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Document 32003R1554

Regulamento (CE) n.° 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

OJ L 221, 4.9.2003, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 007 P. 415 - 415
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 007 P. 415 - 415
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 007 P. 415 - 415
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 007 P. 415 - 415
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 007 P. 415 - 415
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 007 P. 415 - 415
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 007 P. 415 - 415
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 007 P. 415 - 415
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 007 P. 415 - 415
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 012 P. 85 - 85
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 012 P. 85 - 85
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 71 - 71

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1554/oj

32003R1554

Regulamento (CE) n.° 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

Jornal Oficial nº L 221 de 04/09/2003 p. 0001 - 0001


Regulamento (CE) n.o 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A guerra lançada em Março de 2003 contra o Iraque e a evolução política que se lhe seguiu, assim como o surto de síndroma respiratória aguda (SRA), afectaram seriamente as operações de transporte aéreo e provocaram uma redução significativa da procura no início do período de programação de horários de Verão de 2003.

(2) Para impedir que a não utilização das faixas horárias atribuídas para o período de 2003 conduza à perda do direito das transportadoras aéreas às mesmas, é necessário estabelecer, de forma clara e sem ambiguidade, que os períodos de programação de horários em 2003 e 2004 são negativamente afectados pela guerra e pelo surto de SRA.

(3) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 95/93(4) deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte artigo 10.oB no Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho:

"Artigo 10.oB

Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 10.o, os coordenadores devem aceitar que as transportadoras aéreas têm direito, no período de programação de horários de Verão de 2004, à mesma série de faixas horárias que lhes foi atribuída no período de programação de horários de Verão de 2003.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 131.

(2) JO C 125 de 27.5.2002, p. 8.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Julho de 2003.

(4) JO L 14 de 22.1.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n. 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 142 de 31.5.2002, p. 3).

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