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Document 32002R0894

Regulamento (CE) n.° 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

JO L 142 de 31.5.2002, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/894/oj

32002R0894

Regulamento (CE) n.° 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

Jornal Oficial nº L 142 de 31/05/2002 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 27 de Maio de 2002

que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Os ataques terroristas perpetrados em 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos e os desenvolvimentos políticos que se lhes seguiram afectaram seriamente as operações de transporte aéreo das transportadoras aéreas, tendo provocado uma redução significativa da procura durante o resto dos períodos de programação de horários de Verão de 2001 e de Inverno de 2001/2002.

(2) Para garantir que a não utilização das faixas horárias atribuídas para esses períodos não conduza à perda do direito dos operadores às mesmas, parece necessário estabelecer de forma clara e sem ambiguidades que os períodos de programação de horários em causa foram negativamente afectados pelos ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001.

(3) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade(4), deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte artigo no Regulamento (CEE) n.o 95/93: "Artigo 10.oA

Acontecimentos de 11 de Setembro de 2001

Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 10.o, os coordenadores devem aceitar que as transportadoras aéreas têm direito, no período de programação de horários de Verão de 2002 e no período de programação de horários de Inverno de 2002/2003, a utilizar a mesma série de faixas horárias que, por lhes ter sido atribuída no período de programação de horários de Verão de 2001 e no período de programação de horários de Inverno de 2001/2002, respectivamente, utilizavam a 11 de Setembro de 2001.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

(1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 350.

(2) Parecer emitido em 20 de Março de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 25 de Março de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2002.

(4) JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.

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