EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0249

2012/249/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 7 de maio de 2012 , relativa à determinação dos períodos de arranque e de paragem para fins da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2012) 2948] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 123, 9.5.2012, p. 44–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 030 P. 91 - 94

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/249/oj

9.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2012

relativa à determinação dos períodos de arranque e de paragem para fins da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais

[notificada com o número C(2012) 2948]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/249/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/75/UE não determina os períodos de arranque e de paragem, embora esses períodos estejam relacionados com várias disposições da mesma.

(2)

No que diz respeito às instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2010/75/UE, é necessário determinar os períodos de arranque e de paragem com vista a avaliar o cumprimento dos valores-limite de emissão definidos no anexo V da referida diretiva, tendo em conta a parte 4 do referido anexo, bem como a determinar o número de horas de funcionamento das instalações de combustão, nos casos em que seja relevante para fins de aplicação da diretiva.

(3)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2010/75/UE estabelece que a licença deve incluir medidas relativas a condições distintas das condições normais de funcionamento tais como as operações de arranque e de paragem. Em conformidade com o disposto no artigo 6.o da Diretiva 2010/75/UE, as referidas medidas podem ser incluídas em regras gerais vinculativas.

(4)

O nível de concentração das emissões das instalações de combustão durante os períodos de arranque e de paragem é geralmente elevado em comparação com as condições normais de funcionamento. Tendo em conta o objetivo de prevenção das emissões estabelecido na Diretiva 2010/75/UE, esses períodos devem ser tão curtos quanto possível.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 75.o da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece regras relativas à determinação dos períodos de arranque e de paragem referidos no artigo 3.o, n.o 27, e no anexo V, parte 4, ponto 1, da Diretiva 2010/75/UE.

A presente decisão é aplicável às instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2010/75/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Carga mínima de arranque para produção estável»: a carga mínima compatível com o funcionamento regular da instalação de combustão geradora na sequência do início do arranque, após o que a instalação está apta a abastecer de forma segura e fiável uma rede ou grande rede, um acumulador de calor ou uma instalação industrial;

2)   «Carga mínima de paragem para produção estável»: a carga mínima com a qual a instalação já não pode abastecer de forma segura e fiável uma rede ou grande rede, um acumulador de calor ou uma instalação industrial, sendo considerada como em processo de paragem.

Artigo 3.o

Regras gerais para a determinação dos períodos de arranque e de paragem

Para a determinação do termo do período de arranque e do início do período de paragem, são aplicáveis as seguintes regras:

1)

Os critérios ou parâmetros utilizados para determinar os períodos de arranque e de paragem devem ser transparentes e verificáveis externamente;

2)

A determinação dos períodos de arranque e de paragem deve basear-se em condições que permitam um processo de produção estável com salvaguarda da saúde e da segurança;

3)

Não devem ser incluídos nos períodos de arranque ou de paragem os períodos durante os quais uma instalação de combustão, após o arranque, esteja a funcionar de uma forma estável e segura com abastecimento de combustível mas sem exportação de calor, eletricidade ou energia mecânica.

Artigo 4.o

Determinação dos períodos de arranque e de paragem na licença

1.   Para efeitos da determinação dos períodos de arranque e de paragem na licença da instalação que abrange a instalação de combustão, as medidas referidas no artigo 14.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2010/75/UE devem incluir:

a)

Pelo menos um dos seguintes elementos:

i)

o ponto do termo do período de arranque e o ponto do início do período de paragem, expressos em limiares de carga, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.o, 7.o e 8.o e tendo em consideração que a carga mínima de paragem para produção estável pode ser inferior à carga mínima de arranque para produção estável, visto que a instalação de combustão pode ser capaz de funcionar de forma estável com um nível de carga inferior logo que tenha atingido uma temperatura suficiente na sequência de um período de funcionamento,

ii)

Processos discretos ou limiares para parâmetros operacionais, que estejam associados ao termo do período de arranque e ao início do período de paragem e que sejam claros, facilmente monitorizados e aplicáveis à tecnologia utilizada, conforme estabelecido no artigo 9.o;

b)

Medidas destinadas a assegurar que os períodos de arranque e de paragem sejam, tanto quanto possível, reduzidos ao mínimo;

c)

Medidas destinadas a assegurar que todos os equipamentos de redução de emissões entram em funcionamento logo que seja tecnicamente possível.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, devem ser tidos em conta as características técnicas e operacionais da instalação de combustão e das suas unidades e os requisitos técnicos para o funcionamento das técnicas de redução instaladas.

2.   Caso se verifiquem alterações em quaisquer aspetos relativos à instalação que afetem os períodos de arranque e de paragem, incluindo o equipamento instalado, o tipo de combustível, o papel da instalação no sistema e as técnicas de redução instaladas, as condições da licença relacionadas com os períodos de arranque e de paragem devem ser reconsideradas e, se necessário, atualizadas pela autoridade competente.

Artigo 5.o

Determinação dos períodos de arranque e de paragem de instalações de combustão constituídas por duas ou mais unidades

1.   Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão estabelecidos no anexo V, parte 4, ponto 1, da Diretiva 2010/75/UE, são aplicáveis as seguintes regras para a determinação dos períodos de arranque e de paragem das instalações de combustão constituídas por duas ou mais unidades:

a)

Não são tidos em conta os valores medidos durante o período de arranque da primeira unidade a arrancar e durante o período de paragem da última unidade de combustão a parar;

b)

Os valores determinados durante outros períodos de arranque e de paragem de unidades individuais só não são tidos em conta quando são medidos ou, quando não são técnica ou economicamente viáveis medições, calculados separadamente para cada uma das unidades em causa.

