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Document 32005R2150

Regulamento (CE) n. o 2150/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 342, 24.12.2005, p. 20–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 015 P. 86 - 91
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 015 P. 86 - 91
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 016 P. 3 - 8

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2150/oj

24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2150/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização flexível do espaço aéreo é um conceito de gestão do espaço aéreo definido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e desenvolvido pela Organização Europeia para a Segurança da Aviação (Eurocontrol), segundo o qual o espaço aéreo não deve ser designado como puramente civil ou militar, mas sim considerado um continuum em que se deve procurar dar máxima satisfação às necessidades de todos os utilizadores.

(2)

Ao Eurocontrol foi cometida a função, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 de assistir a Comissão na definição das regras de aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo. O presente regulamento tem em conta o relatório de 30 de Dezembro de 2004 do Eurocontrol no exercício da referida função.

(3)

O presente regulamento não abrange as operações e treinos militares, tal como referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

(4)

Numa declaração sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu (3), os Estados-Membros comprometeram-se a cooperar mutuamente, tendo em conta as necessidades militares nacionais, no sentido de assegurar que o conceito de utilização flexível do espaço aéreo é aplicado integralmente e de modo uniforme em todos os Estados-Membros por todos os utilizadores do espaço aéreo.

(5)

O relatório publicado conjuntamente pela Unidade de Avaliação de Resultados do Eurocontrol e pela organização do Eurocontrol em Outubro de 2001 salienta que a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo a nível europeu pode ser incrementada. Devem agora ser adoptadas regras comuns que dêem efeito ao referido incremento.

(6)

O conceito de utilização flexível do espaço aéreo também abrange o espaço aéreo sobre o alto mar. Deve assim aplicar-se sem prejuízo dos direitos e deveres dos Estados-Membros nos termos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) de 7 de Dezembro de 1944 e seus anexos e da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar.

(7)

Há actividades que exigem a reserva de um determinado volume de espaço aéreo para utilização exclusiva ou específica durante determinados períodos de tempo, devido às características do seu perfil de voo ou à sua perigosidade e à necessidade de garantir a sua separação efectiva e segura do restante tráfego aéreo.

(8)

Para a aplicação eficaz e harmonizada do conceito de utilização flexível do espaço aéreo em toda a Comunidade, é necessário definir regras claras e coerentes em matéria de coordenação civil-militar, que tenham em conta as necessidades de todos os utilizadores e a natureza das suas várias actividades.

(9)

Para serem eficazes, os procedimentos de coordenação civil-militar deverão assentar em regras e normas que permitam uma utilização eficiente do espaço aéreo por todos os utilizadores.

(10)

Ao aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo, é essencial estimular a cooperação entre Estados-Membros vizinhos e ter em conta as operações transfronteiriças.

(11)

As diferentes formas de organizar a cooperação civil-militar na Comunidade dificultam a gestão harmonizada e atempada do espaço aéreo. É portanto indispensável identificar as pessoas e/ou organizações responsáveis pela aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo em cada Estado-Membro. Esta informação deverá ser colocada à disposição dos restantes Estados-Membros.

(12)

A existência de procedimentos coerentes para efeitos da coordenação civil-militar e da utilização do espaço aéreo comum constitui um factor determinante para o estabelecimento dos blocos funcionais de espaço aéreo definidos no Regulamento (CE) n.o 549/2004.

(13)

As funções de gestão estratégica, pré-táctica e táctica do espaço aéreo preconizadas no conceito de utilização flexível do espaço aéreo são funções distintas mas fortemente interdependentes e devem, por isso, ser desempenhadas de forma coerente para assegurar uma utilização eficiente do espaço aéreo.

(14)

Os programas de gestão de tráfego aéreo a nível europeu em fase de desenvolvimento deverão permitir obter, progressivamente, a coerência das funções de gestão do espaço aéreo, gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão dos serviços do tráfego aéreo.

(15)

Quando várias actividades de aviação com necessidades diferentes são efectuadas num mesmo espaço aéreo, a sua coordenação deverá ser orientada para a realização segura dos voos e para a utilização optimizada do espaço aéreo disponível.

(16)

A comunicação atempada, aos controladores civis e militares, da informação sobre o estado do espaço aéreo e situações de tráfego aéreo específicas, bem como a exactidão dessas informações, têm efeitos directos na segurança e na eficiência das operações.

