 11.o

Fase de seguimento

Durante a fase de seguimento, a Agência:

a)

chegará a acordo com a autoridade nacional da aviação inspeccionada, no prazo de 16 semanas a contar do início da fase de seguimento, em relação a um plano de acção que definirá as acções correctivas destinadas a resolver qualquer constatação feita nos termos do artigo 7.o, bem como o calendário relevante para a realização dessas acções;

b)

começará a proceder ao seguimento das acções correctivas que tenham sido objecto de acordo; a autoridade nacional da aviação inspeccionada informará a Agência à medida que as acções correctivas sejam executadas.

Artigo 12.o

Fase de encerramento

Durante a fase de encerramento, a Agência:

a)

verificará e validará a execução progressiva e satisfatória do plano de acção; para tal, a autoridade nacional da aviação inspeccionada informará a Agência à medida que as acções correctivas sejam executadas;

b)

emitirá uma declaração com as suas conclusões de encerramento, a partir do momento em que esteja satisfeita com as acções tomadas pela autoridade nacional da aviação inspeccionada. Essa declaração será destinada à autoridade da aviação inspeccionada, ao Estado-Membro em questão e à Comissão. A Comissão poderá posteriormente transmitir esse relatório a todas as autoridades nacionais da aviação.

Artigo 13.o

Conclusões da inspecção

Para efeitos da avaliação da conformidade com as exigências do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e com as respectivas normas de execução, as conclusões que constarem do relatório final relevante serão classificadas do seguinte modo:

a)

cumpre integralmente;

b)

cumpre, mas recomenda-se que sejam melhoradas as seguintes áreas: [referência às normas de execução em causa], para garantir uma maior eficácia;

c)

não cumpre, com provas objectivas de ligeiras deficiências que representam um incumprimento das exigências aplicáveis nas áreas de [referência às normas de execução em causa] e que podem suscitar alguma preocupação no que respeita à normalização;

d)

não cumpre, com provas objectivas de deficiências significativas que representam um incumprimento das exigências aplicáveis nas áreas de [referência às normas de execução em causa] e que, para além dos problemas de normalização, suscitam preocupações de segurança caso não sejam corrigidas imediatamente;

e)

não aplicável;

f)

resultado não confirmado, nos casos em que a autoridade nacional da aviação inspeccionada se comprometa a apresentar, pouco tempo após a visita, provas materiais do cumprimento, relativamente a conclusões que, caso contrário, seriam classificadas nas alíneas c) ou d), e que não se encontravam directamente disponíveis no momento da visita.

Artigo 14.o

Acesso à informação contida nos relatórios de inspecção

Nos casos em que a informação contida num relatório de inspecção diga respeito a uma empresa dependente da autoridade regulamentar de um país terceiro e esteja abrangida pelo âmbito de aplicação de um acordo comunitário celebrado nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, essa informação será posta à disposição do país terceiro, na sua qualidade de parte desse acordo, nos termos previstos nas respectivas disposições.

Artigo 15.o

Acções a tomar no seguimento de um relatório de inspecção

1.   A Agência pode, em qualquer momento ou a pedido da Comissão, proceder a inspecções das autoridades nacionais da aviação e, quando necessário, de empresas ou conjuntos de empresas, a fim de avaliar da realização satisfatória das acções correctivas. Essas inspecções terão de ser anunciadas à autoridade nacional da aviação em questão com um pré-aviso de 2 semanas, mas não têm de cumprir os prazos e procedimentos previstos nos artigo 8.o a 12.o, com excepção da necessária apresentação de um relatório final de inspecção.

2.   Nos casos em que, durante a fase de elaboração de relatórios, os relatórios finais de inspecção contenham constatações de incumprimento nos termos das alíneas c), d) ou f) do artigo 13.o, a Agência enviará um pedido de esclarecimentos e/ou solicitará a execução de acções correctivas à autoridade nacional da aviação do Estado-Membro inspeccionada, estabelecendo um prazo que não poderá exceder as 2 semanas para as constatações feitas nos termos das alíneas d) e f) do artigo 13.o e as 10 semanas para as constatações feitas nos termos da alínea c) do artigo 13.o

3.   Nos casos em que os esclarecimentos prestados pela autoridade nacional da aviação do Estado-Membro inspeccionada não forem considerados satisfatórios pela Agência, em que não sejam propostas acções correctivas satisfatórias em tempo útil ou em que essas acções não sejam devidamente executadas por essa autoridade, a Agência enviará um relatório complementar à autoridade nacional da avaliação em questão, bem como à Comissão e ao Estado-Membro em questão. A Comissão poderá posteriormente transmitir esse relatório a todas as autoridades nacionais da aviação.

4.   No seguimento da apresentação do relatório previsto no n.o 3, e sem prejuízo do artigo 226.o do Tratado, nos casos em que sejam retiradas conclusões nos termos das alíneas c) e d) do artigo 13.o do presente regulamento, a Comissão poderá adoptar uma das seguintes medidas:

a)

enviar comentários ao Estado-Membro em questão ou solicitar mais explicações que permitam esclarecer total ou parcialmente essas conclusões;

b)

solicitar à Agência que proceda a todas as inspecções das autoridades nacionais da aviação necessárias para verificar a execução das acções correctivas, sendo que o prazo mínimo de pré-aviso para uma acção de seguimento desse tipo será de 2 semanas.

Artigo 16.o

Inspecções ad hoc

A Agência procederá a inspecções ad hoc das autoridades nacionais da aviação, a pedido da Comissão, sempre que tal seja considerado necessário por razões de segurança Essas inspecções terão de ser anunciadas à autoridade nacional da aviação em questão com um pré-aviso de 2 semanas, mas não têm de cumprir os prazos e procedimentos previstos nos artigo 7.o a 12.o, com excepção da necessária apresentação de um relatório final de inspecção.

Artigo 17.o

Programa de inspecções de normalização e relatório anual

A Agência definirá um programa anual para as inspecções em cada um dos sectores regulamentados por via das normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. Esse programa anual será comunicado à Comissão e aos restantes membros do Conselho de Administração da Agência no âmbito do programa de trabalho da Agência, nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

Até 31 de Março de cada ano, a Agência apresentará um relatório anual à Comissão que incluirá uma análise das inspecções de normalização realizadas durante o ano anterior.

Artigo 18.o

Métodos de trabalho

A Agência definirá métodos de trabalho apropriados para a realização das tarefas que lhe são atribuídas nos termos dos artigos 5.o a 16.o do presente regulamento, no prazo máximo de 2 meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).

(3)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 707/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 17).

(4)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


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