2.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 27, da Diretiva 2010/75/UE, os períodos de arranque e de paragem das instalações de combustão constituídas por duas ou mais unidades consistem unicamente no período de arranque da primeira unidade de combustão a arrancar e no período de paragem da última unidade de combustão a parar.

Relativamente às instalações de combustão em que é permitida, ao abrigo do anexo V, parte 1, pontos 2, 4 e 6, da Diretiva 2010/75/UE, a aplicação de um valor-limite de emissão a uma parte da instalação que descarrega os seus gases residuais por uma ou mais condutas de exaustão numa chaminé comum, os períodos de arranque e de paragem podem ser determinados separadamente para cada uma dessas partes da instalação de combustão. Os períodos de arranque e de paragem relativos a uma parte da instalação compreendem então o período de arranque da primeira unidade de combustão a arrancar nessa parte da instalação e o período de paragem da última unidade de combustão a parar nessa parte da instalação.

Artigo 6.o

Determinação dos períodos de arranque e de paragem de instalações de combustão produtoras de eletricidade ou de energia para propulsão mecânica utilizando limiares de carga

1.   No caso das instalações de combustão produtoras de eletricidade e das instalações de combustão para propulsão mecânica, considera-se que o período de arranque termina no ponto em que a instalação atinge a carga mínima de arranque para produção estável.

2.   Considera-se que o período de paragem começa quando se inicia o termo do abastecimento de combustível após a instalação ter atingido o ponto de carga mínima de paragem para produção estável a partir do qual a eletricidade produzida já não está ao dispor da rede ou a potência mecânica produzida deixa de ser útil para fins de carga mecânica.

3.   Os limiares de carga a utilizar para determinar o termo do período de arranque e o início do período de paragem das instalações de combustão produtoras de eletricidade e a incluir na licença da instalação são expressos numa percentagem fixa da potência elétrica nominal da instalação de combustão.

4.   Os limiares de carga a utilizar para determinar o termo do período de arranque e o início do período de paragem das instalações de combustão para propulsão mecânica e a incluir na licença da instalação são expressos numa percentagem fixa da potência mecânica de saída da instalação de combustão.

Artigo 7.o

Determinação dos períodos de arranque e de paragem de instalações de combustão produtoras de calor utilizando limiares de carga

1.   No caso das instalações de combustão produtoras de calor, considera-se que o período de arranque termina quando a instalação atinge a carga mínima de arranque para produção estável e pode ser fornecido calor, de forma segura e fiável, a uma rede de distribuição ou a um acumulador de calor ou o calor pode ser utilizado diretamente num sítio industrial local.

2.   Considera-se que o período de paragem se inicia após se atingir a carga mínima de paragem para produção estável quando o calor já não pode ser fornecido de forma segura e fiável a uma rede nem utilizado diretamente num sítio industrial local.

3.   Os limiares de carga a utilizar para determinar o termo do período de arranque e o início do período de paragem das instalações de combustão produtoras de calor e a incluir na licença da instalação são expressos numa percentagem fixa da potência térmica nominal da instalação de combustão.

4.   Os períodos em que as instalações de produção de calor estão a aquecer um acumulador ou reservatório sem exportar calor são considerados como horas de funcionamento e não como períodos de arranque ou de paragem.

Artigo 8.o

Determinação dos períodos de arranque e de paragem de instalações de combustão produtoras de eletricidade e calor utilizando limiares de carga

No caso das instalações de combustão produtoras de eletricidade e calor, os períodos de arranque e de paragem são determinados conforme estabelecido nos artigos 6.o e 7.o, tomando em consideração tanto a eletricidade como o calor produzidos.

Artigo 9.o

Determinação dos períodos de arranque e de paragem utilizando parâmetros operacionais ou processos discretos

A fim de determinar a carga mínima de arranque e a carga mínima de paragem para produção estável, devem ser definidos, no mínimo, três critérios, sendo o termo do período de arranque ou o início do período de paragem atingido quando estão cumpridos, pelo menos, dois dos critérios.

Estes critérios devem ser selecionadas com base em:

1)

Processos discretos estabelecidos no anexo ou processos equivalentes adequados às características técnicas da instalação;

2)

Limiares para os parâmetros operacionais estabelecidos no anexo ou parâmetros operacionais equivalentes adequados às características técnicas da instalação.

Artigo 10.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.


ANEXO

PROCESSOS DISCRETOS E PARÂMETROS OPERACIONAIS RELACIONADOS COM OS PERÍODOS DE ARRANQUE E DE PARAGEM

1.   Processos discretos associados à carga mínima de arranque para produção estável

1.1.

Para as caldeiras alimentadas a combustível sólido: transição completa desde a utilização dos queimadores auxiliares de estabilidade ou queimadores complementares até ao funcionamento apenas com combustível normal.

1.2.

Para as caldeiras alimentadas a combustível líquido: arranque da bomba de alimentação de combustível principal e quando a pressão do óleo do queimador se estabiliza e o caudal de combustível pode ser utilizado como um indicador.

1.3.

Para as turbinas a gás: ponto em que o modo de combustão passa a ser um modo de combustão em estado estacionário com pré-mistura completa ou «marcha lenta sem carga».

2.   Parâmetros operacionais

2.1.

Teor de oxigénio dos gases de combustão.

2.2.

Temperatura dos gases de combustão.

2.3.

Pressão de vapor.

2.4.

Para a produção de calor: entalpia e débito do fluido de transferência térmica.

2.5.

Para instalações alimentadas a combustível líquido e gasoso: caudal de combustível, especificado em percentagem da capacidade do caudal de combustível nominal.

2.6.

Para instalações de caldeira a vapor: temperatura do vapor à saída da caldeira.


Top