(17)

O acesso em tempo útil a informação actualizada sobre o estado do espaço aéreo é essencial para todos os participantes que desejem aproveitar as estruturas de espaço aéreo disponibilizadas, aquando da elaboração ou alteração dos seus planos de voo.

(18)

A avaliação periódica da utilização do espaço aéreo é um meio importante para aumentar a confiança entre prestadores de serviços civis e militares e utilizadores, além de constituir uma ferramenta essencial para melhorar a configuração e a gestão do espaço aéreo.

(19)

O relatório anual sobre a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004, deverá incluir informação pertinente, em relação com os objectivos iniciais e com o único propósito de satisfazer melhor as necessidades dos utilizadores.

(20)

É necessário prever um período de transição para dar resposta as necessidades de coordenação entre os órgãos civis dos serviços de tráfego aéreo e os órgãos militares dos serviços de tráfego aéreo (civil) e/ou de controlo militar.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único criado pelo n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento reforça e harmoniza a aplicação, no quadro do céu único europeu, do conceito de utilização flexível do espaço aéreo definido no n.o 22 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, de modo a facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo nos limites da política comum de transportes.

O presente regulamento estabelece nomeadamente, regras destinadas a assegurar uma melhor cooperação entre as entidades civis e militares responsáveis pela gestão do tráfego aéreo que operam no espaço aéreo sob responsabilidade dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

2.   Para além das definições referidas no n.o 1, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Célula de gestão do espaço aéreo» («AMC»), uma célula responsável pela gestão diária do espaço aéreo sob responsabilidade de um ou mais Estados-Membros.

b)

«Reserva de espaço aéreo», um determinado volume de espaço aéreo reservado a título temporário para utilização exclusiva ou específica de determinadas categorias de utilizadores.

c)

«Restrição de espaço aéreo», um determinado volume de espaço aéreo no qual podem ter lugar, por períodos especificados, actividades perigosas para o voo de aeronaves (área perigosa) ou um espaço aéreo situado por cima do território ou das águas territoriais de um Estado, no qual é restringido o voo de aeronaves de acordo com condições especificadas (área restrita) ou um espaço aéreo de dimensões definidas, situado por cima do território ou das águas territoriais de um Estado, no qual é proibido o voo de aeronaves (área proibida).

d)

«Estrutura de espaço aéreo»: um volume específico de espaço aéreo configurado para assegurar a exploração segura e optimizada das aeronaves.

e)

«Órgão dos serviços de tráfego aéreo» («órgão ATS»), uma unidade organizacional, civil ou militar, responsável pela prestação de serviços de tráfego aéreo.

f)

«Coordenação civil-militar», a coordenação entre as entidades civis e militares com competência para decisões e acordar linhas de actuação.

g)

«Órgão de controlo militar», qualquer órgão militar fixo ou móvel encarregado de controlar o tráfego aéreo militar e/ou de outras actividades que, dada a sua natureza específica, possam exigir a reserva ou a restrição de espaço aéreo.

h)

«Espaço aéreo transfronteiriço», uma estrutura de espaço aéreo que se estende para além das fronteiras nacionais e/ou dos limites da região de informação de voo.

i)

«Intenção de voo», a trajectória de voo e os dados de voo associados, uns e outros permanentemente actualizados, que descrevem o trajecto previsto de um voo até ao seu destino.

j)

«Trajectória de voo», a trajectória aérea de uma aeronave, definida em três dimensões.

k)

«Tempo real», o momento em que ocorre um processo ou evento.

l)

«Separação», a distância entre aeronaves, níveis ou trajectórias.

m)

«Utilizadores», as aeronaves civis ou militares que operam no espaço aéreo, bem como todos os outros participantes que necessitem de espaço aéreo.

