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Document 32006R0473

Regulamento (CE) n. o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006 , que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n. o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 84 de 23.3.2006, p. 8–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2023; revogado por 32023R0660

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/473/oj

23.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/8


REGULAMENTO (CE) N.o 473/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2006

que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo II do regulamento de base estabelece procedimentos para a actualização da lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, assim como procedimentos que permitem aos Estados-Membros, em certas circunstâncias, adoptar medidas excepcionais que imponham proibições de operação dentro do respectivo território.

(2)

Convém adoptar certas medidas de execução com vista a fornecer regras detalhadas no que respeita a esses procedimentos.

(3)

Convém, nomeadamente, especificar as informações a fornecer pelos Estados-Membros quando pedem à Comissão que adopte uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base para actualizar a lista comunitária, impondo uma nova proibição de operação, retirando uma proibição existente ou modificando as condições conexas.

(4)

É necessário estabelecer condições para o exercício dos direitos de defesa das transportadoras que são objecto das decisões adoptadas pela Comissão para actualizar a lista comunitária.

(5)

No contexto da actualização da lista, o regulamento de base exige que a Comissão tenha na devida conta a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifique, preveja um procedimento para casos urgentes.

(6)

A Comissão deverá receber informações adequadas sobre qualquer proibição de operação imposta pelos Estados-Membros enquanto medida de carácter excepcional nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do regulamento de base.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Segurança Aérea (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras detalhadas no que respeita aos procedimentos referidos no capítulo II do regulamento de base.

Artigo 2.o

Pedidos de actualização da lista comunitária apresentados pelos Estados-Membros

1.   Um Estado-Membro que peça à Comissão que actualize a lista comunitária nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base deve fornecer à Comissão as informações indicadas no anexo A do presente regulamento.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 devem ser formulados por escrito e enviados ao Secretariado-Geral da Comissão. Além disso, as informações previstas no anexo A devem ser comunicadas simultaneamente, por via electrónica, aos serviços competentes da Direcção-Geral da Energia e dos Transportes da Comissão. Caso não esteja disponível um procedimento electrónico adequado, as mesmas informações devem ser fornecidas pelo mais rápido meio alternativo possível.

3.   A Comissão informará os restantes Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité, bem como a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 3.o

Consulta conjunta das autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da transportadora aérea em causa

1.   Um Estado-Membro que preveja apresentar um pedido à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base convidará a Comissão e os restantes Estados-Membros a participar nas consultas às autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da transportadora aérea em causa.

2.   A adopção das decisões referidas no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o do regulamento de base será precedida, quando adequado e viável, de consultas às autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da transportadora aérea em causa. Sempre que possível, a Comissão e os Estados-Membros procederão às consultas conjuntamente.

3.   Nos casos em que a urgência o exija, as consultas conjuntas poderão ser efectuadas só depois de terem sido adoptadas as decisões referidas no n.o 2. Nesse caso, a autoridade em questão será informada de que está para ser adoptada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 1 do artigo 5.o

4.   As consultas conjuntas podem efectuar-se por correspondência e ter lugar durante inspecções in loco destinadas a recolher provas, se necessário.

Artigo 4.o

Exercício do direito de defesa das transportadoras

1.   Sempre que estiver a ponderar a adopção de uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão dará a conhecer à transportadora aérea em causa os factos e considerações essenciais que estão na base de tal decisão. Será dada à transportadora aérea em causa a oportunidade de apresentar, por escrito, as suas observações à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento dos ditos factos e considerações.

2.   A Comissão informará os restantes Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité. Caso o solicite, a transportadora aérea será autorizada a apresentar a sua posição oralmente antes da tomada de uma decisão. Quando adequado, a apresentação oral deverá ser feita ao Comité da Segurança Aérea. Durante a audição, a transportadora aérea pode, caso o solicite, ser assistida pelas autoridades responsáveis pela sua fiscalização regulamentar.

3.   Em casos urgentes, a Comissão não será obrigada a cumprir o disposto no n.o 1 antes de adoptar uma medida provisória nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do regulamento de base.

4.   Caso adopte uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão informará de imediato a transportadora e as autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da transportadora aérea em causa.

Artigo 5.o

Execução

Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para fazer cumprir as decisões adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e do artigo 5.o do regulamento de base.

Artigo 6.o

Medidas de carácter excepcional adoptadas por um Estado-Membro

1.   Um Estado-Membro que imponha a uma transportadora aérea uma proibição imediata de operação no seu território nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base deve de imediato informar a Comissão desse facto e comunicar-lhe as informações previstas no anexo B.

2.   Um Estado-Membro que tenha mantido ou imposto a uma transportadora aérea uma proibição de operação no seu território nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de base deve de imediato informar a Comissão e comunicar-lhe as informações previstas no anexo C.

3.   As informações mencionadas nos n.os 1 e 2 serão enviadas, por escrito, ao Secretariado-Geral da Comissão. Além disso, as informações previstas no anexo B ou C devem ser comunicadas simultaneamente, por via electrónica, aos serviços competentes da Direcção-Geral da Energia e dos Transportes da Comissão. Em caso de indisponibilidade de um procedimento electrónico adequado, as mesmas informações deverão ser fornecidas pelo mais rápido meio alternativo possível.

4.   A Comissão informará os restantes Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  Instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).