Artigo 3.o

Princípios

O conceito de utilização flexível do espaço aéreo rege-se pelos princípios seguintes:

a)

A coordenação entre autoridades civis e militares é organizada aos níveis estratégico, pré-táctico e táctico de gestão do espaço aéreo, mediante o estabelecimento de acordos e procedimentos destinados a reforçar a segurança e a capacidade do espaço aéreo, bem como a melhorar a eficiência e a flexibilidade das operações das aeronaves.

b)

A coerência entre as funções de gestão do espaço aéreo, gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão dos serviços do tráfego aéreo é estabelecida e mantida aos três níveis de gestão do espaço aéreo enumerados na alínea a), de modo a garantir a eficiência da planificação, atribuição e utilização do espaço aéreo para o conjunto dos utilizadores.

c)

A reserva de espaço aéreo para utilização exclusiva ou específica de determinadas categorias de utilizadores é de carácter temporário, sendo aplicada apenas por períodos de tempo limitados, em função da sua utilização efectiva, e cessando logo que termine a actividade que a motivou.

d)

Os Estados-Membros cooperarão com vista a uma aplicação eficaz e coerente do conceito de utilização flexível do espaço aéreo para além das fronteiras nacionais e/ou dos limites das regiões de informação de voo e, em particular, para regular as actividades transfronteiriças. Tal cooperação abrange todas as questões legais, operacionais e técnicas pertinentes.

e)

Os órgãos dos serviços do tráfego aéreo e os utilizadores optimização a utilização do espaço aéreo disponível.

Artigo 4.o

Nível de gestão estratégica do espaço aéreo (nível 1)

1.   Os Estados-Membros devem exercer as seguintes funções:

a)

Assegurar a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo aos níveis estratégico, pré-táctico e táctico;

b)

Realizar uma avaliação periódica das necessidades dos utilizadores;

c)

Validar as actividades que implicam a reserva ou restrição de espaço aéreo;

d)

Definir procedimentos e estruturas de espaço aéreo temporários que permitam oferecer várias alternativas de reserva de espaço aéreo e de rotas;

e)

Estabelecer critérios e procedimentos para a criação e utilização de limites laterais e verticais ajustáveis do espaço aéreo necessários para acomodar as variações das trajectórias de voo e as alterações de voos a curto prazo;

f)

Avaliar as estruturas de espaço aéreo e a rede de rotas nacionais com o objectivo de planificar estruturas de espaço aéreo e procedimentos flexíveis;

g)

Definir as condições específicas em que a responsabilidade pela separação entre voos civis e voos militares recai sobre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo ou sobre os órgãos de controlo militar;

h)

Fomentar a utilização do espaço aéreo transfronteiriço com os Estados-Membros vizinhos sempre que os fluxos de tráfego e as actividades dos utilizadores o exijam;

i)

Coordenar a sua política de gestão do espaço aéreo com a dos Estados-Membros vizinhos com vista a uma regulação conjunta da utilização do espaço aéreo para além das fronteiras nacionais e/ou dos limites das regiões de informação de voo;

j)

Criar estruturas de espaço aéreo e disponibilizá-las aos utilizadores em estreita cooperação e coordenação com os Estados-Membros vizinhos sempre que essas estruturas tenham impacto significativo no tráfego para além das fronteiras nacionais ou dos limites das regiões de informação de voo, de modo a garantir uma utilização optimizada do espaço aéreo por todos os utilizadores em toda a Comunidade;

k)

Definir com os Estados-Membros vizinhos um conjunto de normas comuns para a separação entre voos civis e voos militares no âmbito das actividades transfronteiriças;

l)

Criar mecanismos de consulta entre as pessoas ou organizações referidas no n.o 3 e todos os participantes e organizações interessados, de modo a assegurar que as necessidades dos utilizadores são devidamente consideradas;

m)

Proceder à avaliação e análise dos procedimentos e dos resultados das operações no quadro da utilização flexível do espaço aéreo;

n)

Criar mecanismos para o arquivo dos dados relativos aos pedidos, à atribuição e à utilização efectiva das estruturas de espaço aéreo para análise e planeamento ulteriores.

As condições referidas na alínea g) devem estar documentadas e ser tomadas em consideração na avaliação da segurança a que se refere o artigo 7.o.

2.   Nos Estados-Membros em que as autoridades civis e militares são ambas responsáveis pela gestão do espaço aéreo, e/ou nela intervêm, as funções enumeradas no n.o 1 serão exercidas através de um processo conjunto civil-militar.

3.   Os Estados-Membros devem identificar e notificar a Comissão das pessoas ou organizações responsáveis pela execução das funções enumeradas no n.o 1. A Comissão conservará e publicará uma lista de todas as pessoas ou organizações identificadas de modo a promover a cooperação entre os Estados-Membros.

Artigo 5.o

Nível de gestão pré-táctica do espaço aéreo (nível 2)

1.   Os Estados-Membros devem designar ou criar uma célula de gestão do espaço aéreo, que será encarregada da atribuição do espaço aéreo de acordo com as regras e procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 4.o.