ANEXO A

Informações a fornecer por um Estado-Membro que apresente um pedido nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base

Um Estado-Membro que solicite, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base, a actualização da lista comunitária deve fornecer as seguintes informações à Comissão:

 

Estado-Membro que apresenta o pedido

Nome e cargo do funcionário de contacto.

Endereço electrónico ou número de telefone do funcionário de contacto.

 

Transportadora(s) e aeronave

Transportadora(s) em causa, incluindo o nome da entidade jurídica [indicada no AOC (certificado de operador aéreo) ou documento equivalente], designação comercial (se for diferente), número do AOC (se disponível), número ICAO que designa a companhia aérea (se conhecido) e dados completos de contacto.

Nome(s) e dados completos de contacto da ou das autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da ou das transportadoras aéreas em causa.

Pormenores do(s) tipo(s) de aeronave(s), Estado(s) de registo, número(s) de registo e, se disponíveis, número(s) de série de construção da aeronave afectada.

 

Decisão solicitada

Tipo de decisão solicitada: imposição de uma proibição de operação, retirada de uma proibição de operação ou alteração das condições de uma proibição de operação.

Âmbito da decisão solicitada [transportadora(s) específica(s) ou todas as transportadoras cuja fiscalização regulamentar é da responsabilidade de uma determinada autoridade, aeronave específica ou tipo(s) específico(s) de aeronave].

 

Pedido de imposição de uma proibição de operação

Descrição detalhada do problema de segurança (por exemplo, resultados da inspecção) que deu origem ao pedido de proibição total ou parcial (em relação, por ordem, a cada um dos critérios comuns relevantes constantes do anexo do regulamento de base).

Descrição lata da ou das condições recomendadas que permitem anular/retirar a proibição proposta, descrição essa que irá servir de base à preparação de um plano de acção correctivo em consulta com a ou as autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa.

 

Pedido de levantamento de uma proibição de operação ou de alteração das condições conexas

Data e detalhes do plano de medidas correctivas acordado, se aplicável.

Prova do cumprimento subsequente do plano de medidas correctivas acordado, se aplicável.

Confirmação escrita expressa da ou das autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa de que o plano de medidas correctivas foi aplicado.

 

Publicidade

Informação de que o Estado-Membro tornou público ou não o seu pedido.


ANEXO B

Comunicação por um Estado-Membro de medidas de carácter excepcional tomadas nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base para impor uma proibição de operação no seu território

Um Estado-Membro que comunique que uma transportadora aérea foi objecto de uma proibição de operação no seu território nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base deve fornecer à Comissão as seguintes informações:

 

Estado-Membro que comunica a medida

Nome e cargo do funcionário de contacto.

Endereço electrónico ou número de telefone do funcionário de contacto.

 

Transportadora(s) e aeronave

Transportadora(s) em causa, incluindo o nome da entidade jurídica [indicada no AOC (certificado de operador aéreo) ou documento equivalente], designação comercial (se for diferente), número do AOC (se disponível), número ICAO que designa a companhia aérea (se conhecido) e dados completos de contacto.

Nome(s) e dados completos de contacto da ou das autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da ou das transportadoras aéreas em causa.

Pormenores do(s) tipo(s) de aeronave(s), Estado(s) de registo, número(s) de registo e, se disponível(is), número(s) de série de construção da aeronave afectada.

 

Decisão

Data, hora e período de validade da decisão.

Descrição da decisão de recusa, suspensão, revogação ou imposição de restrições a uma autorização de operação ou licença técnica.

Âmbito da decisão [transportadora(s) específica(s) ou todas as transportadoras cuja fiscalização regulamentar é da responsabilidade de uma determinada autoridade, aeronave específica ou tipo(s) específico(s) de aeronave].

Descrição da ou das condições que permitem a anulação ou a retirada da recusa, suspensão, revogação ou restrições à autorização de operação ou à licença técnica concedida pelo Estado.

 

Problema de segurança

Descrição detalhada do problema de segurança (ou seja, resultados da inspecção) que deu origem à decisão de proibição total ou parcial (em relação, por ordem, a cada um dos critérios comuns relevantes constantes do anexo do regulamento de base).

 

Publicidade

Informação de que o Estado-Membro tornou pública ou não a sua proibição.


ANEXO C

Comunicação por um Estado-Membro de medidas de carácter excepcional tomadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de base para manter ou impor uma proibição de operação no seu território, quando a Comissão tenha decidido não incluir medidas similares na lista comunitária

Um Estado-Membro que comunique a manutenção ou a imposição de uma proibição de operação a uma transportadora aérea no seu território ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de base deve fornecer à Comissão as seguintes informações:

 

Estado-Membro que comunica a medida

Nome e cargo do funcionário de contacto.

Endereço electrónico ou número de telefone do funcionário de contacto.

 

Transportadora(s) e aeronave

Transportadora(s) em causa, incluindo o nome da entidade jurídica [indicada no AOC (certificado de operador aéreo) ou documento equivalente], designação comercial (se for diferente), número do AOC (se disponível), número ICAO que designa a companhia aérea (se conhecido).

 

Referência à decisão da Comissão

Data e referência a documentos pertinentes da Comissão.

Data da decisão da Comissão/do Comité da Segurança Aérea.

 

Problema de segurança que afecta especificamente o Estado-Membro


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