Nos Estados-Membros em que na gestão do espaço aéreo sejam responsáveis ou intervenham autoridades civis e militares a referida célula será uma célula comum civil-militar.

2.   Dois ou mais Estados-Membros podem criar uma célula comum de gestão do espaço aéreo por Estados-Membros em que na gestão do espaço aéreo.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar a introdução de sistemas de apoio adequados que permitam à célula de gestão do espaço aéreo gerir a atribuição do espaço aéreo e comunicar atempadamente a disponibilidade de espaço aéreo a todos os utilizadores afectados, às demais células de gestão do espaço aéreo, aos prestadores de serviços de tráfego aéreo e a todos os participantes e organizações interessados.

Artigo 6.o

Nível de gestão táctica do espaço aéreo (nível 3)

1.   Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de procedimentos de coordenação civil-militar e de meios de comunicação entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo e os órgãos de controlo militar interessados, que permitam o intercâmbio de dados sobre o espaço aéreo com vista à activação, desactivação ou redistribuição, em tempo real, do espaço aéreo atribuído ao nível pré-táctico.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos de controlo militar e os órgãos dos serviços de tráfego aéreo interessados trocam informações sobre todas as alterações à activação prevista do espaço aéreo, de forma atempada e eficaz, e comunicam o estado real do espaço aéreo a todos os utilizadores afectados.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de procedimentos de coordenação e de sistemas de apoio entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo e os órgãos de controlo militar de modo a garantir a segurança na gestão das interacções entre voos civis e militares.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de procedimentos de coordenação entre os órgãos civis e militares dos serviços de tráfego aéreo, de modo a permitir a comunicação directa da informação relevante necessária para a resolução de situações de tráfego específicas nos casos em que controladores civis e controladores militares prestam serviços no mesmo volume de espaço aéreo. Essa informação deve ser disponibilizada, em particular se tal se revelar necessário por razões de segurança, aos controladores civis e militares e aos órgãos de controlo militar mediante a comunicação mútua e atempada dos dados de voo, incluindo a posição e a intenção de voo das aeronaves.

5.   No caso das actividades transfronteiriças, os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos civis dos serviços de tráfego aéreo e os órgãos militares dos serviços do tráfego aéreo (civil) e/ou de controlo militar envolvidos nessas actividades acordem num conjunto de procedimentos comuns para a gestão de situações de tráfego específicas e a melhoria da gestão do espaço aéreo em tempo real.

Artigo 7.o

Avaliação da segurança

A fim de manter ou reforçar os níveis de segurança existentes, os Estados-Membros devem assegurar que, previamente à introdução de qualquer alteração na aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, é efectuada uma avaliação da segurança, incluindo a identificação das situações de perigo e a avaliação e redução do risco, no âmbito de um processo de gestão da segurança.

Artigo 8.o

Relatórios

No seu relatório anual sobre a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo previsto no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004, os Estados-Membros devem fornecer os elementos especificados no anexo ao presente regulamento.

Artigo 9.o

Controlo da conformidade

Os Estados-Membros devem velar pelo cumprimento do presente regulamento através de inspecções, verificações e auditorias de segurança.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 6.o é aplicável doze meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 9.


ANEXO

LISTA DOS ELEMENTOS QUE DEVEM FIGURAR NO RELATÓRIO ANUAL SOBRE A APLICAÇÃO DO CONCEITO DE UTILIZAÇÃO FLEXÍVEL DO ESPAÇO AÉREO

Descrição geral da organização e das responsabilidades nacionais nos níveis 1, 2 e 3 do conceito de utilização flexível do espaço aéreo.

Avaliação do funcionamento dos acordos, procedimentos e sistemas de apoio estabelecidos aos níveis estratégico, pré-táctico e táctico de gestão do espaço aéreo. Essa avaliação deve ter em conta a segurança, a capacidade de espaço aéreo e a eficiência e flexibilidade das operações das aeronaves de todos os utilizadores.

Problemas na aplicação do presente regulamento, medidas tomadas e alterações necessárias.

Resultados das inspecções, verificações e auditorias de segurança realizadas a nível nacional.

Cooperação entre Estados-Membros no domínio da gestão do espaço aéreo, especialmente na criação e gestão do espaço aéreo transfronteiriço e nas actividades transfronteiriças.


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